Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMMAR/aao/
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Depreende-se do acórdão regional que, "se a autora foi considerada apta ao ser admitida e contraiu doença relacionada ao exercício de suas atribuições no réu, resta evidente a responsabilidade patronal, que assumiu os riscos dessa contratação", além do que "a empresa deixou de atender as regras mais elementares de ergonomia, de proteção à saúde e segurança do trabalho, permitindo que a autora experimentasse patologia decorrente e agravada pelas condições adversas do trabalho, restando evidenciada a culpa do empregador em face ao descumprimento do dever geral de preservar a saúde dos seus empregados por meio de medidas de prevenção". Também foi registrado que "não obstante as conclusões periciais, os atestados de saúde ocupacional de fls. 359/361 e 838/844, além do PCMSO (fl. 1021), atestam que a demandante trabalhava exposta a riscos ocupacionais ergonômicos, na função de assistente de gerência (em que trabalhou até 2006)", "o contrato de trabalho teve início em 18/04/2002 e a prova documental comprova que houve agravamento do quadro clínico da demandante (CID M70-9 - transtorno não especificado dos tecidos moles relacionados com o uso, uso excessivo e pressão; CID M75-1 - síndrome do manguito rotador), o que ocasionou o seu afastamento em 07/08/2008 (fl. 761-v) e a emissão de CAT pelo sindicato obreiro em 25/08/2008 (fl. 343), com o posterior deferimento de auxílio doença por acidente de trabalho (91) a partir de 23/08/2008 (fl. 345), o qual sofreu algumas prorrogações, encontrando-se o contrato atualmente suspenso por este motivo". Em face de tais constatações, o TRT concluiu que "resta patente a existência de doença ocupacional, bem como a relação de causalidade direta entre a patologia de que sofre a autora e o trabalho desenvolvido no réu". 1.3. Portanto, tem-se que as premissas fáticas adotadas pelo Regional amparam a conclusão relativa à responsabilidade civil do Banco, razão pela qual as alegações recursais da parte, no sentido de que "a existência de prova médica produzida nos autos, conclusiva quanto a ausência de nexo com o trabalho, prevalece diante da responsabilidade fixada por força de presunção jurídica", contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. 1.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo instrutório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ANTERIORMENTE OCUPADA. PENSÃO MENSAL LIMITADA AO PLENO RESTABELECIMENTO DA CAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES (PENSÃO MENSAL) COM O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO-DOENÇA). CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.2. Para o caso em apreço, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, evidenciada a redução da capacidade laborativa da autora com impossibilidade de exercício da função anterior, como constatado no caso em apreço, é devido o pagamento de pensão mensal limitada ao pleno restabelecimento da capacidade. 2.3. Portanto, correto o deferimento de pensão sob o fundamento de que evidenciada a redução da capacidade laborativa da autora com atual impossibilidade de exercício da função anterior. 2.4. A indenização por danos materiais tem por objetivo restabelecer a situação patrimonial existente antes da lesão. Assim, a sua fixação deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou (art. 950, "caput", do Código Civil), além do que no seu arbitramento sob a forma de pensão mensal deve ser considerada a perda ou a redução da capacidade laboral relativa à função para a qual o empregado foi contratado. 2.5. Por outro lado, a manutenção do contrato de trabalho, até mesmo com a readaptação de função, e consequente percepção de salário não é óbice para o deferimento da pensão conforme jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, a pensão consiste em reparação pelo ato ilícito sofrido enquanto o salário é contraprestação pelo trabalho, portanto, possuem natureza diversa. 2.6. Por fim, nos exatos termos consignados na decisão recorrida, a constituição de capital é medida que se impõe por força do próprio princípio da reparação integral, como forma de garantir ao credor que a pensão mensal devida, embora diluída no tempo, seja efetivamente cumprida pelo devedor. O instituto, portanto, é plenamente aplicável no processo do trabalho (arts. 8º e 769 da CLT). Mantém-se a decisão recorrida. 3. BANCÁRIA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO DEMONSTRADO. HORAS EXTRAS. 3.1. A finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3.2. Na hipótese, está delineado no acórdão regional que "a prova oral atesta que a autora, no exercício do cargo de gerente de atendimento I na agência Hiper Duque, trabalhava de forma subordinada ao gerente geral, não tendo procuração para representar o banco, podendo assinar documentos apenas de forma conjunta, além de não participar do comitê de crédito, evidenciando que - embora coordenasse o grupo de caixas - não se diferenciava dos demais funcionários da agência, circunstâncias estas que são indicativas de que, de fato, não exercia função com fidúcia especial". 3.2. Nesse cenário, aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 102, I, desta Corte, que estabelece que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 3.3. Não bastasse, a atual jurisprudência do TST, no tocante à interpretação do art. 224, § 2º, da CLT, segue no sentido de que, para a caracterização do desempenho de função de confiança bancária, deve estar presente prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo a evidenciar uma fidúcia especial, somada à percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Como não houve prova de outorga de poderes, não basta a percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo para a caracterização do exercício de função de confiança. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-RR-51900-84.2009.5.09.0663, em que é Agravante ITAÚ UNIBANCO S.A. e é Agravada RAQUEL PATTERO SERENÁRIO.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, não conheci dos recursos de revista de ambas as partes.
Embargos de declaração opostos pelo réu, providos para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo.
Irresignado, o reclamado interpôs agravo.
Intimada, a agravada apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO Limitada a análise do recurso tão somente aos temas tratados em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, não conheci do recurso de revista, na fração de interesse, na esteira dos seguintes fundamentos:
"I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO
Tempestivo o recurso, regular a representação e satisfeito o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 - DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
1.1 - CONHECIMENTO
Emergem do acórdão proferido pelo TRT as seguintes premissas fáticas e fundamentos jurídicos:
'Insurge-se a autora em face da r. decisão primeira que não reconheceu a ocorrência de doença ocupacional e nexo causal, amparada no laudo pericial judicial, rejeitando os pleitos exordiais daí decorrentes.
Alega, em suma, que: a) é absolutamente inaplicável ao caso a invocação feita pelo juízo de origem à Súmula 378 do TST que não guarda relação com os fatos debatidos na presente, bem como é incompreensível a menção feita aos requisitos necessários à estabilidade prevista no art. 118, da Lei 8.213/91, quando, na verdade, nenhum pedido nesse sentido foi deduzido na inicial; b) a reclamante foi acometida de Síndrome do Desfiladeiro Torácico, Bursite e Tendinite do Supra-espinhoso, sendo que encontra-se desde 2008 afastada pelo INSS, recebendo o benefício acidentário (B-91), restando reconhecido pelo INSS o nexo causal; c) quanto às doenças supramencionadas, não há nos autos qualquer comprovação de que a reclamante possuísse pré-disposição óssea ou constitucional para desencadear tais lesões, além do perito também não ter encontrado no histórico de vida da autora, qualquer outro fator extra-laboral que pudesse ter desencadeado ou agravado referidas patologias; d) se a autora tem a patologia, estava exposta aos riscos ocupacionais potencialmente causadores dessa enfermidade, não tem nenhuma outra doença capaz de gerar os mesmos sintomas, teve o nexo causal reconhecido pelo INSS, que lhe concedeu o auxílio-acidentário, também teve o nexo apontado por seu assistente técnico, não exerceu qualquer outra atividade capaz de lesar seus membros superiores, e se há presunção de nexo causal em relação à patologia da reclamante (Nexo Técnico Epidemiológico), não pode prosperar o entendimento contido no laudo e na sentença de que essa lesão não seria decorrente do trabalho; e) a patologia adquirida pela recorrente está enquadrada no Grupo XIII da CID 10, itens VII, X e XI do Decreto n.º 6.042/2007, referente ao nexo técnico epidemiológico - em seu Anexo II; f) o próprio órgão previdenciário reconheceu que a reclamante perdeu definitivamente sua capacidade funcional específica, encaminhando-a para a Reabilitação Profissional, de modo que a redução da capacidade da obreira, para suas funções específicas, é total e completa (100%), em observância ao art. 950 do CC.
Requer, assim, o reconhecimento de doença ocupacional equiparada ao acidente de trabalho, condenando-se o reclamado ao pagamento de pensão vitalícia no valor da remuneração integral da recorrente, considerado o conjunto remuneratório fixado na presente ação, inclusive a equiparação salarial e a média duodecimal de horas extras, pensão esta que deverá ser calculada com base na expectativa de vida do IBGE e paga de uma só vez à recorrente, na forma do parágrafo único do art. 950 do CC.
Sucessivamente, caso não seja deferido o pleito anterior de pagamento da pensão em parcela única, a recorrente requer seja o réu condenado a constituir um capital que assegure o cumprimento integral da obrigação, na forma do art. 475-Q do CPC e da Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça.
Assevera, ainda, a recorrente que as verbas que a autora deixou de receber enquanto afastada do trabalho, representam lucros cessantes passíveis de reparação, na forma dos artigos 402 e 949, do Código Civil, razão pela qual o banco deverá ser condenado a pagar à autora a remuneração que ela deixou de perceber durante todo o período de afastamento, sendo que referida remuneração, já considerado o conjunto remuneratório fixado na presente e acrescida da média de horas extras e respectivos DSR's, deverá ser paga à autora, com todos os acréscimos legais, inclusive eventuais vantagens obtidas por força de Acordo ou Convenção Coletiva, conforme requerido na inicial.
Por fim, sustenta que o réu também deverá pagar à autora a Participação nos Lucros e Resultados - PLR, os anuênios, os abonos da categoria previstos em Convenção Coletiva, os reajustes salariais previstos para a data-base e tickets, tudo observando-se o correto conjunto remuneratório fixado na presente, na forma como requerido na inicial.
Examino.
Na peça vestibular, a autora afirmou que foi admitida pelo banco reclamado em 18/04/2002, para exercer a função de assistente de gerência, sendo que, contudo, na prática, exercia a função de gerente de contas, o que perdurou até setembro de 2006, quando passou a gerente de atendimento, permanecendo na função até 07/08/2008, quando então foi afastada de suas funções por motivo de doença ocupacional, salientando que seu contrato de trabalho encontra-se suspenso a partir de então. Relatou que, em função das suas estenuantes atividades, desenvolveu distúrbios osteomoleculares de natureza ocupacional, mais especificamente tendinide do supraespinhoso e tendinite de ombros (fls. 313/338).
Em defesa, o banco reclamado negou a ocorrência de doença ocupacional, argumentando, de forma sucessiva, que ela não guarda relação com o trabalho, não havendo como se reconhecer sua culpa.
Para que se configure a obrigação de reparação pelo réu, no que tange a doença do trabalho alegada, é imperioso que ocorra o dano propriamente dito, que haja nexo de causalidade entre o evento danoso e o trabalho realizado, bem como existência de culpa patronal (artigo 186 do Código Civil e art. 7º, inc. XXVIII, da CF), porque não se cogita, na hipótese, de responsabilidade objetiva do empregador.
Nos termos do art. 333, I, do CPC c/c art. 818 da CLT, a prova do dano incumbe à autora, por ser fato constitutivo de seu direito.
Realizado laudo pericial, a perita concluiu que pela inexistência de nexo causal entre a moléstia e o labor desenvolvido no réu, bem como que não há incapacidade laboral, nos seguintes termos:
'A autora refere dores em cintura escapular e membros superiores decorrente de seu trabalho na reclamada, onde foi submetida a tratamento clínico, sendo que ao exame médico-pericial não foram constatadas patologias que a incapacitem para o trabalho ou para a vida cotidiana, não sendo verificado nexo de causalidade entre as atividades exercidas pela reclamante na reclamada.' (fl. 1091)
Ressalto que o Juízo não está vinculado às conclusões do laudo pericial, conforme preconiza o artigo 436 do Código de Processo Civil (aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT) que preleciona: 'O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos'. E, ainda, também se leva em consideração o artigo 131 do CPC: 'O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento'.
No caso, porém, entendo que o laudo pericial produzido é frágil e não se sustenta se cotejado com os demais elementos de prova constantes dos autos, bem como com as conclusões exaradas pela autarquia previdenciária.
Isso porque, não obstante as conclusões periciais, os atestados de saúde ocupacional de fls. 359/361 e 838/844, além do PCMSO (fl. 1021), atestam que a demandante trabalhava exposta a riscos ocupacionais ergonômicos, na função de assistente de gerência (em que trabalhou até 2006).
Também, o contrato de trabalho teve início em 18/04/2002 e a prova documental comprova que houve agravamento do quadro clínico da demandante (CID M70-9 - transtorno não especificado dos tecidos moles relacionados com o uso, uso excessivo e pressão; CID M75-1 - síndrome do manguito rotador), o que ocasionou o seu afastamento em 07/08/2008 (fl. 761-v) e a emissão de CAT pelo sindicato obreiro em 25/08/2008 (fl. 343), com o posterior deferimento de auxílio doença por acidente de trabalho (91) a partir de 23/08/2008 (fl. 345), o qual sofreu algumas prorrogações, encontrando-se o contrato atualmente suspenso por este motivo.
O laudo médico pericial do INSS, datado de 01/09/2008, fez as seguintes considerações:
'Segurada com 30 anos de idade, bancária desde 2002. Queixa de dores em MMSS desde 2004, com piora há um ano. Exames complementares evidenciam bursite + tendinopatia leve de supra-espinhoso e compressão vascular extrínseca. Exame físico com muita queixa de dor, sem outras alterações significativas. CAT emitida pelo sindicato. Sugiro encaminhamento ao NRP.
Justificativa sobre a exposição aos agentes etiológicos da Lista A do Anexo II do Decreto 3.048/99:
Houve exposição aos agentes constantes no Decreto 3.048/99.
Trabalha como bancária, diz que trabalha no caixa o dia todo e faz movimentos repetitivos no MMSS.' (fl. 349)
Veja-se que o próprio preposto do reclamado admitiu, em seu depoimento, que, até setembro de 2006, a demandante 'trabalhava no caixa por 4 horas por dia e auxiliava o gerente de atendimento'.
O nexo causal entre o quadro clínico da autora e as atividades desenvolvidas no réu também se evidencia em razão dos inúmeros atestados, exames médicos e comprovantes de fisioterapia por ela colacionados com a exordial (fls. 353/357 e 363/371), segundo os quais a patologia da obreira está diretamente relacionada com seu trabalho, não havendo qualquer menção a fatores de origem degenerativo.
Com efeito, não há nos autos qualquer comprovação de que a reclamante possuísse pré-disposição óssea para desencadear tais lesões, além do que o próprio laudo pericial produzido nestes autos não apontou qualquer fator extralaboral que pudesse ter desencadeado ou agravado referidas patologias
Importa observar que a autora se submeteu algumas vezes ao programa de reabilitação profissional do INSS (fls. 351 e 1118 e como relatado no laudo pericial - fl. 1076), sendo que os exames mais atuais juntados aos autos (datados de agosto de 2011) dão conta de que ela ainda não está apta para o exercício do cargo de gerente operacional, que exerce no banco reclamado (fls. 1189/1194).
Saliente-se, ainda, que a estatística de CAT's emitidas pelo banco reclamado indica a alta incidência de afastamentos motivados por doenças similares à da autora.
Ao que se denota, o laudo pericial produzido nestes autos é incompleto e não conclusivo em diversos aspectos (sendo que o perito sequer especifica os testes realizados na autora para se chegar a sua conclusão), de modo que tal prova isoladamente não se sobrepõe a todas as demais, consistentes em perícias realizadas junto ao INSS, as quais atestam a existência de nexo de causalidade entre os sintomas diagnosticados e o trabalho desempenhado pela autora, que autorizaram seu afastamento mediante o recebimento de auxílio doença acidentário (B91), condição que se evidencia até o momento.
Ressalte-se que com a vigência do Decreto n. 6042/2007 (DOU 23.02.2007), o 'acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo', o qual é estabelecido 'quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II deste Regulamento' (art. 337, 'caput' e § 3º).
No caso, o laudo médico pericial do INSS (fl. 349) elaborado antes da concessão do auxílio doença acidentário (B91) indica que a incapacidade laboral tem como causa o CID-10 M75.5 (bursite do ombro).
No anexo acima referido, nos intervalos da CID-10 M60 - M79, em que se reconhece nexo técnico epidemiológico, na forma do § 1º do art. 337, entre a entidade mórbida e as classes de CNAE indicadas, encontram-se os Bancos múltiplos (classes 6422 e 6431).
Assim, tendo a reclamante apresentado sintomas vinculados à CID em questão e desenvolvendo suas atividades junto ao reclamado, Banco, tem-se por reconhecido o nexo técnico epidemiológico, caracterizando-se o acidente do trabalho.
Desse modo, o nexo causal é presumido, havendo inversão do ônus da prova, cabendo ao reclamado provar que está isento de responsabilidade.
Por todos os fundamentos supra explicitados, entendo que restou comprovado que a autora, no exercício de sua função, desenvolvia atividades que exigiam esforços repetitivos na maior parte do tempo, de forma que é evidente o nexo causal existente entre o dano e a atividade laboral desempenhada a ensejar a responsabilidade civil do réu.
Nesse sentido, os ensinamentos do jurista Sebastião Geraldo de Oliveira:
'A primeira lei acidentária de 1919 só admitia o acidente do trabalho ou doença profissional originados de causa única; todavia, desde o Decreto-lei n. 7.036/44, passou a ser admitida a teoria das concausas. A legislação atual (Lei n. 8.213/91) tem previsão expressa a esse respeito: 'Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para os efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação';' (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional - 2ª ed. - São Paulo: Ltr, 2006. p. 49)
Ensina Cavallieri Filho que 'a concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal qual um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal'. (...) No entanto, a aceitação normativa da etiologia multicausal não dispensa a existência de uma causa eficiente, decorrente da atividade laboral, que 'haja contribuído diretamente' para o acidente do trabalho ou situação equiparável ou, em outras palavras, a concausa não dispensa a causa de origem ocupacional. Deve-se verificar se o trabalho atuou como fator contributivo do acidente ou doença ocupacional; se atuou como fator desencadeante ou agravante de doenças preexistentes ou, ainda, se provocou a precocidade de doenças comuns, mesmo daquelas de cunho degenerativo ou inerente a grupo etário.'
Saliente-se que embora, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei n. 8.213 de 24.07.1991, doenças degenerativas não sejam consideradas ocupacionais, o § 2º do referido dispositivo legal deixa certo que se restar comprovada a existência de concausa, a doença ocupacional deve ser reconhecida com as suas consequências jurídicas:
'§ 2º. Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho'.
Logo, restou comprovada a relação de causalidade entre a patologia que acomete a autora e o trabalho desenvolvido no réu.
Quanto à responsabilidade do empregador, o reclamado não se desonerou de provar a sua ausência de culpa, pois deveria ter tomado medidas preventivas durante o tempo de prestação de serviços pela empregada. Se a autora foi considerada apta ao ser admitida e posteriormente apresentou-se portadora de lesão relacionada comprovadamente ao exercício de suas atribuições no réu, resta evidente a responsabilidade patronal, bem como a existência de doença laborativa.
Assim, como já ressaltado, se a autora foi considerada apta ao ser admitida e contraiu doença relacionada ao exercício de suas atribuições no réu, resta evidente a responsabilidade patronal, que assumiu os riscos dessa contratação.
Note-se que a empresa tem o dever de observar e fazer observar as normas de segurança e medicina do trabalho, com vistas a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador. A própria Constituição Federal alçou a preceito fundamental o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Na mesma esteira, o art. 157 da CLT estabelece a obrigação da empresa de adotar medidas destinadas à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
Vê-se, assim, que a empresa deixou de atender as regras mais elementares de ergonomia, de proteção à saúde e segurança do trabalho, permitindo que a autora experimentasse patologia decorrente e agravada pelas condições adversas do trabalho, restando evidenciada a culpa do empregador em face ao descumprimento do dever geral de preservar a saúde dos seus empregados por meio de medidas de prevenção, sendo certo que, desde o advento da CR/88, não mais se exige que esta seja grave para ensejar a responsabilização do empregador.
Portanto, resta patente a existência de doença ocupacional, bem como a relação de causalidade direta entre a patologia de que sofre a autora e o trabalho desenvolvido no réu.'
O reclamado defende a ausência da prova relativa ao direito constitutivo da autora. Afirma que 'para que o empregador seja responsabilizado pela reparação civil do dano sofrido por seu empregado, mister se faz seja provado, adequadamente, que a lesão sofrida adveio diretamente de falta praticada pelo empregador, conforme estabelecido pelo artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal', o que não ocorreu no caso em apreço.
Salienta que 'inexiste nos autos qualquer prova indicativa da existência de conduta contrária ao direito por parte do Recorrente (como bem explicitado pelo laudo pericial, cuja assertiva restou sintetizada pelo acórdão vergastado), bem como de qualquer ato ou omissão decorrente de imprudência, negligência ou imperícia que justificasse a pretensão da Recorrida, ônus que, repise-se, incumbia somente a ela'.
Acrescenta que o TRT, ao condená-lo ao pagamento de indenizações por danos moral e materiais, 'mesmo restando INCONTROVERSO no bojo do próprio decisum que o laudo pericial ofertado concluiu pela inexistência do aludido nexo de causalidade entre as doenças que acometem a Autora e o trabalho desenvolvido em prol do Reclamado, o v. acórdão recorrido violou literalmente os dispositivos constantes dos artigos 19 e 20, incisos I e II, da Lei 8.213/91'. Aponta, ainda, violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73. Colaciona arestos.
Sem razão.
Discute-se a existência dos requisitos legais para a responsabilização civil do reclamado pela doença que acometeu a reclamante, nos termos do art. 186 do Código Civil.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
Nesse sentido, depreende-se do acórdão recorrido que, 'se a autora foi considerada apta ao ser admitida e contraiu doença relacionada ao exercício de suas atribuições no réu, resta evidente a responsabilidade patronal, que assumiu os riscos dessa contratação', além do que 'a empresa deixou de atender as regras mais elementares de ergonomia, de proteção à saúde e segurança do trabalho, permitindo que a autora experimentasse patologia decorrente e agravada pelas condições adversas do trabalho, restando evidenciada a culpa do empregador em face ao descumprimento do dever geral de preservar a saúde dos seus empregados por meio de medidas de prevenção'.
Também foi registrado que 'não obstante as conclusões periciais, os atestados de saúde ocupacional de fls. 359/361 e 838/844, além do PCMSO (fl. 1021), atestam que a demandante trabalhava exposta a riscos ocupacionais ergonômicos, na função de assistente de gerência (em que trabalhou até 2006)', que 'o contrato de trabalho teve início em 18/04/2002 e a prova documental comprova que houve agravamento do quadro clínico da demandante (CID M70-9 - transtorno não especificado dos tecidos moles relacionados com o uso, uso excessivo e pressão; CID M75-1 - síndrome do manguito rotador), o que ocasionou o seu afastamento em 07/08/2008 (fl. 761-v) e a emissão de CAT pelo sindicato obreiro em 25/08/2008 (fl. 343), com o posterior deferimento de auxílio doença por acidente de trabalho (91) a partir de 23/08/2008 (fl. 345), o qual sofreu algumas prorrogações, encontrando-se o contrato atualmente suspenso por este motivo' (destaques atuais). Em face de tais constatações, o TRT concluiu que 'resta patente a existência de doença ocupacional, bem como a relação de causalidade direta entre a patologia de que sofre a autora e o trabalho desenvolvido no réu'.
Portanto, tem-se que as premissas fáticas adotadas pelo Regional amparam a conclusão relativa à responsabilidade civil do Banco.
Não evidenciada violação dos arts. 7º, XXVIII, da Carta Magna, 19 e 20, I e II, da Lei nº 8.213/91, 818 da CLT e 333, I, do CPC/73.
Diante das premissas destacadas pelo TRT, resta patente a inespecificidade dos paradigmas transcritos (TST, Súmula 296, I).
Não conheço do recurso de revista, quanto ao tema.
2 - DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ANTERIORMENTE OCUPADA. PENSÃO MENSAL LIMITADA AO PLENO RESTABELECIMENTO DA CAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES (PENSÃO MENSAL) COM O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO-DOENÇA). CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL
2.1 - CONHECIMENTO
Emergem do acórdão proferido pelo TRT as seguintes premissas fáticas e fundamentos jurídicos:
'Por fim, a teor do que dispõe o artigo 950 do CCB, a incapacidade laborativa deve ser aferida a partir da profissão exercida pela vítima (bancária), sendo certo que a reclamante está, até o momento, totalmente incapacitada para a função de gerente de atendimento I que desenvolvia no banco reclamado (recebendo atualmente auxílio doença acidentário - B91, além de ter participado de vários programas de reabilitação profissional, sem êxito até então), mesmo porque o reclamado não comprovou que tal inaptidão fosse apenas parcial, ônus que lhe incumbia, considerando a inversão do ônus da prova decorrente do reconhecimento do nexo técnico epidemiológico.
No entanto, entendo que a incapacidade laboral da autora é temporária, tendo em vista que, em tese, há possibilidade de reversão de tal quadro, em especial considerando que a demandante tem se submetido aos programas de reabilitação profissional e está recebendo auxílio doença acidentário, sendo que se fosse permanente ela já estaria aposentada pelo órgão previdenciário.
O ordenamento jurídico brasileiro assegura a concessão de pensão àquele que tenha sofrido redução de sua capacidade para o trabalho em virtude de dano causado por terceiro. Neste sentido preconiza o art. 950 do Código Civil, verbis:
'Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu'.
A teor do que dispõe o artigo 950 do CCB, a incapacidade laborativa deve ser aferida a partir da profissão exercida pela vítima (bancária), sendo que a reclamante está totalmente incapacitada para o trabalho (100%), porém de forma temporária, de modo que a pensão mensal deverá ser paga enquanto perdurar a incapacidade laborativa da reclamante, não havendo como se precisar a data de cessação da pensão, sendo certo que se procedido o pagamento mensal, este cessará imediatamente com a ocorrência de recuperação da autora ou de seu falecimento. Dessa forma, não há que se falar em deferimento de pensão mensal de forma vitalícia ou em indenização a ser paga de uma só vez.
Saliente-se que eventual e futura recuperação da capacidade plena para o trabalho é questão que deve ser debatida na fase de cumprimento da obrigação (em caso de cessação do benefício previdenciário - B91), mediante provocação da parte interessada, mesmo porque o ordenamento jurídico autoriza a revisão das decisões que impõem cumprimento de obrigações de trato sucessivo.
Levando-se em conta que o percentual fixado tem a finalidade de manter a renda do empregado, deve ser calculada em função da remuneração percebida, e não do salário mínimo. Pertinente aqui, a lição de Rui Stoco 'se a incapacidade for permanente e total, a pensão deverá corresponder à importância do trabalho, para que se inabilitou, quer dizer, ao valor dos salários, proventos ou ganhos da vítima' (in 'Tratado de Responsabilidade Civil', Editora Revista dos Tribunais, 5ª edição revista, atualizada e ampliada, p. 1007).
Destarte, considerando que o labor no réu atuou como causa direta na incapacidade apresentada pela autora, além do que não foram identificados fatores extralaborais, vejo por bem em fixar a pensão mensal em 100% do valor da sua última remuneração, observados os reajustes legais e convencionais cabíveis, bem como as verbas salariais reconhecidas em Juízo nesta demanda, desde o mês seguinte ao da suspensão do contrato de trabalho até enquanto perdurar a sua incapacidade laborativa, devendo as parcelas vencidas serem pagas de uma só vez, e as vincendas a serem depositadas mensalmente em conta corrente de titularidade da reclamante.
Não há como prosperar o pedido exordial de pagamento pelo réu de indenização à título de PLR, abonos e anuênios, pois ausente prestação de serviços da parte autora a fim de corroborar com os eventuais lucros da empresa nos períodos de afastamento.
Juros e correção monetária nos termos da Súmula 12 do E. TRT.
A constituição de capital é medida necessária para assegurar o pagamento das prestações vincendas, na medida em que o réu, assim como todas as demais empresas, está sujeita às incertezas afetas à economia, a despeito da sua idoneidade, nos termos da Súmula 313 do E. STJ.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial:
'CIVIL - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - O mundo moderno é incompatível com a estabilidade que justificava a dispensa da constituição do capital por parte de grandes empresas; até estas, mesmo as mais sólidas, já não constituem garantia de que terão condições de suportar as condenações judiciais em futuro próximo, circunstância que tem sido reiteradamente proclamada nos recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental provido em parte'. (STJ - AGEDAG 200400626301 - (598709 DF) - 3ª T. - Rel. Min. Ari Pargendler - DJU 21.11.2005 - p. 00226).
Assim, reformo para deferir pensão mensal (a título de indenização por danos materiais - doença ocupacional), correspondente à importância integral do trabalho para o qual se inabilitou (100%), bem como para que se compreenda no conjunto remuneratório da autora salário base + diferenças decorrentes da equiparação salarial e de horas extras reconhecidas em Juízo, devendo o valor obtido ser atualizado e acrescido de juros desde a data do julgamento, conforme Súmula 12 deste Regional, determinando, por conseguinte, a inversão do ônus relativo aos honorários periciais, devendo o réu arcar com o seu pagamento, salientando-se, ainda, que, ante a natureza indenizatória da condenação, não haverá incidência de contribuições previdenciárias e imposto de renda.'
Sustenta o reclamado que 'a jurisprudência já firmou entendimento pacífico acerca de que o pensionato a que alude o artigo 950 do Novo Código Civil (artigo 1.539 do antigo diploma) somente é devido quando há efetiva prova da incapacidade total ou parcial para o trabalho, de forma permanente'.
Assinala que a 'r. decisão objurgada diverge do entendimento dos demais Pretórios Trabalhistas que, ao reconhecerem a culpa do empregador por ocorrência do evento danoso (o que se admite aqui somente para argumentar) nos casos de doença ocupacional por esforços repetitivos (LER/DORT), têm condenado os ofensores no pagamento de pensionato em valores muito aquém daquele deferido no presente feito', razão pela qual postula a sua redução para '12,5% (doze vírgula cinco por cento) do último salário percebido pela Recorrida'. Indica ofensa aos arts. 944, caput, e 950 do Código Civil e 5º, V, da Constituição Federal. Maneja divergência jurisprudencial.
Sucessivamente, defende a necessidade de compensação do benefício previdenciário com a pensão mensal, a teor dos arts. 402, 944, parágrafo único, e 953, parágrafo único, do Código Civil.
Requer, por fim, a exclusão da determinação para constituição de capital, em face da desconsideração de situação financeira. Transcreve um aresto ao dissenso.
Sem razão.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado.
Para o caso em apreço, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, evidenciada a redução da capacidade laborativa da autora com impossibilidade de exercício da função anterior, é devido o pagamento de pensão mensal limitada ao pleno restabelecimento da capacidade.
O art. 950, caput, do Código Civil dispõe:
'Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu'.
Na hipótese dos autos, o Regional deferiu pensão sob o fundamento de que evidenciada a redução da capacidade laborativa da autora com atual impossibilidade de exercício da função anterior.
A indenização por danos materiais tem por objetivo restabelecer a situação patrimonial existente antes da lesão. Assim, a fixação da indenização deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou (art. 950, caput, do Código Civil). Nesse sentido, os seguintes julgados:
'EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - DOENÇA OCUPACIONAL - INABILITAÇÃO TOTAL PARA O OFÍCIO - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - PERCENTUAL ARBITRADO 1. Esta Eg. Corte Superior firmou a tese de que a perda definitiva e total da capacidade laboral para o desempenho do ofício anteriormente exercido, não obstante eventual reabilitação para funções distintas, enseja o recebimento de pensão mensal correspondente a 100% (cem por cento) da última remuneração percebida, à luz do artigo 950 do Código Civil, que assegura o direito à indenização por dano material equivalente 'à importância do trabalho para que se inabilitou'. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável conhecer dos Embargos, a teor do artigo 894, § 2º, da CLT. Embargos não conhecidos.' (E-RR-1002400-52.2017.5.02.0467, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 7/10/2022).
'[...] 2. PENSIONAMENTO MENSAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. O Tribunal Regional concluiu pela comprovação de doença ocupacional que ocasionou a incapacidade total e permanente do Reclamante para o labor. No tocante ao dano material, restando devidamente comprovada a redução da capacidade laboral do obreiro, é cabível o deferimento da pensão mensal vitalícia, nos termos do artigo 950, caput, do CCB. No caso, a Reclamada foi condenada ao pagamento de pensão mensal vitalícia no percentual de 100%, uma vez que comprovada a incapacidade total e permanente do Reclamante, exatamente em conformidade com a determinação legal e a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. [...].' (Ag-ARR-967-97.2012.5.04.0451, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/5/2023).
'I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA POR ACIDENTE DE TRABALHO (QUEDA DE ELEVADOR). NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. Decisão Regional em que registrado que 'a melhor forma de equalizar esta situação aqui trazida à baila é decerto arbitrar uma indenização que, ao meu sentir, deve se traduzir na importância de R$20.000,00 (vinte mil reais), valor que retribui de algum modo a experiência vivida no lapso em que se afastou do trabalho, considerando ainda, como redutores daquele valor, a idade mais avançada do recorrente, as circunstâncias do caso, à aparente falta de culpa da ré e, bem assim, de mais robustas provas e, outrossim, o pagamento antecipado a ser feito em parcela única'. Aparente violação do art. 950 do Código Civil, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA POR ACIDENTE DE TRABALHO (QUEDA DE ELEVADOR). NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PENSÃO VITALÍCIA DE 50% DA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. FORMA DE CÁLCULO. 1. Constato haver transcendência tendo em vista haver aparente desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. O Tribunal Regional, após exame do quadro fático-probatório dos autos, reconheceu o 'nexo concausal entre a doença adquirida (lesões na coluna lombar - espondilolistese) e o trabalho (leia-se, o referido acidente) desenvolvido (e ocorrido) na ré, o que força a conclusão, na esteira do laudo pericial médico, que o autor perdeu total e permanentemente a sua capacidade de trabalho'. 3. Nos termos do art. 950 do Código Civil, 'se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão (...) a indenização (...) incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou (...)'. Depreende-se, da leitura do dispositivo transcrito, que nas hipóteses em que o empregado está totalmente incapacitado para a função anteriormente desempenhada, é devido, levando-se em consideração também o princípio da reparação integral (100%), pensão mensal vitalícia em importe correspondente a ultima remuneração percebida. Depreende-se, outrossim, que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida à luz da profissão exercida pela vítima, sendo irrelevante, para esse fim, a possibilidade de o trabalhador desempenhar atividades laborais distintas daquelas executadas até a data do infortúnio. 4. No caso dos autos, em que o acidente de trabalho contribuiu apenas como concausa para a perda da capacidade laboral, e não havendo no acórdão regional notícia a respeito do grau de contribuição do trabalho em relação à doença ocupacional, a jurisprudência do TST tem decidido pela pensão mensal vitalícia no percentual de 50% da ultima remuneração. 5. E nas hipóteses em que o pagamento do pensionamento é convertido em parcela única, o entendimento firmado neste Tribunal Superior é pela aplicação de deságio na condenação indenizatória correspondente ao pagamento antecipado de pensão mensal em montante único. Isso porque, se o pagamento de pensão mensal é convertido em parcela única, deve haver um redutor para compensar seu pagamento antecipado, pois é certo que o trabalhador somente teria direito ao valor total da indenização ao final do período referente à expectativa de vida fixada, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade da condenação insculpidos no disposto no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. 6. Quanto ao percentual redutor, nesta Primeira Turma vem sendo adotada fórmula em que consideradas a última remuneração do trabalhador (incluídos 1/3 de férias e 8% de FGTS), a quantidade de meses que faltarem para atingir o tempo de expectativa de vida, conforme tabela de mortalidade do IBGE, e a taxa de juros a ser descontada correspondente a 0,5% ao mês. 7. Não obstante, tendo em vista que é incontroverso (petição inicial, CAT e contestação - fls. 13, 32 e 149 dos autos eletrônicos, respectivamente) que a última remuneração do reclamante sem 1/3 de férias e 8% de FGTS foi de R$1.230,00 (um mil, duzentos e trinta reais) e levando-se em consideração os parâmetros de cálculo já mencionados, verifica-se que o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) arbitrado a título de indenização por danos materiais a ser pago em parcela única é inferior ao devido. 8. Configurada a violação do art. 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. [...].' (RR-1001299-83.2016.5.02.0444, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/10/2022).
'I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. [...] DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VÍTALÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES QUE PRATICAVA HABITUALMENTE. NEXO DE CONCAUSALIDADE. Ante a possível violação do art. 950 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VÍTALÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES QUE PRATICAVA HABITUALMENTE. NEXO DE CONCAUSALIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pagamento de pensão mensal vitalícia e reduziu a indenização por danos materiais para R$10.000,00 (dez mil reais) em razão dos prejuízos patrimoniais experimentados durante o período de afastamento previdenciário. Verifica-se, no entanto, que o laudo pericial atesta que a reclamante, em 'mais da metade do ciclo estaria realizando movimentos de flexo-extensão repetitiva dos punhos, pinça, preensão dos dedos e uso de alicate' e que 'é evidente a existência de risco ergonômico para os cotovelos e punhos'. Concluiu ainda pela incapacidade 'para atividades consideradas de risco ou sobrecarga para os punhos e cotovelos, sob pena de dor e agravamento'. Portanto, por realizar atividades repetitivas de punho e cotovelo, a reclamante ficou incapacitada permanentemente para a função que exercia. Com efeito, o art. 950 do Código Civil dispõe que, 'se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu'. Assim, quando da doença ocupacional resulta a incapacidade de trabalho, hipótese dos autos, é devida a indenização por danos materiais, e o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o exercício de outras profissões, em atenção ao princípio da restitutio in integrum. Todavia, em casos de existência de nexo concausal, mesmo nas hipóteses de incapacidade total e permanente do empregado, a jurisprudência deste Tribunal Superior vem se firmando no sentido de que a reparação por danos materiais não é devida de maneira integral pelo ofensor. Considerando que, no caso dos autos, a reclamante ficou incapacidade permanentemente para a função que exercia, bem como que o trabalho na reclamada atuou como concausa, o valor a pensão mensal deve ser calculado no importe de 50% da última remuneração. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.' (RR-1228-80.2017.5.11.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/2/2023).
'A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. [...] 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REARBITRAMENTO DO PERCENTUAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 950 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REARBITRAMENTO DO PERCENTUAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - DESÁGIO. Esclareça-se que a lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as 'despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença' (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de 'uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu' (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput, do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio 'ofício ou profissão' do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão. Na hipótese, o TRT, considerando a atuação do trabalho apenas como elemento concorrente para a eclosão doença ocupacional que incapacitou a Obreira - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST - manteve a sentença que fixou em 25% o percentual para o cálculo da pensão vitalícia, reformando-a apenas para determinar a aplicação de dois redutores: o de 50% em decorrência da concausa (que resulta numa pensão mensal real de 12,5%); e o de 30% em razão do pagamento em parcela única. Conforme se verifica do acórdão recorrido, foi apurada perda da capacidade funcional da Reclamante para o exercício da função de bancária (caixa), atividade que, incontroversamente, exercia na Reclamada. Com efeito, segundo o disposto no art. 950, caput, do CCB, é o próprio 'ofício ou profissão' do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão, de modo que, em atenção ao princípio da reparação integral, nos casos em que constatada a incapacidade total e permanente para a função anteriormente exercida, a pensão deve ser fixada em percentual correspondente à 100% da última remuneração do Obreiro. Sabe-se, ainda, que, a jurisprudência desta Corte acolhe a fixação do pensionamento em importância inferior ao percentual da incapacidade, nos casos em que se constata a atuação do trabalho apenas como elemento concorrente, tal como na hipótese em exame, em que o Tribunal Regional entendeu que a atuação do trabalho para o desencadeamento da doença ocupacional foi de 50%. Assim, no caso dos autos, constatada a atuação do trabalho como elemento concorrente para a eclosão da doença que incapacitou a Obreira, de forma total e permanente, para a função anteriormente exercida (bancária - caixa), tem-se que o TRT, ao arbitrar o percentual indenizatório, mitigou o princípio da restituição integral do dano, que visa reparação do dano por completo. Logo, deve ser reformada a decisão recorrida para que a pensão mensal deferida corresponda a 50% da sua última remuneração, considerando a constatação de nexo concausal. Ressalta-se, ainda, que o pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB), e o Julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima -, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Contudo, a fixação em parcela única provoca efeitos redutores no montante da verba. Realmente, a opção do Reclamante pelo pagamento da pensão em cota única (parágrafo único do art. 950 do CCB), conforme autorizado pelo atual Código Civil, tem como efeito a redução do valor a que faria jus em relação à percepção da pensão paga mensalmente. A antecipação temporal da parcela devida em dezenas ou centenas de meses em um montante único imediato importa, sem dúvida, na adequação do somatório global, para evitar enriquecimento sem causa. Essa ponderação é necessária para adaptar a parcela única aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%. Nesse aspecto, tem-se que o redutor aplicado se encontrar em convergência com os percentuais fixados por esta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. [...].' (RRAg-544-60.2019.5.10.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/5/2023).
'I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Em relação ao quantum indenizatório, depreende-se que a instância ordinária, ao fixar o quantum indenizatório por danos morais, pautou-se pelo princípio da razoabilidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior. DANOS MATERIAIS - PENSÃO VITALÍCIA - PERCENTUAL ARBITRADO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao artigo 950, caput, do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista, no tema. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DANOS MATERIAIS - PENSÃO VITALÍCIA - PERCENTUAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1 - Conforme laudo pericial, transcrito no acórdão regional, as sequelas da doença ocupacional sofrida pela Reclamante são impeditivas ao exercício da profissão habitual, embora sejam compatíveis com outras profissões. Esta Eg. Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que a indenização por danos materiais deve ser apurada com relação à função específica para a qual o empregado se inabilitou em razão da doença ocupacional. Jugados da SBDI-1. 2 - Havendo incapacidade total para o desempenho da profissão anterior, a pensão deverá ser arbitrada no patamar de 100% da remuneração da empregada. Todavia, em se tratando de concausa, deverá ser fixada em 50% da última remuneração auferida. Julgados. [...].' (RRAg-944-60.2017.5.09.0121, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 15/9/2023).
'[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ARBITRAMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 950 do Código Civil. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ARBITRAMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. De acordo com o art. 950 do Código Civil, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a melhor interpretação que se atribui ao art. 950 do Código Civil, aquela que traduz a intenção do legislador e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum, no sentido da natureza jurídica reparatória da pensão mensal. Assim, havendo inabilitação total ou parcial em relação à atividade que exercia o trabalhador, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder. Todavia, in casu, o Tribunal Regional consignou expressamente caracterizada a concausa entre as atividades realizadas pelo autor, no exercício de sua profissão, e o desenvolvimento da patologia que lhe acometeu. Infere-se do julgado, ainda, que o reclamante encontra-se permanentemente incapacitado para a função de motorista, anteriormente exercida. Nesse viés, existindo redução da capacidade laborativa, com total incapacidade em relação à sua atividade, a legislação pátria assegura pensão correspondente à importância do trabalho para qual se inabilitou, conforme art. 950 do Código Civil. Havendo incapacidade total para o desempenho da sua própria profissão, a pensão haveria de ser arbitrada no patamar de 100% da remuneração obreira. Todavia, em se tratando de concausa, a pensão deve ser fixada em 50% da última remuneração auferida. Precedentes. Nesses termos, tal como proferida, a decisão regional que excluiu da condenação a pensão mensal, está a violar o artigo 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.' (RRAg-687-50.2011.5.06.0017, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/8/2023).
'RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. Demonstrada a possível violação do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, deve ser admitido o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE A AUTORA EXERCIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. 1. O Tribunal Regional consignou que 'de acordo com o laudo pericial, as sequelas não são compatíveis com a atividade profissional mas pode ser reabilitada para uma atividade com mesmo nível de complexidade ou em função compatível com sua formação profissional'. (g.n.) Ou seja, a Corte de origem registrou que a reclamante se inabilitou para o trabalho que até então exercia na ré, mas levou em consideração sua incapacidade para qualquer trabalho ao arbitrar a indenização em 10% de sua remuneração. 2. Tal entendimento está em dissonância com esta Corte Superior, de que o percentual da indenização deve corresponder ao percentual de diminuição da capacidade laborativa da autora em relação ao ofício anteriormente exercido, e não para qualquer atividade laborativa. Precedentes. 3. O artigo 950 do Código Civil dispõe que 'se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu'. (g.n.) 4. Logo, constatada a perda da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente do trabalho, seria devida a pensão mensal integral, no valor equivalente a 100% do salário que recebia, independentemente de sua readaptação. No entanto, como houve concausa, a reclamada deverá arcar com a indenização na medida de sua responsabilidade, devendo então a pensão ser fixada em 50% do salário que a autora recebia. 5. Assim, no caso dos autos, constatada a atuação do trabalho como elemento concorrente para a eclosão da doença que incapacitou a trabalhadora para a função anteriormente exercida, tem-se que o TRT, ao arbitrar o percentual indenizatório, mitigou o princípio da restituição integral do dano, que visa a restituição do dano por completo, devendo ser reformada a decisão recorrida para que a pensão mensal deferida corresponda a 50% do seu último salário, considerando o nexo concausal. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 950 do CCB, e parcialmente provido. [...].' (RR-452-38.2014.5.09.0068, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 9/6/2023).
'I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ARLANXEO BRASIL S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSIONAMENTO VITALÍCIO - EMPREGADO INABILITADO PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. 1 - Ficou esclarecido no acórdão recorrido que o reclamante sofreu redução de sua capacidade laborativa a justificar a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia no percentual de 100% da sua remuneração, conforme dispõe o artigo 950 do Código Civil, visto que ficou impossibilitado de exercer a função anteriormente exercida. 2 - No caso de indenização por dano material, o valor arbitrado pelo juiz deve considerar o percentual de redução na capacidade laboral do ofendido, bem como o percentual de contribuição da conduta do ofensor para o resultado final, de modo a atender ao Princípio da Reparação Integral, previsto no artigo 944 do Código Civil. 3 - A reiterada jurisprudência desta Corte direciona-se no sentido de que, constatada a inabilitação total para a função de anteriormente exercida pelo empregado, é devido o deferimento da pensão mensal em 100% da remuneração, ainda que ele possa ser reabilitado para o exercício de outra função. Precedentes desta Corte. 4 - Nesse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. [...].' (RRAg-100266-45.2016.5.01.0207, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 30/9/2024).
Na fixação da indenização sob a forma de pensão mensal deve ser considerada a perda ou a redução da capacidade laboral relativa à função para a qual o empregado foi contratado.
Não bastasse, a indenização por danos materiais tem por objetivo restabelecer a situação patrimonial existente antes da lesão, razão pela qual a sua fixação deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou (art. 950, 'caput', do Código Civil).
Por outro lado, a manutenção do contrato de trabalho, até mesmo com a readaptação de função, e consequente percepção de salário não é óbice para o deferimento da pensão conforme jurisprudência desta Corte Superior.
Com efeito, a pensão consiste em reparação pelo ato ilícito sofrido enquanto o salário é contraprestação pelo trabalho, portanto, possuem natureza diversa.
Trago julgados:
'RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. PERCEPÇÃO CUMULADA DE SALÁRIO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (PENSÃO MENSAL). POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, no caso dos autos, de empregado que, em decorrência de doença ocupacional, está incapacitado para o exercício da função para a qual contratado. 2. É devido, pois, na hipótese, o pagamento de pensão mensal, a partir da data da consolidação das lesões, nos termos do art. 950 do CC. 3. Não se desconsidera que na instância ordinária foi determinada a reintegração do reclamante, 'em funções compatíveis à sua limitação funcional e habilidades físicas', com fundamento em norma coletiva em que assegurada garantia no emprego aos trabalhadores acometidos de doença ocupacional. 4. Tal circunstância não altera, contudo, o termo inicial da indenização por dano material. É que os salários do período de reintegração e a pensão mensal possuem natureza jurídica e fatos geradores distintos. Com efeito, o direito à pensão mensal emana do dano sofrido pelo empregado, decorrente de doença ocupacional, e possui fundamento no instituto da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC). A remuneração percebida pelo empregado reintegrado, por outro lado, tem natureza trabalhista e decorre diretamente da prestação de serviços em benefício da reclamada. Não há óbice, pois, à percepção dessas duas parcelas de forma cumulada. Recurso de embargos conhecido e provido.' (E-RR-21100-76.2009.5.02.0434, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 9/12/2022).
'RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE. EMPREGADO QUE CONTINUA NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Nos termos do artigo 950 do CCB, no caso de ofensa à saúde que ocasione perda ou limitação da capacidade laboral, é devida indenização a título de danos materiais. O trabalhador foi admitido com a audição normal, sendo constatada perda auditiva em que o trabalho concorreu para a doença ocupacional, necessária a reparação proporcional ao comprometimento funcional pela redução da capacidade, nos termos da norma citada. Registre-se que o fato do empregado voltar a trabalhar, ou mesmo permanecer no emprego, sem a redução do padrão salarial, não enseja a conclusão de que não é devida a indenização por danos materiais. Isto porque, deve-se levar em consideração as repercussões do dano na esfera pessoal do empregado, bem como a possibilidade ou não de se conseguir uma nova colocação no mercado de trabalho, se necessário, sem que a limitação interfira na admissão e até na remuneração. Ademais, a indenização por danos materiais, no caso, decorre do ato ilícito praticado pela reclamada que enseja o pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que sofreu, o que restou devidamente constatado no caso em exame, a determinar a devida reparação, que não se confunde com o salário pago pela permanência no emprego. Recurso de embargos conhecido e provido.' (E-ED-ARR- 1233-28.2013.5.04.0232, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 22/6/2018).
'AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O LABOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CUMULAÇÃO COM SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista do Reclamante, para restabelecer a sentença de origem em que deferido o pagamento da pensão mensal vitalícia, no percentual de 26,25% da última remuneração. 2. O Tribunal Regional, embora tenha registrado a incapacidade parcial e permanente do Reclamante para o trabalho, concluiu que o Autor não faz jus ao recebimento acumulado da pensão mensal e dos salários, ao fundamento de que o vínculo empregatício entre as partes continua em vigor. 3. Contudo, conforme jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, a indenização por danos materiais e o salário têm naturezas distintas e, portanto, não se confundem, tampouco se excluem, razão pela qual não há óbice à sua cumulação. Precedentes. 4. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-RR-1000371-14.2021.5.02.0362, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/2/2024).
'AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. [...]. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. EMPREGADO COM CONTRATO ATIVO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 950 DO CC/2002. Nos termos do art. 950 do CC/2002, 'se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu'. No caso em análise, o Regional consigna que, conquanto o autor esteja com o contrato de trabalho ativo, houve inconteste redução de 70% de sua capacidade laborativa - tabela SUSEP -, tendo em vista a lesão permanente (amputação do pé e parte da perna). Registre-se, por relevante, que referidas verbas têm naturezas jurídicas distintas. Enquanto o salário percebido tem por escopo a contraprestação do trabalho realizado pelo empregado, a pensão mensal, adimplida como lucros cessantes, visa à indenização do obreiro, em razão da redução de sua capacidade laborativa. Precedentes. [...].' (Ag-ED-ARR-176-02.2012.5.02.0511, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 15/9/2023).
'[...]. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. [...]. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM SALÁRIOS. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não há qualquer óbice quanto à cumulação da pensão mensal com o salário, uma vez que aquela parcela visa a ressarcir a perda/redução da capacidade laborativa decorrente do dano sofrido, enquanto este trata da contraprestação pelos serviços prestados, portanto, possuindo naturezas e fontes distintas. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...].' (RRAg-1000852-97.2016.5.02.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/10/2022).
'RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, a continuação do contrato com o recebimento dos salários não afasta o direito do reclamante à pensão deferida, uma vez que, enquanto aqueles se relacionam com a realização dos serviços - possuindo, portanto, caráter contraprestativo -, este visa compensar a redução da capacidade laboral, afetada pelas condições de trabalho. Ou seja, os institutos (salário e pensão mensal) possuem fatos geradores distintos, sendo possível, portanto, a sua cumulação. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.' (RR-1001058-37.2016.5.02.0468, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/3/2024).
'RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - PERCEPÇÃO CUMULADA DE SALÁRIO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA O salário e a pensão mensal possuem natureza jurídica e fatos geradores distintos. Com efeito, o direito à pensão mensal surge do dano sofrido pela Reclamante, decorrente de doença ocupacional, e possui fundamento no instituto da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil). O salário, por sua vez, tem natureza trabalhista e decorre diretamente da prestação de serviços em benefício da empresa. Não há falar, desse modo, em óbice à percepção das duas parcelas de maneira cumulada. Recurso de Revista conhecido e provido.' (RR-1246-24.2011.5.15.0092, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/11/2023).
'AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. POSSIBILIDADE 1 - O reclamado insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema 'INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. POSSIBILIDADE', o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 2 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, porém, negado provimento ao agravo de instrumento. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, no que toca ao direito ao pagamento de pensão mensal, a título de indenização por dano material, o artigo 950 do Código Civil prevê que ' Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu'. Nesse sentido, a indenização por dano material condiciona-se a critérios alternativos: a incapacidade para exercer o ofício ou profissão ou a redução da capacidade de trabalho. Assim, o fato de o empregado estar apto a desempenhar atividades diferentes daquelas que exercia anteriormente não afasta a efetiva perda ou redução da capacidade para o exercício de seu ofício ou profissão. 5 - Com efeito, conforme consignado na decisão monocrática, em caso de redução da capacidade de trabalho, não há qualquer impossibilidade de cumulação do pagamento de pensão mensal com a manutenção do contrato de trabalho e a percepção dos salários correspondentes. Com efeito, o salário é pago pela contraprestação do serviço prestado e a pensão mensal é devida pela reparação dos danos materiais decorrentes da redução da capacidade laborativa do empregado, conforme decidido pelo TRT. Para corroborar esse entendimento, foram citados julgados desta Corte Superior. 6 - Na decisão monocrática, ficou consignado também que, quanto ao valor a ser pago, o TRT registrou que 'O último salário regularmente recebido foi o referente a agosto de 2015, no qual recebeu R$ 4.977,60. Com base neste montante, o cálculo deve ser feito levando em conta ainda a percentagem da perda de 12,5%, sua expectativa de vida de 75 anos à época da cirurgia (23/3/2016) e o pagamento dos 13ºs salários'. 7 - O deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n° 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte, nesse particular 8- Agravo a que se nega provimento.' (Ag-ED-AIRR-11725-27.2016.5.15.0084, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 3/3/2023).
'[...]. AGRAVO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM O SALÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, a continuação do contrato com o recebimento dos salários não afasta o direito do reclamante à pensão deferida, uma vez que, enquanto aqueles se relacionam com a realização dos serviços - possuindo, portanto, caráter contraprestativo -, este visa, como já dito, compensar a redução da capacidade laboral, afetada pelas condições de trabalho. Ou seja, os institutos (salário e pensão mensal) possuem fatos geradores distintos, sendo possível, portanto, a sua cumulação. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido.' (Ag-ED-RRAg-1001292-06.2017.5.02.0461, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/12/2023).
'AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO ESPÓLIO DA RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DANO MORAL. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA. READAPTAÇÃO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE PERDA SALARIAL. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (PENSÃO MENSAL) COM SALÁRIO. Nos termos do art. 950 do Código Civil, no caso em que a ofensa resultar em diminuição da capacidade de trabalho caberá indenização, que incluirá pensão correspondente à depreciação que o ofendido sofreu, ou seja, correspondente à extensão do dano que o ofendido sofreu. Assim, a pensão mensal decorre do direito do empregado à compensação pela redução, total ou parcial, da capacidade laborativa (dano sofrido pelo empregado) e possui natureza indenizatória. Já a remuneração recebida pela reclamante em decorrência da readaptação refere-se ao pagamento da contraprestação pelo trabalho realizado na reclamada. Portanto, não há impedimento legal para cumulação entre elas. Julgados. Desta forma, a decisão monocrática não carece de reparos, já que a redução da capacidade laboral da trabalhadora em 23,5% Tabela da SUSEP, a culpa da reclamada e o nexo de causalidade entre o dano e as atividades laborais foram reconhecidos no acórdão recorrido. A empregada fazia jus à indenização por danos materiais, pensão vitalícia, em parcela única arbitrada no valor de R$64.906,80, considerando a data da reabilitação (08/01/2010) e a data do falecimento da trabalhadora (20/01/2017), a última remuneração líquida da trabalhadora. Agravo não provido.' (Ag-RR-1771-41.2012.5.15.0069, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/3/2024).
Por fim, nos exatos termos consignados na decisão recorrida, a constituição de capital é medida que se impõe por força do próprio princípio da reparação integral, como forma de garantir ao credor que a pensão mensal devida, embora diluída no tempo, seja efetivamente cumprida pelo devedor.
O instituto, portanto, é plenamente aplicável no processo do trabalho (arts. 8º e 769 da CLT).
Assim, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista, no particular.
3 - DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
3.1 - CONHECIMENTO
Emergem do acórdão proferido pelo TRT as seguintes premissas fáticas e fundamentos jurídicos:
'Pretende a recorrente a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais em razão da sua incapacidade laborativa, argumentando que é evidente que a supressão de sua capacidade de trabalho, aliada às inúmeras restrições profissionais e pessoais que a doença lhe impõe causam expressivo dano moral.
Analiso.
O artigo 7º, XXII, da CF e o artigo 157 da CLT instituem o dever do empregador de preservar a saúde e segurança se seus empregados, sendo essa uma obrigação inerente ao contrato de trabalho.
Acerca dessa obrigação, apropriadas são as considerações tecidas por José Affonso Dallegrave Neto (Responsabilidade civil no direito do trabalho, 2ª ed. São Paulo, Ltr: 2008. p. 260):
'Observa-se que tanto a precaução quanto a prevenção de infortúnios no trabalho encerram valor jurídico muito maior que a mera reparação pecuniária do dano, vez que o respeito à dignidade do trabalhador pressupõe a preservação de sua saúde física, moral e mental.
Com efeito, quando a empresa empregadora constitui sua atividade econômica e dela retira o lucro com a participação direta do serviço prestado por seus empregados, passa também a ter o dever de assegurar a integral incolumidade física, moral e mental dos seus colaboradores partícipes. Não se perca de vista a parêmia de quem detém o bônus, tem também o ônus (ubi emolumentum, ibi onus)'.
Ressalvo entendimento particular que perfilha pela necessidade de comprovação de efetiva violação do patrimônio moral do empregado, gerado pelo ato patronal. No entanto, por questão de disciplina judiciária, curvo-me ao posicionamento desta E. 4ª Turma, que entende que a comprovação do dano moral é despicienda quando provado o fato em si, mesmo porque a dor moral atinge a pessoa intimamente.
In casu, houve o reconhecimento da existência de doença ocupacional, da relação de causalidade entre a patologia de que sofre a autora e o trabalho desenvolvido no réu, bem como a culpa deste, tendo restado sedimentado o entendimento de que há incapacidade laboral total e temporária, como exaustivamente fundamentado nos tópicos supra.
Esse fato autoriza a caracterização do dano moral a ensejar a indenização, porquanto o comprometimento físico - perda/redução da capacidade laborativa -, evidentemente macula a honra, a intimidade e a dignidade do ser humano inserido no contexto social.
À míngua de parâmetros legais estabelecidos quanto à matéria, para se estipular o valor do dano moral deve ser considerada a condição econômica das partes envolvidas, o grau de culpa do empregador, a gravidade dos efeitos do acidente (ou doença a ele equiparável), evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, de forma a não cair nos extremos de um prêmio indevido ao ofendido ou a ruína do empregador.
Sendo assim, levando-se em conta as condições financeiras das partes, a parcela de culpa do réu, o histórico profissional da autora (contrato vigente de 18/04/2002 e suspenso desde agosto de 2008, por conta do afastamento da obreira), a idade da obreira na época da consolidação da lesão (afastamento em agosto de 2008 - 30 anos), a repercussão social do fato, bem como o caráter punitivo e pedagógico inerente à compensação do dano e, por outro lado, tendo em vista que a incapacidade é total e temporária, impõe-se a fixação do importe de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais.
Este valor deverá ser atualizado e acrescido de juros a partir da data do julgamento, nos termos da Súmula 11 deste Regional.
Assim, reformo a sentença para arbitrar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao valor de R$10.000,00, com juros a partir da data do julgamento, na forma da Súmula 11 deste Regional.'
Assevera o reclamado que 'o entendimento exarado pelo v. acórdão alvejado é equivocado, uma vez que deferiu indenizações à Recorrida sem qualquer prova dos danos morais alegadamente sofridos, pautando-se exclusivamente em achismos e presunções, tendo admitido que não houve qualquer comprovação quanto ao alegado dano moral'. Indica ofensa ao art. 818 da CLT e colaciona arestos.
Sem razão.
Discute-se a existência dos requisitos legais para a responsabilização civil do reclamado pela doença que acometeu a reclamante, nos termos do art. 186 do Código Civil.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
Nesse sentido, depreende-se do acórdão recorrido que, 'houve o reconhecimento da existência de doença ocupacional, da relação de causalidade entre a patologia de que sofre a autora e o trabalho desenvolvido no réu, bem como a culpa deste, tendo restado sedimentado o entendimento de que há incapacidade laboral total e temporária'.
Não bastasse, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, no caso de doença ocupacional, ainda que configurado somente o nexo de concausa com a atividade laboral, o dano moral decorrente da ofensa à honra é in re ipsa.
Nesse sentido os seguintes precedentes:
'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente o laudo pericial, que há 'constatação de doença profissional, com vínculo etiológico com as atividades do emprego.' Consignou que há, ainda, culpa da reclamada pela 'falta de adoção de providências suficientes no rito, ritmo e no método de trabalho, para evitar o dano', motivo pelo qual manteve a sentença, que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o dano moral decorrente de doença ocupacional é in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral quando constatada a origem laboral do infortúnio. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. [...].' (Ag-RRAg-1002532-21.2017.5.02.0464, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/8/2024).
'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. [...] RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DEVIDA. DANO MORAL 'IN RE IPSA'. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, quando comprovada a doença ocupacional, o dano extrapatrimonial é in re ipsa, na qual a simples comprovação dos fatos autoriza a presunção de abalo moral e psicológico. Agravo a que se nega provimento, no tópico.' (Ag-AIRR-651-33.2015.5.05.0134, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 9/8/2024).
'I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. [...] RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA. O Tribunal Regional manteve o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrente da doença ocupacional (doença pulmonar obstrutiva crônica e perda auditiva neurossensorial de grau leve para o moderado em ambos os ouvidos). Valorando a prova, concluiu o Tribunal Regional no mesmo sentido do laudo pericial, pela existência do nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho desenvolvido em favor da reclamada. Registrou a conduta culposa do empregador em relação à segurança do ambiente de trabalho e a perda total e permanente da capacidade laboral. Sabe-se que o empregador, no exercício do poder diretivo, deve proporcionar um ambiente de trabalho seguro, de modo a minimizar o risco de acidentes e doenças ocupacionais, sob pena de ter de reparar os danos morais e materiais que causar aos seus empregados, por dolo ou culpa, ou, ainda, quando exercer atividade de risco. Em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, hipótese dos autos, a indenização patronal depende da presença de três requisitos, o dano, nexo causal e a culpa do empregador, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 7.º, XXVIII, da CF/88. Consoante entendimento desta Corte Superior, a comprovada existência de nexo concausal entre a doença degenerativa do empregado e o trabalho exercido é suficiente para gerar a responsabilidade civil patronal. O contexto fático-probatório delimitado no acórdão regional evidenciou os elementos caracterizadores da responsabilidade civil patronal. Nesses termos, resulta inafastável a procedência do pleito de indenização por danos morais (caracterizados in re ipsa) e danos materiais (pensão mensal vitalícia), na forma dos arts. 186, 927 e 950 do Código Civil. Entendimento no sentido da ausência de nexo ou culpa patronal demandaria nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...].' (RRAg-184900-04.2009.5.01.0341, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/8/2024).
'A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPAICONAL. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. 3. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBERVADOS. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, 'são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima' (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese, o TRT, com amparo nos elementos de prova dos autos, notadamente o laudo pericial conclusivo, consignou que as enfermidades que acometem o Obreiro (lombociatalgia e hérnia discal centro lateral esquerda em L5-S1) possuem nexo de causalidade com os préstimos laborais, sobretudo diante do ritmo exaustivo e pesado das atividades exercidas, resultando em incapacidade parcial e permanente do Obreiro, estimada pelo expert em 12,5%, segundo a tabela da SUSEP. Embora não se desconheça que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto ao caráter ocupacional das enfermidades que acometem o Obreiro. Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho e, ainda que se alegue o contrário, eventuais medidas adotadas seriam claramente insuficientes para evitar o surgimento das patologias que acometem o Reclamante. A esse respeito, foi pontuado no acórdão recorrido que a Reclamada 'não comprovou que tomou medidas eficazes para garantir a segurança de seus empregados, descumprindo seu dever constitucional (artigo 7º XXII CF)', bem como que 'não comprovou a tomada de medidas que diminuíssem a exposição do trabalhador a riscos de saúde, tal como a utilização de equipamentos que diminuíssem os riscos à saúde do trabalhador'. Anote-se que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena. Constatados, portanto, o dano, a culpa empresarial e o nexo causal, consequentemente há o dever de indenizar. Assim, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, que se fazem presentes os requisitos fáticos das indenizações por danos morais e materiais por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. [...].' (RRAg-1002203-05.2017.5.02.0433, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/8/2024).
'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE DANO E CULPA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO (R$ 4.000,00). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 4. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. CREDENCIAL SINDICAL PERTENCENTE A SINDICATO QUE NÃO REPRESENTA A CATEGORIA DO AUTOR. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 126 E 297 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto às indenizações por danos materiais e morais, extrai-se do acórdão regional que restou comprovado o dano (epicondilite lateral), o nexo de causalidade entre a lesão e a atividade laboral, bem como a culpa da reclamada. Nesse contexto, conclusão em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II. No tocante à alegação de que o reclamante não comprovou que sofreu abalo moral, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, derivando do próprio fato lesivo. III. O valor atribuído a título de indenização por danos morais (R$4.000,00) não se revela fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar-se em intervenção desta Corte Superior nos critérios fixados pelo Juízo a quo. IV. No que se refere aos honorários assistenciais, o Tribunal Regional não emitiu tese específica a respeito da credencial acostada aos autos pertencer a Sindicato que não representa a categoria do autor. Nessa esteira, o conhecimento do recuso esbarra nos óbices das Súmulas de nº 126 e 297 do TST. V. Decisão agravada mantida, ainda que por fundamento diverso quanto às indenizações por danos materiais e morais. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.' (Ag-AIRR-20401-90.2015.5.04.0702, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 6/9/2024).
'AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. [...] DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A conclusão do laudo pericial foi no sentido de que existe nexo causal por agravamento entre as patologias do ombro apresentadas pelo reclamante e o labor desenvolvido na empresa reclamada, com redução da capacidade laborativa para suas funções habituais de montador de pneus da ordem de 25%. Desse cenário, extraem-se todos os elementos configuradores da condenação ao pagamento de indenização por danos morais (artigo 186 c/c 927 do Código Civil), por isso, a empresa deve arcar com as consequências do ato danoso. Vale ressaltar que os danos morais independem de comprovação, pois são presumíveis a dor, o sofrimento, a angústia, a redução da qualidade de vida e as dificuldades cotidianas resultantes de uma doença como a tratada nestes autos. Assim, constatada a ocorrência de doença ocupacional, é devido ao trabalhador o pagamento de indenização por danos morais, pois o dano moral é considerado in re ipsa. Agravo de instrumento não provido. [...].' (ARR-469-18.2012.5.02.0431, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 5/4/2024).
'AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. [...] 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO IN RE IPSA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA. I. Consoante jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, no tocante à indenização por danos morais, é desnecessária a prova do abalo moral sofrido por empregado acometido de doença ocupacional, tendo em vista que o dano é in re ipsa, isto é, presume-se da própria conduta lesiva, sendo suficiente a comprovação desta, conforme demonstram os julgados mencionados na decisão agravada, oriundos da SBDI-I e desta 7ª Turma do TST. Trata-se, portanto, de jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior. II. No caso vertente, é irretocável a decisão unipessoal agravada, uma vez que o Tribunal Regional, ao consignar que 'A configuração do dano moral na hipótese de doença relacionada ao trabalho, é inequívoca, decorrendo da própria patologia da qual o empregado é portador, sendo patentes o sofrimento e a angústia.' e que 'Com efeito, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não há falar na necessidade de prova da ocorrência do abalo psicológico do reclamante para justificar a condenação. Isso porque é assente, em doutrina e jurisprudência, que são presumíveis os efeitos negativos na personalidade, na honra e na autoestima da vítima de ato ilícito, seja pela dificuldade na exteriorização da dor e do sofrimento, seja pela observação do que ordinariamente ocorre na sociedade, considerando a natureza humana.' (fl. 2.965 - Visualização Todos PDF), decidiu em sintonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, atraindo a incidência do contido no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.' (Ag-AIRR-10064-66.2014.5.14.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 2/8/2024).
'[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 4 - DANOS MORAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. DANO IN RE IPSA (SÚMULA 333 DO TST). VALOR ARBITRADO (R$ 3.000,00). RAZOABILIDADE. 4.1. Em se tratando de doença ocupacional que provocou incapacidade definitiva ao autor, o dano moral é presumido (in re ipsa). 4.2. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte se consolidou por não admitir a revisão do montante arbitrado a título de danos extrapatrimoniais em sede recursal extraordinária, por se fazer necessário revolver o substrato fático-probatório dos autos, salvo em hipóteses excepcionais, em que tenha ela sido fixada em valores excessivamente módicos ou exorbitantes, de fácil identificação, à guisa de uma presunção hominis, em função do que razoavelmente se estabelece. 4.3. No caso em tela, ante os fatos soberanamente analisados pelo Tribunal de origem (desenvolvimento de doença na coluna correlacionada com as atividades laborais, com comprometimento parcial definitivo da aptidão laboral do obreiro), o valor de R$ 3.000,00 a título de reparação pelos danos morais não aparenta ser excessivo, à luz da linha de entendimento seguida por esta Corte em casos análogos. 4.4. Para se chegar à conclusão diversa da adotada no aresto impugnado, haveria de se incursionar nos fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. [...].' (RRAg-Ag-AIRR-21426-56.2015.5.04.0406, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 9/4/2024).
Portanto, conclui-se que os fundamentos adotados pelo Regional amparam a conclusão relativa à responsabilidade civil do Banco, razão pela qual não vislumbro ofensa ao art. 818 da CLT.
Por fim, diante das premissas destacadas pelo TRT, resta patente a inespecificidade dos paradigmas transcritos (TST, Súmula 296, I).
Não conheço do recurso de revista, na fração de interesse.
4 - BANCÁRIA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO DEMONSTRADO. HORAS EXTRAS
4.1 - CONHECIMENTO
Emergem do acórdão proferido pelo TRT as seguintes premissas fáticas e fundamentos jurídicos:
'7. Cargo de confiança (período compreendido entre 01/07/2006 a 07/08/2008)
Pretende o recorrente o afastamento da exceção do § 2º do art. 224 da CLT, no período a partir de 1º/07/2006, argumentando que como 'Gerente de Atendimento' não exerceu qualquer função que pudesse ser enquadrada como de confiança, sendo que não tinha poderes de gestão, trabalhando de forma subordinada ao gerente comercial da agência, além de não poder assinar documentos sozinha, bem como não podia admitir, demitir ou advertir funcionários, pelo que entende devidas como extras as excedentes da 6ª diária e da 30ª semanal, com reflexos.
Analiso.
O enquadramento do bancário na exceção do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe a presença concomitante de dois requisitos: o primeiro, objetivo, que consiste no pagamento de gratificação não inferior a 1/3 do salário e o segundo, subjetivo, o qual diz respeito à fidúcia especial.
Incontroverso que a reclamante auferia gratificação de função, não inferior a 1/3 do salário, conforme se verifica dos recibos de pagamento (fls. 770/779), e exerceu, no período em questão, a função de gerente de atendimento I (fl. 701).
Quanto ao pressuposto subjetivo, determina o § 2º do art. 224 da CLT que 'as disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhe outros cargos de confiança (...)'. Conforme se extrai da referida norma, a exclusão da jornada reduzida de seis horas alcança os bancários detentores de fidúcia especial, que se distinguem, por isso, dos demais empregados do banco.
Nesse particular, impende esclarecer que para o bancário ser considerado como exercente de cargo de confiança não se faz necessário uma fidúcia excepcional, mas a própria do cargo, não se exigindo o exercício de poderes de mando de gestão tal como ocorre para o enquadramento na exceção do artigo 62, II, da CLT.
A aplicabilidade do artigo 224, § 2º, da CLT, depende apenas da existência de especial fidúcia do empregado, que seja suficiente para destacar o exercente de cargo de confiança dos demais empregados.
No caso, entendo que a prova oral atesta que a autora, no exercício do cargo de gerente de atendimento I na agência Hiper Duque, trabalhava de forma subordinada ao gerente geral, não tendo procuração para representar o banco, podendo assinar documentos apenas de forma conjunta, além de não participar do comitê de crédito, evidenciando que - embora coordenasse o grupo de caixas - não se diferenciava dos demais funcionários da agência, circunstânciais estas que são indicativas de que, de fato, não exercia função com fidúcia especial. A este propósito, destaque-se os excertos infra transcritos:
'que não função de gerente de atendimento, trabalhou na agencia Hiper Duque; que havia 3 empregados nessa agencia, sendo a depoente como gerente de atendimento e dois outros como gerentes de contas; que não chefiava um setor de forma específica; que não tinha procuração; que não havia comitê, nem cofre na agencia; que não possuía assinatura autorizada; que todos os 3 empregados tinham a senha do alarme; que o gerente geral era quem ia abrir a agencia todos os dias; que não possuía alçada fora do sistema;' (depoimento pessoal da autora)
'que, quando a parte reclamante trabalhou como gerente de atendimento, na agencia Hiper Duque, tinha apenas César como seu subordinado; que a parte reclamante chefiava o setor da parte administrativa e tinha um único subordinado; que não sabe dizer o nome dos assistentes que antecederam César; que, depois de insistentemente indagado pelo Juízo, não sabe estabelecer a quantidade de cargos e qual a nomenclatura de tais cargos na agência Hiper Duque; que a parte reclamante não trabalhava no caixa na Agência Hiper Duque; que César trabalhava no caixa; que não sabe dizer em qual período César trabalhou na agência Hiper Duque; que a parte reclamante não tinha procuração para representar o banco; que a parte reclamante não participava do comitê; que César não auxiliava qualquer outra pessoa, apenas a parte reclamante; que a parte reclamante era chefe da área administrativa da agência que contava com 5 empregados, sendo 3 na área comercial e 2 na área administrativa, contando com a parte reclamante;' (preposto do réu)
'que a parte reclamante não tinha poderes para contratar, despedir e advertir empregados; que, como gerente de contas, a parte reclamante não tinha subordinados, mas quando trabalhava como gerente de atendimento era a coordenadora de um grupo de caixas; que, desde o ponto de vista hierárquico, a parte reclamante como gerente de atendimento estava em um patamar superior aos caixas; que apenas o gerente geral poderia advertir, contratar e despedir empregados; que a parte reclamante não assinava documentos pela parte reclamada;' (testemunha da autora, Sr. Rodrigo Rissi Fernandes)
'que a parte reclamante era gerente de atendimento na época em que trabalhou na agência Hiper Duque; que os caixas estão subordinados ao gerente de atendimento; que, na condição de gerente de atendimento, a parte reclamante estava subordinada apenas ao gerente geral; que a parte reclamante poderia assinar documentos, mas de forma conjunta, quando trabalhava como gerente de atendimento; que o gerente de atendimento possui mais poderes que os caixas ou assistentes de gerência; que os caixas necessitavam de autorização do gerente de atendimento para procedimentos relacionados a alçada por exemplo; que o gerente de atendimento pode autorizar saques superiores a determinados valores, o que não é possível para o caixa;' (testemunha do réu, Sra. Andrea Schmidt da Luz) (grifei)
Assim, da prova produzida nos autos não é possível aferir a existência de qualquer fidúcia especial que destacasse a reclamante dos demais empregados, no exercício de suas funções, de modo que resta afastada a aplicação da exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT.
Igualmente, não se enquadrando a autora na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, não há falar em aplicação da Súmula 102 do TST, tendo em vista que o pagamento do adicional visava remunerar o obreiro pelo trabalho de maior responsabilidade prestado.
No que pertine à aplicação da Súmula 204 do C. TST, ela foi cancelada em decorrência da incorporação à nova redação da Súmula 102 e em 2003 a sua redação foi alterada justamente para suprimir a expressão 'amplos poderes de mando e gestão' e ressaltar a necessidade da avaliação das reais atribuições do empregado.
A OJ 15 também foi cancelada em razão da incorporação à Súmula 102 do C. TST e os seus termos também só se aplicam quando reconhecido o exercício de cargo de confiança. Assim, não se acolhe o pedido formulado pelo reclamado, por cautela, pra que, em relação às sétima e oitava horas seja aplicado apenas o adicional respectivo, conforme referida OJ.
Embora a Súmula nº 113 do TST considere o sábado do bancário como dia útil não trabalhado, e não dia de repouso remunerado, ante a previsão normativa dos sábados como repousos (cláusula 8ª das CCT's), aplica-se o entendimento da Súmula 172, de que se computam no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
Ainda, descabe a aplicação analógica da Súmula 85 do TST, uma vez que a 7ª e 8ª horas não foram remuneradas como extraordinárias, pois o réu considerava que tais já estavam sendo abrangidas pelo salário da autora, de forma que não há como restringir a condenação ao pagamento do adicional.
Quanto à base de cálculo, em conformidade com o disposto no art. 457, § 1º, da CLT e com o entendimento expresso na Súmula 264 do C. TST, esta deve ser composta de todas as verbas de natureza salarial pagas de forma mensal que remuneram a jornada normal, da forma que restou determinado na r. sentença, não havendo que se falar em limitação somente às parcelas expressamente mencionadas nos instrumentos coletivos da categoria, sendo que estes tratam apenas de enumerar exemplificativamente as verbas que poderiam ser inseridas no cálculo das horas extras, sem, contudo, excluir, as demais parcelas pagas com habitualidade e de forma fixa.
Considerando que restou afastada a aplicação do § 2º do art. 224 da CLT, não há que se falar em aplicação do divisor 220.
Tem-se, portanto, que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, impondo-se a reforma do julgado para deferir horas extras além da 6ª diária e da 30ª semanal no tocante ao período compreendido entre 01/07/2006 a 07/08/2008.
Assim, reformo para afastar a aplicação do § 2º do art. 224 da CLT e deferir horas extras além da 6ª diária e da 30ª semanal no tocante ao período compreendido entre 01/07/2006 a 07/08/2008.'
Pondera o reclamado que 'a prova das reais atribuições da Recorrida, que conduzem ao seu enquadramento no cargo de confiança, está expressamente delineada e reconhecida no próprio v. acórdão guerreado'.
Realça que 'restaram descritas no v. Acórdão todas as funções desenvolvidas que demonstram que a Recorrida exercia cargo de elevada fidúcia na estrutura do Recorrente (Gerente de Atendimento I) não sendo crível que se delegasse tal função a qualquer funcionário, o que comprova os poderes e o grau de responsabilidade diferenciados, convergindo à aplicação da regra de exceção cunhada no § 2° do artigo 224 do Estatuto Consolidado'.
Pontua que 'ao exigir amplos poderes de mando e gestão tão-somente vinculados aos gerentes e que não fosse subordinada a ninguém na escala hierárquica, assim como que tivesse subordinados, o v. acórdão recorrido malferiu, de morte, o comando normativo, a ensejar a reabertura da via excepcional e sua reforma'. Invoca maltrato ao art. 224, § 2º, da CLT, contrariedade à Súmula 102, II e IV, do TST e maneja divergência jurisprudencial.
Sem razão.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado.
No presente caso, está delineado no acórdão regional que 'a prova oral atesta que a autora, no exercício do cargo de gerente de atendimento I na agência Hiper Duque, trabalhava de forma subordinada ao gerente geral, não tendo procuração para representar o banco, podendo assinar documentos apenas de forma conjunta, além de não participar do comitê de crédito, evidenciando que - embora coordenasse o grupo de caixas - não se diferenciava dos demais funcionários da agência, circunstâncias estas que são indicativas de que, de fato, não exercia função com fidúcia especial'.
Nesse cenário, aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 102, I, desta Corte, que estabelece que 'a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos'.
Por fim, a atual jurisprudência do TST, no tocante à interpretação do art. 224, § 2º, da CLT, segue no sentido de que, para a caracterização do desempenho de função de confiança bancária, deve estar presente prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo a evidenciar uma fidúcia especial, somada à percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Como não houve prova de outorga de poderes, não basta a percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo para a caracterização do exercício de função de confiança.
Assim, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista, no particular."
DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Emergem do acórdão proferido pelo TRT as seguintes premissas fáticas e fundamentos jurídicos:
"Insurge-se a autora em face da r. decisão primeira que não reconheceu a ocorrência de doença ocupacional e nexo causal, amparada no laudo pericial judicial, rejeitando os pleitos exordiais daí decorrentes.
Alega, em suma, que: a) é absolutamente inaplicável ao caso a invocação feita pelo juízo de origem à Súmula 378 do TST que não guarda relação com os fatos debatidos na presente, bem como é incompreensível a menção feita aos requisitos necessários à estabilidade prevista no art. 118, da Lei 8.213/91, quando, na verdade, nenhum pedido nesse sentido foi deduzido na inicial; b) a reclamante foi acometida de Síndrome do Desfiladeiro Torácico, Bursite e Tendinite do Supra-espinhoso, sendo que encontra-se desde 2008 afastada pelo INSS, recebendo o benefício acidentário (B-91), restando reconhecido pelo INSS o nexo causal; c) quanto às doenças supramencionadas, não há nos autos qualquer comprovação de que a reclamante possuísse pré-disposição óssea ou constitucional para desencadear tais lesões, além do perito também não ter encontrado no histórico de vida da autora, qualquer outro fator extra-laboral que pudesse ter desencadeado ou agravado referidas patologias; d) se a autora tem a patologia, estava exposta aos riscos ocupacionais potencialmente causadores dessa enfermidade, não tem nenhuma outra doença capaz de gerar os mesmos sintomas, teve o nexo causal reconhecido pelo INSS, que lhe concedeu o auxílio-acidentário, também teve o nexo apontado por seu assistente técnico, não exerceu qualquer outra atividade capaz de lesar seus membros superiores, e se há presunção de nexo causal em relação à patologia da reclamante (Nexo Técnico Epidemiológico), não pode prosperar o entendimento contido no laudo e na sentença de que essa lesão não seria decorrente do trabalho; e) a patologia adquirida pela recorrente está enquadrada no Grupo XIII da CID 10, itens VII, X e XI do Decreto n.º 6.042/2007, referente ao nexo técnico epidemiológico - em seu Anexo II; f) o próprio órgão previdenciário reconheceu que a reclamante perdeu definitivamente sua capacidade funcional específica, encaminhando-a para a Reabilitação Profissional, de modo que a redução da capacidade da obreira, para suas funções específicas, é total e completa (100%), em observância ao art. 950 do CC.
Requer, assim, o reconhecimento de doença ocupacional equiparada ao acidente de trabalho, condenando-se o reclamado ao pagamento de pensão vitalícia no valor da remuneração integral da recorrente, considerado o conjunto remuneratório fixado na presente ação, inclusive a equiparação salarial e a média duodecimal de horas extras, pensão esta que deverá ser calculada com base na expectativa de vida do IBGE e paga de uma só vez à recorrente, na forma do parágrafo único do art. 950 do CC.
Sucessivamente, caso não seja deferido o pleito anterior de pagamento da pensão em parcela única, a recorrente requer seja o réu condenado a constituir um capital que assegure o cumprimento integral da obrigação, na forma do art. 475-Q do CPC e da Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça.
Assevera, ainda, a recorrente que as verbas que a autora deixou de receber enquanto afastada do trabalho, representam lucros cessantes passíveis de reparação, na forma dos artigos 402 e 949, do Código Civil, razão pela qual o banco deverá ser condenado a pagar à autora a remuneração que ela deixou de perceber durante todo o período de afastamento, sendo que referida remuneração, já considerado o conjunto remuneratório fixado na presente e acrescida da média de horas extras e respectivos DSR's, deverá ser paga à autora, com todos os acréscimos legais, inclusive eventuais vantagens obtidas por força de Acordo ou Convenção Coletiva, conforme requerido na inicial.
Por fim, sustenta que o réu também deverá pagar à autora a Participação nos Lucros e Resultados - PLR, os anuênios, os abonos da categoria previstos em Convenção Coletiva, os reajustes salariais previstos para a data-base e tickets, tudo observando-se o correto conjunto remuneratório fixado na presente, na forma como requerido na inicial.
Examino.
Na peça vestibular, a autora afirmou que foi admitida pelo banco reclamado em 18/04/2002, para exercer a função de assistente de gerência, sendo que, contudo, na prática, exercia a função de gerente de contas, o que perdurou até setembro de 2006, quando passou a gerente de atendimento, permanecendo na função até 07/08/2008, quando então foi afastada de suas funções por motivo de doença ocupacional, salientando que seu contrato de trabalho encontra-se suspenso a partir de então. Relatou que, em função das suas estenuantes atividades, desenvolveu distúrbios osteomoleculares de natureza ocupacional, mais especificamente tendinide do supraespinhoso e tendinite de ombros (fls. 313/338).
Em defesa, o banco reclamado negou a ocorrência de doença ocupacional, argumentando, de forma sucessiva, que ela não guarda relação com o trabalho, não havendo como se reconhecer sua culpa.
Para que se configure a obrigação de reparação pelo réu, no que tange a doença do trabalho alegada, é imperioso que ocorra o dano propriamente dito, que haja nexo de causalidade entre o evento danoso e o trabalho realizado, bem como existência de culpa patronal (artigo 186 do Código Civil e art. 7º, inc. XXVIII, da CF), porque não se cogita, na hipótese, de responsabilidade objetiva do empregador.
Nos termos do art. 333, I, do CPC c/c art. 818 da CLT, a prova do dano incumbe à autora, por ser fato constitutivo de seu direito.
Realizado laudo pericial, a perita concluiu que pela inexistência de nexo causal entre a moléstia e o labor desenvolvido no réu, bem como que não há incapacidade laboral, nos seguintes termos:
'A autora refere dores em cintura escapular e membros superiores decorrente de seu trabalho na reclamada, onde foi submetida a tratamento clínico, sendo que ao exame médico-pericial não foram constatadas patologias que a incapacitem para o trabalho ou para a vida cotidiana, não sendo verificado nexo de causalidade entre as atividades exercidas pela reclamante na reclamada.' (fl. 1091)
Ressalto que o Juízo não está vinculado às conclusões do laudo pericial, conforme preconiza o artigo 436 do Código de Processo Civil (aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT) que preleciona: 'O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos'. E, ainda, também se leva em consideração o artigo 131 do CPC: 'O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento'.
No caso, porém, entendo que o laudo pericial produzido é frágil e não se sustenta se cotejado com os demais elementos de prova constantes dos autos, bem como com as conclusões exaradas pela autarquia previdenciária.
Isso porque, não obstante as conclusões periciais, os atestados de saúde ocupacional de fls. 359/361 e 838/844, além do PCMSO (fl. 1021), atestam que a demandante trabalhava exposta a riscos ocupacionais ergonômicos, na função de assistente de gerência (em que trabalhou até 2006).
Também, o contrato de trabalho teve início em 18/04/2002 e a prova documental comprova que houve agravamento do quadro clínico da demandante (CID M70-9 - transtorno não especificado dos tecidos moles relacionados com o uso, uso excessivo e pressão; CID M75-1 - síndrome do manguito rotador), o que ocasionou o seu afastamento em 07/08/2008 (fl. 761-v) e a emissão de CAT pelo sindicato obreiro em 25/08/2008 (fl. 343), com o posterior deferimento de auxílio doença por acidente de trabalho (91) a partir de 23/08/2008 (fl. 345), o qual sofreu algumas prorrogações, encontrando-se o contrato atualmente suspenso por este motivo.
O laudo médico pericial do INSS, datado de 01/09/2008, fez as seguintes considerações:
'Segurada com 30 anos de idade, bancária desde 2002. Queixa de dores em MMSS desde 2004, com piora há um ano. Exames complementares evidenciam bursite + tendinopatia leve de supra-espinhoso e compressão vascular extrínseca. Exame físico com muita queixa de dor, sem outras alterações significativas. CAT emitida pelo sindicato. Sugiro encaminhamento ao NRP.
Justificativa sobre a exposição aos agentes etiológicos da Lista A do Anexo II do Decreto 3.048/99:
Houve exposição aos agentes constantes no Decreto 3.048/99.
Trabalha como bancária, diz que trabalha no caixa o dia todo e faz movimentos repetitivos no MMSS.' (fl. 349)
Veja-se que o próprio preposto do reclamado admitiu, em seu depoimento, que, até setembro de 2006, a demandante 'trabalhava no caixa por 4 horas por dia e auxiliava o gerente de atendimento'.
O nexo causal entre o quadro clínico da autora e as atividades desenvolvidas no réu também se evidencia em razão dos inúmeros atestados, exames médicos e comprovantes de fisioterapia por ela colacionados com a exordial (fls. 353/357 e 363/371), segundo os quais a patologia da obreira está diretamente relacionada com seu trabalho, não havendo qualquer menção a fatores de origem degenerativo.
Com efeito, não há nos autos qualquer comprovação de que a reclamante possuísse pré-disposição óssea para desencadear tais lesões, além do que o próprio laudo pericial produzido nestes autos não apontou qualquer fator extralaboral que pudesse ter desencadeado ou agravado referidas patologias
Importa observar que a autora se submeteu algumas vezes ao programa de reabilitação profissional do INSS (fls. 351 e 1118 e como relatado no laudo pericial - fl. 1076), sendo que os exames mais atuais juntados aos autos (datados de agosto de 2011) dão conta de que ela ainda não está apta para o exercício do cargo de gerente operacional, que exerce no banco reclamado (fls. 1189/1194).
Saliente-se, ainda, que a estatística de CAT's emitidas pelo banco reclamado indica a alta incidência de afastamentos motivados por doenças similares à da autora.
Ao que se denota, o laudo pericial produzido nestes autos é incompleto e não conclusivo em diversos aspectos (sendo que o perito sequer especifica os testes realizados na autora para se chegar a sua conclusão), de modo que tal prova isoladamente não se sobrepõe a todas as demais, consistentes em perícias realizadas junto ao INSS, as quais atestam a existência de nexo de causalidade entre os sintomas diagnosticados e o trabalho desempenhado pela autora, que autorizaram seu afastamento mediante o recebimento de auxílio doença acidentário (B91), condição que se evidencia até o momento.
Ressalte-se que com a vigência do Decreto n. 6042/2007 (DOU 23.02.2007), o 'acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo', o qual é estabelecido 'quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II deste Regulamento' (art. 337, 'caput' e § 3º).
No caso, o laudo médico pericial do INSS (fl. 349) elaborado antes da concessão do auxílio doença acidentário (B91) indica que a incapacidade laboral tem como causa o CID-10 M75.5 (bursite do ombro).
No anexo acima referido, nos intervalos da CID-10 M60 - M79, em que se reconhece nexo técnico epidemiológico, na forma do § 1º do art. 337, entre a entidade mórbida e as classes de CNAE indicadas, encontram-se os Bancos múltiplos (classes 6422 e 6431).
Assim, tendo a reclamante apresentado sintomas vinculados à CID em questão e desenvolvendo suas atividades junto ao reclamado, Banco, tem-se por reconhecido o nexo técnico epidemiológico, caracterizando-se o acidente do trabalho.
Desse modo, o nexo causal é presumido, havendo inversão do ônus da prova, cabendo ao reclamado provar que está isento de responsabilidade.
Por todos os fundamentos supra explicitados, entendo que restou comprovado que a autora, no exercício de sua função, desenvolvia atividades que exigiam esforços repetitivos na maior parte do tempo, de forma que é evidente o nexo causal existente entre o dano e a atividade laboral desempenhada a ensejar a responsabilidade civil do réu.
Nesse sentido, os ensinamentos do jurista Sebastião Geraldo de Oliveira:
'A primeira lei acidentária de 1919 só admitia o acidente do trabalho ou doença profissional originados de causa única; todavia, desde o Decreto-lei n. 7.036/44, passou a ser admitida a teoria das concausas. A legislação atual (Lei n. 8.213/91) tem previsão expressa a esse respeito: 'Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para os efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação';' (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional - 2ª ed. - São Paulo: Ltr, 2006. p. 49)
Ensina Cavallieri Filho que 'a concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal qual um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal'. (...) No entanto, a aceitação normativa da etiologia multicausal não dispensa a existência de uma causa eficiente, decorrente da atividade laboral, que 'haja contribuído diretamente' para o acidente do trabalho ou situação equiparável ou, em outras palavras, a concausa não dispensa a causa de origem ocupacional. Deve-se verificar se o trabalho atuou como fator contributivo do acidente ou doença ocupacional; se atuou como fator desencadeante ou agravante de doenças preexistentes ou, ainda, se provocou a precocidade de doenças comuns, mesmo daquelas de cunho degenerativo ou inerente a grupo etário.'
Saliente-se que embora, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei n. 8.213 de 24.07.1991, doenças degenerativas não sejam consideradas ocupacionais, o § 2º do referido dispositivo legal deixa certo que se restar comprovada a existência de concausa, a doença ocupacional deve ser reconhecida com as suas consequências jurídicas:
'§ 2º. Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho'.
Logo, restou comprovada a relação de causalidade entre a patologia que acomete a autora e o trabalho desenvolvido no réu.
Quanto à responsabilidade do empregador, o reclamado não se desonerou de provar a sua ausência de culpa, pois deveria ter tomado medidas preventivas durante o tempo de prestação de serviços pela empregada. Se a autora foi considerada apta ao ser admitida e posteriormente apresentou-se portadora de lesão relacionada comprovadamente ao exercício de suas atribuições no réu, resta evidente a responsabilidade patronal, bem como a existência de doença laborativa.
Assim, como já ressaltado, se a autora foi considerada apta ao ser admitida e contraiu doença relacionada ao exercício de suas atribuições no réu, resta evidente a responsabilidade patronal, que assumiu os riscos dessa contratação.
Note-se que a empresa tem o dever de observar e fazer observar as normas de segurança e medicina do trabalho, com vistas a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador. A própria Constituição Federal alçou a preceito fundamental o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Na mesma esteira, o art. 157 da CLT estabelece a obrigação da empresa de adotar medidas destinadas à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
Vê-se, assim, que a empresa deixou de atender as regras mais elementares de ergonomia, de proteção à saúde e segurança do trabalho, permitindo que a autora experimentasse patologia decorrente e agravada pelas condições adversas do trabalho, restando evidenciada a culpa do empregador em face ao descumprimento do dever geral de preservar a saúde dos seus empregados por meio de medidas de prevenção, sendo certo que, desde o advento da CR/88, não mais se exige que esta seja grave para ensejar a responsabilização do empregador.
Portanto, resta patente a existência de doença ocupacional, bem como a relação de causalidade direta entre a patologia de que sofre a autora e o trabalho desenvolvido no réu."
O reclamado insiste que "não se pretende através das razões recursais o reexame dos fatos e provas, mas sim, a necessária e correta análise da matéria à luz da legislação afrontada e apontada no recurso, bem como à luz da divergência jurisprudencial devidamente apresentada". Afirma que, "ainda que se admita que o Julgador não esteja adstrito ao laudo pericial realizado no processo, a existência de prova médica produzida nos autos, conclusiva quanto a ausência de nexo com o trabalho, prevalece diante da responsabilidade fixada por força de presunção jurídica". Salienta que "inexiste nos autos qualquer prova indicativa da existência de conduta contrária ao direito por parte do Recorrente (como bem explicitado pelo laudo pericial, cuja assertiva restou sintetizada pelo acórdão vergastado), bem como de qualquer ato ou omissão decorrente de imprudência, negligência ou imperícia que justificasse a pretensão da Recorrida, ônus que, repise-se, incumbia somente a ela". Acrescenta que o TRT, ao condená-lo ao pagamento de indenizações por danos moral e materiais, "mesmo restando INCONTROVERSO no bojo do próprio decisum que o laudo pericial ofertado concluiu pela inexistência do aludido nexo de causalidade entre as doenças que acometem a Autora e o trabalho desenvolvido em prol do Reclamado, o v. acórdão recorrido violou literalmente os dispositivos constantes dos artigos 19 e 20, incisos I e II, da Lei 8.213/91". Aponta, ainda, violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73. Colaciona arestos. Sem razão.
Discute-se a existência dos requisitos legais para a responsabilização civil do reclamado pela doença que acometeu a reclamante, nos termos do art. 186 do Código Civil.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
Nesse sentido, depreende-se do acórdão recorrido que, "se a autora foi considerada apta ao ser admitida e contraiu doença relacionada ao exercício de suas atribuições no réu, resta evidente a responsabilidade patronal, que assumiu os riscos dessa contratação", além do que "a empresa deixou de atender as regras mais elementares de ergonomia, de proteção à saúde e segurança do trabalho, permitindo que a autora experimentasse patologia decorrente e agravada pelas condições adversas do trabalho, restando evidenciada a culpa do empregador em face ao descumprimento do dever geral de preservar a saúde dos seus empregados por meio de medidas de prevenção". Também foi registrado que "não obstante as conclusões periciais, os atestados de saúde ocupacional de fls. 359/361 e 838/844, além do PCMSO (fl. 1021), atestam que a demandante trabalhava exposta a riscos ocupacionais ergonômicos, na função de assistente de gerência (em que trabalhou até 2006)", "o contrato de trabalho teve início em 18/04/2002 e a prova documental comprova que houve agravamento do quadro clínico da demandante (CID M70-9 - transtorno não especificado dos tecidos moles relacionados com o uso, uso excessivo e pressão; CID M75-1 - síndrome do manguito rotador), o que ocasionou o seu afastamento em 07/08/2008 (fl. 761-v) e a emissão de CAT pelo sindicato obreiro em 25/08/2008 (fl. 343), com o posterior deferimento de auxílio doença por acidente de trabalho (91) a partir de 23/08/2008 (fl. 345), o qual sofreu algumas prorrogações, encontrando-se o contrato atualmente suspenso por este motivo". Em face de tais constatações, o TRT concluiu que "resta patente a existência de doença ocupacional, bem como a relação de causalidade direta entre a patologia de que sofre a autora e o trabalho desenvolvido no réu". Portanto, tem-se que as premissas fáticas adotadas pelo Regional amparam a conclusão relativa à responsabilidade civil do Banco.
Não evidenciada violação dos arts. 7º, XXVIII, da Carta Magna, 19 e 20, I e II, da Lei nº 8.213/91, 818 da CLT e 333, I, do CPC/73.
Diante das premissas destacadas pelo TRT, resta patente a inespecificidade dos paradigmas transcritos (TST, Súmula 296, I).
Nego provimento ao agravo, quanto ao tema.
DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ANTERIORMENTE OCUPADA. PENSÃO MENSAL LIMITADA AO PLENO RESTABELECIMENTO DA CAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES (PENSÃO MENSAL) COM O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO-DOENÇA). CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL Emergem do acórdão proferido pelo TRT as seguintes premissas fáticas e fundamentos jurídicos:
"Por fim, a teor do que dispõe o artigo 950 do CCB, a incapacidade laborativa deve ser aferida a partir da profissão exercida pela vítima (bancária), sendo certo que a reclamante está, até o momento, totalmente incapacitada para a função de gerente de atendimento I que desenvolvia no banco reclamado (recebendo atualmente auxílio doença acidentário - B91, além de ter participado de vários programas de reabilitação profissional, sem êxito até então), mesmo porque o reclamado não comprovou que tal inaptidão fosse apenas parcial, ônus que lhe incumbia, considerando a inversão do ônus da prova decorrente do reconhecimento do nexo técnico epidemiológico.
No entanto, entendo que a incapacidade laboral da autora é temporária, tendo em vista que, em tese, há possibilidade de reversão de tal quadro, em especial considerando que a demandante tem se submetido aos programas de reabilitação profissional e está recebendo auxílio doença acidentário, sendo que se fosse permanente ela já estaria aposentada pelo órgão previdenciário.
O ordenamento jurídico brasileiro assegura a concessão de pensão àquele que tenha sofrido redução de sua capacidade para o trabalho em virtude de dano causado por terceiro. Neste sentido preconiza o art. 950 do Código Civil, verbis:
'Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu'.
A teor do que dispõe o artigo 950 do CCB, a incapacidade laborativa deve ser aferida a partir da profissão exercida pela vítima (bancária), sendo que a reclamante está totalmente incapacitada para o trabalho (100%), porém de forma temporária, de modo que a pensão mensal deverá ser paga enquanto perdurar a incapacidade laborativa da reclamante, não havendo como se precisar a data de cessação da pensão, sendo certo que se procedido o pagamento mensal, este cessará imediatamente com a ocorrência de recuperação da autora ou de seu falecimento. Dessa forma, não há que se falar em deferimento de pensão mensal de forma vitalícia ou em indenização a ser paga de uma só vez.
Saliente-se que eventual e futura recuperação da capacidade plena para o trabalho é questão que deve ser debatida na fase de cumprimento da obrigação (em caso de cessação do benefício previdenciário - B91), mediante provocação da parte interessada, mesmo porque o ordenamento jurídico autoriza a revisão das decisões que impõem cumprimento de obrigações de trato sucessivo.
Levando-se em conta que o percentual fixado tem a finalidade de manter a renda do empregado, deve ser calculada em função da remuneração percebida, e não do salário mínimo. Pertinente aqui, a lição de Rui Stoco 'se a incapacidade for permanente e total, a pensão deverá corresponder à importância do trabalho, para que se inabilitou, quer dizer, ao valor dos salários, proventos ou ganhos da vítima' (in 'Tratado de Responsabilidade Civil', Editora Revista dos Tribunais, 5ª edição revista, atualizada e ampliada, p. 1007).
Destarte, considerando que o labor no réu atuou como causa direta na incapacidade apresentada pela autora, além do que não foram identificados fatores extralaborais, vejo por bem em fixar a pensão mensal em 100% do valor da sua última remuneração, observados os reajustes legais e convencionais cabíveis, bem como as verbas salariais reconhecidas em Juízo nesta demanda, desde o mês seguinte ao da suspensão do contrato de trabalho até enquanto perdurar a sua incapacidade laborativa, devendo as parcelas vencidas serem pagas de uma só vez, e as vincendas a serem depositadas mensalmente em conta corrente de titularidade da reclamante.
Não há como prosperar o pedido exordial de pagamento pelo réu de indenização à título de PLR, abonos e anuênios, pois ausente prestação de serviços da parte autora a fim de corroborar com os eventuais lucros da empresa nos períodos de afastamento.
Juros e correção monetária nos termos da Súmula 12 do E. TRT.
A constituição de capital é medida necessária para assegurar o pagamento das prestações vincendas, na medida em que o réu, assim como todas as demais empresas, está sujeita às incertezas afetas à economia, a despeito da sua idoneidade, nos termos da Súmula 313 do E. STJ.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial:
'CIVIL - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - O mundo moderno é incompatível com a estabilidade que justificava a dispensa da constituição do capital por parte de grandes empresas; até estas, mesmo as mais sólidas, já não constituem garantia de que terão condições de suportar as condenações judiciais em futuro próximo, circunstância que tem sido reiteradamente proclamada nos recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental provido em parte'. (STJ - AGEDAG 200400626301 - (598709 DF) - 3ª T. - Rel. Min. Ari Pargendler - DJU 21.11.2005 - p. 00226).
Assim, reformo para deferir pensão mensal (a título de indenização por danos materiais - doença ocupacional), correspondente à importância integral do trabalho para o qual se inabilitou (100%), bem como para que se compreenda no conjunto remuneratório da autora salário base + diferenças decorrentes da equiparação salarial e de horas extras reconhecidas em Juízo, devendo o valor obtido ser atualizado e acrescido de juros desde a data do julgamento, conforme Súmula 12 deste Regional, determinando, por conseguinte, a inversão do ônus relativo aos honorários periciais, devendo o réu arcar com o seu pagamento, salientando-se, ainda, que, ante a natureza indenizatória da condenação, não haverá incidência de contribuições previdenciárias e imposto de renda."
O reclamado assevera que "na revista restou demonstrada a necessidade de adequação jurídica da matéria, pois no acórdão regional, consta explícito que o próprio laudo pericial de avaliação médica e funcional da reclamante, não apontou qualquer perda ou redução da capacidade laborativa da obreira", além do que é incontroversa a incapacidade temporária da autora. Realça "a necessidade de readequação jurídica nesta instância uniformizadora, já que o acórdão regional fixou percentual de 100% com base na incapacidade da reclamante, enquanto o quadro fático demonstra paralelamente, trata-se de perda funcional temporária e decorrente de nexo concausal". Requer, por fim, a exclusão da determinação para constituição de capital, em face da desconsideração de situação financeira.
Sem razão.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado.
Para o caso em apreço, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, evidenciada a redução da capacidade laborativa da autora com impossibilidade de exercício da função anterior, como constatado no caso em apreço, é devido o pagamento de pensão mensal limitada ao pleno restabelecimento da capacidade.
O art. 950, caput, do Código Civil dispõe:
"Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu."
Na hipótese dos autos, o Regional deferiu pensão sob o fundamento de que evidenciada a redução da capacidade laborativa da autora com atual impossibilidade de exercício da função anterior.
A indenização por danos materiais tem por objetivo restabelecer a situação patrimonial existente antes da lesão. Assim, a sua fixação deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou (art. 950, caput, do Código Civil). Nesse sentido, os seguintes julgados:
"EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - DOENÇA OCUPACIONAL - INABILITAÇÃO TOTAL PARA O OFÍCIO - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - PERCENTUAL ARBITRADO 1. Esta Eg. Corte Superior firmou a tese de que a perda definitiva e total da capacidade laboral para o desempenho do ofício anteriormente exercido, não obstante eventual reabilitação para funções distintas, enseja o recebimento de pensão mensal correspondente a 100% (cem por cento) da última remuneração percebida, à luz do artigo 950 do Código Civil, que assegura o direito à indenização por dano material equivalente 'à importância do trabalho para que se inabilitou'. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável conhecer dos Embargos, a teor do artigo 894, § 2º, da CLT. Embargos não conhecidos." (E-RR-1002400-52.2017.5.02.0467, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 7/10/2022).
"[...] 2. PENSIONAMENTO MENSAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. O Tribunal Regional concluiu pela comprovação de doença ocupacional que ocasionou a incapacidade total e permanente do Reclamante para o labor. No tocante ao dano material, restando devidamente comprovada a redução da capacidade laboral do obreiro, é cabível o deferimento da pensão mensal vitalícia, nos termos do artigo 950, caput, do CCB. No caso, a Reclamada foi condenada ao pagamento de pensão mensal vitalícia no percentual de 100%, uma vez que comprovada a incapacidade total e permanente do Reclamante, exatamente em conformidade com a determinação legal e a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. [...]." (Ag-ARR-967-97.2012.5.04.0451, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/5/2023).
'I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA POR ACIDENTE DE TRABALHO (QUEDA DE ELEVADOR). NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. Decisão Regional em que registrado que 'a melhor forma de equalizar esta situação aqui trazida à baila é decerto arbitrar uma indenização que, ao meu sentir, deve se traduzir na importância de R$20.000,00 (vinte mil reais), valor que retribui de algum modo a experiência vivida no lapso em que se afastou do trabalho, considerando ainda, como redutores daquele valor, a idade mais avançada do recorrente, as circunstâncias do caso, à aparente falta de culpa da ré e, bem assim, de mais robustas provas e, outrossim, o pagamento antecipado a ser feito em parcela única'. Aparente violação do art. 950 do Código Civil, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA POR ACIDENTE DE TRABALHO (QUEDA DE ELEVADOR). NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PENSÃO VITALÍCIA DE 50% DA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. FORMA DE CÁLCULO. 1. Constato haver transcendência tendo em vista haver aparente desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. O Tribunal Regional, após exame do quadro fático-probatório dos autos, reconheceu o 'nexo concausal entre a doença adquirida (lesões na coluna lombar - espondilolistese) e o trabalho (leia-se, o referido acidente) desenvolvido (e ocorrido) na ré, o que força a conclusão, na esteira do laudo pericial médico, que o autor perdeu total e permanentemente a sua capacidade de trabalho'. 3. Nos termos do art. 950 do Código Civil, 'se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão (...) a indenização (...) incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou (...)'. Depreende-se, da leitura do dispositivo transcrito, que nas hipóteses em que o empregado está totalmente incapacitado para a função anteriormente desempenhada, é devido, levando-se em consideração também o princípio da reparação integral (100%), pensão mensal vitalícia em importe correspondente a ultima remuneração percebida. Depreende-se, outrossim, que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida à luz da profissão exercida pela vítima, sendo irrelevante, para esse fim, a possibilidade de o trabalhador desempenhar atividades laborais distintas daquelas executadas até a data do infortúnio. 4. No caso dos autos, em que o acidente de trabalho contribuiu apenas como concausa para a perda da capacidade laboral, e não havendo no acórdão regional notícia a respeito do grau de contribuição do trabalho em relação à doença ocupacional, a jurisprudência do TST tem decidido pela pensão mensal vitalícia no percentual de 50% da ultima remuneração. 5. E nas hipóteses em que o pagamento do pensionamento é convertido em parcela única, o entendimento firmado neste Tribunal Superior é pela aplicação de deságio na condenação indenizatória correspondente ao pagamento antecipado de pensão mensal em montante único. Isso porque, se o pagamento de pensão mensal é convertido em parcela única, deve haver um redutor para compensar seu pagamento antecipado, pois é certo que o trabalhador somente teria direito ao valor total da indenização ao final do período referente à expectativa de vida fixada, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade da condenação insculpidos no disposto no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. 6. Quanto ao percentual redutor, nesta Primeira Turma vem sendo adotada fórmula em que consideradas a última remuneração do trabalhador (incluídos 1/3 de férias e 8% de FGTS), a quantidade de meses que faltarem para atingir o tempo de expectativa de vida, conforme tabela de mortalidade do IBGE, e a taxa de juros a ser descontada correspondente a 0,5% ao mês. 7. Não obstante, tendo em vista que é incontroverso (petição inicial, CAT e contestação - fls. 13, 32 e 149 dos autos eletrônicos, respectivamente) que a última remuneração do reclamante sem 1/3 de férias e 8% de FGTS foi de R$1.230,00 (um mil, duzentos e trinta reais) e levando-se em consideração os parâmetros de cálculo já mencionados, verifica-se que o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) arbitrado a título de indenização por danos materiais a ser pago em parcela única é inferior ao devido. 8. Configurada a violação do art. 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. [...]." (RR-1001299-83.2016.5.02.0444, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/10/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. [...] DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VÍTALÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES QUE PRATICAVA HABITUALMENTE. NEXO DE CONCAUSALIDADE. Ante a possível violação do art. 950 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VÍTALÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES QUE PRATICAVA HABITUALMENTE. NEXO DE CONCAUSALIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pagamento de pensão mensal vitalícia e reduziu a indenização por danos materiais para R$10.000,00 (dez mil reais) em razão dos prejuízos patrimoniais experimentados durante o período de afastamento previdenciário. Verifica-se, no entanto, que o laudo pericial atesta que a reclamante, em 'mais da metade do ciclo estaria realizando movimentos de flexo-extensão repetitiva dos punhos, pinça, preensão dos dedos e uso de alicate' e que 'é evidente a existência de risco ergonômico para os cotovelos e punhos'. Concluiu ainda pela incapacidade 'para atividades consideradas de risco ou sobrecarga para os punhos e cotovelos, sob pena de dor e agravamento'. Portanto, por realizar atividades repetitivas de punho e cotovelo, a reclamante ficou incapacitada permanentemente para a função que exercia. Com efeito, o art. 950 do Código Civil dispõe que, 'se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu'. Assim, quando da doença ocupacional resulta a incapacidade de trabalho, hipótese dos autos, é devida a indenização por danos materiais, e o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o exercício de outras profissões, em atenção ao princípio da restitutio in integrum. Todavia, em casos de existência de nexo concausal, mesmo nas hipóteses de incapacidade total e permanente do empregado, a jurisprudência deste Tribunal Superior vem se firmando no sentido de que a reparação por danos materiais não é devida de maneira integral pelo ofensor. Considerando que, no caso dos autos, a reclamante ficou incapacidade permanentemente para a função que exercia, bem como que o trabalho na reclamada atuou como concausa, o valor a pensão mensal deve ser calculado no importe de 50% da última remuneração. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1228-80.2017.5.11.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/2/2023).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. [...] 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REARBITRAMENTO DO PERCENTUAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 950 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REARBITRAMENTO DO PERCENTUAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - DESÁGIO. Esclareça-se que a lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as 'despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença' (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de 'uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu' (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput, do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio 'ofício ou profissão' do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão. Na hipótese, o TRT, considerando a atuação do trabalho apenas como elemento concorrente para a eclosão doença ocupacional que incapacitou a Obreira - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST - manteve a sentença que fixou em 25% o percentual para o cálculo da pensão vitalícia, reformando-a apenas para determinar a aplicação de dois redutores: o de 50% em decorrência da concausa (que resulta numa pensão mensal real de 12,5%); e o de 30% em razão do pagamento em parcela única. Conforme se verifica do acórdão recorrido, foi apurada perda da capacidade funcional da Reclamante para o exercício da função de bancária (caixa), atividade que, incontroversamente, exercia na Reclamada. Com efeito, segundo o disposto no art. 950, caput, do CCB, é o próprio 'ofício ou profissão' do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão, de modo que, em atenção ao princípio da reparação integral, nos casos em que constatada a incapacidade total e permanente para a função anteriormente exercida, a pensão deve ser fixada em percentual correspondente à 100% da última remuneração do Obreiro. Sabe-se, ainda, que, a jurisprudência desta Corte acolhe a fixação do pensionamento em importância inferior ao percentual da incapacidade, nos casos em que se constata a atuação do trabalho apenas como elemento concorrente, tal como na hipótese em exame, em que o Tribunal Regional entendeu que a atuação do trabalho para o desencadeamento da doença ocupacional foi de 50%. Assim, no caso dos autos, constatada a atuação do trabalho como elemento concorrente para a eclosão da doença que incapacitou a Obreira, de forma total e permanente, para a função anteriormente exercida (bancária - caixa), tem-se que o TRT, ao arbitrar o percentual indenizatório, mitigou o princípio da restituição integral do dano, que visa reparação do dano por completo. Logo, deve ser reformada a decisão recorrida para que a pensão mensal deferida corresponda a 50% da sua última remuneração, considerando a constatação de nexo concausal. Ressalta-se, ainda, que o pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB), e o Julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima -, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Contudo, a fixação em parcela única provoca efeitos redutores no montante da verba. Realmente, a opção do Reclamante pelo pagamento da pensão em cota única (parágrafo único do art. 950 do CCB), conforme autorizado pelo atual Código Civil, tem como efeito a redução do valor a que faria jus em relação à percepção da pensão paga mensalmente. A antecipação temporal da parcela devida em dezenas ou centenas de meses em um montante único imediato importa, sem dúvida, na adequação do somatório global, para evitar enriquecimento sem causa. Essa ponderação é necessária para adaptar a parcela única aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%. Nesse aspecto, tem-se que o redutor aplicado se encontrar em convergência com os percentuais fixados por esta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. [...]." (RRAg-544-60.2019.5.10.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/5/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Em relação ao quantum indenizatório, depreende-se que a instância ordinária, ao fixar o quantum indenizatório por danos morais, pautou-se pelo princípio da razoabilidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior. DANOS MATERIAIS - PENSÃO VITALÍCIA - PERCENTUAL ARBITRADO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao artigo 950, caput, do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista, no tema. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DANOS MATERIAIS - PENSÃO VITALÍCIA - PERCENTUAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1 - Conforme laudo pericial, transcrito no acórdão regional, as sequelas da doença ocupacional sofrida pela Reclamante são impeditivas ao exercício da profissão habitual, embora sejam compatíveis com outras profissões. Esta Eg. Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que a indenização por danos materiais deve ser apurada com relação à função específica para a qual o empregado se inabilitou em razão da doença ocupacional. Jugados da SBDI-1. 2 - Havendo incapacidade total para o desempenho da profissão anterior, a pensão deverá ser arbitrada no patamar de 100% da remuneração da empregada. Todavia, em se tratando de concausa, deverá ser fixada em 50% da última remuneração auferida. Julgados. [...]." (RRAg-944-60.2017.5.09.0121, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 15/9/2023).
"[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ARBITRAMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 950 do Código Civil. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ARBITRAMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. De acordo com o art. 950 do Código Civil, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a melhor interpretação que se atribui ao art. 950 do Código Civil, aquela que traduz a intenção do legislador e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum, no sentido da natureza jurídica reparatória da pensão mensal. Assim, havendo inabilitação total ou parcial em relação à atividade que exercia o trabalhador, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder. Todavia, in casu, o Tribunal Regional consignou expressamente caracterizada a concausa entre as atividades realizadas pelo autor, no exercício de sua profissão, e o desenvolvimento da patologia que lhe acometeu. Infere-se do julgado, ainda, que o reclamante encontra-se permanentemente incapacitado para a função de motorista, anteriormente exercida. Nesse viés, existindo redução da capacidade laborativa, com total incapacidade em relação à sua atividade, a legislação pátria assegura pensão correspondente à importância do trabalho para qual se inabilitou, conforme art. 950 do Código Civil. Havendo incapacidade total para o desempenho da sua própria profissão, a pensão haveria de ser arbitrada no patamar de 100% da remuneração obreira. Todavia, em se tratando de concausa, a pensão deve ser fixada em 50% da última remuneração auferida. Precedentes. Nesses termos, tal como proferida, a decisão regional que excluiu da condenação a pensão mensal, está a violar o artigo 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RRAg-687-50.2011.5.06.0017, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/8/2023).
"RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. Demonstrada a possível violação do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, deve ser admitido o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE A AUTORA EXERCIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. 1. O Tribunal Regional consignou que 'de acordo com o laudo pericial, as sequelas não são compatíveis com a atividade profissional mas pode ser reabilitada para uma atividade com mesmo nível de complexidade ou em função compatível com sua formação profissional'. Ou seja, a Corte de origem registrou que a reclamante se inabilitou para o trabalho que até então exercia na ré, mas levou em consideração sua incapacidade para qualquer trabalho ao arbitrar a indenização em 10% de sua remuneração. 2. Tal entendimento está em dissonância com esta Corte Superior, de que o percentual da indenização deve corresponder ao percentual de diminuição da capacidade laborativa da autora em relação ao ofício anteriormente exercido, e não para qualquer atividade laborativa. Precedentes. 3. O artigo 950 do Código Civil dispõe que 'se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu'. 4. Logo, constatada a perda da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente do trabalho, seria devida a pensão mensal integral, no valor equivalente a 100% do salário que recebia, independentemente de sua readaptação. No entanto, como houve concausa, a reclamada deverá arcar com a indenização na medida de sua responsabilidade, devendo então a pensão ser fixada em 50% do salário que a autora recebia. 5. Assim, no caso dos autos, constatada a atuação do trabalho como elemento concorrente para a eclosão da doença que incapacitou a trabalhadora para a função anteriormente exercida, tem-se que o TRT, ao arbitrar o percentual indenizatório, mitigou o princípio da restituição integral do dano, que visa a restituição do dano por completo, devendo ser reformada a decisão recorrida para que a pensão mensal deferida corresponda a 50% do seu último salário, considerando o nexo concausal. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 950 do CCB, e parcialmente provido. [...]." (RR-452-38.2014.5.09.0068, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 9/6/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ARLANXEO BRASIL S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSIONAMENTO VITALÍCIO - EMPREGADO INABILITADO PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. 1 - Ficou esclarecido no acórdão recorrido que o reclamante sofreu redução de sua capacidade laborativa a justificar a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia no percentual de 100% da sua remuneração, conforme dispõe o artigo 950 do Código Civil, visto que ficou impossibilitado de exercer a função anteriormente exercida. 2 - No caso de indenização por dano material, o valor arbitrado pelo juiz deve considerar o percentual de redução na capacidade laboral do ofendido, bem como o percentual de contribuição da conduta do ofensor para o resultado final, de modo a atender ao Princípio da Reparação Integral, previsto no artigo 944 do Código Civil. 3 - A reiterada jurisprudência desta Corte direciona-se no sentido de que, constatada a inabilitação total para a função de anteriormente exercida pelo empregado, é devido o deferimento da pensão mensal em 100% da remuneração, ainda que ele possa ser reabilitado para o exercício de outra função. Precedentes desta Corte. 4 - Nesse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. [...]." (RRAg-100266-45.2016.5.01.0207, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 30/9/2024).
Por outro lado, a manutenção do contrato de trabalho, até mesmo com a readaptação de função, e consequente percepção de salário não é óbice para o deferimento da pensão conforme jurisprudência desta Corte Superior.
Com efeito, a pensão consiste em reparação pelo ato ilícito sofrido enquanto o salário é contraprestação pelo trabalho, portanto, possuem natureza diversa.
Trago julgados:
"RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. PERCEPÇÃO CUMULADA DE SALÁRIO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (PENSÃO MENSAL). POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, no caso dos autos, de empregado que, em decorrência de doença ocupacional, está incapacitado para o exercício da função para a qual contratado. 2. É devido, pois, na hipótese, o pagamento de pensão mensal, a partir da data da consolidação das lesões, nos termos do art. 950 do CC. 3. Não se desconsidera que na instância ordinária foi determinada a reintegração do reclamante, 'em funções compatíveis à sua limitação funcional e habilidades físicas', com fundamento em norma coletiva em que assegurada garantia no emprego aos trabalhadores acometidos de doença ocupacional. 4. Tal circunstância não altera, contudo, o termo inicial da indenização por dano material. É que os salários do período de reintegração e a pensão mensal possuem natureza jurídica e fatos geradores distintos. Com efeito, o direito à pensão mensal emana do dano sofrido pelo empregado, decorrente de doença ocupacional, e possui fundamento no instituto da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC). A remuneração percebida pelo empregado reintegrado, por outro lado, tem natureza trabalhista e decorre diretamente da prestação de serviços em benefício da reclamada. Não há óbice, pois, à percepção dessas duas parcelas de forma cumulada. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-21100-76.2009.5.02.0434, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 9/12/2022).
"RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE. EMPREGADO QUE CONTINUA NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Nos termos do artigo 950 do CCB, no caso de ofensa à saúde que ocasione perda ou limitação da capacidade laboral, é devida indenização a título de danos materiais. O trabalhador foi admitido com a audição normal, sendo constatada perda auditiva em que o trabalho concorreu para a doença ocupacional, necessária a reparação proporcional ao comprometimento funcional pela redução da capacidade, nos termos da norma citada. Registre-se que o fato do empregado voltar a trabalhar, ou mesmo permanecer no emprego, sem a redução do padrão salarial, não enseja a conclusão de que não é devida a indenização por danos materiais. Isto porque, deve-se levar em consideração as repercussões do dano na esfera pessoal do empregado, bem como a possibilidade ou não de se conseguir uma nova colocação no mercado de trabalho, se necessário, sem que a limitação interfira na admissão e até na remuneração. Ademais, a indenização por danos materiais, no caso, decorre do ato ilícito praticado pela reclamada que enseja o pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que sofreu, o que restou devidamente constatado no caso em exame, a determinar a devida reparação, que não se confunde com o salário pago pela permanência no emprego. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-ARR- 1233-28.2013.5.04.0232, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 22/6/2018).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O LABOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CUMULAÇÃO COM SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista do Reclamante, para restabelecer a sentença de origem em que deferido o pagamento da pensão mensal vitalícia, no percentual de 26,25% da última remuneração. 2. O Tribunal Regional, embora tenha registrado a incapacidade parcial e permanente do Reclamante para o trabalho, concluiu que o Autor não faz jus ao recebimento acumulado da pensão mensal e dos salários, ao fundamento de que o vínculo empregatício entre as partes continua em vigor. 3. Contudo, conforme jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, a indenização por danos materiais e o salário têm naturezas distintas e, portanto, não se confundem, tampouco se excluem, razão pela qual não há óbice à sua cumulação. Precedentes. 4. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-RR-1000371-14.2021.5.02.0362, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/2/2024).
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. [...]. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. EMPREGADO COM CONTRATO ATIVO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 950 DO CC/2002. Nos termos do art. 950 do CC/2002, 'se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu'. No caso em análise, o Regional consigna que, conquanto o autor esteja com o contrato de trabalho ativo, houve inconteste redução de 70% de sua capacidade laborativa - tabela SUSEP -, tendo em vista a lesão permanente (amputação do pé e parte da perna). Registre-se, por relevante, que referidas verbas têm naturezas jurídicas distintas. Enquanto o salário percebido tem por escopo a contraprestação do trabalho realizado pelo empregado, a pensão mensal, adimplida como lucros cessantes, visa à indenização do obreiro, em razão da redução de sua capacidade laborativa. Precedentes. [...]." (Ag-ED-ARR-176-02.2012.5.02.0511, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 15/9/2023).
"[...]. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. [...]. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM SALÁRIOS. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não há qualquer óbice quanto à cumulação da pensão mensal com o salário, uma vez que aquela parcela visa a ressarcir a perda/redução da capacidade laborativa decorrente do dano sofrido, enquanto este trata da contraprestação pelos serviços prestados, portanto, possuindo naturezas e fontes distintas. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]." (RRAg-1000852-97.2016.5.02.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/10/2022).
"RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, a continuação do contrato com o recebimento dos salários não afasta o direito do reclamante à pensão deferida, uma vez que, enquanto aqueles se relacionam com a realização dos serviços - possuindo, portanto, caráter contraprestativo -, este visa compensar a redução da capacidade laboral, afetada pelas condições de trabalho. Ou seja, os institutos (salário e pensão mensal) possuem fatos geradores distintos, sendo possível, portanto, a sua cumulação. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-1001058-37.2016.5.02.0468, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/3/2024).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - PERCEPÇÃO CUMULADA DE SALÁRIO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA O salário e a pensão mensal possuem natureza jurídica e fatos geradores distintos. Com efeito, o direito à pensão mensal surge do dano sofrido pela Reclamante, decorrente de doença ocupacional, e possui fundamento no instituto da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil). O salário, por sua vez, tem natureza trabalhista e decorre diretamente da prestação de serviços em benefício da empresa. Não há falar, desse modo, em óbice à percepção das duas parcelas de maneira cumulada. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-1246-24.2011.5.15.0092, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/11/2023).
"AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. POSSIBILIDADE 1 - O reclamado insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema 'INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. POSSIBILIDADE', o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 2 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, porém, negado provimento ao agravo de instrumento. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, no que toca ao direito ao pagamento de pensão mensal, a título de indenização por dano material, o artigo 950 do Código Civil prevê que ' Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu'. Nesse sentido, a indenização por dano material condiciona-se a critérios alternativos: a incapacidade para exercer o ofício ou profissão ou a redução da capacidade de trabalho. Assim, o fato de o empregado estar apto a desempenhar atividades diferentes daquelas que exercia anteriormente não afasta a efetiva perda ou redução da capacidade para o exercício de seu ofício ou profissão. 5 - Com efeito, conforme consignado na decisão monocrática, em caso de redução da capacidade de trabalho, não há qualquer impossibilidade de cumulação do pagamento de pensão mensal com a manutenção do contrato de trabalho e a percepção dos salários correspondentes. Com efeito, o salário é pago pela contraprestação do serviço prestado e a pensão mensal é devida pela reparação dos danos materiais decorrentes da redução da capacidade laborativa do empregado, conforme decidido pelo TRT. Para corroborar esse entendimento, foram citados julgados desta Corte Superior. 6 - Na decisão monocrática, ficou consignado também que, quanto ao valor a ser pago, o TRT registrou que 'O último salário regularmente recebido foi o referente a agosto de 2015, no qual recebeu R$4.977,60. Com base neste montante, o cálculo deve ser feito levando em conta ainda a percentagem da perda de 12,5%, sua expectativa de vida de 75 anos à época da cirurgia (23/3/2016) e o pagamento dos 13ºs salários'. 7 - O deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n° 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte, nesse particular 8- Agravo a que se nega provimento." (Ag-ED-AIRR-11725-27.2016.5.15.0084, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 3/3/2023).
"[...]. AGRAVO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM O SALÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, a continuação do contrato com o recebimento dos salários não afasta o direito do reclamante à pensão deferida, uma vez que, enquanto aqueles se relacionam com a realização dos serviços - possuindo, portanto, caráter contraprestativo -, este visa, como já dito, compensar a redução da capacidade laboral, afetada pelas condições de trabalho. Ou seja, os institutos (salário e pensão mensal) possuem fatos geradores distintos, sendo possível, portanto, a sua cumulação. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-ED-RRAg-1001292-06.2017.5.02.0461, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/12/2023).
"AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO ESPÓLIO DA RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DANO MORAL. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA. READAPTAÇÃO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE PERDA SALARIAL. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (PENSÃO MENSAL) COM SALÁRIO. Nos termos do art. 950 do Código Civil, no caso em que a ofensa resultar em diminuição da capacidade de trabalho caberá indenização, que incluirá pensão correspondente à depreciação que o ofendido sofreu, ou seja, correspondente à extensão do dano que o ofendido sofreu. Assim, a pensão mensal decorre do direito do empregado à compensação pela redução, total ou parcial, da capacidade laborativa (dano sofrido pelo empregado) e possui natureza indenizatória. Já a remuneração recebida pela reclamante em decorrência da readaptação refere-se ao pagamento da contraprestação pelo trabalho realizado na reclamada. Portanto, não há impedimento legal para cumulação entre elas. Julgados. Desta forma, a decisão monocrática não carece de reparos, já que a redução da capacidade laboral da trabalhadora em 23,5% Tabela da SUSEP, a culpa da reclamada e o nexo de causalidade entre o dano e as atividades laborais foram reconhecidos no acórdão recorrido. A empregada fazia jus à indenização por danos materiais, pensão vitalícia, em parcela única arbitrada no valor de R$64.906,80, considerando a data da reabilitação (08/01/2010) e a data do falecimento da trabalhadora (20/01/2017), a última remuneração líquida da trabalhadora. Agravo não provido." (Ag-RR-1771-41.2012.5.15.0069, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/3/2024).
Por fim, nos exatos termos consignados na decisão recorrida, a constituição de capital é medida que se impõe por força do próprio princípio da reparação integral, como forma de garantir ao credor que a pensão mensal devida, embora diluída no tempo, seja efetivamente cumprida pelo devedor.
O instituto, portanto, é plenamente aplicável no processo do trabalho (arts. 8º e 769 da CLT).
Assim, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior.
Nego provimento ao agravo, no particular.
BANCÁRIA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO DEMONSTRADO. HORAS EXTRAS Emergem do acórdão proferido pelo TRT as seguintes premissas fáticas e fundamentos jurídicos:
"7. Cargo de confiança (período compreendido entre 01/07/2006 a 07/08/2008)
Pretende o recorrente o afastamento da exceção do § 2º do art. 224 da CLT, no período a partir de 1º/07/2006, argumentando que como 'Gerente de Atendimento' não exerceu qualquer função que pudesse ser enquadrada como de confiança, sendo que não tinha poderes de gestão, trabalhando de forma subordinada ao gerente comercial da agência, além de não poder assinar documentos sozinha, bem como não podia admitir, demitir ou advertir funcionários, pelo que entende devidas como extras as excedentes da 6ª diária e da 30ª semanal, com reflexos.
Analiso.
O enquadramento do bancário na exceção do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe a presença concomitante de dois requisitos: o primeiro, objetivo, que consiste no pagamento de gratificação não inferior a 1/3 do salário e o segundo, subjetivo, o qual diz respeito à fidúcia especial.
Incontroverso que a reclamante auferia gratificação de função, não inferior a 1/3 do salário, conforme se verifica dos recibos de pagamento (fls. 770/779), e exerceu, no período em questão, a função de gerente de atendimento I (fl. 701).
Quanto ao pressuposto subjetivo, determina o § 2º do art. 224 da CLT que 'as disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhe outros cargos de confiança (...)'. Conforme se extrai da referida norma, a exclusão da jornada reduzida de seis horas alcança os bancários detentores de fidúcia especial, que se distinguem, por isso, dos demais empregados do banco.
Nesse particular, impende esclarecer que para o bancário ser considerado como exercente de cargo de confiança não se faz necessário uma fidúcia excepcional, mas a própria do cargo, não se exigindo o exercício de poderes de mando de gestão tal como ocorre para o enquadramento na exceção do artigo 62, II, da CLT.
A aplicabilidade do artigo 224, § 2º, da CLT, depende apenas da existência de especial fidúcia do empregado, que seja suficiente para destacar o exercente de cargo de confiança dos demais empregados.
No caso, entendo que a prova oral atesta que a autora, no exercício do cargo de gerente de atendimento I na agência Hiper Duque, trabalhava de forma subordinada ao gerente geral, não tendo procuração para representar o banco, podendo assinar documentos apenas de forma conjunta, além de não participar do comitê de crédito, evidenciando que - embora coordenasse o grupo de caixas - não se diferenciava dos demais funcionários da agência, circunstânciais estas que são indicativas de que, de fato, não exercia função com fidúcia especial. A este propósito, destaque-se os excertos infra transcritos:
'que não função de gerente de atendimento, trabalhou na agencia Hiper Duque; que havia 3 empregados nessa agencia, sendo a depoente como gerente de atendimento e dois outros como gerentes de contas; que não chefiava um setor de forma específica; que não tinha procuração; que não havia comitê, nem cofre na agencia; que não possuía assinatura autorizada; que todos os 3 empregados tinham a senha do alarme; que o gerente geral era quem ia abrir a agencia todos os dias; que não possuía alçada fora do sistema;' (depoimento pessoal da autora)
'que, quando a parte reclamante trabalhou como gerente de atendimento, na agencia Hiper Duque, tinha apenas César como seu subordinado; que a parte reclamante chefiava o setor da parte administrativa e tinha um único subordinado; que não sabe dizer o nome dos assistentes que antecederam César; que, depois de insistentemente indagado pelo Juízo, não sabe estabelecer a quantidade de cargos e qual a nomenclatura de tais cargos na agência Hiper Duque; que a parte reclamante não trabalhava no caixa na Agência Hiper Duque; que César trabalhava no caixa; que não sabe dizer em qual período César trabalhou na agência Hiper Duque; que a parte reclamante não tinha procuração para representar o banco; que a parte reclamante não participava do comitê; que César não auxiliava qualquer outra pessoa, apenas a parte reclamante; que a parte reclamante era chefe da área administrativa da agência que contava com 5 empregados, sendo 3 na área comercial e 2 na área administrativa, contando com a parte reclamante;' (preposto do réu)
'que a parte reclamante não tinha poderes para contratar, despedir e advertir empregados; que, como gerente de contas, a parte reclamante não tinha subordinados, mas quando trabalhava como gerente de atendimento era a coordenadora de um grupo de caixas; que, desde o ponto de vista hierárquico, a parte reclamante como gerente de atendimento estava em um patamar superior aos caixas; que apenas o gerente geral poderia advertir, contratar e despedir empregados; que a parte reclamante não assinava documentos pela parte reclamada;' (testemunha da autora, Sr. Rodrigo Rissi Fernandes)
'que a parte reclamante era gerente de atendimento na época em que trabalhou na agência Hiper Duque; que os caixas estão subordinados ao gerente de atendimento; que, na condição de gerente de atendimento, a parte reclamante estava subordinada apenas ao gerente geral; que a parte reclamante poderia assinar documentos, mas de forma conjunta, quando trabalhava como gerente de atendimento; que o gerente de atendimento possui mais poderes que os caixas ou assistentes de gerência; que os caixas necessitavam de autorização do gerente de atendimento para procedimentos relacionados a alçada por exemplo; que o gerente de atendimento pode autorizar saques superiores a determinados valores, o que não é possível para o caixa;' (testemunha do réu, Sra. Andrea Schmidt da Luz) (grifei)
Assim, da prova produzida nos autos não é possível aferir a existência de qualquer fidúcia especial que destacasse a reclamante dos demais empregados, no exercício de suas funções, de modo que resta afastada a aplicação da exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT.
Igualmente, não se enquadrando a autora na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, não há falar em aplicação da Súmula 102 do TST, tendo em vista que o pagamento do adicional visava remunerar o obreiro pelo trabalho de maior responsabilidade prestado.
No que pertine à aplicação da Súmula 204 do C. TST, ela foi cancelada em decorrência da incorporação à nova redação da Súmula 102 e em 2003 a sua redação foi alterada justamente para suprimir a expressão 'amplos poderes de mando e gestão' e ressaltar a necessidade da avaliação das reais atribuições do empregado.
A OJ 15 também foi cancelada em razão da incorporação à Súmula 102 do C. TST e os seus termos também só se aplicam quando reconhecido o exercício de cargo de confiança. Assim, não se acolhe o pedido formulado pelo reclamado, por cautela, pra que, em relação às sétima e oitava horas seja aplicado apenas o adicional respectivo, conforme referida OJ.
Embora a Súmula nº 113 do TST considere o sábado do bancário como dia útil não trabalhado, e não dia de repouso remunerado, ante a previsão normativa dos sábados como repousos (cláusula 8ª das CCT's), aplica-se o entendimento da Súmula 172, de que se computam no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
Ainda, descabe a aplicação analógica da Súmula 85 do TST, uma vez que a 7ª e 8ª horas não foram remuneradas como extraordinárias, pois o réu considerava que tais já estavam sendo abrangidas pelo salário da autora, de forma que não há como restringir a condenação ao pagamento do adicional.
Quanto à base de cálculo, em conformidade com o disposto no art. 457, § 1º, da CLT e com o entendimento expresso na Súmula 264 do C. TST, esta deve ser composta de todas as verbas de natureza salarial pagas de forma mensal que remuneram a jornada normal, da forma que restou determinado na r. sentença, não havendo que se falar em limitação somente às parcelas expressamente mencionadas nos instrumentos coletivos da categoria, sendo que estes tratam apenas de enumerar exemplificativamente as verbas que poderiam ser inseridas no cálculo das horas extras, sem, contudo, excluir, as demais parcelas pagas com habitualidade e de forma fixa.
Considerando que restou afastada a aplicação do § 2º do art. 224 da CLT, não há que se falar em aplicação do divisor 220.
Tem-se, portanto, que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, impondo-se a reforma do julgado para deferir horas extras além da 6ª diária e da 30ª semanal no tocante ao período compreendido entre 01/07/2006 a 07/08/2008.
Assim, reformo para afastar a aplicação do § 2º do art. 224 da CLT e deferir horas extras além da 6ª diária e da 30ª semanal no tocante ao período compreendido entre 01/07/2006 a 07/08/2008."
Sustenta o reclamado que, "contrariamente ao que dispõe a decisão impugnada, não há falar em obstáculo na súmula 102, I, do TST, pois NÃO SE PRETENDE '[...] a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT'". Afirma que "não se pretende a configuração ou não do cargo de confiança, e sim, enquadramento jurídico dos fatos apresentados e materializados", tendo em vista que "a prova das reais atribuições do empregado" (nos termos da súmula 102, I, do TST), não está na dependência de análise neste Tribunal Uniformizador, pois já consta explicitamente na fundamentação do acórdão". Salienta que, "com a retomada de que o art. 224, § 2º, da CLT não exige infinitos poderes de mando, gestão e representação", "pouco importa a nomenclatura funcional (segundo o disposto na Súmula 102, I/TST), mas, sim, as reais atribuições do cargo, as quais já constam delineadas no acórdão". Menciona que "o artigo 224, § 2º, da CLT oferece várias espécies de qualificação para enquadramento nesta disposição legal, como exercer função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes", daí porque "a discussão encerra má aplicação ao art. 224, caput da CLT, pois o quadro delineado no acórdão regional evidencia a existência de requisitos do art. 224, §2º da CLT, existindo violação ao referido dispositivo de lei". Insiste que "as atividades evidenciadas e reconhecidas no acórdão regional, são próprias da fidúcia diferenciada do cargo de Gerente de Atendimento, e em não se enquadram como atividades de um cargo de bancário típico, este sim enquadrado no caput do art. 224 da CLT e com jornada de 6 horas". Sem razão.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado.
Na hipótese, está delineado no acórdão regional que "a prova oral atesta que a autora, no exercício do cargo de gerente de atendimento I na agência Hiper Duque, trabalhava de forma subordinada ao gerente geral, não tendo procuração para representar o banco, podendo assinar documentos apenas de forma conjunta, além de não participar do comitê de crédito, evidenciando que - embora coordenasse o grupo de caixas - não se diferenciava dos demais funcionários da agência, circunstâncias estas que são indicativas de que, de fato, não exercia função com fidúcia especial". Nesse cenário, aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 102, I, desta Corte, que estabelece que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Não bastasse, a atual jurisprudência do TST, no tocante à interpretação do art. 224, § 2º, da CLT, segue no sentido de que, para a caracterização do desempenho de função de confiança bancária, deve estar presente prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo a evidenciar uma fidúcia especial, somada à percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Como não houve prova de outorga de poderes, não basta a percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo para a caracterização do exercício de função de confiança.
Assim, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora