Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CLAUDENICE MONTEIRO DOS SANTOS
23/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2025, 14:25
Inclusão em pauta
20/05/2025, 14:23
Recebimento
07/05/2025, 16:56
Deliberação em Sessão
06/05/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 24/04/2025 e encerramento 05/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10424-96.2020.5.15.0151 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 18:21
Publicação
07/04/2025, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 18:20
Recebimento
04/04/2025, 15:01
Mero expediente
29/10/2024, 13:51
Petição
28/10/2024, 14:01
Petição
27/10/2024, 23:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: MARIA CLAUDENICE MONTEIRO DOS SANTOS E OUTROS (2)
AGRAVADO: MARIA CLAUDENICE MONTEIRO DOS SANTOS E OUTROS (2) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD.GP, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o(s) Agravo(s) interposto(s). Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da Primeira Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0010424-96.2020.5.15.0151
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: MARIA CLAUDENICE MONTEIRO DOS SANTOS E OUTROS (2)
AGRAVADO: MARIA CLAUDENICE MONTEIRO DOS SANTOS E OUTROS (2) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD.GP, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o(s) Agravo(s) interposto(s). Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da Primeira Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0010424-96.2020.5.15.0151
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: MARIA CLAUDENICE MONTEIRO DOS SANTOS E OUTROS (2)
AGRAVADO: MARIA CLAUDENICE MONTEIRO DOS SANTOS E OUTROS (2) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD.GP, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o(s) Agravo(s) interposto(s). Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da Primeira Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0010424-96.2020.5.15.0151
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: MARIA CLAUDENICE MONTEIRO DOS SANTOS E OUTROS (2)
AGRAVADO: MARIA CLAUDENICE MONTEIRO DOS SANTOS E OUTROS (2) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD.GP, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o(s) Agravo(s) interposto(s). Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da Primeira Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0010424-96.2020.5.15.0151
23/09/2024, 00:00
Petição
23/08/2024, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA CLAUDENICE MONTEIRO DOS SANTOS E OUTROS (2)
AGRAVADO: MARIA CLAUDENICE MONTEIRO DOS SANTOS E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010424-96.2020.5.15.0151
AGRAVANTE: MARIA CLAUDENICE MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ
AGRAVANTE: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO CESAR FERNANDES
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADA: Dra. REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA
AGRAVADO: MARIA CLAUDENICE MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ
AGRAVADO: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO CESAR FERNANDES
AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADA: Dra. REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0010424-96.2020.5.15.0151
Trata-se de agravos de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento aos recursos de revista das partes agravantes. Nos agravos de instrumento, as partes defendem o trânsito dos apelos, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Decido. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, caso dos autos, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos: “Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.” No presente caso, a despeito dos esforços dos nobres defensores em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que os recursos de revista cumprem o requisito da transcendência da causa. Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito dos apelos, impondo-se, assim, a negativa de seguimento aos agravos de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA CLAUDENICE MONTEIRO DOS SANTOS E OUTROS (2)
AGRAVADO: MARIA CLAUDENICE MONTEIRO DOS SANTOS E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010424-96.2020.5.15.0151
AGRAVANTE: MARIA CLAUDENICE MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ
AGRAVANTE: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO CESAR FERNANDES
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADA: Dra. REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA
AGRAVADO: MARIA CLAUDENICE MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ
AGRAVADO: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO CESAR FERNANDES
AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADA: Dra. REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0010424-96.2020.5.15.0151
Trata-se de agravos de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento aos recursos de revista das partes agravantes. Nos agravos de instrumento, as partes defendem o trânsito dos apelos, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Decido. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, caso dos autos, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos: “Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.” No presente caso, a despeito dos esforços dos nobres defensores em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que os recursos de revista cumprem o requisito da transcendência da causa. Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito dos apelos, impondo-se, assim, a negativa de seguimento aos agravos de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA CLAUDENICE MONTEIRO DOS SANTOS E OUTROS (2)
AGRAVADO: MARIA CLAUDENICE MONTEIRO DOS SANTOS E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010424-96.2020.5.15.0151
AGRAVANTE: MARIA CLAUDENICE MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ
AGRAVANTE: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO CESAR FERNANDES
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADA: Dra. REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA
AGRAVADO: MARIA CLAUDENICE MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ
AGRAVADO: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO CESAR FERNANDES
AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADA: Dra. REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0010424-96.2020.5.15.0151
Trata-se de agravos de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento aos recursos de revista das partes agravantes. Nos agravos de instrumento, as partes defendem o trânsito dos apelos, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Decido. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, caso dos autos, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos: “Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.” No presente caso, a despeito dos esforços dos nobres defensores em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que os recursos de revista cumprem o requisito da transcendência da causa. Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito dos apelos, impondo-se, assim, a negativa de seguimento aos agravos de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA CLAUDENICE MONTEIRO DOS SANTOS E OUTROS (2)
AGRAVADO: MARIA CLAUDENICE MONTEIRO DOS SANTOS E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010424-96.2020.5.15.0151
AGRAVANTE: MARIA CLAUDENICE MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ
AGRAVANTE: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO CESAR FERNANDES
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADA: Dra. REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA
AGRAVADO: MARIA CLAUDENICE MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ
AGRAVADO: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO CESAR FERNANDES
AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADA: Dra. REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0010424-96.2020.5.15.0151
Trata-se de agravos de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento aos recursos de revista das partes agravantes. Nos agravos de instrumento, as partes defendem o trânsito dos apelos, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Decido. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, caso dos autos, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos: “Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.” No presente caso, a despeito dos esforços dos nobres defensores em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que os recursos de revista cumprem o requisito da transcendência da causa. Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito dos apelos, impondo-se, assim, a negativa de seguimento aos agravos de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA CLAUDENICE MONTEIRO DOS SANTOS E OUTROS (2)
AGRAVADO: MARIA CLAUDENICE MONTEIRO DOS SANTOS E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010424-96.2020.5.15.0151
AGRAVANTE: MARIA CLAUDENICE MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ
AGRAVANTE: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO CESAR FERNANDES
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADA: Dra. REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA
AGRAVADO: MARIA CLAUDENICE MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ
AGRAVADO: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO CESAR FERNANDES
AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADA: Dra. REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0010424-96.2020.5.15.0151
Trata-se de agravos de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento aos recursos de revista das partes agravantes. Nos agravos de instrumento, as partes defendem o trânsito dos apelos, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Decido. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, caso dos autos, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos: “Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.” No presente caso, a despeito dos esforços dos nobres defensores em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que os recursos de revista cumprem o requisito da transcendência da causa. Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito dos apelos, impondo-se, assim, a negativa de seguimento aos agravos de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA CLAUDENICE MONTEIRO DOS SANTOS E OUTROS (2)
AGRAVADO: MARIA CLAUDENICE MONTEIRO DOS SANTOS E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010424-96.2020.5.15.0151
AGRAVANTE: MARIA CLAUDENICE MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ
AGRAVANTE: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO CESAR FERNANDES
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADA: Dra. REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA
AGRAVADO: MARIA CLAUDENICE MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ
AGRAVADO: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO CESAR FERNANDES
AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADA: Dra. REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0010424-96.2020.5.15.0151
Trata-se de agravos de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento aos recursos de revista das partes agravantes. Nos agravos de instrumento, as partes defendem o trânsito dos apelos, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Decido. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, caso dos autos, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos: “Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.” No presente caso, a despeito dos esforços dos nobres defensores em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que os recursos de revista cumprem o requisito da transcendência da causa. Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito dos apelos, impondo-se, assim, a negativa de seguimento aos agravos de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
15/08/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
09/08/2024, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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09/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
07/08/2024, 06:53
Recebimento
11/07/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.