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Intimação - DECISÃO
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES PARTICULARES. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A norma coletiva firmada pela Reclamada estabelece que "As empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa.". Considerando os termos da cláusula coletiva, o TRT concluiu pela manutenção da condenação ao pagamento de trinta minutos diários, como extras, por considerar que as atividades realizadas dentro do estabelecimento (deslocamento da portaria até o local de registro de ponto e troca de uniforme), antes e depois da jornada, não estão ligadas à conveniência do trabalhador. Ao que se verifica, a situação tratada nos autos não se confunde com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na análise do tema 1.046 de repercussão geral, uma vez que a discussão não gira em torno da invalidade da norma coletiva, mas sim, de sua interpretação e inaplicabilidade. Desse modo, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal não atendido pela parte. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11751-44.2017.5.03.0142, em que é Agravante FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e Agravado ANDRE LUIZ NUNES VIEIRA.
A Reclamada interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta, conforme certidão à fl. 1.031.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES PARTICULARES. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Eis o teor da decisão agravada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 25/07/2023; recurso de revista interposto em 04/08/2023), devidamente preparado, sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
De início, em relação à aplicação da Lei 13.467/2017, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que...a aplicabilidade ou não das normas previstas na Lei número 13.467/2017 depende da análise do mérito, nos tópicos próprios, prescindindo de exame preliminar, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. (inclusive aos arts. 5º, I, II e XXXVI e LV, da Constituição Federal, art. 6º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 912 da CLT).
No tocante aos minutos residuais, não se constatam ofensas apontadas, diante do entendimento dos julgadores no sentido de que: Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada em 14/06/2022, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), por maioria de votos, decidiu que as normas coletivas que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidas, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador. Em seguida por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Contudo, no caso, fica claro que os minutos residuais não foram utilizados "para fins particulares", uma vez que o reclamante realizou atividades relacionadas ao deslocamento da portaria até o local da batida do ponto e troca de uniforme, dispendendo 15 minutos na entrada, mais 15 minutos na saída, conforme a prova testemunhal produzida pelo obreiro (e não apenas dez minutos diários conforme fixado na origem). Ainda sobre os minutos residuais, ressalto que não há falar em ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR, nem em dissenso com a decisão do STF nos temas 152 e 1046, pois a Turma não invalidou as normas coletivas, o que efetivamente restou constatado é que as normas coletivas tratam do tempo utilizado para "fins particulares" do empregado e não da hipótese em questão (tempo despendido à disposição/interesse do empregador). A Turma julgadora decidiu em sintonia com as Súmulas do TST 366 e 429 (minutos residuais) e 06 (equiparação salarial), de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
O deslinde da controvérsia quanto aos minutos residuais, feriados e equiparação salarial transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Outrossim, o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST.
Não há ofensas aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente.
Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR, porquanto não se vislumbra desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido, tampouco à coisa julgada.
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida a normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
Não constato a alegada afronta direta e literal ao comando inscrito no inciso XXXV do art. 5º da CR. É certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independe do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto.
Não há ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à parte recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas.
Não se constatam as possíveis demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
A Reclamada sustenta que a permanência dentro da empresa e fora da jornada de trabalho foi objeto de negociação coletiva, que deve ser reconhecida e aplicada ao presente caso.
Afirma que a norma coletiva determina que não será considerado tempo à disposição da empresa o período despendido dentro da sua sede no desempenho de atividades estranhas às incumbências laborais.
Aponta ofensa aos artigos 7º, XIII, XXII e XXVI, da Constituição Federal; 611-B da CLT; e contrariedade às Súmulas 366 e 449 do TST. Traz arestos para o cotejo de teses.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
O Tribunal Regional registrou que norma coletiva foi editada nos seguintes termos:
85ª) PERMANÊNCIA DENTRO DA EMPRESA, FORA DA JORNADA EFETIVA DE TRABALHO. As empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa. (ID. 4092f16 - Pág. 30)
Concluiu que "no caso, fica claro que os minutos residuais não foram utilizados `para fins particulares`, uma vez que o reclamante realizou atividades relacionadas ao deslocamento da portaria até o local da batida do ponto e troca de uniforme, dispendendo 15 minutos na entrada, mais 15 minutos na saída, conforme a prova testemunhal produzida pelo obreiro (e não apenas dez minutos diários conforme fixado na origem)." fl. 914). Manteve, assim, a decisão regional em que condenada a Reclamada ao pagamento de trinta minutos extras diários, por considerar que as atividades realizadas dentro do estabelecimento antes e depois da jornada não estão ligadas à conveniência do trabalhador.
A situação tratada nos autos não se confunde com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na análise do tema 1.046 de repercussão geral, uma vez que a discussão não gira em torno da invalidade da norma coletiva, mas sim, de sua interpretação e inaplicabilidade.
Nesse contexto, por se tratar de decisão fundada na interpretação de norma coletiva, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal não atendido pela parte (CLT, artigo 896, a e b).
Transcrevo julgados desta 5ª Turma:
"(omissis). 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. DESCONSIDERAÇÃO DE ALGUMAS ATIVIDADES COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 2.2. Na hipótese, assinala a Corte de origem a existência de norma coletiva prevendo que "As empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista marcação de ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou do fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa". Contudo, há previsão em norma coletiva de isenção apenas do tempo do serviço de lanche ou café e para a realização de transações bancárias como período à disposição da empresa. Diante de tais premissas, a ré deve ser condenada ao pagamento, como extra, dos minutos residuais correspondentes ao tempo utilizado no deslocamento interno e na troca de uniforme, colocação/retirada/higienização de EPIs e outros atos preparatórios, com adicional e reflexos, conforme postulado na inicial. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-Ag-11677-44.2017.5.03.0027, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2025).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES PARTICULARES. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A norma coletiva firmada pela Reclamada estabelece que " A empresa se permitir a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização de tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estará isentada de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa ". Considerando os termos da cláusula coletiva, o TRT concluiu pela manutenção da condenação ao pagamento de trinta minutos diários, como extras, por considerar que as atividades realizadas dentro do estabelecimento, antes e depois da jornada, estão intrinsicamente ligadas ao labor desempenhado e não à conveniência do trabalhador. Ao que se verifica, a situação tratada nos autos não se confunde com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na análise do tema 1.046 de repercussão geral, uma vez que a discussão não gira em torno da invalidade da norma coletiva, mas sim, de sua interpretação e inaplicabilidade. Desse modo, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal não atendido pela parte. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0010171-65.2019.5.03.0026, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/12/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. ATIVIDADES PARTICULARES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT condenou a reclamada ao pagamento de horas extras advindas do tempo gasto com o deslocamento interno e com os atos preparatórios à jornada, sob o funda mento de que tal situação não está abrangida pela norma coletiva, " que apenas afastou o pagamento do tempo utilizado ' para fins particulares' (...) o que, definitivamente, não era o caso". O e. TRT decidiu a questão com base na interpretação conferida à norma coletiva, de maneira que a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, "b", da CLT. Não tendo sido apresentados arestos que interpretem de forma diversa a mesma norma coletiva em questão, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido " (Ag-RRAg-10286-20.2018.5.03.0027, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2023).
Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
23/05/2025, 00:00
Não-Provimento
14/05/2025, 09:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11751-44.2017.5.03.0142 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.