Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/VHRP/MSB/ld
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. MULTA. ART. 1.021, §§ 4º e 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC, aplicada a multa prevista no § 4º do mesmo dispositivo, a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao recolhimento prévio do valor da referida cominação, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. No mesmo sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 do TST. Não tendo sido recolhida a importância fixada no acórdão embargado, os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Precedentes desta Corte e do STJ. Embargos de declaração não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 308-81.2023.5.08.0131, em que é Embargante DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. e é Embargado SIDNEY DA SILVA SANTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, no qual a parte sustenta terem ocorrido os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Embora tempestivos e subscritos por advogado regularmente constituído, os embargos de declaração não merecem conhecimento. Com efeito, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC, aplicada a multa prevista no § 4º do mesmo dispositivo, a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao recolhimento prévio do valor da referida cominação, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 do TST:
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC DE 2015. ART. 557, § 2º, DO CPC DE 1973. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. BENEFICIÁRIO DA JUS-TIÇA GRATUITA E FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO AO FINAL. Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final.
Nesse sentido, precedentes desta Corte reconhecendo a aplicação do § 5º do art. 1.021 do CPC aos embargos de declaração:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. MULTA. ART. 1.021, §§ 4º e 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC, aplicada a multa prevista no § 4º do mesmo dispositivo, a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao recolhimento prévio do valor da referida cominação, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. No mesmo sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 do TST. Não tendo sido recolhida a importância fixada no acórdão embargado, os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Precedentes desta Corte e do STJ. Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa " (ED-Ag-ED-RR-1507-76.2016.5.12.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/08/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. A multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC qualifica-se como requisito objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso, sendo imperativo o seu atendimento ao tempo da interposição de cada novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento. Estando os embargos de declaração dentre as modalidades recursais cabíveis contra decisões judiciais, a ausência de comprovação do recolhimento da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC, imposta quando da apreciação do agravo pelo Órgão Especial, impõe o não conhecimento da medida processual sob análise. Embargos de declaração não conhecidos" (TST-ED-Ag-RO-7375-56.2012.5.02.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/02/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ENTRE O APELO E A DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA DO RECOLHIMENTO NECESSÁRIO DA MULTA POR AGRAVO INFUNDADO (ART. 1.021, § 5º, DO CPC). PRESSUPOSTO DE RECORRIBILIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INFUNDADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO. Após a interposição de dois agravos internos, reputados infundados por esta 2ª Turma, a parte interpõe embargos declaratórios sem observar a necessária dialeticidade com a decisão embargada e sem manejar o recolhimento da multa imposta com base no art. 1.021, § 5º, do CPC. Em face do manifesto descabimento da medida, somado à reiteração dos vícios formais e ao prolongamento temporal do processo, que se arrasta por quase duas décadas, conclui-se pela litigância de má-fé do embargante, nos termos do art. 80 do CPC. Embargos de declaração não conhecidos, com condenação do embargante à indenização por litigância de má-fé (ED-Ag-Ag-ED-AIRR-243700-58.2001.5.02.0056, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 30/08/2019).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 5º, DO CPC. REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DEPÓSITO PRÉVIO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Não efetuado o depósito prévio da multa aplicada no acórdão embargado, os embargos de declaração não comportam conhecimento, consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. 2. Os embargos de declaração (arts. 897-A da CLT e 994 do CPC) são modalidade de recurso cabível contra decisão judicial. 3. Não obstante a inobservância a requisito de admissibilidade, procede de modo temerário ao persistir na utilização abusiva dos meios recursais disponíveis a parte que, em recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho, defende o seu cabimento por contrariedade a súmula do STJ e do STF, bem assim a necessidade de interposição de Recurso Especial, esse de competência do Superior Tribunal de Justiça (CPC, art. 80, I, V, VI e VII). 4. A penalidade aplicada à executada-embargante, e não recolhida a respectiva multa, não surtiu o efeito pedagógico que lhe é inerente, devendo, portanto, ser elevada para conferir efetividade também ao seu caráter punitivo da conduta do litigante de má-fé que ofende o conteúdo ético do processo e a dignidade da justiça. Embargos de declaração não conhecidos, com multa " (ED-Ag-AIRR-129700-72.2000.5.03.0114, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 24/04/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo quanto à matéria "preliminar de nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional", não conheceu do agravo quanto à matéria "diferenças salariais - enfermeiro" e negou provimento ao agravo quanto à matéria "preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional", aplicando a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. 2 - De acordo com o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC de 2015, "A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º" do mesmo dispositivo legal. Assim, a citada multa consubstancia-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo essencial o seu pagamento, no ato da interposição de cada novo recurso, a fim de permitir o seu conhecimento. 3 - Tendo em vista a condição de recurso cabível contra decisão judicial ostentada pelos embargos de declaração, nos termos dos arts. 897-A e 994, IV, do CPC de 2015, sujeitam-se, assim, à exigência de prévio recolhimento da multa por agravo manifestamente inadmissível ou improcedente. 4 - No caso concreto, a reclamada, quando opôs os embargos de declaração, não observou tal requisito legal, pelo que se impõe o não conhecimento dos embargos de declaração, estando obstaculizada a análise das alegações suscitadas no presente recurso. 5 - Embargos de declaração de que não se conhece." (ED-Ag-AIRR-100773-72.2018.5.01.0421, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/03/2023)
Na mesma direção, julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL APLICADA NO AGRAVO INTERNO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. A aplicação de multa no agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime (art. 1.021, § 4º, do CPC/15), condiciona a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor da referida sanção processual, conforme inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/15. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.917.029/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/12/2021.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA PROCESSUAL. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração uma vez que a parte não efetuou o recolhimento da multa processual imposta pelo acórdão embargado com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Segundo a clara dicção do artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 859.529/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29/8/2016)
Ressalto, por relevante, que, nos termos da jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, o recolhimento da multa como pressuposto de conhecimento é exigido mesmo quando se discute sua aplicação nas razões do recurso interposto:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECOLHIMENTO PRÉVIO NÃO EFETUADO. PRESSUPOSTO RECURSAL. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. Merece ser mantida a decisão singular que inadmitiu os embargos, em razão do não recolhimento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Com efeito, a Turma julgadora, por concluir que os agravantes não apresentaram nenhum argumento que demovesse o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, indicado na decisão recorrida, negou provimento ao agravo interno, com imposição da penalidade prevista no mencionado dispositivo. Constatado o não recolhimento da multa por ocasião da interposição do recurso de embargos, encontra-se deserto o apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte. Precedentes desta Subseção. Ressalte-se, por fim, que, não obstante o recurso de embargos e o presente agravo tratem da multa aplicada pela Turma, mesmo nesse caso, devia a parte efetuar o recolhimento da citada multa no ato de interposição dos embargos, por se tratar de pressuposto processual, consoante determinam os §§ 4º e 5º do artigo 1.021 do CPC, não tendo o recolhimento tardio da multa, apenas quando da interposição do agravo interno, o condão de afastar a deserção dos embargos. Agravo interno conhecido e não provido. (Processo: Ag-E-ED-Ag-AIRR - 1000854-85.2014.5.02.0363 Data de Julgamento: 21/11/2019, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/12/2019).
Não sendo a embargante integrante da Fazenda Pública, tampouco beneficiário de gratuidade da justiça, e não tendo sido recolhida a importância fixada no acórdão embargado, os embargos de declaração não devem ser conhecidos.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator