Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. ARESTOS INDICADOS PARA CONFRONTO DE TESES SEM OBSERVÂNCIA À SÚMULA 337, I, "A", DO TST. Inviável o processamento dos embargos quando não atendida à diretriz preconizada na Súmula 337, I, "a", o TST. A parte deixou de especificar a fonte de publicação dos arestos colacionados para confronto de teses. Mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos, com fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-Emb-Ag-AIRR - 179-45.2020.5.23.0008, em que é Agravante ANA MARIA DA CRUZ e Agravada EMPRESA MATO-GROSSENSE DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO - MTI.
A Presidência da Quarta Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto por ANA MARIA DA CRUZ, concluindo não demonstrado o dissenso jurisprudencial, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, no que diz respeito à aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Dessa decisão, ANA MARIA DA CRUZ interpõe agravo.
Após intimação regular, não foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo quanto à tempestividade, à representação processual e ao preparo.
Convém destacar que o presente apelo está regido pelas Leis 13.015/2014 e 13.467/2017, pois interposto contra decisão considerada publicada em 18/02/2025, na vigência das referidas normas.
Conheço do agravo.
2 - MÉRITO
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
Consoante relatado, a Presidência da Quarta Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto pela ANA MARIA DA CRUZ, por não vislumbrar divergência jurisprudencial específica nos moldes da Súmula 296, I, do TST, nos seguintes termos (fls. 1924):
I) RELATÓRIO
Em acórdão da minha lavra, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamante, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, julgamento extra petita, cerceamento de defesa, nulidade da citação e preclusão, ante a intranscendência da causa e em razão do óbice do art. 896, § 2º, da CLT. De outra parte, a 4ª Turma aplicou "multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.141,82 (três mil, cento e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada" (págs. 1.924-1.927).
Inconformada, a Reclamante interpõe os presentes embargos à SBDI-1 do TST (págs. 1.929-1.942), insurgindo-se somente em face da multa que lhe foi imposta.
II) FUNDAMENTAÇÃO
Como visto, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamante e condenou-a ao pagamento da multa fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária.
Nas razões de embargos, a Embargante sustenta, em síntese, que não é possível a imposição automática da multa, devendo haver fundamentação específica a respeito do intuito protelatório da Parte. Sustenta que não se tratava de agravo manifestamente inadmissível ou improcedente, haja vista que estava apenas exercendo o seu direito subjetivo de ampla defesa, dentro dos limites da ética e da normalidade processual, utilizando-se dos recursos previstos em lei e plenamente cabíveis, no exercício regular do direito constitucional de defesa, razão pela qual requer que a multa seja afastada da condenação. Alega que não é cabível multa pela mera improcedência do agravo, devendo ser indicados os fundamentos pelos quais a multa foi imposta. Aponta divergência entre o acórdão proferido por esta 4ª Turma e outros acórdãos do TST.
Quanto à aplicação da multa, os presentes embargos, embora cabíveis com fundamento na alínea "e" da Súmula 353 do TST, revelam-se inadmissíveis.
Pontue-se que o caso presente versa sobre multa que foi aplicada em razão do reconhecimento de interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, por unanimidade, em decisão detalhadamente fundamentada quanto à improcedência do apelo (art. 1.021, § 4º, do CPC), conforme se observa da seguinte transcrição, in verbis:
[...]
Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da execução era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada.
Nesse sentido, a insistência da Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando a Agravante com a multa prevista legalmente.
Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável.
Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 3.141,82 (três mil, cento e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos), a favor da Agravada, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo. [...] (Pág. 1.926)
Ora, os arestos trazidos para cotejo de teses pela Embargante se mostram inespecíficos, na medida em que assentam que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 é incabível de forma automática à improcedência do agravo ou quando o apelo é necessário ao prosseguimento da demanda para a fase recursal seguinte, hipóteses diversas da que se verifica nos presentes autos, nos quais o intuito meramente protelatório da demanda fica evidenciado pela insistência da parte em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, uma vez que a causa foi declarada intranscendente e o apelo foi considerado manifestamente improcedente, por unanimidade, em decisão detalhadamente fundamentada quanto à improcedência do apelo pelo órgão colegiado, nos exatos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ou seja, a multa não foi aplicada automaticamente pela mera improcedência, mas sim pelos fundamentos expressamente consignados no acórdão proferido por esta 4ª Turma, conforme se observa da transcrição acima, sendo patente o intuito meramente protelatório do agravo, à luz da intranscendência da causa e do óbice do art. 896, § 2º, da CLT. Incidência do óbice da Súmula 296, I, desta Corte a inviabilizar o prosseguimento dos embargos.
III) CONCLUSÃO
Pelo exposto, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST, não admito o recurso de embargos interposto pela Reclamante.
Nas razões do agravo (fls. 1969), a ANA MARIA DA CRUZ sustenta possível o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial ao argumento, em síntese, de ter utilizado o meio processual recursal adequado para impugnar decisão monocrática, sem intuito de protelar o feito, sendo inadmissível a aplicação automática da referida multa.
Ao exame. Na forma do disposto na alínea "e" da Súmula 353 do TST uma das exceções de cabimento dos embargos em face de acórdão de Turma em julgamento de agravo em agravo de instrumento é exatamente "para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973."
No particular, o caso contempla, pois, uma das exceções da incidência da Súmula 353 do TST, razão pela qual é necessário examinar se os arestos colacionados para confronto de teses são específicos nos moldes da Súmula 296, I, do TST.
Quanto à observância de requisitos formais na apresentação do aresto, embora originários de órgãos julgadores diverso do prolator do acórdão recorrido (OJ 95 da SBDI-1), não houve indicação de todos os dados necessários a fim de comprovar a divergência jurisprudencial.
Nos termos da diretriz preconizada na Súmula 337, I, do TST, para a comprovação da divergência jurisprudencial em recursos de revista e de embargos, é necessário que a parte recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
Às fls. 1934-1937 das razões dos embargos, a recorrente transcreveu a ementa dos arestos, informando ao final de cada uma dessas ementas, número do processo, órgão julgador, relator e as datas de julgamento e de publicação, sem, no entanto, indicar a fonte de publicação, o que não atende à recomendação da Súmula 337, I, "a", do TST.
Nesse contexto, a alegação de dissenso jurisprudencial não merece acolhimento, ante a diretriz preconizada na Súmula 337, I, "a", do TST, razão pela qual entende-se que os argumentos apresentados pela parte agravante não autorizam a modificação da decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator