Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMBM/IZPS/NF/ld
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 85, IV, DO TST. PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado a Súmula nº 85, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 85, IV, DO TST. PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário" (Súmula nº 85, item IV, do TST). Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Realmente: "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". Nesse contexto, em que pese o registro de que o reclamante prestava horas extras habituais, não se tratando a prorrogação de jornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1508-19.2022.5.09.0653, em que é Recorrente MARCIO JEREMIAS DE ASSIS e é Recorrido GUSFER-COMERCIAL DE FERRO E ACO LTDA..
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. LABOR HABITUAL NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2024 - Id e140572; recurso apresentado em 01/03/2024 - Id 0db8782).
Representação processual regular (Id c5445ea).
Preparo dispensado (Id 3f991ea).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho.
O Recorrente requer seja afastada a aplicação da Súmula nº 85, item IV, do TST, bem como seja condenada a recorrida a efetuar o pagamento das horas prestadas sob o regime de compensação descaracterizado, como extras (salário + o respectivo adicional). Alega que constatado pela Corte de origem o descumprimento material do acordo compensatório em razão do habitual labor extraordinário e do trabalho nos dias destinados à folga, não se revela possível a aplicação da Súmula 85, IV, do TST.
Fundamentos do acórdão recorrido:
(...)
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
(...)
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima destacados, não se vislumbra potencial violação ao item IV da Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista.
Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
No recurso de revista a parte indicou ofensa ao art. 59-B, da CLT, contrariedade à Súmula n° 85, IV, do TST, bem como divergência jurisprudencial.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que "uma vez constatado pela Corte de origem o descumprimento material do acordo compensatório em razão do habitual labor extraordinário e do trabalho nos dias destinados à folga, se revela possível a aplicação da Súmula 85, IV, do TST". Requereu, pois, a reforma da decisão para o fim de que seja condenada a recorrida a efetuar o pagamento das horas prestadas sob o regime de compensação descaracterizado, como extras (salário + percentual).
Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino.
O e. TRT consignou quanto ao tema:
REGIME DE COMPENSAÇÃO E DE BANCO DE HORAS
Insurge-se o autor em face da r. sentença que rejeitou o pedido de horas extras.
De acordo com o Juízo "a quo", o exemplo dado pelo reclamante não se mostrou válido, "até porque não considerou toda a jornada mensal prestada em agosto de 2020, especialmente aquela a menor em 07.08". Ainda segundo a magistrada, o artigo 59, § 6º, da CLT "autoriza a adoção de sistema de compensação dentro do mesmo mês, inclusive de forma tácita". E conforme o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas".
Recorre o autor sustentando que a reclamada não possui autorização da autoridade competente para prorrogação de jornada de trabalho de seus empregados, como exige o artigo 60 da CLT e Súmula 85, item VI, do TST.
Prossegue no sentido de que não havia no instrumento coletivo limites à prestação de horas extras, assim como não havia previsibilidade para a compensação ou quitação de horas extras que ultrapassassem o ajustado. E, ainda que o contrato tenha sido firmado após 11/11/2017, não se aplica ao caso o artigo 59-B, "caput", da CLT, ante a invalidade material da compensação da jornada.
Aduz que nunca existiu o pagamento considerando apenas o adicional ou apenas a jornada além da 10ª hora ou além da 44ª hora semanal, salientando que a condição mais benéfica adere ao contrato de trabalho dos empregados.
Requer seja reformada a r. sentença a fim de que seja declarada a nulidade dos acordos de compensação e banco de horas, condenando-se a ré ao pagamento de horas extras e reflexos, sem incidência das Súmulas 36 deste Regional e 85 do TST, nem do artigo 59-B da CLT.
Analisa-se.
Inicialmente, mantida a sentença que rejeitou o pedido referente ao adicional de insalubridade, não há que se cogitar de ofensa ao artigo 60 da CLT.
No mais, os horários de trabalho consignados no cabeçalho dos cartões de ponto - que foram reconhecidos válidos - indicam a prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira (das 7h30min às 11h30min e das 13h30min às 18h), e a redução do labor sabatino (das 8h às 9h30min). Não foi juntado aos autos acordo individual ou coletivo autorizando o acordo de compensação de jornada, porém, o ordenamento jurídico admite o ajuste tácito para compensação dentro do mesmo mês.
Já sob o aspecto material, ausente labor além da 10ª diária, e, apesar de os controles indicarem que habitualmente o autor laborava além das 11h aos sábados, o tempo excedente já era remunerado como extra. E como bem anotado pela magistrada de origem, o apontamento realizado à fl. 103, e repetido em razões recursais, não considerou a totalidade da jornada do mês de agosto de 2020, não se mostrando válido.
Sendo assim, correta a sentença que rejeitou o pedido de horas extras.
Nega-se provimento.
Os embargos de declaração foram rejeitados sob os seguintes fundamentos:
COMPENSAÇÃO O embargante aduz a existência de omissão no acórdão com relação à aplicação do item I da Súmula 36 deste Regional, uma vez que se verificou labor extraordinário por 11h diárias aos sábados (art. 59 da CLT).
Também requer o prequestionamento da Súmula 85, IV, do TST e avaliação quanto ao demonstrativo de fl. 224.
Analisa-se.
No caso, não há vício a ser sanado.
Como consignado no acórdão, embora verificado o labor do autor além das 11h aos sábados, o tempo excedente da jornada de trabalho normal já era remunerado como extra. Convém ressaltar que o item I da Súmula 36 deste Regional se refere ao labor além de 10h diárias, sendo que o item II da referida súmula que trata do labor em dia destinado à compensação. Transcrevo:
SÚMULA 36, DO TRT DA 9ª REGIÃO ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. I - Havendo acordo de compensação e constatado em qualquer dia da semana o excesso de jornada além do máximo legal admitido no art. 59 da CLT, de 02h00 extras, nessa semana será inválido o regime compensatório, não se aplicando a parte final do item IV, da Súmula 85 do C.TST e todo o tempo de trabalho além da jornada normal será devido com o pagamento da hora normal mais o adicional;
II - Havendo acordo de compensação e constatado, em qualquer semana, o labor no dia destinado à compensação, nessa semana será inválido o regime compensatório, não se aplicando a parte final do item IV, da Súmula 85 do C.TST e todo o tempo de trabalho além da jornada normal será devido com o pagamento da hora normal mais o adicional; III - Havendo acordo de compensação e constatada habitualidade no labor extraordinário, fora de qualquer das hipóteses dos incisos I e/ou II, será aplicável a parte final do item IV da Súmula 85 do C.TST, sendo remunerado pelo adicional o tempo destinado à compensação, e integralmente (tempo + adicional) no que exceder. Precedentes: RO-06888-2014-003-09-00-8, RO-14420-2014-006-09-00-6, RO-00231-2013-242-09-00-5.
Veja-se que, no caso de invalidade material do acordo de compensação semanal, seja pelo labor extraordinário ilícito (além de 2h) e/ou pelo labor em dia destinado à compensação, é devido o pagamento como hora extra (hora + adicional) de todo o tempo de trabalho além da jornada normal. No caso, a reclamada já observou essa diretiva e quitou como hora extra o labor extraordinário sabatino, nada mais sendo devido. Quanto ao demonstrativo de fl. 224, trata-se de repetição do demonstrativo de fl. 103, como registrado no acórdão, o qual não se mostrou válido, pois não considerou a totalidade da jornada do mês de agosto de 2020.
Em relação à Súmula 85 do TST, registre-se que o Juízo "ad quem" não é obrigado a se pronunciar, lei por lei, ponto a ponto, sobre todas as questões aventadas pelas partes.
Os fundamentos expressos no julgado já são suficientes para atender à eventual prequestionamento, entendimento esse contido na OJ 118 da SBDI-1 do C. TST e repetido na Súmula 297 da mesma Corte.
Nada a sanar.
Verifico que o recurso de revista versa sobre a aplicabilidade da Súmula n° 85 desta Corte a lapso contratual posterior à vigência da Reforma Trabalhista, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado a Súmula n° 85, IV, desta Corte, reconheço a transcendência jurídica da controvérsia, o que justifica o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. LABOR HABITUAL NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo, verifica-se a transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado à Súmula nº 85, IV, do TST, o que justifica o processamento do recurso, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122).
RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. LABOR HABITUAL NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
A pretensão recursal de invalidação do acordo de compensação de jornada, em virtude de horas extras habituais encontra óbice intransponível.
Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que o reclamante, sujeito ao regime de compensação de jornada, prestava horas extras de forma habitual e em dias destinados à compensação. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo.
Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade.
Realmente:
"O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". (RESP nº 1.476.596/MG - Relator Ministro Luís Roberto Barroso - DJ 18/04/2020 - destacou-se).
Nesse contexto, em que pese o registro de que o reclamante prestava horas extras habituais, não se tratando a prorrogação de jornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Nesse sentido, precedente desta Turma:
"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE POSSIBILIDADE DE LABOR AOS SÁBADOS COM PAGAMENTO DE ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), é no sentido de que o reclamante, sujeito ao regime de compensação de jornada semanal, prestava horas extras de forma habitual, notadamente aos sábados, dia destinado à compensação. A jurisprudência desta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário" (Súmula nº 85, item IV, do TST). Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando a prorrogação de jornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Na hipótese, a Corte Regional consigna que a norma coletiva, ao dispor sobre a compensação da jornada de trabalho, previu a possibilidade de labor extraordinário aos sábados com pagamento de adicional superior ao legal. Nesse sentido, não se cogita da invalidade do acordo de compensação e o respectivo pagamento do adicional das horas destinadas à compensação. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2535-77.2020.5.14.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/05/2023).
Nesse contexto, em que pese o registro de que o reclamante prestava horas extras habituais, não se tratando a prorrogação de jornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator