Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
4ª Turma GMALR/TPA/PE
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.
AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida. Logo, inviável o conhecimento da insurgência. III. Agravo de que não se conhece.
B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017.
1. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DURANTE TODO O PERÍODO IMPRESCRITO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE DO TEMA Nº 1.046 DE RG DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". III. Com relação à aplicação da cláusula coletiva da categoria que determina a compensação das horas extras com a gratificação de função, essa deve se dar durante todo o período imprescrito, não havendo que se falar em limitação ao período de vigência da CCT, conforme jurisprudência recente desta 4ª Turma/TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ED-RRAg - 209-03.2021.5.09.0019, em que é Agravante(s) e Agravado (s) BANCO BRADESCO S.A. e é Agravante(s) e Agravado(s) GILCE CHIARAMONTE. Por decisão monocrática (fls. 3.279/3.308), deu-se parcial provimento aos recursos de revista do Reclamado e da Reclamante.
A Reclamante interpõe recurso de agravo (fls. 3.310/3.312), em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o não provimento do apelo patronal quanto ao tema "COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS". O Reclamado, por sua vez, interpõe recurso de agravo (fls. 3.314/3.318), em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o provimento do seu agravo de instrumento no tema "pensão mensal".
O Reclamado apresentou contraminuta ao agravo interposto pela Reclamante (fls. 3.351/3.354).
Não houve apresentação e contraminuta ao agravo interposto pelo Reclamado.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
CONHECIMENTO
A decisão ora agravada está assim fundamentada:
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA
A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não que demonstraria o prequestionamento datranscreveu qualquer trecho do acórdão
controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Esclareça-se que os trechos de acórdãos trancritos no recurso de revista são estranhos ao presente processo.
A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.
É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Denego.
Na minuta de agravo, a parte Agravante se limitou a renovar suas alegações relativas ao mérito do recurso de revista, sem, contudo, tecer nenhuma consideração no sentido de afastar o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, utilizado como fundamento para o não recebimento do apelo pela Autoridade Regional, fundamento este aproveitado pela decisão ora agravada.
Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim sendo, não impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida, não conheço do agravo do reclamado.
B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço.
2. MÉRITO Consta da decisão agravada, na fração de interesse:
"Quanto ao recurso de revista interposto pelo reclamado, o apelo foi recebido pela Autoridade regional quanto ao tema "COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA", pelos seguintes fundamentos:
"DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DEDUÇÃO/ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 394 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) incisos VI, XIII, XIV e XXVI do artigo 7º; §3º do artigo 8º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigos 104 e 114 do Código Civil; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e III do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 611-A e 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
- contrariedade ao decidido pelo STF no Tema 1046.
O Recorrente sustenta que o Colegiado "afastou a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas pelo reenquadramento obreiro na hipótese do art. 224, caput, da CLT, em que pese existir norma coletiva dispondo sobre a possibilidade de compensação de horas extras com a gratificação de função paga ao bancário." Fundamentos do acórdão recorrido: Requer o réu a aplicação da cláusula 11, § 1º, da CCT 2018/2020, também para o período anterior ao início de sua vigência. Defende que o marco temporal estabelecido na norma coletiva se refere somente ao prazo para o início da vigência expressa da cláusula, de modo que a dedução / compensação prevista é aplicável a todas as ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018, inclusive para fatos ocorridos antes da referida data ou contratos de trabalho iniciados e rescindidos antes da referida data. Assim, requer seja determinado abatimento dos valores recebidos a título de gratificação de função das horas extras deferidas durante todo o período imprescrito.
Consta da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 dos bancários: "Parágrafo Primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido /compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º. 12.2018." Esta 6ª Turma entende que a previsão normativa de dedução das horas extras com a gratificação de função não pode ser validada, pois os valores adimplidos em razão do exercício do cargo em comissão visavam remunerar o exercício das atividades específicas da função, ainda que não enquadradas no § 2º do art. 224, da CLT, não servindo como adicional de labor extraordinário referente a sétima e oitava horas. Neste sentido a decisão proferida no ROT 0001034-08.2020.5.09.0010, em ação movida em face do mesmo réu BANCO BRADESCO S.A., acórdão de relatoria do Exmo. Des. ARNOR LIMA NETO, cujos fundamentos peço licença para transcrever e adotar como razões de decidir: O réu pede, sucessivamente, pelo abatimento da condenação relativa às horas extras com o pagamento de gratificação de função.
Por sua vez, o autor sustenta que "(...) não há que se falar em aplicação da cláusula 11ª da CCT 2018 /2020 sobre as verbas provenientes do contrato de trabalho firmado entre as partes", motivo pelo qual pede pela "(...) reforma do julgado afastando a dedução/compensação do valor da gratificação de função com as horas extras excedentes a 6ª diária a partir de 01.09.2018, nos termos supramencionados".
A respeito do pedido sucessivo, só há interesse do réu quanto ao período anterior à vigência da CCT 2018/2019.
Nos casos em que se resolve pelo não enquadramento da parte reclamante no § 2º do art. 224, da CLT, concluindo-se, quanto aos limites de jornada, pela aplicação da regra do caput da aludida norma, não há que se cogitar de restituição ou compensação do valor pago a título de gratificação de função/cargo, pois essa parcela era adimplida, na prática, sem a finalidade de remunerar a 7ª e 8ª horas laboradas, consistindo em simples gratificação salarial.
Este entendimento está em conformidade com a Súmula 109 do C. TST: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.
Os valores adimplidos em razão do exercício do cargo em comissão visavam remunerar o exercício das atividades específicas da função, ainda que não enquadradas no § 2º do art. 224, da CLT, não servindo como adicional de labor extraordinário referente a sétima e oitava horas.
Rejeito o pedido sucessivo do réu.
Quanto ao pedido do autor, assim consta da cláusula 11ª, § 1º, CCT 2018/2020, fls. 78 e ss.: Parágrafo Primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido /compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1/12/18.
A transcrição acima se amolda à situação dos autos, visto que a ação foi ajuizada em 18/12/2020 e houve a afastamento judicial do exercício de cargo de confiança bancário.
Quanto ao pedido do autor, assim consta da cláusula 11ª, § 1º, CCT 2018/2020, fls. 78 e ss.: Parágrafo Primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido /compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução /compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1/12/18.
A transcrição acima se amolda à situação dos autos, visto que a ação foi ajuizada em 18/12/2020 e houve a afastamento judicial do exercício de cargo de confiança bancário.
Este colegiado já decidiu a esse respeito, como visto nos autos 0000094-83.2020.5.09.0029 (ROT), de relatoria da Exma. Des. Janete do Amarante, cujos fundamentos peço-lhe vênia para transcrever abaixo e utilizar como razões de decidir: "O recebimento de gratificação de função não retira o direito a horas extras, nem pode diminuir a apuração de sobrelabor. Isso porque se tratam de institutos de natureza jurídica diversa: a gratificação de função está relacionada à qualidade ou natureza do trabalho prestado enquanto as horas extras decorrem da maior quantidade de trabalho. Portanto, não é possível o abatimento entre os valores pagos pelo Reclamado a título de gratificação de função e o valor devido a título de sobrelabor.
O Colegiado não nega a validade das negociações coletivas (art. 7°, XXVI), materializando o princípio da autonomia coletiva, desde que respeitados os princípios da democracia e da legalidade (arts. 1° e 5°, II, da CF), consoante fundamentado pela Exma. Des. Sueli Gil El Rafihi (0000805- 67.2018.5.09.0673, julgamento 29/4/2020): Quando se trata da validade de negociações coletivas, de ser impositiva a convalidação das condições avençadas, evidentemente desde que respeitados os princípios da democracia e da legalidade (arts. 1° e 5°, II, da CF).Com efeito, não se pode declarar a ineficácia ou invalidade do que foi ajustado coletivamente por inconformismo meramente individual. Dito de outro modo, tem sido colocado o interesse coletivo acima do individual para, em cada caso concreto, analisar se cabe negar ou restringir os efeitos do que foi negociado.
Tal norte encontra seu alicerce na Carta Magna de 1988, uma vez que com esta os ajustes coletivos alcançaram grandeza constitucional, materializando interesses coletivos cuja defesa cabe aos sindicatos (art. 8°, III), que devem participar necessariamente das negociações (art. 8º, VI).
Reconhece-se, nesse contexto, a autonomia coletiva de vontades (pacta sunt servanda), até mesmo porque expressamente estipulado no art. 7º, XXVI, da mesma CF/88, o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho".
Nesse passo, o aferimento da favorabilidade ou desfavorabilidade das condições pactuadas não deve ser realizado a partir de cláusulas isoladamente consideradas, mas sim do conjunto global da negociação, atendendo-se, assim, à teoria da incindibilidade ou do conglobamento.
Segundo essa teoria, que se traduz em uma norma técnica, não se admite a invocação de prejuízo como objeção a uma cláusula sem a demonstração de que este (o prejuízo) também é o resultado da negociação globalmente considerada em seu resultado final, proposto ou aceito.
Assim, se o representante dos empregados celebrou tal acordo, o fez tendo em consideração, como já foi comentado, a totalidade da negociação, para então concluir que a cláusula de que ora se cuida, vista no conjunto, não é representativa de prejuízos ou perdas.
Dispõe o atual art. 611-A da CLT que "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:" diversas hipóteses, as quais, entretanto, não contemplam a matéria pactuada.
Ainda, o §1º do art. 611-A da CLT preceitua que "No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3o do art. 8o desta Consolidação", e, este, por sua vez, estabelece que "No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva".
Validar referida cláusula convencional, pela pura e simples intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, configuraria aceitar intervenção na atividade jurisdicional, que é privativa do Poder Judiciário, ferindo direito constitucional de ação e acesso a justiça.
Nesse sentido, Ministro José Roberto Freire Pimenta, no julgamento do RR 46900-37-2005-5-09-0010, em fevereiro de 2017: "embora as normas coletivas possuam reconhecimento constitucional, bem como se deva prestigiar a negociação coletiva, estas não podem ser acolhidas na hipótese de simples derrogação de direitos, mormente quando se trata de norma de cunho constitucional, tal como o artigo 7º, XVI da Constituição Federal, que garante a remuneração mediante pagamento de adicional de no mínimo 50% às horas trabalhadas extraordinariamente, não havendo, assim, falar em violação dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611, § 1º, da CLT".
Assim, não há amparo ao pedido para que se compense a gratificação de função paga durante o contrato de trabalho com o deferimento do pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas, diante do que dispõe a Súmula nº 109 do C. TST: "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem".
Dessa forma, não há possibilidade de a parte reclamante ter o salário relativo às horas extraordinárias que laborou compensado com o valor de uma gratificação de função recebida. No mesmo sentido, transcreve-se o seguinte aresto do c.
TST: [ ] Posto isso, resssalvado posicionamento pessoal desta magistrada em sentido diverso, nega-se provimento ao recurso ordinário do Reclamado e dá-se provimento ao recurso ordinário do Autor para afastar o abatimento de horas extras com gratificação de função a partir de 1/9/2018.
Mantenho".
Acolho o pedido do autor e reformo a sentença para afastar o o abatimento de horas extras com gratificação de função a partir da vigência da CCT 2018/2019." Assim, não merece prosperar a pretensão do réu de que seja ampliado para todo o período imprescrito o abatimento da gratificação de função do valor das horas extras deferidas.s em tais parcelas.
Nada a deferir.
Ao considerar inválida a cláusula de convenção coletiva que limitou/afastou direito trabalhista, há possibilidade de se reconhecer que o acórdão recorrido decidiu em desacordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, ARE 1.121.633/Goiás, tema de repercussão geral 1.046.
A Ata do tema 1.046 foi publicada em 14.06.2022, com o seguinte teor: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022." Como a tese fixada pela Suprema Corte envolve a interpretação do alcance da expressão "direitos absolutamente indisponíveis", reputo necessário o recebimento do presente Recurso de Revista por potencial violação à literalidade do (a) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.
Recebo."
Quanto ao tema, pretende o Reclamado o processamento de seu recurso de revista por violação dos arts. 104 e 114 do Código Civil; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e III do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 611-A e 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho, 7º, VI, XIII, XIV e XXVI e 8º, § 3º, da Constituição federal, contrariedade à Súmula nº 394, do TST e ao Tema nº 1.046 da Tabela de repercussão geral do STF e divergência jurisprudencial.
Sustenta que "existindo cláusula de instrumento coletivo que estipula o momento de incidência, a natureza da parcela "gratificação de função", bem como permite a compensação desta parcela com as horas extras deferidas a partir de novo enquadramento jurídico do bancário; não há de se falar em supremacia da lei sobre a vontade das partes - sobretudo ante o que estabelece o inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal. Trata-se, em verdade, de hipótese típica de prevalência do negociado sobre o legislado, em flexibilização autorizada pela própria Carta da República." O Recorrente atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.
Transcreve arestos para demonstração da divergência jurisprudencial.
Consta do acórdão recorrido:
"ABATIMENTO DA COMISSÃO DE CARGO Consta na sentença (fl. 2552):
"Rejeito o pedido do réu para aplicação retroativa da cláusula 11 da CCT 2018/2020, pois não se trata de uma questão meramente interpretativa e sim de norma convencional criou a possibilidade do empregador bancário abater o valor da gratificação de função percebida pelo empregado bancário quando afastada judicialmente seu enquadramento como cargo de confiança."
Requer o réu a aplicação da cláusula 11, § 1º, da CCT 2018/2020, também para o período anterior ao início de sua vigência. Defende que o marco temporal estabelecido na norma coletiva se refere somente ao prazo para o início da vigência expressa da cláusula, de modo que a dedução / compensação prevista é aplicável a todas as ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018, inclusive para fatos ocorridos antes da referida data ou contratos de trabalho iniciados e rescindidos antes da referida data. Assim, requer seja determinado abatimento dos valores recebidos a título de gratificação de função das horas extras deferidas durante todo o período imprescrito.
Consta da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 dos bancários:
"Parágrafo Primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido /compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018."
Esta 6ª Turma entende que a previsão normativa de dedução das horas extras com a gratificação de função não pode ser validada, pois os valores adimplidos em razão do exercício do cargo em comissão visavam remunerar o exercício das atividades específicas da função, ainda que não enquadradas no § 2º do art. 224, da CLT, não servindo como adicional de labor extraordinário referente a sétima e oitava horas. Neste sentido a decisão proferida no ROT 0001034-08.2020.5.09.0010, em ação movida em face do mesmo réu BANCO BRADESCO S.A., acórdão de relatoria do Exmo. Des. ARNOR LIMA NETO, cujos fundamentos peço licença para transcrever e adotar como razões de decidir:
"COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (ANÁLISE CONJUNTA) Extraio da sentença: "A partir da entrada em vigor da CCT 2018/2019 (ou seja, a partir de 01/09/2018), o valor da gratificação de função (comissão de cargo) deverá ser abatido da condenação, na forma prevista no instrumento coletivo. Entendo que o disposto na cláusula 11 e seus parágrafos da CCT em comento não viola dispositivo constitucional, inserindo-se, portanto, na autonomia privada coletiva de que tratam os artigos 611 e 611-A da CLT. Por outro lado, a cláusula convencional não tem o condão de retroagir e atingir situações já consolidadas, razão pela qual resta limitada sua incidência ao período a partir da data de sua vigência. Observe-se." O réu pede, sucessivamente, pelo abatimento da condenação relativa às horas extras com o pagamento de gratificação de função. Por sua vez, o autor sustenta que "(...) não há que se falar em aplicação da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 sobre as verbas provenientes do contrato de trabalho firmado entre as partes", motivo pelo qual pede pela "(...) reforma do julgado afastando a dedução/compensação do valor da gratificação de função com as horas extras excedentes a 6ª diária a partir de 01.09.2018, nos termos supramencionados". A respeito do pedido sucessivo, só há interesse do réu quanto ao período anterior à vigência da CCT 2018/2019. Nos casos em que se resolve pelo não enquadramento da parte reclamante no § 2º do art. 224, da CLT, concluindo-se, quanto aos limites de jornada, pela aplicação da regra do caput da aludida norma, não há que se cogitar de restituição ou compensação do valor pago a título de gratificação de função/cargo, pois essa parcela era adimplida, na prática, sem a finalidade de remunerar a 7ª e 8ª horas laboradas, consistindo em simples gratificação salarial. Este entendimento está em conformidade com a Súmula 109 do C. TST: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Os valores adimplidos em razão do exercício do cargo em comissão visavam remunerar o exercício das atividades específicas da função, ainda que não enquadradas no § 2º do art. 224, da CLT, não servindo como adicional de labor extraordinário referente a sétima e oitava horas. Rejeito o pedido sucessivo do réu. Quanto ao pedido do autor, assim consta da cláusula 11ª, § 1º, CCT 2018/2020, fls. 78 e ss.: Parágrafo Primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido /compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1/12/18. A transcrição acima se amolda à situação dos autos, visto que a ação foi ajuizada em 18/12/2020 e houve a afastamento judicial do exercício de cargo de confiança bancário. Este colegiado já decidiu a esse respeito, como visto nos autos 0000094-83.2020.5.09.0029 (ROT), de relatoria da Exma. Des. Janete do Amarante, cujos fundamentos peço-lhe vênia para transcrever abaixo e utilizar como razões de decidir: "O recebimento de gratificação de função não retira o direito a horas extras, nem pode diminuir a apuração de sobrelabor. Isso porque se tratam de institutos de natureza jurídica diversa: a gratificação de função está relacionada à qualidade ou natureza do trabalho prestado enquanto as horas extras decorrem da maior quantidade de trabalho. Portanto, não é possível o abatimento entre os valores pagos pelo Reclamado a título de gratificação de função e o valor devido a título de sobrelabor. O Colegiado não nega a validade das negociações coletivas (art. 7°, XXVI), materializando o princípio da autonomia coletiva, desde que respeitados os princípios da democracia e da legalidade (arts. 1° e 5°, II, da CF), consoante fundamentado pela Exma. Des. Sueli Gil El Rafihi (0000805-67.2018.5.09.0673, julgamento 29/4/2020): Quando se trata da validade de negociações coletivas, de ser impositiva a convalidação das condições avençadas, evidentemente desde que respeitados os princípios da democracia e da legalidade (arts. 1° e 5°, II, da CF).Com efeito, não se pode declarar a ineficácia ou invalidade do que foi ajustado coletivamente por inconformismo meramente individual. Dito de outro modo, tem sido colocado o interesse coletivo acima do individual para, em cada caso concreto, analisar se cabe negar ou restringir os efeitos do que foi negociado. Tal norte encontra seu alicerce na Carta Magna de 1988, uma vez que com esta os ajustes coletivos alcançaram grandeza constitucional, materializando interesses coletivos cuja defesa cabe aos sindicatos (art. 8°, III), que devem participar necessariamente das negociações (art. 8º, VI). Reconhece-se, nesse contexto, a autonomia coletiva de vontades (pacta sunt servanda), até mesmo porque expressamente estipulado no art. 7º, XXVI, da mesma CF/88, o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho". Nesse passo, o aferimento da favorabilidade ou desfavorabilidade das condições pactuadas não deve ser realizado a partir de cláusulas isoladamente consideradas, mas sim do conjunto global da negociação, atendendo-se, assim, à teoria da incindibilidade ou do conglobamento. Segundo essa teoria, que se traduz em uma norma técnica, não se admite a invocação de prejuízo como objeção a uma cláusula sem a demonstração de que este (o prejuízo) também é o resultado da negociação globalmente considerada em seu resultado final, proposto ou aceito. Assim, se o representante dos empregados celebrou tal acordo, o fez tendo em consideração, como já foi comentado, a totalidade da negociação, para então concluir que a cláusula de que ora se cuida, vista no conjunto, não é representativa de prejuízos ou perdas. Dispõe o atual art. 611-A da CLT que "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:" diversas hipóteses, as quais, entretanto, não contemplam a matéria pactuada. Ainda, o §1º do art. 611-A da CLT preceitua que "No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3o do art. 8o desta Consolidação", e, este, por sua vez, estabelece que "No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva". Validar referida cláusula convencional, pela pura e simples intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, configuraria aceitar intervenção na atividade jurisdicional, que é privativa do Poder Judiciário, ferindo direito constitucional de ação e acesso a justiça. Nesse sentido, Ministro José Roberto Freire Pimenta, no julgamento do RR 46900-37-2005-5-09-0010, em fevereiro de 2017: "embora as normas coletivas possuam reconhecimento constitucional, bem como se deva prestigiar a negociação coletiva, estas não podem ser acolhidas na hipótese de simples derrogação de direitos, mormente quando se trata de norma de cunho constitucional, tal como o artigo 7º, XVI da Constituição Federal, que garante a remuneração mediante pagamento de adicional de no mínimo 50% às horas trabalhadas extraordinariamente, não havendo, assim, falar em violação dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611, § 1º, da CLT". Assim, não há amparo ao pedido para que se compense a gratificação de função paga durante o contrato de trabalho com o deferimento do pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas, diante do que dispõe a Súmula nº 109 do C. TST: "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Dessa forma, não há possibilidade de a parte reclamante ter o salário relativo às horas extraordinárias que laborou compensado com o valor de uma gratificação de função recebida. No mesmo sentido, transcreve-se o seguinte aresto do c. TST: (...) COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Em se tratando de bancário não enquadrado no § 2º do artigo 224 da CLT, esta Corte Superior tem reiteradamente aplicado o entendimento da Súmula 109/TST, que preconiza: "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem", como referido pela Corte Regional. Incidência do artigo 896, § 4º, da CLT (Lei 9.756/98). (...) (AIRR - 1337-4 6.2012.5.10.0019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 26/11/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014) Posto isso, resssalvado posicionamento pessoal desta magistrada em sentido diverso, nega-se provimento ao recurso ordinário do Reclamado e dá-se provimento ao recurso ordinário do Autor para afastar o abatimento de horas extras com gratificação de função a partir de 1/9/2018. Mantenho". Acolho o pedido do autor e reformo a sentença para afastar o o abatimento de horas extras com gratificação de função a partir da vigência da CCT 2018/2019."
Assim, não merece prosperar a pretensão do réu de que seja ampliado para todo o período imprescrito o abatimento da gratificação de função do valor das horas extras deferidas.s em tais parcelas.
Nada a deferir."
(...)
CARGO DE CONFIANÇA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - ABATIMENTO - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Insurge-se a autora contra a sentença que determinou a compensação dos valores recebidos a título de gratificação de função das horas extras deferidas com base cláusula 11 da CCT 2018/2020 da categoria dos bancários e determinou que durante o período de vigência da CCT Aditiva 2019/2020 (12/11/2019 a 31/12/2020), a autora está submetida à jornada de 8 horas em razão do recebimento de gratificação de função, afastando a inclusão da gratificação de função da base de cálculo das horas extras no período de vigência da CCT 2018/2020.
Consta na sentença (fl. 2549, 2551-2552 e 2555):
"Diante da prova vocal produzida a assim destacadas, verifico que a função da reclamante - seja como FOCAL, seja no DRC -, não envolvia cargo de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente, razão pela qual indevido seu enquadramento na exceção do § 2º do art. 224 da Carta Laboral. Com efeito, a ela se aplica a jornada de seis horas e o módulo semanal máximo de trinta horas, à luz do previsto na cabeça do artigo 244 da CLT durante todo o período contratual imprescrito, exceto na vigência da CCT 2019/2020 (12/11/2019 a 31/12/2020 - cláusula 9ª - fl. 1601). A CCT 2019/2020 disciplina que a jornada será de seis horas para aqueles que não recebem gratificação de função prevista no § 2º do art. 224 da CLT e de oito horas para aqueles que a recebem (cláusula 1ª - fl. 1599). Estabelece o item V do art. 611-A da CLT que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança. A reclamante percebia gratificação de função a que faz menção a cláusula 1ª da CCT 2019/2020 no período de vigência do referido instrumento normativo, de modo que ela estava enquadrada na exceção do § 2 º do art. 224 da CLT nesse interregno força de norma convencional, motivo pelo qual são extras as excedentes da oitava diária e da quadragésima semanal no período de 12/11/2019 a 31/12/2020. (...) A reclamante recebia gratificação de função a que faz menção a norma coletiva acima transcrita, no entanto não exercia função de confiança, não se aplicando a ela a regra do § 2º do artigo 224 da CLT, com exceção apenas do período de vigência da CCT 2019/2020, consoante analisado alhures. Dessarte, com exceção do período contratual havido entre 12/11 /2019 a 31/12/2020, são extras as excedentes de seis horas diárias e trinta horas semanais, devendo ser deduzida a importância quitada a título de gratificação de função durante o período de vigência da CCT 2018/2020 (1º/9/2018 a 31/8/2020), observando os parâmetros contidos no § 2º da cláusula 11 da referida convenção. (...) (e)- base de cálculo composta por todas as verbas fixas de natureza salarial (ordenado,gratificação função chefia e ATS Incorporação, exceto no período de vigência da CCT2018/2020, pois nesse interregno a base de cálculo será composta pelo ordenado e ATS Incorporação);" Analiso. Conforme exposto na análise do recurso do réu, esta 6ª Turma entende que não pode ser validada a previsão normativa contida na cláusula 11ª da CCT 2018/2020 dos bancários, de dedução das horas extras com a gratificação de função, pois os valores adimplidos em razão do exercício do cargo em comissão visavam remunerar o exercício das atividades específicas da função, ainda que não enquadradas no § 2º do art. 224, da CLT, não servindo como adicional de labor extraordinário referente a sétima e oitava horas.
O mesmo raciocínio é aplicável à CCT aditiva 2019/2020, vigente no período de 12/11/2019 a 31/12/2020, a qual passou a prever que os empregados que recebem a gratificação de função tem jornada de 8 horas, nos seguintes termos (fl. 1599):
"CLÁUSULA 1ª - JORNADA NORMAL DE TRABALHO As partes estabelecem que, durante a vigência deste termo aditivo, a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira. Parágrafo primeiro. A gratificação de função nunca será inferior a 55%, com exceção ao Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50%, como previsto na Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 31.08.2018. Parágrafo segundo. As partes ratificam integralmente o disposto nos §§1º e 2º da Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 31.08.2018, consignando, a título de esclarecimento, que (i) as horas extras e a gratificação de função têm a mesma natureza salarial, restando afastada a aplicação da Súmula nº 109 do TST; (ii) a compensação/dedução é aplicável integralmente às ações ajuizadas a partir de 01.12.2018." O recebimento da gratificação de função, por si só, não implica em reconhecimento da fidúcia diferenciada, tampouco, implica em remuneração da 7ª e 8ª horas diárias. Como já visto, na análise do recurso do réu, o enquadramento pretendido depende da prova das reais atribuições do empregado bancário.
Ademais, a norma coletiva não indica quais cargos ou funções estariam sujeitos ao enquadramento no art. 224, §2º da CLT, mas tão somente designação para jornada de 8 horas para aqueles que recebem gratificação de função, o que não impede a invalidação de tal enquadramento em âmbito judicial, conforme ocorreu no caso em análise.
Considerando que a função exercida pela parte autora não se caracteriza como cargo de confiança, a hipótese atrai a aplicação da Súmula 109 do E. TST:
"GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Assim, a gratificação de função recebida pela reclamante no curso do pacto laboral não exclui o recebimento das horas extras (hora + adicional), tampouco há que se falar em abatimento de valores, pois aquela era paga para remunerar a jornada ordinária e a responsabilidade decorrente da atividade exercida, não as horas excedentes da 6ª diária. A gratificação de função integra a base de cálculo das horas extras devidas, não havendo que se falar de seu abatimento (o que pressupõe pagamento sob o mesmo título), tampouco em "bis in idem" e enriquecimento ilícito ou sem causa do empregado. Portanto, insustentável alegação de que a 7ª e a 8ª horas já foram quitadas e que a verba paga a título de comissão de cargo seja abatida ou restituída.
Diante do exposto, reformo para afastar a determinação da sentença de abatimento da gratificação de função do valor das horas extras deferidas a partir de 1º/9/2018, bem como o enquadramento da autora na jornada de oito horas a partir do início de vigência da cláusula 1ª da CCT 2019/2020, e determinar que a verba "Gratif. Função Chefia" seja incluída na base de cálculo das horas extras de todo o período imprescrito.
Conforme se observa, a Corte de origem afastou a compensação do valor pago a título de gratificação das horas extras deferidas, considerando inaplicável a previsão da cláusula 11ª da CCT ao caso, esposando o entendimento de que "esta 6ª Turma entende que não pode ser validada a previsão normativa contida na cláusula 11ª da CCT 2018/2020 dos bancários, de dedução das horas extras com a gratificação de função, pois os valores adimplidos em razão do exercício do cargo em comissão visavam remunerar o exercício das atividades específicas da função, ainda que não enquadradas no § 2º do art. 224, da CLT, não servindo como adicional de labor extraordinário referente a sétima e oitava horas". Trata-se de recurso cuja questão de fundo é objeto de tese fixada pela Suprema Corte em sistema de produção de precedente qualificado (decisão em repercussão geral, súmula vinculante ou controle concentrado de constitucionalidade) e, portanto, com efeito vinculante e eficácia erga omnes. Nessa hipótese, em que a matéria do recurso de revista já se encontra resolvida em decisão do STF de observância obrigatória, a Suprema Corte tem entendido, de forma reiterada, que a análise clássica da admissibilidade do recurso de revista, com eventual conclusão, pelo Tribunal Superior do Trabalho, do seu não conhecimento pelo não atendimento aos pressupostos intrínsecos ou pela ausência de transcendência da causa implica usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois, uma vez fixada tese com efeito vinculante, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário procederem tão-somente ao juízo de conformidade (análise de mérito) daquele entendimento com o caso concreto, dando provimento ao recurso de revista, caso a decisão regional seja destoante da tese, ou negando-lhe provimento, na hipótese de a decisão regional estar em conformidade com a tese fixada.
Em outras palavras, se o recurso de revista veicula tema cuja discussão de mérito já está resolvida em decisão de efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, devem ser mitigados os pressupostos intrínsecos formais do recurso de revista, passando-se, de imediato, ao exame do mérito da controvérsia, à luz da tese fixada, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte, conforme reiterados precedentes do STF. A controvérsia entabulada nos autos diz respeito ao tema "VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE". A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. É a orientação do Tema nº 360 da Repercussão Geral. A Suprema Corte tem entendido que a tese deve ser aplicada sempre que pendente a análise de algum recurso, inclusive os embargos de declaração ou embargos infringentes, em observância ao decidido na ADI 2.418 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Julg. 04.05.2016) e ao Tema 360 da Repercussão Geral (RE 611503, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, DJe-053 de 19/03/2019), diante do FATOR CRONOLÓGICO da estabilização do trânsito em julgado em relação à fixação da tese de repercussão geral ou de controle concentrado, como se observa no julgamento da Reclamação nº 38.918 (AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, DJe-118 de 13/05/2020). No julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo em Reclamação nº 15.724 (AgR-ED, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, DJe-151 de 18/06/2020), houve aplicação da tese de repercussão geral (Tema 725) e da ADPF 324 na apreciação dos embargos de declaração apresentados depois da fixação da tese.
No presente caso, a Corte Regional decidiu pela invalidade da negociação coletiva de trabalho, aplicável às partes.
Ocorre que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Cabe ressaltar que a invalidação da norma coletiva ocorre quando a decisão (a) afirma o que ela nega, (b) nega o que a norma coletiva afirma, (c) aplica a norma coletiva à hipótese que ela não rege ou (d) deixa de aplicar a norma coletiva à hipótese que ela rege.
Com relação à aplicação da cláusula coletiva da categoria que determina a compensação das horas extras com a gratificação de função, essa deve se dar durante todo o período imprescrito, não havendo que se falar em limitação ao período de vigência da CCT, conforme jurisprudência recente desta 4ª Turma/TST, in verbis:
"RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, POR TODO O PERÍODO, DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - RECURSO PROVIDO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art.7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: "entre outros") ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - "exclusivamente") negociáveis coletivamente. 3. No caso dos autos, o objeto da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 refere-se à possibilidade de compensação do valor recebido pelo bancário a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo, com aplicação às ações ajuizadas a partir de 01/12/18, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 4. O Regional, contudo, indeferiu a compensação das horas extras com a gratificação percebida pelo reclamante do período imprescrito até 31/08/18, por aplicação da Súmula 109 do TST, ao fundamento de respeito ao principio da irretroatividade das normas e ao direito adquirido. Tal princípio tem aplicação na seara dos dissídios individuais, relativos à interpretação e aplicação das normas legais, não, porém, à seara coletiva, em que a prevalência do negociado sobre o legislado se dá sob tutela sindical para toda a categoria e não apenas aos contratados após a assinatura do instrumento coletivo de trabalho, na esteira do precedente vinculante emanado RE 590.415 do STF. 5. Ocorre que, ajuizada a reclamatória trabalhista em 01/10/19, restam atendidos os requisitos previstos na norma coletiva, não incidindo o entendimento da Súmula 109 do TST, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). Assim, deve ser provido o recurso patronal, a fim de afastar a limitação imposta no acórdão recorrido e determinar a pleiteada dedução dos valores por todo o período imprescrito. Recurso de revista provido". (RR - 1001292-66.2019.5.02.0386, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DJ 20/10/2023)"
Assim, reconheço a transcendência política da causa, bem como conheço e dou provimento ao recurso de revista interposto pela parte Reclamada, quanto ao tema, para determinar a aplicação da cláusula da norma coletiva da categoria que determina a compensação das horas extras com a gratificação de função, durante todo o período imprescrito."
Opostos embargos de declaração, assim se manifestou o Juízo Monocrático:
"A indicação de omissão e erro material está fundamentada na alegação de que "equívoco material ou omissão relevante a ser sanada, considerando que a Embargante sustentou, ao longo de todo o processo, que a cláusula coletiva que prevê a compensação da gratificação de função com as horas extras não pode ser aplicada retroativamente, em razão da vedação à irretroatividade das normas jurídicas, bem como por afronta aos princípios constitucionais do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da própria autonomia privada coletiva" (fls. 3.311). Sem razão.
Como se observa da decisão anteriormente transcrita, a questão em relação à qual a parte indica omissão foi objeto de expresso exame e pronunciamento. Portanto, restou expresso que a compensação da gratificação de função com as horas extras prevista na CCT dos bancários é devida durante todo o período imprescrito, e não somente no período de vigência da norma coletiva. Assim, com relação à determinação de aplicação da cláusula da norma coletiva da categoria que determina a compensação das horas extras com a gratificação de função durante todo o período imprescrito, não havendo que se falar em limitação ao período de vigência da CCT, a decisão embargada está em consonância com a jurisprudência recente desta C. 4ª Turma/TST, in verbis:
"RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, POR TODO O PERÍODO, DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - RECURSO PROVIDO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art.7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: "entre outros") ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - "exclusivamente") negociáveis coletivamente. 3. No caso dos autos, o objeto da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 refere-se à possibilidade de compensação do valor recebido pelo bancário a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo, com aplicação às ações ajuizadas a partir de 01/12/18, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 4. O Regional, contudo, indeferiu a compensação das horas extras com a gratificação percebida pelo reclamante do período imprescrito até 31/08/18, por aplicação da Súmula 109 do TST, ao fundamento de respeito ao principio da irretroatividade das normas e ao direito adquirido. Tal princípio tem aplicação na seara dos dissídios individuais, relativos à interpretação e aplicação das normas legais, não, porém, à seara coletiva, em que a prevalência do negociado sobre o legislado se dá sob tutela sindical para toda a categoria e não apenas aos contratados após a assinatura do instrumento coletivo de trabalho, na esteira do precedente vinculante emanado RE 590.415 do STF. 5. Ocorre que, ajuizada a reclamatória trabalhista em 01/10/19, restam atendidos os requisitos previstos na norma coletiva, não incidindo o entendimento da Súmula 109 do TST, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). Assim, deve ser provido o recurso patronal, a fim de afastar a limitação imposta no acórdão recorrido e determinar a pleiteada dedução dos valores por todo o período imprescrito. Recurso de revista provido". (RR - 1001292-66.2019.5.02.0386, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DJ 20/10/2023)
Logo, não há omissão a ser sanada, no particular."
Na minuta de agravo, a parte Recorrente pretende o não provimento do apelo patronal, quanto ao tema.
Argumenta que "o direito ora extirpado pela previsão coletiva está inserido no rol dos direitos trabalhistas - que são fundamentais e constituem cláusula pétrea - que o trabalho em jornada extraordinária DEVE SER REMUNERADO em valor superior ao salário recebido, estabelecendo que deve haver a contraprestação ESPECIFICAMENTE ao trabalho em horas extras" (fl. 3.345, destaques no original). Defende, ainda, que "admitir a dedução da gratificação de função em período anterior a 2018, cria-se uma modificação retroativa das condições contratuais já consolidadas, em evidente violação à segurança jurídica" (fl. 3.347). Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista patronal alcança conhecimento e merece provimento, uma vez que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Cabe ressaltar que a invalidação da norma coletiva ocorre quando a decisão (a) afirma o que ela nega, (b) nega o que a norma coletiva afirma, (c) aplica a norma coletiva à hipótese que ela não rege ou (d) deixa de aplicar a norma coletiva à hipótese que ela rege.
É o caso dos presentes autos, uma vez que a Corte de origem afastou a compensação do valor pago a título de gratificação das horas extras deferidas, considerando inaplicável a previsão da cláusula 11ª da CCT ao caso, esposando o entendimento de que "esta 6ª Turma entende que não pode ser validada a previsão normativa contida na cláusula 11ª da CCT 2018/2020 dos bancários, de dedução das horas extras com a gratificação de função, pois os valores adimplidos em razão do exercício do cargo em comissão visavam remunerar o exercício das atividades específicas da função, ainda que não enquadradas no § 2º do art. 224, da CLT, não servindo como adicional de labor extraordinário referente a sétima e oitava horas". Com relação à aplicação da cláusula coletiva da categoria que determina a compensação das horas extras com a gratificação de função, essa deve se dar durante todo o período imprescrito, não havendo que se falar em limitação ao período de vigência da CCT, conforme jurisprudência recente desta 4ª Turma/TST.
Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: a) não conhecer do agravo interno do reclamado; b) conhecer do agravo do reclamante; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator