Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
(5ª Turma) GMDAR/LMM/
I - AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA SEGUNDA E DA SEXTA RECLAMADAS (VETOR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA. E OUTRA) E DO PRIMEIRO RECLAMADO (ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU - OGMOSA). REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. CANCELAMENTO DO REGISTRO NO OGMO. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. Esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1 e, a partir de então, a jurisprudência firmou-se no sentido de que se aplica a prescrição quinquenal ao trabalhador avulso portuário, em função da igualdade de direitos com o trabalhador com vínculo de emprego, estabelecida pelo art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal. Cumpre registrar que a prescrição bienal somente terá incidência a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra - premissa não estabelecida pela Corte Regional -, e não da cessação do trabalho para cada tomador. Nessa esteira de raciocínio, o Tribunal Regional, ao manter a sentença, na qual declarada a prescrição quinquenal parcial, proferiu acórdão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento das revistas. Agravos não providos, com acréscimo de fundamentação.
II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS "IN ITINERE". ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Registre-se que a transcrição na íntegra da decisão recorrida, por sua vez, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS "IN ITINERE" NA JORNADA DE TRABALHO PARA FINS DE CONCESSÃO DA PAUSA INTRAJORNADA. SÚMULA 437, IV, DO TST. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Caso em que o Tribunal Regional determinou o pagamento da parcela relativa ao intervalo intrajornada, em razão da integração das horas "in itinere" à jornada de trabalho. Registrou que, "diante do reconhecimento da existência de horas in itinere, com consequente acréscimo de 54 (cinquenta e quatro) minutos à jornada do Autor, cabia à empresa a concessão do intervalo de uma hora, o que não restou comprovado". Esta Corte Superior havia firmado tese no sentido de que o tempo gasto no percurso entre a residência e o local de trabalho não constitui período de efetiva prestação de serviços, não devendo, portanto, ser considerado para fins de concessão do intervalo intrajornada (E-ED-RR - 1554-94.2012.5.09.0091; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT: 20/09/2019). Ocorre que a SBDI-1 deste TST, no recente julgamento do E-ED-Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002, de Relatoria do Excelentíssimo Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 05/04/2024, firmou novo entendimento no sentido de que "inexiste espaço para a desconsideração das horas in itinere para a apuração do tempo devido de concessão do intervalo intrajornada". Nesse contexto, demonstrado nos autos que a jornada de trabalho do Autor - de seis horas - era habitualmente ultrapassada, mostrava-se devida a concessão do intervalo intrajornada de uma hora, o que não ocorreu. Nesse sentido, dispõe a Súmula 437, IV, do TST que "Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". Assim, o Tribunal Regional, ao determinar o pagamento da parcela relativa à pausa intrajornada não usufruída, proferiu acórdão em conformidade com a Súmula 437, IV, do TST e com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Precedentes da SBDI-1/TST e julgados de Turmas desta Corte. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-219-13.2015.5.05.0005, em que são Agravantes e Agravados VETOR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA. E OUTRA e ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU e são Agravados CABOTO COMERCIAL E MARÍTIMA LTDA., INTERNACIONAL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., PRONTO EXPRESS LOGÍSTICA S.A. e LUI VIRRE SANTOS SILVA.
As partes interpõem agravos em face da decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento aos seus agravos de instrumento.
Houve apresentação de contraminuta.
Regidos pela Lei 13.015/2014.
É o relatório.
V O T O
AGRAVOS DA SEGUNDA E DA SEXTA RECLAMADAS (VETOR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA. E OUTRA) E DO PRIMEIRO RECLAMADO (ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU)
1 - CONHECIMENTO
Regulares e tempestivos, CONHEÇO dos agravos. A segunda e a sexta Reclamadas, no agravo, não renovaram os temas alusivos às "horas in itinere" e ao "intervalo intrajornada", restando preclusos os debates.
2 - MÉRITO
2.1 - PRESCRIÇÃO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA (AGRAVOS DA SEGUNDA E DA SEXTA RECLAMADAS E DO PRIMEIRO RECLAMADO)
Consta da decisão agravada:
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista.
As partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos recursos obstados.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015.
Observo, inicialmente, que os recursos são tempestivos e regulares.
Registro, ainda, que se trata de agravos de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recursos de revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.015/2014.
O Tribunal Regional negou seguimento aos recursos de revista das partes, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
Prescrição.
Outras Relações de Trabalho / Trabalhador Avulso.
Alegação(ões):
- violação: inciso XXIX do artigo 7º; inciso XXXIV do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação: inciso I do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
As Recorrentes sustentam a prescrição bienal da pretensão do Autor, uma vez que tratando-se de trabalhador portuário avulso, o marco prescricional inicial será o da cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.
Consta do Acórdão:
Os trabalhadores avulsos se vinculam à parte reclamada desde seus credenciamentos perante o órgão gestor da mão-de-obra portuária até o rompimento deste vinculo por morte, aposentadoria ou qualquer outro meio de cancelamento do credenciamento. No caso, não há demonstração de rescisão do vínculo entre Reclamante e OGMO mais de dois anos antes da data de ajuizamento da ação.
Assim e em face da equiparação dos direitos entre os trabalhadores avulsos e aqueles com vínculo empregatício permanente, fixada pelo artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal, torna-se inadmissível a aplicação do prazo prescricional de dois anos nos seus eventuais créditos, contados ao final a de cada prestação de serviços, já que para os empregados a prescrição dos créditos é a qüinqüenal, na forma do inciso XXIX, do citado artigo da Constituição.
Ressalte-se, inclusive, que a OJ nº 384 da SDI-1 do TST, que previa a incidência da prescrição bienal após cessado o trabalho para cada tomador de serviço foi cancelada pela Corte Superior justamente em virtude da mudança de entendimento, passando a prevalecer que o termo inicial prescricional flui apenas a partir do cancelamento da inscrição no cadastro ou registro.
Nego provimento.
Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
Os fundamentos revelados no provimento jurisdicional impugnado estão em sintonia com atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o pensamento da sua SDI-I, como se vê nos seguintes precedentes:
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CANCELAMENTO DA OJ-SBDI1-384. A jurisprudência desta Corte tinha consolidado o entendimento de que "é aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço" (Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1). Todavia, a orientação jurisprudencial referenciada foi cancelada em Sessão do Tribunal Pleno de 25/9/2012 (Resolução nº 186/2012). Nesse contexto, considerando a igualdade de direitos entre o empregado com vínculo permanente e o trabalhador avulso, garantida pela Constituição Federal/88 (art. 7º, XXXIV), a prescrição a ser considerada, no curso do período em que o avulso presta serviços vinculados ao OGMO, é de cinco anos, assim como, interrompido o seu registro ou a prestação de serviços ao órgão gestor, tem o trabalhador avulso o prazo de dois anos para reclamar seus direitos, sob pena de prescrição. Precedentes. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. (E-RR - 151300-86.2009.5.04.0121, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 23/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016)
RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIDO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO ACERCA DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. A prescrição bienal a que alude o art. 7º, XXIX, da CF tem aplicação ao trabalhador avulso somente quando houver o descredenciamento do trabalhador do órgão Gestor de Mão de Obra. Caso contrário, permanece a aplicação da prescrição quinquenal, em razão do liame contínuo que se estabelece entre o trabalhador portuário e OGMO. Essa já era a interpretação que esta c. Corte vinha conferindo ao art. 27, §3º, da Lei 8.630/93 (Lei dos Portos), antes mesmo do advento da Lei 12.815/13, que, pelo seu art. 37, §4º, apenas confirmou o posicionamento em questão, ao prever de modo expresso que "as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra". No caso concreto, não há notícia no v. acórdão regional sobre o descredenciamento do trabalhador perante o OGMO, razão pela qual não tem aplicação a prescrição bienal, mas apenas a quinquenal. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (...) (E-RR - 508-49.2011.5.04.0122, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 19/11/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/11/2015).
Assim, a revisão do Julgado em sede extraordinária é inviável, incidindo no caso concreto a Súmula 333 do TST.
(...)
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Em que pese o presente recurso não seja regido pela Lei 13.467/2017, o fato é que com o advento da referida legislação, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, as razões apresentadas pelas partes Agravantes não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular dos recursos de revista denegados.
Foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pelas partes nos recursos de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pelas partes Agravantes, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento dos presentes agravos de instrumento.
Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Em suma, as partes já receberam a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não havendo espaço para o processamento dos recursos de revista denegado, uma vez não cumpridos os pressupostos do art. 896 da CLT.
Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. (fls. 2479/2483).
VETOR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA. E OUTRA afirmam que deve ser reconhecida a prescrição bienal.
Anotam que "o contrato de trabalho avulso tem como uma de suas características o surgimento de vínculos individuais e independentes a cada prestação de serviço realizada pelo trabalhador" (fl. 2644). Dizem que "a contagem do prazo prescricional para o TPA (Trabalhador Portuário Avulso - bienal, e não quinquenal) começa a fluir a partir de cada prestação de serviços, considerada isoladamente, para cada operador portuário, face a natureza do trabalho avulso" (fl. 2644). Ressaltam que "o cancelamento da OJ nº 384 da SDI-1 do TST em nada modificou os moldes da incidência da prescrição bienal sobre o contrato do trabalhador avulso" (fl. 2645). Apontam violação dos artigos 5º, II, e 7º, XXIX e XXXIV, da CF e 11, I, da CLT. Transcrevem arestos.
O primeiro Réu afirma que observou os pressupostos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Anota que "a prescrição bienal não pode ser descartada em relação ao trabalhador avulso, por imperativo constitucional, artigo 7º inciso XXXIV c/c artigo 7º, XXIX, da CF, a qual delimita previamente o alcance temporal das verbas trabalhistas e limita constitucionalmente e previamente o direito a ser perseguido" (fl. 2735). Ressalta que "a lei infraconstitucional que prevê a contagem da prescrição bienal a partir do cancelamento do registro/cadastro do trabalhador portuário avulso no OGMO é inconstitucional, pois não há qualquer justificativa para a opção do legislador infraconstitucional, de tomar o término da relação mantida pelo OGMO com o avulso como marco do início da prescrição bienal trabalhista, em detrimento do que dispõe a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XXIX" (fl. 2737). Aponta violação dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXIX e XXXIV, da CF. Traz arestos.
Ao exame.
As partes, nos recursos de revista, transcreveram o trecho do acórdão regional objeto da insurgência (fls. 2429/2430 e 2319), indicaram ofensa à ordem jurídica e divergência jurisprudencial e promoveram o cotejo de teses, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já encerrou o julgamento da ADI 5.132 e possui o Tema 583 do ementário de Repercussão Geral, o qual trata da prescrição trabalhista de maneira ampla, não havendo, pois, fundamento legal para o sobrestamento do feito.
Superado tal aspecto, verifica-se que o Tribunal Regional assim decidiu a matéria:
(...)
Os trabalhadores avulsos se vinculam à parte reclamada desde seus credenciamentos perante o órgão gestor da mão-de-obra portuária até o rompimento deste vinculo por morte, aposentadoria ou qualquer outro meio de cancelamento do credenciamento. No caso, não há demonstração de rescisão do vínculo entre Reclamante e OGMO mais de dois anos antes da data de ajuizamento da ação.
Assim e em face da equiparação dos direitos entre os trabalhadores avulsos e aqueles com vínculo empregatício permanente, fixada pelo artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal, torna-se inadmissível a aplicação do prazo prescricional de dois anos nos seus eventuais créditos, contados ao final a de cada prestação de serviços, já que para os empregados a prescrição dos créditos é a qüinqüenal, na forma do inciso XXIX, do citado artigo da Constituição.
Ressalte-se, inclusive, que a OJ nº 384 da SDI-1 do TST, que previa a incidência da prescrição bienal após cessado o trabalho para cada tomador de serviço foi cancelada pela Corte Superior justamente em virtude da mudança de entendimento, passando a prevalecer que o termo inicial prescricional flui apenas a partir do cancelamento da inscrição no cadastro ou registro.
Nego provimento. (fl. 2207).
No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em afastada a prescrição bienal e reconhecida a prescrição quinquenal relativa às verbas anteriores a 10/03/2010, registrando que o marco inicial da contagem do prazo prescricional é a data do descredenciamento do Reclamante no OGMO.
Esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1/TST, firmando-se a jurisprudência no sentido de que se aplica a prescrição quinquenal ao trabalhador avulso portuário, em função da igualdade de direitos com o trabalhador com vínculo de emprego, estabelecida pelo artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal.
A prescrição bienal somente terá incidência a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra - premissa não estabelecida pela Corte Regional - e não da cessação do trabalho para cada tomador.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INÍCIO DA CONTAGEM. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. 1 - Discute-se nos autos qual o início da contagem do prazo prescricional bienal aplicável ao trabalhador portuário avulso. 2 - Sobre o tema, a jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que, tratando-se de demanda envolvendo trabalhador avulso, a contagem do prazo prescricional bienal apenas se inicia com a extinção do seu registro no órgão gestor de mão de obra, nas hipóteses previstas no art. 27, § 3º, da Lei 8.630/93 (atual art. 41, § 3º, da Lei 12.815/2013). 3 - Esse também foi o entendimento abraçado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADIn 5132, ocasião em que se concluiu pela constitucionalidade do § 4º do art. 37 da Lei 12.815/2013, no qual se previu, de modo expresso, o cancelamento do registro junto ao órgão gestor de mão de obra como termo inicial da contagem do biênio prescricional do portuário avulso. 4 - Nesses termos, conclui-se que o acórdão da Turma, ao concluir que " o prazo de dois anos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal somente se aplica nos casos de cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão-de-obra", decidiu em consonância com iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que torna os arestos paradigmas imprestáveis à demonstração de divergência jurisprudencial, ante a incidência do disposto no art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RR - 412-70.2014.5.09.0322; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes; DEJT: 17/11/2023).
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA (ART. 894, § 2º, DA CLT). Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. (Ag-E-RR - 641-88.2013.5.09.0411; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann; DEJT: 22/09/2023).
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INAPLICABILIDADE. CANCELAMENTO DA OJ 384 DA SDI-1. MATÉRIA PACIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 894, § 2º, DA CLT. Segundo a jurisprudência iterativa e notória do TST, tendo em vista o cancelamento da OJ nº 384 da SDI-1 do TST, no caso de trabalhador avulso portuário, somente haverá incidência de prescrição bienal na hipótese em que ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, nas formas previstas no § 3º do art. 27 da Lei nº 8.630/93 (atual art. 41, § 3º, da Lei nº 12.815/2013). Precedentes desta SDI-1. Desta forma, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento prevalecente no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, de modo que não cabe o exame de divergência jurisprudencial em sentido contrário, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-RR - 44-25.2013.5.09.0022; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann; DEJT: 23/06/2023).
AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO BIENAL - TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - INTERVALO INTERJORNADAS. 1. Quanto à prescrição, os arestos transcritos não viabilizam o processamento dos Embargos, nos termos do artigo 894, II e § 2º, da CLT, pois o acórdão embargado está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, posterior ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, de que a contagem do prazo bienal aplicável ao trabalhador portuário tem início na data de seu descredenciamento no OGMO. (...). (Ag-E-Ag-RR - 1137-57.2012.5.09.0022; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT: 28/10/2022).
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. MARCO INICIAL. ART. 894, § 2.º, DA CLT. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, em relação ao trabalhador portuário avulso, o prazo prescricional de dois anos previsto no art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, conta-se somente a partir da data do cancelamento ou extinção do registro perante o OGMO. Inviável, portanto, o processamento do recurso de embargos, ante o óbice previsto no § 2.º do artigo 894 da CLT. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Mantém-se a denegação de seguimento aos embargos, diante da inespecificidade dos arestos paradigmas, nos termos da Súmula n.º 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-ED-ARR-1225-97.2014.5.09.0322, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/9/2020).
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 384 DA SBDI-1 DO TST. A Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1 do TST foi cancelada, pois a alternância do tomador de serviço ou do operador portuário e a relação jurídica imediata apenas com o OGMO tornam incompatível a prescrição bienal, salvo se considerado o cancelamento da inscrição no cadastro ou do registro do trabalhador portuário avulso no OGMO como termo inicial do biênio, o que não se verifica nos autos. Assim, inviável é o conhecimento do recurso de embargos a partir de tese superada pela jurisprudência iterativa e atual desta Corte, nos termos do artigo 894, § 2.º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Decisão recorrida que se mantém. Agravo conhecido e não provido. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.INTERVALO INTERJORNADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADA. Os paradigmas transcritos não demonstram a especificidade necessária, na forma da Súmula 296, I, do TST, pois assentam tese em que verificada situação excepcional a justificar inobservância do intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas, premissa fática diversa daquela constante do acórdão turmário, no qual ficou consignada a inexistência de qualquer situação excepcional. Nesse contexto, inespecíficos os arestos apresentados, em face do que preconiza a Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RR-1615-02.2011.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/9/2020).
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. DIVERGÊNCIA SUPERADA PELA ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A Subseção de Dissídios Individuais I do TST decidiu recente e reiteradamente que, após o cancelamento da OJ 384 da SbDI-1 do TST e decisão do Tribunal Pleno a propósito da permanência do registro perante o OGMO mesmo diante da aposentadoria espontânea, definiu-se no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho que, à luz do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, incide a prescrição bienal apenas quando do cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO. Acórdão embargado em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte não desafia embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR-E-RR-917-59.2012.5.09.0022, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/04/2018).
Nesse contexto, estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento das revistas, não havendo falar em violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei, tampouco em divergência jurisprudencial.
Assim, nenhum reparo merece a decisão agravada.
NEGO PROVIMENTO aos agravos, com acréscimo de fundamentação.
2.2 - HORAS "IN ITINERE" (AGRAVO DO PRIMEIRO RECLAMADO - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU - OGMOSA)
Consta da decisão agravada:
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista.
As partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos recursos obstados.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015.
Observo, inicialmente, que os recursos são tempestivos e regulares.
Registro, ainda, que se trata de agravos de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recursos de revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.015/2014.
O Tribunal Regional negou seguimento aos recursos de revista das partes, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Prescrição.
Duração do Trabalho / Horas in Itinere.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Reserva de Plenário.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Repercussão Geral.
Alegação(ões):
Cabe salientar, inicialmente, que foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, art. 896 da CLT), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 nº 71:
"DILAÇÃO DA JORNADA ALÉM DA 6ª HORA DIÁRIA EM DECORRÊNCIA DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE. INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO DE 01 (UMA) HORA. ARTIGOS 4º, CAPUT, 58, § 2,º E 71, CAPUT E § 4°, DA CLT. SÚMULAS 90, I, E 437, I, III E IV, DO TST. Salvo quando aplicável a Lei de nº 13.467/2017, as horas devem ser computadas na jornada de trabalho in itinere do empregado para efeito de definição da duração do intervalo intrajornada."
O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
A transcrição do trecho do Acórdão, totalmente destacado, ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista, bem como a transcrição do trecho do Acórdão em tópico diverso daquele contra o qual a parte se insurge, não atende ao requisito em tela. Deve-se transcrever o trecho que prequestiona a controvérsia, a fim de possibilitar o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista, o que propicia a identificação precisa da contrariedade, da violação, da afronta ou da divergência jurisprudencial indicada.
Registre-se o entendimento da SDI1 do TST (destacado):
"(...) AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. A egrégia Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da embargante em razão do descumprimento do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte efetuou a transcrição integral do tópico da decisão recorrida, sem proceder ao destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, a transcrição integral do tópico referente ao tema recorrido, quando a fundamentação do acórdão regional não é sucinta o bastante que permita o confronto analítico entre a fundamentação do acórdão regional e a tese jurídica suscitada pela parte no recurso. Assim, é inviável o conhecimento de recurso de embargos por divergência que não atende os critérios do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ARR - 820-20.2015.5.09.0001, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 09/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018)"
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. 1 - A e. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista patronal, que versava sobre os temas "horas extras", "intervalo intrajornada", "horas in itinere" e "multa por embargos de declaração protelatórios", ressaltando o não preenchimento do requisito inscrito no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que "interpôs recurso de revista sem transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia" (fl. 601); 2 - Efetivamente, não se sustenta a tese recursal de que, "ainda que não transcritos literalmente, foram devidamente indicados e prequestionados no recurso de revista todos trechos da decisão recorrida objeto da controvérsia, os quais mereciam o devido enfrentamento na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT" (fl. 617); 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. Precedentes. 4 - Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)"
Observe-se, ainda, a seguinte Decisão proferida pela 3ª Turma do C. TST (grifo acrescido):
"(...) 2. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RELAÇAO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A transcrição de trecho do acórdão, em outro tópico das razões de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (AIRR - 847-23.2015.5.05.0192, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 07/02/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2018)"
Ressalte-se que os trechos transcritos pela Parte Recorrente no Id. 1297eaf - Pág. 23 não foram extraídos do Acórdão ora Recorrido.
Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
(...)
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Em que pese o presente recurso não seja regido pela Lei 13.467/2017, o fato é que com o advento da referida legislação, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, as razões apresentadas pelas partes Agravantes não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular dos recursos de revista denegados.
Foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pelas partes nos recursos de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pelas partes Agravantes, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento dos presentes agravos de instrumento.
Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Em suma, as partes já receberam a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não havendo espaço para o processamento dos recursos de revista denegado, uma vez não cumpridos os pressupostos do art. 896 da CLT.
Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. (fls. 2625/2638).
O Reclamado afirma que observou o artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Alega que não pretende revolver fatos e provas.
Aduz que "restou incontroverso que a jornada de trabalho do TPA não ultrapassa as 5 (cinco) horas diárias, assim, mesmo que pudesse haver condenação em horas in itinere, ainda assim, não poderia condenar as agravantes ao pagamento do elastecimento da hora intervalar, uma vez que o tempo de deslocamento até o Porto de Aratu (local de trabalho do Agravado), já estaria computado na sua jornada de trabalho" (fl. 2742). Anota que restou incontroversa a existência de transporte público e de transporte alternativo - que "faz parte do sistema complementar de transporte fornecido em colaboração com a Prefeitura" (fl. 2744) - ao longo de todo trajeto até o local de trabalho. Ressalta que tal trecho "é de poucos minutos" (fl. 2743). Sucessivamente, pede a limitação da condenação aos dias de labor noturno.
Aponta violação do artigo 58, § 2º, da CLT e contrariedade à Súmula 90, II e IV, do TST. Traz arestos.
Ao exame.
No presente caso, verifico que a parte efetivamente não cumpriu com os requisitos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto não se desincumbiu do ônus processual de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
O mencionado pressuposto deve ser prontamente observado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
A par disso, no âmbito desta Corte, está firmado o entendimento de que é necessária a indicação expressa do trecho da decisão recorrida que refletiria a afronta aos dispositivos, súmulas e orientações jurisprudenciais indicados pela parte ou comprovaria a divergência jurisprudencial. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1 º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DA DECISÃO REGIONAL EM RELAÇÃO AO TEMA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. O cabimento de recurso de embargos contra acórdão de Turma se restringe às hipóteses previstas no art. 894, II, e § 2º, da CLT, não se considerando atual a divergência superada por iterativa e notória jurisprudência desta Corte, no sentido de que não preenche o requisito previsto no art. 896, § 1 º-A, I, da CLT, a transcrição integral do acórdão regional em relação ao tema objeto do recurso de revista, sem o devido destaque quanto ao ponto em discussão. Agravo regimental a que se nega provimento. (TST-AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2017).
Cumpre registrar que o Reclamado transcreveu na íntegra o acórdão regional, que não se mostrava sucinto, sendo certo que a transcrição integral da decisão recorrida não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado, pois é necessário que a parte destaque os principais pontos da controvérsia, delimitando a questão a ser debatida, segundo o princípio da impugnação específica.
Nesse sentido, os ensinamentos de Manoel Antônio Teixeira Filho:
"o §1º-A foi acrescentado para estabelecer, em três incisos, os ônus a que a parte está sujeita ao interpor o recurso de revista, sob pena de este não ser admitido.
Inciso I: impõe a indicação precisa do trecho do acórdão recorrido a que se refere o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. A fim de não submeter os juízos de admissibilidade a quo e ad quem à sempre penosa tarefa de localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso de revista que configuraria o prequestionamento, o legislador impôs ao próprio recorrente o encargo. Nada mais lógico, pois é do interesse do recorrente demonstrar ao tribunal que o tema, objeto do recurso de revista, foi por ele oportuna e adequadamente prequestionado". (In Comentários à Lei n° 13.015/2014, 3ª edição, Ed. LTr, pág. 34).
Nesse sentido, cito julgados de Turmas deste TST:
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento (E-ED-RR - 172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24.11.2017).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição na íntegra do capítulo do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia, sem a indicação do trecho que contém a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, não satisfaz o requisito previsto artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR - 10902-83.2014.5.15.0129, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31.10.2017).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de uma tema. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR - 1583-45.2014.5.09.0651, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27.10.2017).
"RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III, do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR - 69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6.10.2017).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido" (E-ED-RR - 1720-69.2012.5.15.0153, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22.9.2017).
"RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista, como ocorreu no presente caso. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-RR - 1144-40.2013.5.15.0089, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8.9.2017).
"RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO POR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. MERA INVOCAÇÃO DA NORMA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO REGIONAL PELA TURMA. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, I E II DA CLT. Não foi admitida a alegação do reclamado, em embargos de declaração interposto perante a c. Turma, relacionada a ausência de indicação de todos os trechos que trazem a tese que consubstancia o prequestionamento da matéria, nem quanto à alegação de que o dispositivo que determinou o conhecimento do recurso de revista da reclamada - art. 678, I, a, da CLT, não fora indicado nas razões recursais, em desatenção ao §1º-A do art. 896 da CLT. Contudo, basta a leitura da v. decisão embargada para se verificar que a c. Turma procede à análise da matéria pela transcrição integral do teor da decisão do eg. TRT. Ao assentar que a parte procedeu à invocação do art. 678, I, a, da CLT, sem trazer nenhuma fundamentação que permita aferir o devido confronto analítico, resta demonstrado que a c. Turma deixou de dar efetividade ao princípio que norteou a edição da Lei 13.015/2014. O limite da análise das razões do recurso de revista deve cingir-se ao trecho transcrito pela parte, não sendo possível transferir ao julgador a análise da decisão integral nem podendo se permitir o conhecimento do recurso por violação de norma que não foi objeto de explícita indicação e do devido confronto analítico. Embargos conhecidos e parcialmente providos" (E-ED-RR - 20013-14.2012.5.20.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12.5.2017).
Ante o exposto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
2.3 - INTERVALO INTRAJORNADA (AGRAVO DO PRIMEIRO RECLAMADO - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU - OGMOSA)
Consta da decisão agravada:
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista.
As partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos recursos obstados.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015.
Observo, inicialmente, que os recursos são tempestivos e regulares.
Registro, ainda, que se trata de agravos de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recursos de revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.015/2014.
O Tribunal Regional negou seguimento aos recursos de revista das partes, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Prescrição.
Duração do Trabalho / Horas in Itinere.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Reserva de Plenário.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Repercussão Geral.
Alegação(ões):
Cabe salientar, inicialmente, que foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, art. 896 da CLT), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 nº 71:
"DILAÇÃO DA JORNADA ALÉM DA 6ª HORA DIÁRIA EM DECORRÊNCIA DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE. INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO DE 01 (UMA) HORA. ARTIGOS 4º, CAPUT, 58, § 2,º E 71, CAPUT E § 4°, DA CLT. SÚMULAS 90, I, E 437, I, III E IV, DO TST. Salvo quando aplicável a Lei de nº 13.467/2017, as horas devem ser computadas na jornada de trabalho in itinere do empregado para efeito de definição da duração do intervalo intrajornada."
O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
A transcrição do trecho do Acórdão, totalmente destacado, ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista, bem como a transcrição do trecho do Acórdão em tópico diverso daquele contra o qual a parte se insurge, não atende ao requisito em tela. Deve-se transcrever o trecho que prequestiona a controvérsia, a fim de possibilitar o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista, o que propicia a identificação precisa da contrariedade, da violação, da afronta ou da divergência jurisprudencial indicada.
Registre-se o entendimento da SDI1 do TST (destacado):
"(...) AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. A egrégia Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da embargante em razão do descumprimento do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte efetuou a transcrição integral do tópico da decisão recorrida, sem proceder ao destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, a transcrição integral do tópico referente ao tema recorrido, quando a fundamentação do acórdão regional não é sucinta o bastante que permita o confronto analítico entre a fundamentação do acórdão regional e a tese jurídica suscitada pela parte no recurso. Assim, é inviável o conhecimento de recurso de embargos por divergência que não atende os critérios do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ARR - 820-20.2015.5.09.0001, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 09/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018)"
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. 1 - A e. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista patronal, que versava sobre os temas "horas extras", "intervalo intrajornada", "horas in itinere" e "multa por embargos de declaração protelatórios", ressaltando o não preenchimento do requisito inscrito no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que "interpôs recurso de revista sem transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia" (fl. 601); 2 - Efetivamente, não se sustenta a tese recursal de que, "ainda que não transcritos literalmente, foram devidamente indicados e prequestionados no recurso de revista todos trechos da decisão recorrida objeto da controvérsia, os quais mereciam o devido enfrentamento na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT" (fl. 617); 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. Precedentes. 4 - Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)"
Observe-se, ainda, a seguinte Decisão proferida pela 3ª Turma do C. TST (grifo acrescido):
"(...) 2. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RELAÇAO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A transcrição de trecho do acórdão, em outro tópico das razões de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (AIRR - 847-23.2015.5.05.0192, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 07/02/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2018)"
Ressalte-se que os trechos transcritos pela Parte Recorrente no Id. 1297eaf - Pág. 23 não foram extraídos do Acórdão ora Recorrido.
Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
(...)
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Em que pese o presente recurso não seja regido pela Lei 13.467/2017, o fato é que com o advento da referida legislação, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, as razões apresentadas pelas partes Agravantes não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular dos recursos de revista denegados.
Foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pelas partes nos recursos de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pelas partes Agravantes, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento dos presentes agravos de instrumento.
Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Em suma, as partes já receberam a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não havendo espaço para o processamento dos recursos de revista denegado, uma vez não cumpridos os pressupostos do art. 896 da CLT.
Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. (fls. 2625/2638).
O Reclamado afirma que observou o artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Alega que não pretende revolver fatos e provas.
Diz que o simples fato de se reconhecer as horas "in itinere" não confere automaticamente o direito à parcela relativa ao intervalo intrajornada.
Assevera que "conforme jurisprudência desta E. Corte, não se mostra razoável o cômputo das horas de transporte e dos minutos residuais para fins de concessão de uma hora de intervalo, pois este é vinculado ao trabalho contínuo, ou seja, deve referir-se às horas efetivamente trabalhadas, situação que não se constata quando o empregado se locomove para atingir o local de trabalho." (fl. 2749). Acena com a "impossibilidade de integração das horas in itinere à jornada de trabalho para fins de apuração da violação do intervalo intrajornada" (fl. 2755). Aponta violação dos artigos 58, § 2º, e 71, § 1º, da CLT e transcreve arestos.
Ao exame.
A parte, no recurso de revista, transcreveu o acórdão regional na íntegra. Ocorre que a decisão mostra-se sucinta, sendo suficiente a transcrição para fins de atendimento do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Além disso, a parte indicou ofensa à ordem jurídica e promoveu o cotejo de teses, nos termos do artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT.
Consta do acórdão regional:
Diante do reconhecimento da existência de horas in itinere, com consequente acréscimo de 54 (cinquenta e quatro) minutos à jornada do Autor, cabia à empresa a concessão do intervalo de uma hora, o que não restou comprovado.
Assim, devido o acolhimento do pleito autoral, de acordo com o previsto no §4º do artigo 71, acrescentado à CLT pela Lei nº 8.923/1994, segundo o qual: "quando o intervalo não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho".
O entendimento sedimentado no inciso I da súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho não deixa dúvida, quanto à consequência advinda da não concessão integral do intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, qual seja, o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho:
"Após a edição da Lei n.º 8.923/1994, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do computo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração".
No que se refere à integração e reflexos do intervalo intrajornada, cumpre registrar que tanto a norma consolidada quanto a súmula acima citada, em seu inciso III, chancelam o entendimento de que é devida a remuneração, como extra, do período correspondente ao intervalo intrajornada concedido a menor ou suprimido. Ora, se o período do intervalo não concedido é devido como hora extra, indiscutível é o seu caráter salarial. Assim, em face da habitualidade, a remuneração do correspondente ao intervalo intra turnos suprimido integra o salário do empregado para todos os efeitos legais pleiteados na inicial.
Deste modo, reforma-se a sentença para incluir na condenação o pagamento do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, com o adicional normativo de horas extras.
Porque habituais, integram-se ao salário do Reclamante para efeito de pagamento das diferenças de férias mais 1/3, 13º Salário, FGTS mais 40%, aviso prévio e repouso semanal remunerado. (fls. 2210/2211).
No caso presente, o Tribunal Regional determinou o pagamento da parcela relativa ao intervalo intrajornada, em razão da integração à jornada de trabalho das horas "in itinere".
Registrou que, "diante do reconhecimento da existência de horas in itinere, com consequente acréscimo de 54 (cinquenta e quatro) minutos à jornada do Autor, cabia à empresa a concessão do intervalo de uma hora, o que não restou comprovado" (fl. 2211). Esta Corte Superior havia firmado a tese de que o tempo gasto no percurso entre a residência e o local de trabalho não constitui período de efetiva prestação de serviços, não devendo ser considerado para fins de concessão do intervalo intrajornada.
Nesse sentido, cumpre citar:
RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - BANCO DE HORAS - EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DO LIMITE MÁXIMO DE DEZ HORAS DIÁRIAS - CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE. As horas in itinere não descaracterizam o sistema de banco de horas. O tempo gasto no trajeto entre a residência e o local de trabalho não constitui efetiva prestação de serviço e não deve ser considerado para o fim de invalidar o regime de compensação ajustado. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR - 1554-94.2012.5.09.0091; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT: 20/09/2019).
Ocorre que a SBDI-1 deste TST, no recente julgamento do E-ED-Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002, de Relatoria do Excelentíssimo Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 05/04/2024, firmou novo entendimento no sentido de que "inexiste espaço para a desconsideração das horas in itinere para a apuração do tempo devido de concessão do intervalo intrajornada".
Cita-se:
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DEVIDO. CONSIDERAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 4º, 58, § 2º, E 71, CAPUT E § 1º, DA CLT, ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/17. 1. Trata-se de controvérsia, não alcançada pela Lei nº 13.467/17, acerca da contagem, ou não, das horas in itinere para fins de determinação do intervalo intrajornada a ser usufruído pelo reclamante - se de quinze minutos, devido para jornadas de trabalho não superiores a seis horas, ou de uma hora, a ser gozado pelos empregados com carga de trabalho superior a seis horas. 2. A lei vigente, por meio do art. 58, § 2º, da CLT, era inequívoca acerca da integração do tempo de trajeto à jornada de trabalho, quando se tratar de condução fornecida pelo empregador e o labor ocorrer em local de difícil acesso ou não servido por transporte público. Com efeito, a consideração das horas in itinere como jornada de trabalho coadunava-se com o próprio conceito de serviço efetivo, previsto no art. 4º da CLT, como aquele "período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens". 3. Fixada a premissa de que o tempo de trajeto no transporte fornecido pelo empregador se integra à jornada de trabalho, constata-se que o art. 71, caput e § 1º, da CLT preconiza claramente que o fator determinante para se considerar devido o intervalo de 15 (quinze) minutos ou de uma hora é a duração do trabalho contínuo, ou seja, a jornada de trabalho - que, como visto, abrange as horas in itinere. 4. Não se desconhece que esta Subseção, em julgamento do E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/09/2019, firmou entendimento no sentido de que as horas in itinere, por si sós, não têm o condão de descaracterizar o regime especial de compensação de jornada (banco de horas) regularmente encetado. Contudo, a controvérsia aborda o cômputo do tempo despendido pelo trabalhador no trajeto fornecido pelo empregador para a determinação do tempo devido para o intervalo legal para descanso e alimentação, norma de saúde e segurança do trabalho, que exige interpretação restritiva. 5. Não sem razão esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que é a jornada real - e não a contratual - que determina o tempo de intervalo. Trata-se da inteligência do item IV da Súmula nº 437 do TST. Com efeito, é a jornada efetiva de trabalho que a lei enuncia como critério para apuração da regularidade da concessão do intervalo intrajornada - e não a natureza dessa jornada, se exaustiva ou ociosa, tampouco se o empregado se encontra em plena prestação de serviços, à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. 6. Nesse cenário, em interpretação conjunta dos arts. 4º, 58, § 2º, e 71, caput e § 1º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, inexiste espaço para a desconsideração das horas in itinere para a apuração do tempo devido de concessão do intervalo intrajornada, impondo-se a manutenção do acórdão embargado. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-ED-Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 05/04/2024).
No mesmo sentido, cumpre citar:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU. MATÉRIA REMANESCENTE. TRABALHADOR PORTUÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE. O entendimento fixado pela da SDI-1 desta Corte, por meio do julgado E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091, publicado em 20/09/2019, era no sentido de que o tempo gasto no trajeto entre a residência e o local de trabalho não constitui efetiva prestação de serviço. Entretanto, em decisão atual, o referido Colegiado, no julgamento do E-ED-Ag-RR - 1139-30.2014.5.05.0002, de Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 05/04/2024, fixou tese oposta no sentido de que "inexiste espaço para a desconsideração das horas in itinere para a apuração do tempo devido de concessão do intervalo intrajornada". Dessa forma, a Corte Regional, ao considerar devidas diferenças salariais decorrentes do intervalo intrajornada, levando em consideração que as horas in itinere integram a jornada de trabalho, decidiu em consonância à atual jurisprudência desta Corte. Precedentes específicos. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 346-95.2014.5.05.0033; 2ª Turma; Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann; DEJT: 10/03/2025).
AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E INTERMARITIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. CANCELAMENTO DA OJ 384 DA SDI-I/TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE. Esta Corte Superior possuía o entendimento no sentido de que o tempo de trajeto não configura labor em sobrejornada, não devendo ser considerado para efeito de concessão do intervalo intrajornada. Tal interpretação foi fixada pela SBDI-1 do TST, a partir do julgamento do E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091, circunstância que conduziu ao ajuste da jurisprudência de algumas Turmas do Tribunal que possuíam entendimento diversos. Contudo, em recente decisão, a SDI-I/TST, no julgamento do E-ED-Ag-RR - 1139-30.2014.5.05.0002, de Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 05/04/2024, envolvendo as mesmas Recorrentes, fixou nova tese no sentido de que "inexiste espaço para a desconsideração das horas in itinere para a apuração do tempo devido de concessão do intervalo intrajornada". Saliente-se que o TST tem por missão constitucional uniformizar a jurisprudência trabalhista, cumprindo a SBDI-1 e o Tribunal Pleno esse importante papel, concretizador da unificação da jurisprudência nacional trabalhista. No caso em análise, o TRT, ao considerar devido o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, por entender que as horas in itinere integram a jornada de trabalho para efeito de concessão do referido período de descanso, decidiu em consonância à atual jurisprudência desta Corte. Julgados desta Corte. Agravos de instrumento desprovidos. (RRAg - 0000341-33.2015.5.05.0035; 3ª Turma; Relator Ministro: Mauricio Jose Godinho Delgado; DEJT: 18/10/2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA DE TRABALHO PARA FINS DE APURAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA DEVIDO. SÚMULA Nº 90, I, DO TST. TRABALHO CONTÍNUO SUPERIOR A SEIS HORAS. SÚMULA Nº 437, IV, DO TST. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de contrato de trabalho findo antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, no qual foi reconhecido o direito às horas de trajeto, nos moldes do artigo 58, §2º, da CLT - vigente à época dos fatos -, cujo teor segue transcrito: "2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução." (redação anterior a dada pela Lei nº 13.467/2017 - g.n). Logo, preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento do direito às horas in itinere - caso dos autos -, deve o tempo despendido ser computado na jornada de trabalho, para todos os fins, entendimento ora cristalizado na Súmula nº 90, I, desta Corte Superior: "I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho " ( g.n). Diante disso, verificado que a integração do período de deslocamento gerou acréscimo na jornada de trabalho, a caracterizar o trabalho contínuo, seja de efetiva prestação de serviços ou tempo à disposição (art. 4º da CLT) - tendo em vista que o legislador não fez qualquer distinção no particular -, superior a seis horas, deve ser reconhecido o direito do empregado ao intervalo mínimo de uma hora, consoante disposto no artigo 71, caput, da CLT: " Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas." ( g.n) Reitere-se que o dispositivo contém a expressão "trabalho contínuo", a traduzir a ideia do conceito de jornada - período despendido na execução dos serviços ou no aguardo de ordens, à disposição do empregador -, interpretação que se coaduna com a própria prescrição contida na Súmula nº 437, IV, do TST: " Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT." ( g.n). Ainda, em análise do julgado proferido pela SbDI-1 do TST, no E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091 (Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/09/2019), verifica-se que restou decidido, apenas, que as horas in itinere, por não configurarem efetiva prestação de serviços, seriam insuficientes para descaracterizar o regime de compensação de jornada, sob a modalidade "banco de horas", nada tendo sido afirmado acerca da devida integração para aferição do período de repouso e alimentação. Inclusive, no bojo da fundamentação, constou expressamente que, "o tempo de deslocamento no trajeto até o local de trabalho não configura labor em sobrejornada em sentido estrito, ainda que se trate de tempo à disposição do empregador e, como tal, deva ser computado na jornada de trabalho, nos termos da Súmula nº 90, V, do TST " ( g.n). Ou seja, fica demonstrada a distinção da presente situação com aquela tratada no mencionado precedente. Pelo exposto, tenho que a decisão regional não comporta reforma, pois proferida em conformidade com a Súmula nº 437, IV, do TST. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1237-45.2016.5.05.0034, 7ª Turma, Relator Ministro: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/04/2024).
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. (...) 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE PARA FINS DE MAJORAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. POSSIBILIDADE. Em sessão realizada no dia 21/03/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que as horas in itinere deve ser consideradas para apuração do tempo devido de concessão do intervalo intrajornada (Processo E-ED-Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002). Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10158-08.2015.5.03.0026; 1ª Turma; Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2024).
INTERVALO INTRAJORNADA - CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA DE TRABALHO. A Corte Regional, soberana na delimitação do quadro fático-probatório (Súmula 126 do TST), deferiu ao autor quarenta minutos de horas in itinere, referentes aos trechos de percurso Candeias - Caboto e Caboto - Candeias. Em face do cômputo das horas in itinere, o TRT registrou que a jornada de trabalho do reclamante ultrapassava seis horas diárias, razão pela qual concluiu que o autor faz jus ao pagamento de uma hora de intervalo intrajornada. Dessa forma, evidencia-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo se encontra com consonância com o item IV da Súmula nº 437 do TST, não havendo que se falar em violação ao artigo 71, caput e § 1º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1178-73.2014.5.05.0019, 7ª Turma, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 22/10/2021).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. Conforme consta da decisão monocrática agravada, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, tratando-se de demanda envolvendo trabalhador avulso, a contagem do prazo prescricional bienal inicia-se com a extinção do seu registro no órgão gestor de mão de obra. Esse também foi o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn 5132, ocasião em que se concluiu pela constitucionalidade do § 4º do art. 37 da Lei 12.815/2013, no qual se previu, de modo expresso, o cancelamento do registro junto ao órgão gestor de mão de obra como termo inicial da contagem do biênio prescricional do portuário avulso. Julgados. Agravo interno a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DAS HORAS INITINERE NA JORNADA PARA FINS DE CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para acrescentar na condenação o pagamento de intervalo intrajornada, nas ocasiões em que o trabalho ocorrer por mais de 6 horas, considerando a integração das horas in itinere. A referida decisão está em conformidade com o item IV da Súmula 437 do TST, segundo o qual, "Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT ". Note-se que, em recente julgamento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais decidiu que as horas in itinere devem ser consideradas para a apuração do tempo devido de concessão do intervalo intrajornada. Julgados. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Não é possível examinar a matéria de fundo, uma vez que ausente o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no § 1º-A, I, do art. 896 da CLT. Nas razões do recurso de revista, a reclamada transcreve quatro laudas do acórdão regional sem efetuar quaisquer destaques. O cumprimento do pressuposto de admissibilidade contido no referido dispositivo legal se faz com a indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-467-20.2017.5.05.0001, 8ª Turma, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, DEJT 26/08/2024).
Ademais, dispõe a Súmula 437, IV, do TST que "Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT".
Nesse contexto, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 437, IV, do TST e com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista.
NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator