Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/afe/gs
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA - SÚMULA N° 422, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão agravada observou os artigos 932, III, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-20309-56.2022.5.04.0512, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-T e é Agravado FABRICIO MEDEIROS.
A Reclamada interpõe Agravo (fls. 1.497/1.505) à decisão de fls. 1.494/1.495, que não conheceu do seu Agravo de Instrumento.
Manifestação da parte contrária às fls. 1.508/1.516.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por meio da decisão de fls. 1.675/1.678, o Agravo de Instrumento da Reclamada não foi conhecido, aos seguintes fundamentos:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada ao despacho de admissibilidade do TRT, que negou seguimento ao seu Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos (fls. 1.441/1.442):
Duração do Trabalho. Não admito o recurso de revista no item.
Da análise do recurso, verifica-se que a recorrente não cumpriu o disposto no inciso I, §1º-A, do art. 896 da CLT, pois a transcrição da maior parte do item recursal do acórdão recorrido, sem a indicação ou destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no mencionado dispositivo. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico.
De fato, verifica-se que a parte não atendeu a previsão contida no citado art. 896, §1º-A e seus incisos, que representam a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, porquanto objetiva evitar transferir ao órgão julgador a tarefa de interpretar da decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. A parte, portanto, não atendeu à exigência de fundamentação vinculada e demonstração analítica individualizada, ínsita ao recurso de revista. A falta de dialeticidade entre as teses recursais e as teses recorridas obsta o seguimento do recurso de revista, o qual não logra superar sequer a barreira do conhecimento, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes do TST:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 (NOVO CPC) E DA EDIÇÃO DA IN Nº 40/2016 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS E MATERIAIS - CARACTERIZAÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE. A transcrição quase integral do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR- 11309-79.2015.5.03.0132, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/10/2020) - Grifei.
Ademais, infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "(...) A jornada fixada pela r. sentença não atenta ao princípio da razoabilidade. Não há qualquer prova produzida capaz de comprovar a não fruição de intervalos pelo obreiro, ônus que lhe competia (...)".
Assim, tampouco se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST.
Assim, nego seguimento ao recurso quanto ao tema "DA JORNADA DE TRABALHO. DAS HORAS EXTRAS. DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO".
(...)
No presente Agravo de Instrumento, observa-se que a Agravante não se insurge contra os fundamentos apresentados pelo Tribunal Regional para negar seguimento ao seu Recurso de Revista, quais sejam, os óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula 126 do TST.
A Reclamada limitou-se a sustentar que seria indevida a integração das horas extras, majoradas pelas diferenças salariais reconhecidas, nos repousos semanais remunerados e nos feriados, matéria que não foi examinada no acórdão regional, e que também não foi objeto do seu Recurso de Revista.
Tratando-se de Agravo de Instrumento, a parte agravante deve atacar diretamente os fundamentos da decisão denegatória, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso denegado.
Vale ressaltar que a impugnação aos fundamentos lançados na decisão denegatória deve ser específica, objetiva e pontual, acerca das razões as quais ensejaram o trancamento do recurso, o que não ocorreu no caso vertente.
Nesse sentido, aplicável a orientação emanada da Súmula nº 422, I, desta Corte, in verbis:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Cumpre ressaltar, ainda, que a natureza peculiar do óbice imposto, que inviabiliza o exame do mérito recursal, desautoriza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista, sob qualquer perspectiva de análise (econômica, política, social ou jurídica).
Assim, com fundamento na Súmula nº 422, I, do TST e no art. 932, III, do CPC, não conheço do Agravo de Instrumento.
Em seu Agravo, a Reclamada sustenta, inicialmente, que há, no Agravo de Instrumento, evidente impugnação ao despacho de admissibilidade do TRT. Em seguida, renova as suas razões.
A decisão agravada é insuscetível de reconsideração ou reforma.
Da análise do Agravo de Instrumento (fls. 1.450/1.461), verifica-se que a Reclamada, de fato, não se insurgiu contra os fundamentos apresentados pelo Tribunal Regional para negar seguimento ao seu Recurso de Revista.
Correta, portanto, a aplicação da Súmula 422, I, do TST no presente caso.
A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca das matérias nele tratadas. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST).
Assim, do quanto se observa, a decisão agravada revela-se perfeitamente razoável e condizente com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, sendo assegurado à Reclamada o direito ao devido processo legal, assim como o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ao não conhecer de recurso que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 28 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora