Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. DISPENSA DE EMPREGADOS PÚBLICOS. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SUBSISTÊNCIA DO MOTIVO. VALIDADE DOS ATOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. De início, convém destacar que a matéria "sub judice" não se confunde com o Tema 1.022 da Repercussão Geral do STF, acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista admitido por meio de concurso público. 2. Na hipótese dos autos, os atos de dispensa dos reclamantes foram motivados, razão pela qual ausente discussão a respeito da necessidade de motivação. Assim, cinge-se a controvérsia em saber se a motivação dos atos foi válida. 3. O TRT, soberano na valoração do acervo probatório, registrou que, "no caso em tela, houve comunicação prévia e fundamentada a respeito dos reclamantes terem sido colocados em disponibilidade, com instauração de procedimentos demissionais, ID's. 6afc15a, e2da2ed, 53b1f05 e 28e5712, documentos datados de março de 2014". Assinalou que, "pelo documento ID. 28e5712, a reclamada demonstra que tentou recolocar os reclamantes em outros postos, mas que não havia vaga". Diante de tal quadro, concluiu por "provada a impossibilidade de realocação dos reclamantes, bem como a existência de motivação das dispensas" (Súmula 126 do TST). 4. Nesse contexto, válidos os atos de dispensa à luz da teoria dos motivos determinantes. Precedentes desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-11462-63.2015.5.03.0019, em que são Agravantes ADALBERTO STANLEY MARQUES ALVES E OUTROS e é Agravada MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.
Inconformados com o despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista, os reclamantes interpõem agravo de instrumento.
Pretendem o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO DISPENSA DE EMPREGADOS PÚBLICOS. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SUBSISTÊNCIA DO MOTIVO. VALIDADE DOS ATOS O TRT denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelos autores, na esteira dos seguintes fundamentos:
"1. REQUERIMENTO (Da necessidade de adequação do acórdão à incidente de uniformização de jurisprudência - Súmula 57 do TRT 3ª Região)
Nada a deferir quanto ao pleito de retorno dos autos ao órgão julgador para adequação à incidente de uniformização de jurisprudência e Súmula de nº 57 do TRT da 3ª Região. (ID. f68c113 - Pág. 1)
Ao contrário do que alega os recorrentes, a decisão proferida pelo Colegiado está em harmonia com a Súmula 57 deste Regional.
2. SOBRESTAMENTO
Os reclamantes sustentam ser devida a suspensão do presente feito, porque reconhecido pelo STF, nos autos do RE 688.267 RG/CE, a repercussão geral das ações que têm como tema 1022 - 'Dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público'.
Todavia, no caso dos autos, a Turma julgadora constatou que as dispensas foram devidamente motivadas, não se enquadrando na hipótese prevista no Tema 1022, razão pela qual indefiro o pedido de sobrestamento do feito.
3. RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 21/08/2020; recurso de revista interposto em 02/09/2020), inexigível o preparo (beneficiários da justiça gratuita - ID. e3f1329 - Pág. 5), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / EMPREGADO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas 'a' e 'c' do art. 896 da CLT.
Em relação à dispensa motivada - empregado público, não constato violação aos arts. 2º e 50 da Lei 9784/99, diante dos seguintes fundamentos adotados pelo Colegiado:
'Verifica-se, portanto, que, na mesma linha do entendimento deste eg. Regional, a motivação da dispensa é exigida para que se cumpra também, neste ato, os postulados da impessoalidade e da isonomia, garantindo-se que os princípios que nortearam a contratação do empregado estejam presentes no momento de seu desligamento. (...) No caso em tela, houve comunicação prévia e fundamentada a respeito dos Reclamantes terem sido colocados em disponibilidade, com instauração de procedimentos demissionais, ID's. 6afc15a, e2da2ed, 53b1f05 e 28e5712, documentos datados de março de 2014. (...) (...) Veja-se que, pelo Ofício 035/2014, datado de 25/03/2014, a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte comunica a devolução de empregados, informando que: 'no dia 15 de fevereiro de 2014 foi publicado no Diário Oficial do Estado o decreto de programação orçamentária anual no qual tivemos um corte de cerca de 40% do orçamento da Agência RMB. Mediante este fato estamos devolvendo no sistema o empregado Adalberto Stanley Marques Alves', ID. 6afc15a - Pág. 2. Esse ofício foi encaminhado à MGS para a devolução de todos os Reclamantes. Pelo documento ID. 28e5712, a Reclamada demonstra que tentou recolocar os Reclamantes em outros postos, mas que não havia vaga: 'Denize, bom dia, informo que não possuímos vaga em aberto para o cargo de arquiteto no momento. Atenciosamente, Janaína Henrique, Auxiliar de Serviços Especializados', ID. 28e5712 - Pág. 3. A única testemunha ouvida confirmou a impossibilidade de realocação dos Reclamantes: (...) Portanto, considero provada a impossibilidade de realocação dos Reclamantes, bem como a existência de motivação das dispensas. Outrossim, a recontratação dos Reclamantes posteriormente, diretamente pela antiga tomadora, por meio de cargo comissionado não invalida a rescisão contratual, não apenas por tratar-se de diferentes empregadores, mas também porque os cargos comissionados são de livre nomeação e livre exoneração. Os Reclamantes não demonstraram a realização de concurso para o mesmo cargo ao tempo da dispensa. Apesar de toda a irresignação dos Autores, não há elementos nos autos a infirmar as declarações prestadas, do que presumem-se verdadeiras, concluindo-se pela inexistência de vagas para o cargo de arquiteto entre os tomadores da Reclamada. Ante o exposto, considero que os documentos coligidos com a defesa comprovam a motivação explicitada, demonstrando que efetivamente não existia vaga de trabalho para os Reclamantes.' (ID. b16e55f - Pág. 4-6 - grifos acrescidos) A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
É inespecífico o aresto válido colacionado sobre a dispensa de empregado público, porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, conforme se infere dos supratranscritos excertos do acórdão (Súmula 296 do TST).
Apenas seria possível a adoção de entendimento diverso por via da reapreciação do quadro fático-probatório no qual se lastreia o acórdão recorrido, o que não é permitido, nos termos da Súmula 126 do TST.
Não há ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CR, pois, na valoração da prova, aplica-se o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC, segundo o qual o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, atento aos fatos e circunstâncias, ainda que não alegados pelas partes, indicando, na sentença, os motivos que formaram o seu convencimento, procedimento esse adotado pela Turma julgadora.
Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que com referida decisão não haja concordância dos recorrentes.
De todo modo, não existem as ofensas constitucionais apontadas (inclusive aos arts. 3º, IV, 7º, XXX e 37, caput e III), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea 'a' do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses.
Quanto aos temas indenização por danos morais e honorários sucumbenciais, constato que os recorrentes não indicam violação de dispositivo constitucional e/ou infraconstitucional, conflito com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
O agravo de instrumento não merece ser provido, pelos seguintes motivos:
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelos reclamantes, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"Os Reclamantes foram admitidos por meio de concurso público para o cargo de 'arquiteto', nos termos do que determina o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Apesar da necessária observância desta premissa, a hipótese não acarreta estabilidade constitucional, eis que as empresas públicas, como a Reclamada, sujeitam-se ao regime celetista, conforme dispõe o artigo 173, §1°, II, da Constituição Federal.
Logo, é incontroverso o direito potestativo da Reclamada de dispensar seus empregados, focando-se a controvérsia quanto à necessidade ou não de motivação do ato, bem quanto ao ônus da prova em relação à demonstração dos motivos alegados.
[...]
No caso em tela, houve comunicação prévia e fundamentada a respeito dos Reclamantes terem sido colocados em disponibilidade, com instauração de procedimentos demissionais, ID's. 6afc15a, e2da2ed, 53b1f05 e 28e5712, documentos datados de março de 2014. Assim foram fundamentadas dispensas:
'Comunicamos que V.Sa. foi colocado à disposição pelo nosso contratante Agência Metropolitana, em razão da redução de custos, inciso III do art. 2º da Resolução nº 40 SEPLAG, de 16 de julho de 2010.
Cumpre salientar que a Coordenadoria de Admissão e Psicologia não possui vaga compatível com o cargo, carga horária e salário de V.Sa., impossibilitando, portanto, a sua recolocação para outra frente de trabalho.
Diante do exposto, informamos que estamos abrindo processo demissional conforme orientações contidas no Manual de Procedimentos Demissionais da Empresa, Resolução nº 18, de 07 de outubro de 2011, bem como a Resolução de nº 40 da SEPLAG.'
Veja-se que, pelo Ofício 035/2014, datado de 25/03/2014, a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte comunica a devolução de empregados, informando que:
'no dia 15 de fevereiro de 2014 foi publicado no Diário Oficial do Estado o decreto de programação orçamentária anual no qual tivemos um corte de cerca de 40% do orçamento da Agência RMB. Mediante este fato estamos devolvendo no sistema o empregado Adalberto Stanley Marques Alves', ID. 6afc15a - Pág. 2.
Esse ofício foi encaminhado à MGS para a devolução de todos os Reclamantes.
Pelo documento ID. 28e5712, a Reclamada demonstra que tentou recolocar os Reclamantes em outros postos, mas que não havia vaga: 'Denize, bom dia, informo que não possuímos vaga em aberto para o cargo de arquiteto no momento. Atenciosamente, Janaína Henrique, Auxiliar de Serviços Especializados', ID. 28e5712- Pág. 3.
A única testemunha ouvida confirmou a impossibilidade de realocação dos Reclamantes:
'que trabalha na reclamada desde dezembro de 2003, no setor de processo demissional; que a depoente foi responsável por realizar o processo demissional dos reclamantes; que a reclamada tentou buscar novos postos de trabalho para realocação dos reclamantes, pois não é interessante para a empresa que haja dispensa dos empregados; que a busca de novos postos de trabalho pode ser feita por e-mail, por telefone, não sendo, necessariamente, documentada; que a motivação da dispensa dos reclamantes foi a redução de custos pelo cliente (Agência Metropolitana) no qual os reclamantes estavam alocados' (destaque nosso, ID. 8e1005c-Pág. 1)
Portanto, considero provada a impossibilidade de realocação dos Reclamantes, bem como a existência de motivação das dispensas."
Os reclamantes insistem que suas dispensas foram baseadas "em razão de não haver nenhuma demanda de vaga para seu cargo, seja para substituição temporária, efetivação ou novo contrato, dentro dos clientes aos quais atualmente a MGS presta serviço", bem como por ter constado "claramente exposta no acórdão a consideração de que os referidos e-mails seriam comprovação de que a ré tentou realocar os reclamantes", os quais são manifestamente inválidos". Pontuam que "a reclamada não comprovou a efetiva extinção do posto de trabalho e a impossibilidade de recolocação profissional nos diversos tomadores de serviço, visto que os e-mails devidamente impugnados e citados no v. acórdão como provas cabais, não constam a negativa de nenhum tomador de serviço, ou seja, a reclamada não logrou êxito em demonstrar a efetiva tentativa de recolocação profissional do empregado desligado aos argumentos de ausência de vagas". Apontam violação dos arts. 3º, IV, 5º, LIV e LV, 7º, XXX, 37, caput, III, 93, IX, e 173, § 1º, da Constituição Federal, 2º e 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99468 da CLT. Manejam divergência jurisprudencial. Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Inicialmente, convém destacar que a matéria sub judice não se confunde com o Tema 1.022 da Repercussão Geral do STF, acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado de empresas pública e sociedade de economia mista admitido por meio de concurso público. Na hipótese dos autos, os atos de dispensa dos reclamantes foram motivados, razão pela qual ausente discussão a respeito da necessidade de motivação.
Assim, cinge-se a controvérsia em saber se a motivação dos atos foi válida.
O TRT, soberano na valoração do acervo probatório, registrou que, "no caso em tela, houve comunicação prévia e fundamentada a respeito dos reclamantes terem sido colocados em disponibilidade, com instauração de procedimentos demissionais, ID's. 6afc15a, e2da2ed, 53b1f05 e 28e5712, documentos datados de março de 2014". Assinalou que, "pelo documento ID. 28e5712, a reclamada demonstra que tentou recolocar os reclamantes em outros postos, mas que não havia vaga". Diante de tal quadro, concluiu por "provada a impossibilidade de realocação dos reclamantes, bem como a existência de motivação das dispensas" (Súmula 126 do TST). Nesse contexto, válidos os atos de dispensa à luz da teoria dos motivos determinantes, que, na lição de Maria Sylvia Zanella de Pietro:
"Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato. Mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros." (Direito Administrativo. 35 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, pg. 221).
Sobre o tema, colaciono julgados do TST:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SÚMULA N° 126/TST. DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim à vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. Consignado pelo Regional que a reclamada apresentou os motivos para a extinção do vínculo, imperiosa a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência dos fatos alegados. In casu, conforme consignado pela Corte local, o motivo de dispensa da reclamante ocorreu em face da Resolução da Diretoria n° 0020-2009 que determinava, face à jurisprudência do STF, serem inacumuláveis os provermos de aposentadoria com remuneração quanto aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. Destacou também que 'Não se trata em hipótese alguma de ato abusivo e muito menos discriminatório ou de ocorrência de qualquer dano de ordem moral, como equivocamente atribui a recte, até porque, fundamentado, motivado, e amparado legalmente, sendo, portanto, plenamente válida a dispensa da autora'. Pontuou, ainda, que 'a situação que se apresenta é a de que a empresa recda, na condição de sociedade de economia mista, dentro do seu compromisso de gestão do patrimônio público, bem como atendendo aos princípios fundamentais da administração pública, em ato administrativo, verdadeiramente fundamentado em consonância com as normas legais e de acordo com a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, procedeu a dispensa sem justa causa da recte bem como de outros empregados que já aposentados, se encontravam laborando na recda, evitando-se a efetiva cumulatividade de proventos com vencimentos, o que é vedado constitucionalmente'. Nesse contexto, conclusão diferente por parte desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentido de que não houve motivação, ou que não restaram demonstrados os fatos que justificaram o rompimento do contrato de trabalho, demandaria o reexame do conjunto probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo não provido." (AgR-AIRR-1096-56.2011.5.06.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT04/10/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de possível caracterização de ofensa ao art. 173, §1°, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Partindo-se das mesmas premissas fáticas consignadas no acórdão regional, é possível extrair a conclusão de que a reclamada evidenciou os motivos dos quais se valeu para fundamentar a dispensa da trabalhadora, quais sejam, redução de 20% no corpo de funcionários por imposição do governo do Estado de Minas Gerais; ausência de demanda de vaga para a sua (da reclamante) atividade, seja para a substituição temporária, efetivação ou novo contrato, dentro dos clientes para os quais a MGS presta serviço. Conforme também consignado, conquanto tenha se operado a desmobilização de postos de trabalho com a consequente supressão de vagas, deu-se a tentativa (ainda que infrutífera) de realocação da trabalhadora, 'dentro da área de abrangência de seu Processo Seletivo/Concurso' e o envio de e-mails aos setores internos da ré, questionando-se acerca da existência de vagas. Assim, estando devidamente fundamentada a motivação que deu ensejo à dispensa da reclamante, verifica-se a ausência de aderência do debate ora proposto com o Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10604-86.2019.5.03.0182, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/5/2024).
"AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. ACÓRDÃO REGIONAL QUE REGISTRA A COMPROVAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. REDUÇÃO DA DEMANDA DOS TOMADORES POR MOTORISTAS. INEXISTÊNCIA DE VAGA PARA REMANEJAMENTO NA DATA DA DISPENSA, A DESPEITO DA ABERTURA DE NOVO CONCURSO SETE MESES DEPOIS. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, II, DO CPC E 818 DA CLT. AUSENTE PROVA DE QUE O MOTIVO DA DISPENSA SE ENCONTRA DISSOCIADO DA SITUAÇÃO DE FATO QUE A AUTORIZOU. SÚMULA 126 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10736-25.2015.5.03.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 3/6/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA MOTIVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SÚMULA Nº 126 DO TST. DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO/PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS PELA QUEBRA DE ISONOMIA. 1. Quanto à dispensa do empregado, o Tribunal Regional reputou válida a rescisão contratual, ao fundamento de que a dispensa teve como motivação a necessidade de 'redução de custos', e que referida motivação foi devidamente comprovada nos autos. Nesse contexto, imperiosa a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes, que consiste na vinculação da Administração Pública ao motivo declarado como causa determinante para a prática de um ato. Um ato discricionário não depende de motivação, porém, quando a Administração Pública manifesta um motivo, a validade do ato vincula-se à existência do motivo apresentado, sob pena de ilegalidade. Diante da premissa fática descrita no acórdão regional (de que foi comprovado o motivo justificador da dispensa do empregado público), correta a decisão que manteve a validade da dispensa. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Por fim, a controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim à vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. Assim, o caso não se assemelha ao tratado no Tema 1.022 do STF. [...]." (RR-10884-32.2015.5.15.0063, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/3/2025).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. MOTIVAÇÃO CONSISTENTE. EXTINÇÃO DA SEÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS ONDE O RECLAMANTE ATUAVA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional constatou que o Reclamante era empregado da Reclamada PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA PROGUARU, sociedade de economia mista, tendo sido dispensado de forma motivada em razão da extinção do setor que atuava. Consignou que 'o autor foi demitido juntamente com os demais empregados do setor gráfico da reclamada, mediante decisão do conselho administrativo, órgão máximo na ré, com legitimidade e capacidade para determinar a extinção deste ou daquele setor, tudo nos limites do exercício do poder diretivo da empresa inerente ao órgão em questão', e que 'a licitude da motivação não exige a extinção específica do cargo do autor'. Entendeu, assim, que a motivação apresentada pela Reclamada era incontroversa e que a parte Reclamante não trouxe elementos para prova em contrário, bem assim que não era necessária a instauração de procedimento administrativo para a dispensa dos empregados da parte Reclamada. Logo, para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional e entender inválida a motivação apresentada pela Reclamada para a dispensa do reclamante, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. II. Ademais, é válido ressaltar que, no caso, não se trata da questão referente à necessidade, ou não, de motivação para a dispensa de empregado público, nos termos do Tema 1022 da tabela de repercussão geral do STF, mas a validade ou não da motivação apresentada pela empresa, em razão da extinção do setor que atuava o Reclamante. Nesse sentido, julgados de Turma desta Corte envolvendo a mesma Reclamada e o mesmo motivo da dispensa em consonância com a decisão regional. III. Aliás, verifica-se que o acórdão recorrido revela-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que o ente integrante da Administração Pública Indireta, ao motivar o ato, vincula-se aos motivos indicados como seu fundamento (Teoria dos Motivos Determinantes). Julgados. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1000350-31.2020.5.02.0311, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 8/11/2024).
"I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MATÉRIA FÁTICA. Ressalta-se que a controvérsia dos autos não está atrelada à necessidade de motivação da dispensa, tampouco à estabilidade dos empregados públicos, mas, sim, à obrigação da reclamada em comprovar a veracidade dos motivos determinantes apontados para o ato de extinção do vínculo, de forma que não se enquadra no Tema nº 1022 da Tabela de Repercussão Geral. No caso, o Regional, após análise do conjunto probatório, registrou que a reclamada apresentou os motivos para extinção do vínculo entre as partes e comprovou a veracidade dos fatos. Se o objeto de insurgência recursal está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias, adotar entendimento em sentido diverso ao formulado pelo Tribunal de origem implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede extraordinária, face ao disposto na Súmula nº 126 desta Corte. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedentes. Agravo interno desprovido. [...]." (RR-10413-48.2020.5.03.0136, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 28/2/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. 1. No tocante ao tema em epígrafe, não assiste razão ao autor. Nos termos da Súmula nº 390, II, do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1/TST, ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no artigo 41 da CF/1988. A jurisprudência desta Corte estava sedimentada no sentido da prescindibilidade da motivação do ato de dispensa das empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST. Tal entendimento decorria da interpretação dada aos arts. 41 e 173, § 1º da Constituição Federal. 2. Entretanto, o excelso STF, ao julgar em composição plenária o recurso extraordinário nº RE-589.998/PI, deu-lhe provimento parcial para 'reconhecer a inaplicabilidade do artigo 41 da Constituição Federal e exigir-se [sic] a necessidade de motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho, vencidos parcialmente os Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. O Relator reajustou parcialmente seu voto. Em seguida, o Tribunal rejeitou questão de ordem do advogado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que suscitava fossem modulados os efeitos da decisão'. No entanto, o STF decidiu que tal entendimento somente seria aplicável aos Correios, não se estendendo às demais estatais. 3. Por outro turno, reconheceu, no RE 688.267, a repercussão geral da matéria em relação às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, tendo fixada a seguinte tese vinculante no Tema 1022, julgado em 28/2/2024: 'As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista'. 4. Por motivo de segurança jurídica e estabilização das decisões judiciais, a Suprema Corte modulou de forma prospectiva os efeitos desta decisão vinculante, preservando a validade das resilições contratuais imotivadas ocorridas em período anterior à publicação da ata de julgamento do acórdão (4/3/2024), quando prevalecia o entendimento previsto no item I da Orientação Jurisprudencial n° 247 da SBBI-1 do TST. 5. No presente caso, a matéria não se subsome à mera aplicação do art. 173, § 1º da Constituição Federal, mas a incidência de normas e princípios, inclusive de direito constitucional, que lhes impõe interpretação sistêmica harmonizadora da natureza mista público-privada da empresa (á época, Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S.A. - EBDA) e direciona a conduta da sociedade de economia mista àquela aplicável aos entes da administração pública. 6. Com efeito, constou no acórdão do TRT que a ré apresentou os motivos para a extinção do vínculo, de forma válida e fundamentada (vide págs. 652-656), sendo, portanto, imperiosa a aplicação da teoria dos motivos determinantes, devendo ser demonstrada a ocorrência dos fatos alegados. Ressalte-se que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade. Não obstante, a Súmula 212 desta Corte atribui ao empregador o ônus da prova do despedimento. 7. Nesse contexto, verifica-se da moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária, que a empresa comprovou, de maneira efetiva, a ocorrência dos motivos justificadores da dispensa do autor, o que se coaduna com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, para se concluir de forma diversa, como pretende o autor, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Nega-se provimento. [...]." (AIRR-498-71.2016.5.05.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/3/2025).
Sendo assim, estando a decisão regional em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora