Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APELO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na compreensão da OJ 412 da SBDI-1/TST, "é incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, § 1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro". Na hipótese, a decisão agravada emana de Turma do TST. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 2280-45.2015.5.02.0063, em que é Agravante ICOMON TECNOLOGIA LTDA. e Agravados ARB TELECOM FIBRA ÓTICA LTDA. - EPP, OBERICO JOSÉ DE LIMA GARBIM e TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Trata-se de agravo interposto contra acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Intimados, os agravados não apresentaram manifestações.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Esta Eg. 5ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada.
Em face desse acórdão, a parte ré apresenta agravo, insistindo no provimento de seu apelo.
Sem razão.
O art. 1.021 do CPC limita, peremptoriamente, o cabimento do agravo interno à impugnação de decisão monocrática. Eis sua dicção:
"Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal."
Da mesma forma, os arts. 265 e seguintes do atual Regimento Interno desta Corte estabelecem que não cabe agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do TST, mas, apenas, contra decisões monocráticas do Presidente do Tribunal, do Presidente de Turma e do Relator.
Na hipótese, a decisão agravada emana de Turma do TST, o que implica a existência de recurso próprio, nos termos da lei processual, e torna o apelo manifestamente incabível.
Destaque-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto a petição recursal é clara em relação ao intuito de interpor agravo interno, visando à reforma de acórdão.
A situação evoca o entendimento consignado na Orientação Jurisprudencial 412 da SBDI-1/TST, no sentido de configurar erro grosseiro:
"AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016 - DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro."
À vista de todo o exposto, não conheço do apelo. A interposição de recurso incabível, com erro grosseiro, demonstra desídia da parte para com os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. Destarte, impõe-se à parte agravante multa de R$1.600,00, equivalente a 4% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa de R$1.600,00, equivalente a 4% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 16 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora