Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMALR/RNAM
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA - ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/DONA DA OBRA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, não estão preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT no tema "responsabilidade subsidiária/dona da obra", o que contamina a transcendência da causa. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 3-50.2022.5.14.0007, em que é Agravante(s) ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e são Agravado(s)S EMBRACE PARTICIPACOES LTDA e SEVERINO SERGIO DA SILVA.
Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, nos temas "responsabilidade subsidiária" e "dano moral. valor arbitrado" em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT). A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que renova apenas o primeiro tema, alegando, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço.
2. MÉRITO Na decisão ora agravada, quanto ao único tema renovado no agravo interno (responsabilidade subsidiária/dona da obra), destacou-se que não foi atendido ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Com efeito, considerando que, nas razões de recurso de revista, efetivamente foi transcrito, de forma integral, o capítulo do acórdão regional, tendo a parte destacado trechos que não revelam a tese central do TRT a respeito da responsabilidade subsidiária, objeto de insurgência recursal, confirma-se que não foi atendido ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que contamina a transcendência da causa.
Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo, sobressaindo a intranscendência da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 30 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator