Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO.
AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO EM QUE SE ACOLHEU PARCIALMENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO DETERMINAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. MANTIDA A DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS COM DETERMINAÇÃO DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA SÚMULA N° 214 DO TST. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, o cabimento da interposição do agravo de petição, ante o suposto caráter interlocutório da decisão atacada, na qual se acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade. No caso, ficou explicitado na decisão monocrática que "a decisão apenas reconheceu a imunidade relativa quanto aos bens afetos à missão diplomática e consular, sem, no entanto, extinguir o processo". Segundo a Corte a quo, "foi mantida a decisão de homologação dos cálculos, determinando-se, em consequência, o regular prosseguimento da execução". O Tribunal Regional consignou que "não se revela admissível, na espécie, o agravo de petição, visto que, como gizado, a decisão agravada é nitidamente interlocutória, não pondo fim ao processo de execução, mas, tão somente, decidindo questão incidente". Concluiu por não conhecer "do apelo, por incabível na presente fase processual". Com efeito, a decisão em que se acolhe a exceção de pré-executividade, na hipótese, tem, efetivamente, natureza interlocutória, uma vez que não há pronunciamento definitivo sobre a execução e a decisão não está sujeita à revisão ad quem, de imediato, uma vez que foi decidida apenas questão incidental à demanda, não se determinando a extinção do processo de execução. Assim, in casu, a decisão em que se acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, mantendo-se a homologação dos cálculos, não tem caráter terminativo, motivo por que não comportava recurso, nos termos do § 1º do artigo 893 da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-1271-44.2017.5.10.0002, em que é Agravante SANDRA ISABEL GALLARDO GARRIDO e é Agravada LIGA DOS ESTADOS ÁRABES NO BRASIL.
A exequente interpõe agravo, às págs. 908-935, contra a decisão monocrática de págs. 901-906, por meio da qual, na forma do artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
A ora agravante pugna pelo regular processamento do agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada às págs. 938-941.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por força do disposto no artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
Mediante a decisão monocrática de págs. 901-906, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente.
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"(...)
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL ( PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO EM QUE SE ACOLHEU PARCIALMENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANTIDA A DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS COM DETERMINAÇÃO DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA SÚMULA N° 214 DO TST. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Foi apresentada contraminuta às págs. 890-893.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 26/11/2024; recurso apresentado em 6/12/2024 - fls. 847).
Regular a representação processual (fls. 142).
Inexigível o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO
Alegação(ões):
- violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, e 93, IX, da CF.
A 1ª Turma não conheceu do agravo de petição interposto pela exequente, consignando na ementa do acórdão os seguintes fundamentos:
"AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. A decisão que acolhe parcialmente exceção de pré-executividade, sem extinguir a execução, ostenta nítida natureza interlocutória. Por tal razão, não comporta impugnação imediata, à luz do que dispõe o art. 893, § 1º, da CLT, na diretriz traçada pela Súmula 214/TST."
Inconformada, insurge-se a exequente contra essa decisão.
Todavia, a conclusão alcançada pelo Colegiado está em conformidade com a Súmula nº 214/TST, o que inviabiliza a admissão do recurso de revista (Súmula nº 333 do TST). A propósito, como reforço de fundamentação, trago à baila precedentes do TST:
(...)
Nego seguimento.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." (destacou-se, 864-866)
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
"ADMISSIBILIDADE O apelo não merece conhecimento, senão vejamos.
Analisando os termos da decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, constata-se que a decisão apenas reconheceu a imunidade relativa quanto aos bens afetos à missão diplomática e consular, sem, no entanto, extinguir o processo.
Ao contrário, foi mantida a decisão de homologação dos cálculos, determinando-se, em consequência, o regular prosseguimento da execução.
O art. 893, § 1°, da CLT, interpretado sistematicamente, prevê que no processo do trabalho os recursos, inclusive o agravo de petição, são cabíveis somente de decisão que ponha termo ao processo. A propósito do tema, cabe transcrever a lição do prof. Carlos Henrique Bezerra Leite ("Curso de direito processual do trabalho". São Paulo: Ltr, 2005, p. 765):
"Lembramos que, se a exceção de pré-executividade for rejeitada pelo juiz, dessa decisão, por ser tipicamente interlocutória, não caberá nenhum recurso, a teor do § 1º do art. 893 da CLT, sendo certo que as questões suscitadas nesse meio de defesa poderão ser novamente levantadas nos embargos do devedor, desde que garantido o juízo da execução."
Logo, não se revela admissível, na espécie, o agravo de petição, visto que, como gizado, a decisão agravada é nitidamente interlocutória, não pondo fim ao processo de execução, mas, tão somente, decidindo questão incidente, traduzida como "todo fato superveniente, que, tendo ou não ligação com o mérito da causa, necessita ser resolvido pelo juiz" (Manoel Antônio Teixeira Filho, in "A Sentença no Processo Trabalhista", LTr, 1994, p. 200). Observo que a matéria em debate poderá ser rediscutida pelo exequente posteriormente, por ocasião dos artigos 879, §2º e 884 da CLT, momento adequado para a discussão da conta liquidanda e eventuais incidentes havidos no processo. Saliento, por fim, não haver espaço, no caso concreto, para a interpretação ampliativa do art. 893, § 1º, da CLT, na diretriz traçada pela Súmula 214/TST. Em tal contexto, não conheço do apelo, por incabível na presente fase processual.
CONCLUSÃO Pelo exposto, não conheço do agravo de petição, por incabível, nos termos da fundamentação. É o meu voto."
(págs. 837 e 838, destacou-se).
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
[...]
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: [...]
Ante o exposto, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista.
Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao agravo de instrumento, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (...)" (págs. 901-906, destaques no original).
A exequente, nas razões de agravo, se insurge contra a decisão monocrática, sustentando "que 'apesar da mudança da conceituação legal das decisões interlocutórias promovidas pelo CPC de 2015, no processo do trabalho, continua em vigência a norma prevista no artigo 893, parágrafo primeiro da CLT que adota o antigo conceito legal de decisão interlocutória vinculada à ideia de questão incidente e decisão definitiva" (pág. 916). Alega "que 'É certo que a decisão que é objeto do agravo de petição acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela Liga e, assim, reconheceu que a Liga-executada possui imunidade relativa e determinou a inclusão da União no polo passivo da demanda executiva" (pág. 916). Afirma que "o despacho de admissibilidade emprestou interpretação equivocada à compreensão-extensão das Súmulas ns 214 e 333 ambos do TST, uma vez que não se ateve as particularidades do presente caso, especialmente, a decisão objeto do agravo de petição, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela Liga e, assim, reconheceu que a Liga-executada possui imunidade relativa e determinou a inclusão da União no polo passivo da demanda executiva tem nitidamente caráter definitivo, ao contrário do que restou entendido, se enquadra dentro do conceito de decisão interlocutória que, excepcionalmente, pode ser objeto de ataque por agravo de petição, já que possui caráter terminativo do feito, detém uma carga lesiva, acabou por modificar de forma indevida, ilegal e arbitrária a coisa julgada" (pág. 930). Aponta violação dos artigos 203, parágrafo primeiro do CPC 5º, incisos II, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e apresenta arestos para o cotejo de teses.
Ao exame.
Reitera-se que não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolheu, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo foram integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias consignadas na decisão ora agravada. Discute-se, no caso, o cabimento da interposição do agravo de petição, ante o suposto caráter interlocutório da decisão atacada, na qual se acolheu a exceção de pré-executividade.
Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que "a decisão apenas reconheceu a imunidade relativa quanto aos bens afetos à missão diplomática e consular, sem, no entanto, extinguir o processo" (pág. 902). Segundo a Corte a quo, "foi mantida a decisão de homologação dos cálculos, determinando-se, em consequência, o regular prosseguimento da execução" (pág. 902). O Tribunal Regional consignou que "não se revela admissível, na espécie, o agravo de petição, visto que, como gizado, a decisão agravada é nitidamente interlocutória, não pondo fim ao processo de execução, mas, tão somente, decidindo questão incidente" (pág. 902). Concluiu por não conhecer "do apelo, por incabível na presente fase processual" (pág. 902). A decisão em que se acolhe a exceção de pré-executividade, na hipótese, tem, efetivamente, natureza interlocutória, uma vez que não há pronunciamento definitivo sobre a execução e não está sujeita à revisão ad quem, de imediato, uma vez que foi decidida apenas questão incidental à demanda, não se determinando a extinção do processo de execução. A irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias está prevista na Súmula nº 214 desta Corte, que assim dispõe:
"Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT".
Desse modo, in casu, a decisão em que se acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, mantendo-se a homologação dos cálculos, não tem caráter terminativo, motivo por que não comportava recurso, nos termos do § 1º do artigo 893 da CLT. Salienta-se que as alegações da parte, relacionadas ao mérito da decisão recorrida, poderão ser examinadas no momento adequado, motivo pelo qual não há falar em preclusão da matéria, pois a executada poderá impugnar a decisão interlocutória quando da interposição de recurso da decisão definitiva, uma vez que, por ser terminativa do feito, constitui apenas coisa julgada formal, e não material. A decisão regional, portanto, encontra-se em consonância com jurisprudência pacificada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 214 deste Tribunal, o que constitui óbice à pretensão recursal. Assim, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido, mantendo a decisão regional relativa ao tema em análise.
Ademais, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte.
Dessa forma, ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator