Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/26050600300593200000035867410?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA
- JOAO NALDI MANUTENCAO E MONTAGEM LTDA
14/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/06/2025, 16:41
Trânsito em julgado
23/06/2025, 16:41
Publicação
26/05/2025, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 14:27
Conclusão (para julgamento)
24/02/2025, 19:17
Mudança de Classe Processual
24/02/2025, 18:39
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2025, 16:42
Publicação
10/02/2025, 07:00
Negação de Seguimento
07/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s): CELSO CORDEIRO ADVOGADO: MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s): WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA. ADVOGADO: THIAGO CHOHFI Agravado(s) e Recorrido(s): JOAO NALDI MANUTENCAO E MONTAGEM LTDA ADVOGADO: LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA ADVOGADO: TADEU ELIZEU TOMAZELLI GMALR/RNAM D E C I S Ã O
Trata-se de recurso de revista com agravos de instrumento interpostos de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional fundamento sua decisão no despacho de admissibilidade a quo nos seguintes termos: "Recurso de: CELSO CORDEIRO PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - violação do art. 5°, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Consta do acórdão: ''No aspecto, assume relevância destacada a delimitação do alcance da inconstitucionalidade declarada pelo Plenário do STF, por ocasião do julgamento da ADI n. 5.766/DF, cujo acórdão publicado em 03/05/2022 traz a prevalecente posição contida no voto do redator Ministro Alexandre de Moraes, com o seguinte teor conclusivo: [...] Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. (sem grifo no original) Sob tal enfoque, ficara declarada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do art. 791-A da CLT. A partir disso, mesmo beneficiário da gratuidade da justiça o trabalhador posicionado no polo ativo da ação trabalhista, poderá ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, porém, sujeitando-se à condição suspensiva de exigibilidade da obrigação por dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou, de modo a que não possam ser utilizados os seus créditos reconhecidos no processo para responder pela verba honorária devida.'' Denota-se na decisão da Câmara, possível contrariedade à tese firmada pelo STF na ADI 5766 cuja decisão é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. Dessa forma, e em observância aos princípios da eficiência da atividade jurisdicional, segurança jurídica, isonomia, celeridade e economia processual, entendo ser recomendável que se dê seguimento ao recurso para melhor exame do tema. Duração do Trabalho / Compensação de Jornada. Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 85, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7°, XIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 58, §1°, 59 e 818, da CLT; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente, sustentando a invalidade do acordo de compensação semanal, requer a condenação da recorrida ao pagamento das horas extras e reflexos, nos termos da inicial. Consta do acórdão: ''Em seu depoimento pessoal, o autor relatou que trabalhava das 7h30 às 12h e das 13h às 17h30, de segunda a sexta-feira, às vezes sábados e alguns domingos. Disse que às vezes ficava fazendo horas extras e que marcava no cartão ponto. Questionado sobre o pagamento das horas extras, afirmou que a empresa pagava as horas extras. Resulta daí a fidedignidade dos registros de jornada apresentados aos autos e a confissão obreira de que as horas extras laboradas foram quitadas. Com relação à validade do acordo de compensação semanal, verifica-se dos cartões ponto que as horas extras prestadas não eram habituais, bem como eventual o labor nos dias destinados à compensação. Registro, por oportuno, que com a vigência da Lei nº 13.467/2017, a prestação de horas extras habituais não acarreta a nulidade do acordo de compensação, a contar de 11/11/2017.'' Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, considerando a impossibilidade de modificação da premissa de que não havia prestação habitual de horas extras (Súmula nº 126 do TST), resulta inviabilizado o seguimento do recurso por contrariedade à súmula indicada, bem como pela divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. De qualquer forma, no que diz respeito à suscitada divergência jurisprudencial, informo a parte recorrente que arestos que não citam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados (Súmula nº 337 do TST) são inservíveis ao confronto de teses. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Recurso de: WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Falta de Pressuposto Processual e / ou Condição da Ação. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Empreitada / Dono da Obra. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 191 do TST. - violação do art. 485, VI, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente requer seja declarada a sua ilegitimidade para constar no polo passivo, assim como seja afastada a sua responsabilização subsidiária. Consta do acórdão: ''Com efeito, a decisão assentou exegese no sentido de que, excepcionados os entes da Administração Pública direta e indireta, comporta o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do dono da obra, em caso de ficar demonstrada a inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro contratado, sob a perspectiva da culpa in eligendo. Com isso, buscou-se conferir tratamento uniforme a situações jurídicas de similar conteúdo inerentes aos contratos de prestação de serviços de empreitada, para ser admitida a responsabilidade subsidiária do dono da obra advinda de sua culpa in elegendo presumida identificada no plano da relação contratual mantida com empreiteiro desprovido de idoneidade econômico-financeira. Por certo, com a posição adotada, ficaram preservados os marcos interpretativos consolidados que conferem tratamento próprio aos efeitos jurídicos de cada uma das duas modalidades contratuais de prestação de serviços, de empreitada e de terceirização, em seus notórios aspectos distintivos quanto aos conteúdos obrigacionais pactuados e às respectivas disciplinas legais a que ficam sujeitos. Logo, por decorrência lógica, ficou reforçado o entendimento de que o exame da responsabilidade do dono da obra não perpassa pelos pressupostos ligados à terceirização, sob o influxo da vertente consagrada na Súmula n. 331 do TST ou do teor da Lei n. 13.429/2017, mas, sim, ao alcance e extensão do preconizado no art. 455 da CLT. Por conseguinte, em se tratando de contrato de empreitada firmado após maio de 2017, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária não mais se restringe às hipóteses em que empresa construtora ou incorporadora figura na qualidade de dono da obra contratante do empreiteiro, nos termos da exceção anotada na parte final da OJ n. 191 da SDI-I do TST. Disso resultou inequívoca redefinição e ampliação do parâmetro restritivo à responsabilidade civil do dono da obra que se encontra alojado na mencionada Orientação Jurisprudencial. Ainda que não revisado pelo Pleno do TST o texto da OJ em voga, a modulação dos efeitos fixada na decisão do IRRR instituiu referencial interpretativo, em sede de repercussão geral, com consequências jurídicas aptas a orientar e balizar às decisões das contendas em que controvertido o assunto, hipótese versada nos autos. Compulsando-se os autos, constata-se que a segunda ré não logrou comprovar a idoneidade financeira da primeira ré, ônus que lhe incumbia. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a presumida culpa in elegendo da segunda ré, à medida em que contratou prestadora de serviços (empreiteira) desprovida de idoneidade financeira para suportar as verbas trabalhistas concernentes ao contrato de trabalho do autor. In casu, além de caracterizado o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela primeira ré, também ficou evidenciado que os serviços prestados pelo autor verteram em proveito da segunda ré.'' Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão e o cunho interpretativo da decisão prolatada, não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo da legislação federal invocado, tampouco contrariedade aos verbetes jurisprudenciais apontados. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, alerto que a transcrição de decisão de Turma do TST não se presta ao fim pretendido (exegese da alínea a do art. 896 da CLT), que arestos que não citam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados são inservíveis ao confronto de teses, e que o sítio eletrônico "www.jusbrasil.com.br" não é repositório de jurisprudência do TST autorizado (Súmula 337 do TST). Contrato Individual de Trabalho / FGTS. A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; Esclareço que a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, ou a transcrição integral e genérica do tema objeto do recurso de revista, sem qualquer destaque relativamente ao ponto em discussão, ou mesmo a referência ao julgado, sem indicação exata do trecho, ou ainda a transcrição simples do dispositivo, não suprem a exigência acima referida. Destaco, ainda, que o trecho transcrito pela parte é referente à sentença prolatada, não possuindo, portanto, correspondência com o acórdão recorrido. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA 2ª RECLAMADA As partes ora Agravantes insistem no processamento dos recursos de revista, sob o argumento, em suma, de que os apelos atendem integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, os recursos de revista não alcançam conhecimento, não tendo as partes Agravantes demonstrado, em seus arrazoados, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissíveis os recursos de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se os recursos de revista não podem ser conhecidos, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento aos agravos de instrumento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE O recurso de revista do reclamante foi admitido no tema que trata dos honorários advocatícios sucumbenciais por possível contrariedade ao Tema 5766 da Repercussão Geral do STF. Consta do acórdão originário: "HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Postula o autor a isenção dos honorários de sucumbência deferidos em prol dos patronos das rés sobre os pedidos julgados improcedentes. Argumenta que com relação à segunda ré, o pedido é meramente declaratório, não existindo base legal para a condenação da parte autora em favor do patrono da segunda ré. Sustenta, ainda, que a decisão proferida na ADI 5766 considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento dos honorários advocatícios pela parte vencida beneficiária da justiça gratuita. De outro lado, postula a majoração dos honorários sucumbenciais de 5% para 15% sobre o valor bruto da condenação, considerando a complexidade da causa e o tempo despendido. Examino. A respeito do tema, passo a me alinhar ao entendimento adotado no âmbito desta 3ª Câmara, mediante a vertente interpretativa de que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade a condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial de advogado devida pela parte autora, ainda que beneficiária da gratuidade da justiça, hipótese versada nos autos. No aspecto, assume relevância destacada a delimitação do alcance da inconstitucionalidade declarada pelo Plenário do STF, por ocasião do julgamento da ADI n. 5.766/DF, cujo acórdão publicado em 03/05/2022 traz a prevalecente posição contida no voto do redator Ministro Alexandre de Moraes, com o seguinte teor conclusivo: [...] Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. (sem grifo no original) Sob tal enfoque, ficara declarada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do art. 791-A da CLT. A partir disso, mesmo beneficiário da gratuidade da justiça o trabalhador posicionado no polo ativo da ação trabalhista, poderá ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, porém, sujeitando-se à condição suspensiva de exigibilidade da obrigação por dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou, de modo a que não possam ser utilizados os seus créditos reconhecidos no processo para responder pela verba honorária devida. Assim, ainda que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, caberá ao credor da verba honorária sucumbencial o ônus de demonstrar a alteração da condição econômica do devedor no período de suspensão, para ser viabilizada a efetiva cobrança dos honorários sucumbenciais de advogado. Por tais razões, não merece reforma a sentença recorrida, que já determinou a suspensão da exigibilidade da verba honorária. Com relação aos honorários devidos pelo autor aos procuradores da segunda ré, pontuo que foi reformada a sentença, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. Logo, resulta afastada a qualidade do autor de sucumbente na espécie, para os efeitos de sua condenação ao pagamento da verba honorária em proveito dos patronos da segunda ré. No que tange ao percentual dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora merece reforma a sentença. Com efeito, tendo em vista os parâmetros do art. 791-A, § 2º da CLT (grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), entendo razoável majorar o percentual fixado na origem, arbitrando-o em 10%, que melhor reflete as nuances do caso concreto, sobretudo porque a parte autora litiga contra dois réus, com realização de audiência de instrução para oitiva de testemunha e prova pericial,.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para fixar o percentual de 10% para os honorários advocatícios devidos aos procuradores do autor." No tocante à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal decidiu: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente". Por sua vez, no julgamento da Reclamação 52.837/PB, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 75, publicado em 22/04/2022, reafimou-se a tese da inconstitucionalidade do "automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo", fulminando, assim, a validade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo", contida na redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nesse sentido, evidencia-se da ratio decidendi da ADI 5766 a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei. Assim sendo, o STF fixou a tese, no julgamento da ADI 5766, de que, nos processos trabalhistas, a parte sucumbente, quando beneficiária da justiça gratuita, será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, que não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade. Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão regional revela-se em sintonia com a tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766. Nessa circunstância, não conheço do recurso de revista do reclamante. ISTO POSTO Nego provimento aos agravos de instrumento; Não conheço do recurso de revista do reclamante. Publique-se. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator