Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMABB/rg
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA TRABALHADO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. 1. Conforme salientado na decisão agravada, esta Corte, não obstante a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046, vem mantendo seu posicionamento, consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SbDI-1 do TST, no sentido de que não é válida norma coletiva que preveja a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia trabalhado (art. 66 da CLT e 7º, XV, da CF), uma vez que o direito sob mitigação constitui norma de saúde, segurança, e higiene do trabalho, na medida em que garante o descanso de um dia de trabalho dentro da semana, que é imprescindível para a preservação da higidez física e mensal do trabalhador, sendo dessa maneira absolutamente indisponível.
2. O Pleno o Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar o tema 65 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR- 0021028-71.2022.5.04.0404, reafirmando jurisprudência já dominante, fixou tese vinculante nos seguintes termos: "Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Com efeito, verifica-se que a agravante transcreveu a integralidade do acórdão regional no recurso de revista, sem particularizar o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; inviabilizando, pois, o processamento do apelo.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10460-37.2017.5.03.0165, em que é Agravante VALE S.A. e é Agravado ANTONIO EDSON OLIVEIRA ALVES.
A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
"D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
2. RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (primeiro acórdão publicado em 25/02/2019; decisão declaratória publicada em 30/04/2019; recurso de revista interposto em 09/05/2019; acórdão proferido em juízo de retratação publicado em 27 /09/2022; recurso de revista reiterado em 07/10/2022) e devidamente preparado (ID. b1b955c - Pág. 2 - ID. fead870 - Pág. 2 - ID. b70911e - Pág. 2), sendo regular a representação processual (ID. ebfeba9 - ID. 033fa75).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C.TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
A propósito, registro que a arguição de inconstitucionalidade da transcendência não é afeta ao Recurso de Revista, que, em seus estreitos limites, não se presta ao controle difuso da constitucionalidade das leis.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não vislumbro possível negativa de prestação jurisdicional.
A Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, fundamentando o acórdão conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), não havendo as violações sustentadas no recurso. Constata-se que as matérias devolvidas à apreciação foram enfrentadas no julgamento. Foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam o convencimento jurídico do Colegiado acerca das matérias controvertidas, ainda que não da forma desejada pela recorrente.
No caso, as questões a respeito das quais o recorrente pede o pronunciamento e que supostamente não teriam sido efetivamente enfrentadas no acórdão, decorrem do inconformismo da parte com o mérito da decisão.
Registro que o julgador não está obrigado a responder, de modo explícito, todos os argumentos, premissas e dispositivos legais suscitados porque a parte pretende a manifestação direta sobre cada qual. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / LEGALIDADE DO PONTO POR EXCEÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO / ISONOMIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS PERICIAIS.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, quanto aos temas em epígrafe e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
No que diz respeito às horas in itinere, aos minutos residuais, e à legalidade do ponto por exceção, o recurso de revista fica prejudicado por falta de, interesse recursal, já que, quanto a tais matérias, foi proferido juízo de retratação positivo no acórdão de ID. 176eabf.
Em relação ao adicional noturno e à equiparação salarial, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte a indicação do trecho, sob pena de não conhecimento do recurso decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação do inteiro teor do acórdão recorrido em cada tema.
Ressalto que o destaque do inteiro teor sobre o tema da decisão não se presta à finalidade legal, pois não permite identificar qual é o trecho que lhe foi desfavorável, em que constem os motivos e fundamentos impugnados.
No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do TST: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667- 39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019.
Quanto ao intervalo intrajornada, o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal apontados (arts. 884 do CC e 71, § 2°, da CLT) e de contrariedade ao item IV da Súmula 437 do TST.
Não há ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, tendo o ônus da prova sido devidamente considerado e as provas existentes tidas como contrárias aos interesses da recorrente.
No caso, não existe a ofensa constitucional apontada (art. 5°, II), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
No tocante ao repouso semanal remunerado, a Turma decidiu em sintonia com a OJ 410 da SBDI-I do TST, o que afasta a tese de violação do art. 1° da Lei 605/49.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Ademais, inviável o seguimento do recurso por ofensa ao 7º, XXVI, da CR, diante da conclusão da Turma no sentido de que "as decisões exaradas no RE 895.759 e no RE 590.415 não se amoldam perfeitamente ao caso dos autos, motivo pelo qual não serão observadas" (ID. 1e62b7f - Pág. 11).
Por fim, no que concerne aos honorários periciais, o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST.
Também não existe a ofensa constitucional apontada (art. 5°, II), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023).
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO" (fls. 1,575/1.583).
A reclamada insurge-se quanto aos temas "descanso semanal remunerado - norma coletiva" e "Adicional Noturno". Sustenta que "o deferimento de descanso semanal remunerado concedido após o sétimo dia, ajustado em norma coletiva, importa em ofensa ao artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal" (fls. 1.594). Quanto ao Adicional Noturno, assevera que atendeu o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Sem razão, todavia.
No tocante ao tema "Descanso Semanal Remunerado - Norma Coletiva", esta Corte, não obstante a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046, vem mantendo seu posicionamento, consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SbDI-1 do TST, no sentido de que não é válida norma coletiva que preveja a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia trabalhado (art. 66 da CLT e 7º, XV, da CF), uma vez que o direito sob mitigação constitui norma de saúde, segurança, e higiene do trabalho, na medida em que garante o descanso de um dia de trabalho dentro da semana, que é imprescindível para a preservação da higidez física e mensal do trabalhador, sendo dessa maneira absolutamente indisponível.
Cumpre ressaltar que o Pleno o Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar o tema 65 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR- 0021028-71.2022.5.04.0404, reafirmando jurisprudência já dominante, fixou tese vinculante nos seguintes termos: "Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Em relação ao tema "Adicional Noturno", cumpre destacar que o recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe:
Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. - GRIFOS INCLUÍDOS;
É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, entretanto, a agravante transcreveu, no recurso de revista, a integralidade do acórdão regional, sem destaques que demonstrem a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso.
Anote-se que a transcrição integral, ou quase que integral, sem destaques que possibilitem a delimitação da controvérsia de forma inequívoca e precisa, fatalmente compromete a demonstração explícita e fundamentada das violações e divergências apontadas.
Nesse sentido, cito precedentes de todas as Turmas desta Corte:
"DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Não se conhece do apelo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada consubstanciado na Súmula n.º 126 do TST, o que não atende o comando inserto na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que não se conhece, no particular. (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. GRUPO ECONÔMICO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TRECHOS DO CAPÍTULO RECORRIDO. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral ou quase integral do acórdão, ou capítulo recorrido, nas razões recursais, sem destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-21052-32.2019.5.04.0234, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2025). - Grifos incluídos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A transcrição realizada pela parte agravante, no início do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a referida exigência legal, pois impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-319-59.2011.5.09.0663, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/04/2025). - Grifos inclusos. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. 2. Na hipótese, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu integralmente o acórdão regional, sem demonstrar, especificamente, a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso denegado, bem como não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes, restando, assim, evidente a não observância dos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Assim, é inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-20291-55.2018.5.04.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/09/2025). - Grifos incluídos. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, ainda que pode fundamento diverso, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Não satisfaz a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT a simples transcrição integral do acordão regional sem destacar especificamente o trecho do acórdão recorrido revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-676-15.2016.5.05.0133, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/09/2025). - Grifos incluídos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição integral do acórdão regional, sem destaques, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Dessa forma, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0011474-84.2023.5.15.0109, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/09/2025). - Grifos incluídos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTRAVIO DE OBJETO. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESTAQUES ORIGINAIS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seguimento negado no tema "procedimentos administrativo - extravio de objeto - descontos salariais indevidos", pois a parte não atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Após análise dos autos, verifica-se que deve ser confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista, porque a transcrição integral do acórdão recorrido referente ao tema debatido em seu arrazoado recursal com os destaques originais e sem qualquer elemento identificador do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria em exame, não cumpre com exatidão o requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não provido. (AIRR-170-02.2023.5.06.0251, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/09/2025). - Grifos incluídos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO ENTRE JORNADAS / VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL / ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU QUASE INTEGRAL DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1°-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A par dos fundamentos utilizados pela Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, constata-se que o recorrente, ora agravante, não destacou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias controvertidas, apenas transcreveu de forma integral ou quase integral as razões decisórias, sem proceder a nenhum destaque dos fundamentos fáticos e/ou das teses jurídicas confrontadas no apelo. A estratégia escolhida pela parte atrai o obstáculo de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Aliás, o TST já firmou a sua jurisprudência, de que a transcrição integral ou quase integral da decisão recorrida somente atenderá a exigência inserida no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.015/2014 quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente sucintos, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes de todas as turmas desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista" (AIRR-101359-52.2017.5.01.0225, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/01/2025). - Grifos incluídos. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0020741-22.2022.5.04.0271, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/09/2025). - Grifos incluídos.
Frise-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida". (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018, entre outros). Logo, ante os óbices processuais detectados (art. 896 da CLT), revela-se inviável o processamento do recurso de revista, devendo ser mantida intacta a decisão ora agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator