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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO HENRIQUE CORREA
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a9e043 proferida nos autos. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃOI - RELATÓRIOO exequente apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação, ID c019c02, aduzindo equívoco no cálculo pericial no que pertine ao método de apuração da PLR; exclusão do sábado no cálculo das diferenças de ATS no RSR; incidência do reflexo de RSR em outros reflexos e incidência de juros na fase pré judicial.Esclarecimentos periciais, ID e4b1740.Manifestação da reclamada, ID 2de5b66.A execução está garantida pelo depósito judicial ID 26eef3f.Estando o feito em ordem, os autos vieram conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTOSPróprios e tempestivos, conheço dos incidentes.PLR O embargante se insurge em relação ao parâmetro utilizado pelo expert para apuração da PLR, argumentando que deveria ter considerado o critério mais benéfico da convenção coletiva, qual seja: o de 2,2 remunerações para cálculo da verba. Sem razão. Conforme esclarecido pelo perito, os reflexos em PLR foram apurados com base nos parâmetros estabelecidos na CCT, que determina o cálculo da parcela na proporção de 90% do salário-base, sendo este o parâmetro utilizado pela ré no pagamento da rubrica.Ficam mantidos cálculos, nesse aspecto. Reflexos das diferenças de ATS em RSRO embargante sustenta que o perito, equivocadamente, desconsiderou o sábado como dia de repouso na apuração dos reflexos das diferenças de ATS no RSR.Mais uma vez sem razão. Ao contrário do defendido pelo autor, os sábados são dias úteis não trabalhados, sendo correta a exclusão de referido dias na apuração da parcela em comento.Nada a retificar. Incidência do reflexo de RSR em outros reflexosO embargante aduz que há erro na conta pericial, ao argumento de que “o perito não incluiu a soma do acrescido do RSR sobre o ATS (adicional por tempo de serviço) para o cálculo dos reflexos em férias, gratificação natalina e PLR.” Sem razão. Tal qual informado pelo perito em sede de esclarecimentos, o título executivo não determina a repercussão do reflexo de RSR em outros reflexos. Nada a retificar. Juros na fase pré judicialO autor afirma que o perito equivocou-se ao efetuar correção monetária e aplicação de juros aos créditos deferidos, sob a justificativa que de que, diversamente do título executivo, que fixou IPCAE e juros de 1% no pré judicial, o expert aplicou IPCAE e TR no período pré judicial.De igual modo, sem razão o embargante.De fato o comando exequendo (ID e8cb56b) estipulou a correção monetária pelo IPCA-E e incidência dos juros de mora de 1% na fase pré-processual, tendo a decisão transitado em julgado, no aspecto, em 23/2/2022 (trânsito em julgado parcial, já que a matéria em questão não foi objeto de recurso ordinário).A rigor, a execução encontra limites nos critérios fixados na coisa julgada. Contudo, o E. STF, ao apreciar o RE 1269353, fixou a seguinte tese jurídica no Tema 1191, em acórdão publicado em 23/02/2022, in verbis:I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).Desse modo, considerando que a decisão nos presentes autos que determinou a incidência concomitante de juros de mora de 1% ao mês e IPCA-E na fase pré-processual transitou em julgado em data posterior ao entendimento firmado pelo E. STF nas ADCs 58 e 59/DF (18/12/2020), descabe cogitar de preclusão da matéria em análise, devendo prevalecer os critérios adotados pelo E. STF e devidamente observados pelo perito, ou seja: correção monetária pelo IPCA-E acrescidos de juros de mora pela TRD até o ajuizamento da demanda, e taxa SELIC, sem cumulação de juros, na fase judicial. Mantém-se o cálculo, no particular. III – CONCLUSÃOPelos motivos expostos, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por PAULO HENRIQUE CORREA para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE.Custas pelo executado, nos importes de R$55,35, nos termos do art. 789-A, VII, da CLT.Intimem-se.Nada mais. LCSV/mst BELO HORIZONTE/MG, 14 de agosto de 2024. LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010915-15.2021.5.03.0180
16/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO HENRIQUE CORREA
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a9e043 proferida nos autos. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃOI - RELATÓRIOO exequente apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação, ID c019c02, aduzindo equívoco no cálculo pericial no que pertine ao método de apuração da PLR; exclusão do sábado no cálculo das diferenças de ATS no RSR; incidência do reflexo de RSR em outros reflexos e incidência de juros na fase pré judicial.Esclarecimentos periciais, ID e4b1740.Manifestação da reclamada, ID 2de5b66.A execução está garantida pelo depósito judicial ID 26eef3f.Estando o feito em ordem, os autos vieram conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTOSPróprios e tempestivos, conheço dos incidentes.PLR O embargante se insurge em relação ao parâmetro utilizado pelo expert para apuração da PLR, argumentando que deveria ter considerado o critério mais benéfico da convenção coletiva, qual seja: o de 2,2 remunerações para cálculo da verba. Sem razão. Conforme esclarecido pelo perito, os reflexos em PLR foram apurados com base nos parâmetros estabelecidos na CCT, que determina o cálculo da parcela na proporção de 90% do salário-base, sendo este o parâmetro utilizado pela ré no pagamento da rubrica.Ficam mantidos cálculos, nesse aspecto. Reflexos das diferenças de ATS em RSRO embargante sustenta que o perito, equivocadamente, desconsiderou o sábado como dia de repouso na apuração dos reflexos das diferenças de ATS no RSR.Mais uma vez sem razão. Ao contrário do defendido pelo autor, os sábados são dias úteis não trabalhados, sendo correta a exclusão de referido dias na apuração da parcela em comento.Nada a retificar. Incidência do reflexo de RSR em outros reflexosO embargante aduz que há erro na conta pericial, ao argumento de que “o perito não incluiu a soma do acrescido do RSR sobre o ATS (adicional por tempo de serviço) para o cálculo dos reflexos em férias, gratificação natalina e PLR.” Sem razão. Tal qual informado pelo perito em sede de esclarecimentos, o título executivo não determina a repercussão do reflexo de RSR em outros reflexos. Nada a retificar. Juros na fase pré judicialO autor afirma que o perito equivocou-se ao efetuar correção monetária e aplicação de juros aos créditos deferidos, sob a justificativa que de que, diversamente do título executivo, que fixou IPCAE e juros de 1% no pré judicial, o expert aplicou IPCAE e TR no período pré judicial.De igual modo, sem razão o embargante.De fato o comando exequendo (ID e8cb56b) estipulou a correção monetária pelo IPCA-E e incidência dos juros de mora de 1% na fase pré-processual, tendo a decisão transitado em julgado, no aspecto, em 23/2/2022 (trânsito em julgado parcial, já que a matéria em questão não foi objeto de recurso ordinário).A rigor, a execução encontra limites nos critérios fixados na coisa julgada. Contudo, o E. STF, ao apreciar o RE 1269353, fixou a seguinte tese jurídica no Tema 1191, em acórdão publicado em 23/02/2022, in verbis:I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).Desse modo, considerando que a decisão nos presentes autos que determinou a incidência concomitante de juros de mora de 1% ao mês e IPCA-E na fase pré-processual transitou em julgado em data posterior ao entendimento firmado pelo E. STF nas ADCs 58 e 59/DF (18/12/2020), descabe cogitar de preclusão da matéria em análise, devendo prevalecer os critérios adotados pelo E. STF e devidamente observados pelo perito, ou seja: correção monetária pelo IPCA-E acrescidos de juros de mora pela TRD até o ajuizamento da demanda, e taxa SELIC, sem cumulação de juros, na fase judicial. Mantém-se o cálculo, no particular. III – CONCLUSÃOPelos motivos expostos, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por PAULO HENRIQUE CORREA para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE.Custas pelo executado, nos importes de R$55,35, nos termos do art. 789-A, VII, da CLT.Intimem-se.Nada mais. LCSV/mst BELO HORIZONTE/MG, 14 de agosto de 2024. LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010915-15.2021.5.03.0180
16/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/05/2024, 00:00
Baixa Definitiva
27/02/2024, 13:50
Trânsito em julgado
27/02/2024, 13:50
Publicação
18/12/2023, 07:00
Negação de Seguimento
15/12/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
13/12/2023, 16:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)