Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
(5ª Turma) GMMAR/pat
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca da questão aduzida pelo recorrente, destacando não ter encampado a tese de que a discussão atinente à impenhorabilidade comportaria sempre exame, independentemente de o Juízo encontrar-se, ou não, garantido, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-38-02.2016.5.12.0031, em que é Agravante SIMONE MARA SANTOS VALENTE e são Agravados RENATO DOS SANTOS VALENTE E OUTROS, SOALDO RODRIGUES, ADILSON HINCKEL e PROCURADORIA-GERAL FEDERAL.
Inconformada com o despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista, a parte reclamante interpõe agravo de instrumento.
Pretende o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) /
NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA
Alegação(ões):
- violação dos arts. 1º, III, 5º, LV, 93, IX e 833, IX da CF/88.
Insurge-se contra a decisão que não conheceu de seu recurso por ausência de garantia integral do juízo, arguindo preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, vez que não foram analisados pontos relevantes ao deslinde do feito, mormente o fato de que a discussão acerca da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria envolve matéria de ordem pública, o que afasta a obrigatoriedade de garantia integral do juízo, bem como omissão sobre a 'impenhorabilidade dos valores constritos, provenientes de aluguel e indispensáveis para a sobrevivência da recorrente', o que implicaria, outrossim, cerceio ao seu direito de defesa, e violação ao princípio da dignidade humana pela penhora indevida e violação à impenhorabilidade. Requer o retorno dos autos para apreciação das questões levantadas.
Consta do acórdão:
Com efeito, o art. 884 da CLT define como pressuposto para o conhecimento dos embargos à execução e, por conseguinte, também do agravo de petição, a garantia integral do Juízo.
No caso em apreço, a despeito das penhoras já realizadas nos autos, verifico que remanescem valores devidos aos exequentes das ações reunidas neste feito, olvidando a agravante, dessa forma, de proceder, anteriormente à interposição do seu recurso, à realização da garantia integral do Juízo.
Registro, por oportuno, que é entendimento assente perante a Mais Alta Corte desta Justiça Especializada, segundo o estatuído no item II do seu verbete sumular de n. 128, que:
Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.
À guisa de esclarecimento, ressalto que, a despeito de o Julgador da origem ter recebido a manifestação da ora agravante (petição das fls. 1086-91) como 'embargos à penhora' - decisão contra a qual, apresso-me em dizer, a agravante não apresentou insurgência -, se o posicionamento do Juízo tivesse sido de recebê-la como 'exceção de pré-executividade', pois assim também acabou sendo nominada a precitada peça processual (marcador 506), o resultado do pronunciamento jurisdicional teria sido o mesmo (improcedência do pleito voltado para o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores recebidos a título de aluguel), sendo ele, portanto, igualmente insuscetível de ser reexaminado na esfera recursal, uma vez que é sabido que apenas a decisão que acolhe a referida 'exceção' desafia a oposição do agravo de petição (art. 893, § 1º, da CLT e Súmulas 214 do TST e 33 deste Regional).
Posto isso, não tendo sido garantida, integralmente, a execução pela agravante, resta inarredável o não conhecimento do seu agravo de petição, por deserto.
E da decisão dos embargos:
A rigor, diante do entendimento esposado na decisão embargada, resta clarividente que a posição deste Colegiado não foi no sentido de encampar a tese defendida pela embargante, no sentido de que a discussão atinente à impenhorabilidade comportaria sempre exame, independentemente de o Juízo encontrar-se, ou não, garantido.
A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
A parte recorrente não observou o que determina o inciso IV, porque deixou de indicar os trechos específicos da petição de embargos de declaração.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A reclamante assevera ter transcrito trecho da petição de embargos de declaração, de forma a atender o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.
Com efeito, verifico a existência da referida transcrição à fl. 1.226 dos autos, na petição do recurso de revista. Ultrapassado o óbice indicado pelo TRT, prossigo no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista (OJ 282 da SBDI-1 do TST). Em seu apelo, a parte argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que, mesmo instada por embargos de declaração, a Corte de origem não se manifestou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, mais especificamente quanto ao fato de que a discussão acerca da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria envolve matéria de ordem pública, o que afasta a obrigatoriedade de garantia integral do juízo. Indica violação, dentre outros, dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, do CPC. Sem razão.
Considera-se deficiente a fundamentação, quando inobservados os requisitos do art. 489, § 1º, do CPC, hipótese autorizativa da oposição de embargos declaratórios pela parte, com o fito de suprir eventuais omissões.
Dito de outro modo, configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional a recusa, por parte do julgador, em se manifestar a respeito de fatos ou normas essenciais ao seu convencimento, e que poderiam, em teoria, fundamentar a reforma da decisão pelo órgão incumbido da análise de eventual recurso.
No caso concreto, descabe cogitar de vício de fundamentação, na medida em que o Colegiado de origem deixou clara sua manifestação a respeito dos elementos essenciais ao seu convencimento. No julgamento dos embargos de declaração, destacou que a discussão atinente à impenhorabilidade comportaria sempre exame, independentemente de o Juízo encontrar-se, ou não, garantido. Verifica-se, portanto, que constam do acórdão os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram a decisão, razão pela qual não identifico negativa de prestação jurisdicional.
Destarte, impossível vislumbrar afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, do CPC, únicos pertinentes ao tema (Súmula 459 do TST). Ausente a transcendência.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora