Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMMAR/deao/
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Vislumbrada potencial violação do art. 791-A, I, da CLT, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21.10.2021, declarou, com efeitos "erga omnes" e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal). 2. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte, beneficiária da justiça gratuita, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. 3. Referido entendimento é aplicável à pessoa jurídica, na medida em que o § 4º do art. 791-A da CLT não traz distinção entre as partes envolvidas na relação processual. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-20305-64.2021.5.04.0282, em que é Recorrente LUISA ALVES VALLES e Recorrida FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA SÃO CAMILO DE ESTEIO - FSPSCE.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento aos agravos de instrumento.
Irresignada, a reclamante interpôs agravo.
Intimada, a agravada não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamante, por ausência de transcendência da questão invocada em recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal.
- violação do(s) art(s). 100 da Constituição Federal.
- violação do(s) art(s). 791-A, I, e 791-A, §1º, da CLT e 85, §14, do CPC
- divergência jurisprudencial.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu os trechos da decisão recorrida relativos aos temas recursais, de forma isolada, e, após, apontou suas alegações, de forma dissociada dos fundamentos do acórdão. Assim, não estabeleceu o necessário confronto em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, e também não procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmula trazidos à apreciação.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag- AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364- 39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03 /2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410- 96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04 /2019).
De todo modo, registro que o argumento recursal, em síntese, compreende o entendimento de que não há compatibilidade entre o reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública e a gratuidade da justiça concedida à parte reclamada.
Nesse enfoque, não constato contrariedade à Súmula Vinculante invocada. Ainda, não há falar em afronta direta e literal ao preceito da Constituição Federal apontado, tampouco em violação literal aos dispositivos de lei mencionados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
Registro que não é hábil ao confronto de teses aresto desacompanhado da indicação da fonte de publicação oficial.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "1.DA VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL E CONSTITUCIONAL E INTERPRETAÇÃO DIVERSA DE OUTRO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO -ARTIGO 896 DA CLT, ALÍNEA"a" e"c"" e "1.1.DA NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Intime-se.
[...]
II - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.
III - MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos.
Publicado o acórdão recorrido sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, submetem-se os apelos à disciplina trazida pelo art. 896-A da CLT, segundo o qual "O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica". De plano, contudo, verifica-se que o valor da causa não representa patamar monetário elevado a ponto de, por si só, atrair a intervenção desta Corte. Não configurada a transcendência econômica. Além disso, as matérias submetidas a debate não trazem questões de direito novas ou controvertidas em torno de interpretação da legislação trabalhista. Inexiste transcendência jurídica. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88 (não caracterizada a transcendência social) e, sob outro viés, não demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Logo, da mesma forma, ausente a transcendência política. Em suma, a falta de transcendência da questão debatida, em qualquer de suas vertentes, constitui óbice ao conhecimento dos recursos de revista.
IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 896-A, § 2º, da CLT, nego provimento aos agravos de instrumento.
A autora insiste no processamento do apelo denegado. Afirma a existência de transcendência. Pugna pela condenação da ré ao pagamento dos honorários de sucumbência. Indica ofensa aos arts. 100 da CF e 790-A e 791-A da CLT. Maneja divergência jurisprudencial.
Com razão.
Quanto ao tema, o Regional decidiu:
"Honorários sucumbenciais. Justiça gratuita. A reclamada busca a concessão do benefício da justiça gratuita e a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais; além de a condenação da autora ao pagamento de honorários.
A reclamante requer a majoração dos honorários sucumbenciais a cargo da parte ré, de 10% para 15%.
Considerando o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, combinado com o disposto no art. 2º da Lei nº 1.060/50, atual art. 98 do CPC, a concessão de assistência judiciária gratuita independe de o requerente ser pessoa física ou jurídica, empregado ou empregador.
Todavia, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao empregador observa critérios mais severos do que aqueles para concessão ao empregado.
Nas hipóteses como a dos autos, em que a recorrente é pessoa jurídica, adota-se, ao caso, a Súmula nº 463, II, do TST:
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo."
Entende-se fazer jus a ré ao benefício da justiça gratuita, pois demonstrada sua insuficiência econômica pelos documentos das fls. 164-80. Consequentemente, sendo beneficiária da gratuidade da justiça, a ré é dispensada do pagamento de honorários (além das custas e do depósito recursal, já isentados na sentença).
[...]."
A questão perpassa pelo exame da constitucionalidade do art. 791, caput e § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21.10.2021, declarou, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal). Portanto, prevalece o entendimento de que a parte beneficiária da justiça gratuita não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato.
Referido entendimento é aplicável à pessoa jurídica, na medida em que o § 4º do art. 791-A da CLT não traz distinção entre as partes envolvidas na relação processual.
Nesse sentido, colho os seguintes precedentes (destaques acrescidos):
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTIDADE FILANTRÓPICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ENTIDADE FILANTRÓPICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTIDADE FILANTRÓPICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme se depreende, a condenação da parte ora agravante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Apesar do e. TRT reconhecer a condição de beneficiária da justiça gratuita, enquanto entidade filantrópica, entendeu não ser devida à reclamada a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. Vale ressaltar que a norma não faz distinção entre beneficiários da justiça gratuita, seja pessoa jurídica ou física, no que diz respeito à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. Precedentes. Acresça-se a isso o fato de que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21236-81.2020.5.04.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PESSOA JURÍDICA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CPC. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PESSOA JURÍDICA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CPC. ADI Nº 5766. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. Segundo o entendimento firmado pela excelsa Corte, para se exigir o pagamento de honorários de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Convém ressaltar, que o artigo 791-A, § 4°, da CLT, ao tratar da condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, não faz qualquer distinção entre o beneficiário pessoa física ou jurídica, havendo apenas a determinação no dispositivo de que a concessão dessa suspensão seja aplicada à parte detentora do benefício da justiça gratuita que esteja na condição de vencido. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios é direcionada apenas ao empregado, detentor da Justiça Gratuita, não se estendendo ao empregador mesmo que ele usufrua desse benefício. Vê-se, pois, que a decisão da Corte de origem, no sentido de não ser aplicável à reclamada, beneficiária da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, está em dissonância com a legislação que rege a matéria, bem como com a ADI nº 5766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-359-34.2020.5.13.0010, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 18/03/2024).
Reconhecida, contudo, a constitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência.
Na hipótese em apreço, o Tribunal Regional deferiu à ré os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dessa forma, o acórdão recorrido, ao isentar a demandada do pagamento dos honorários de sucumbência, contrariou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 5.766/DF. Assim, reconhecida a transcendência política da questão, afasta-se o óbice que motivou a negativa de seguimento ao agravo de instrumento para dar provimento ao agravo, quanto ao tema.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA Reporto-me aos fundamentos lançados quando do provimento do agravo, para conhecer do recurso de revista por violação do art. 791-A, I, da CLT.
III - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo e regular a representação, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA 1.1 - CONHECIMENTO Reporto-me aos fundamentos lançados quando do provimento do agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista por violação do art. 791-A, I, da CLT.
Reconhecida a transcendência da causa.
1.2 - MÉRITO Configurada a ofensa ao art. 791-A, I, da CLT, dou parcial provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, em 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, com suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da CLT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o regular processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 791-A, I, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, em 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, com suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora