Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/MS/NF/ld
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao agravo de instrumento, quanto ao tópico em análise, ante o óbice contido na Súmula nº 297 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ESTRANGEIRO COM VISTO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT manteve a sentença que não reconheceu o liame empregatício entre as partes, consignando que o "autor confessou que não foi contratado no Brasil, que morava na Croácia e que possuía apenas visto temporário, que o salário era pago em moeda estrangeira em banco internacional por ele indicado", e que "não havia subordinação jurídica entre o reclamante e a 1ª ré, a qual seria apenas uma operadora no Brasil da verdadeira empregadora do autor, a empresa Tidewater Crewing Limited, o que é autorizado pela RN 72/2006". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 102607-92.2016.5.01.0482, em que é Agravante DANIEL PAVSIC e são AgravadoS PAN MARINE DO BRASIL LTDA E OUTRAS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
A decisão agravada negou seguimento ao recurso, por entender não caracterizada a transcendência da matéria nele veiculada, sob os seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/03/2024 - Id. 9a11d1a; recurso interposto em 15/03/2024 - Id. 4b52253).
Regular a representação processual (Id. 195753a).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula297 doTST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Lei nº 6815/1980, artigo 95; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º.
- violação da Resolução Normativa nº 72 do MTE.
Rejeita-se, de plano, a alegação de violação a norma veiculada em Resolução Normativa do MTE como requisito para a admissibilidade do recurso de revista, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou à Constituição da República.
No mais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento aorecurso de revista.
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista.
Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao agravo de instrumento, quanto ao tópico em análise, ante o óbice contido na Súmula nº 297 do TST.
Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo.
Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada.
Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ESTRANGEIRO COM VISTO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 1º, III e IV, 5º, caput, XXXV e XXVI, 6º e 7º da Constituição Federal, 9º e 359 da CLT, 95 da Lei nº 6.815/80, 66 da Lei nº 86.715/81, 1º da Resolução normativa nº 72 do MTE, bem como divergência jurisprudencial. No referido recurso, sustentou, em síntese, que restou incontroverso nos autos o labor ininterrupto do reclamante em solo brasileiro durante mais de 20 anos. Pontuou que deve ser reconhecido o vínculo empregatício, pois sempre embarcou e laborou em águas brasileiras, subordinado e remunerado por empresa brasileira, "administrada por estrangeira com o único intuito de fraudar contratações de expatriados para beneficio de seu conglomerado empresarial". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema (grifos acrescidos):
MÉRITO
RECURSO DAS 1ª, 2ª, 3ª e 4ª RECLAMADAS
VÍNCULO DE EMPREGO
As reclamadas requerem a reforma da sentença que reconheceu o vínculo de emprego do autor com a 1ª reclamada, Pan Marine, no período de 14/7/1992 a 21/12/2014, com prorrogação do término para 20/3/2015, em razão da projeção do aviso prévio. Alegam que o autor é estrangeiro e veio trabalhar no Brasil após celebrar contrato com a empresa Tidewater Crewing Limited, com visto de trabalho Temporário V disciplinado pela Resolução nº 72/06. Diz que o autor nunca residiu no Brasil, que é cidadão esloveno/croata contratado no exterior, para prestação de serviços em qualquer lugar de atuação da empresa estrangeira, com "salário consolidado" pré fixado em dólar e muito superior ao pago aos empregados brasileiros, pagamento em banco no exterior indicado pelo próprio autor, no país de sua residência. Ratifica que o autor foi admitido em território nacional com visto temporário V, regido pelo disposto no item 13, V, da Lei 6.815/81 ("visto temporário especial"), e regulamentado pela Resolução 19/88 do Conselho Nacional de Imigração (a qual foi reeditada sobre os números 31/98, 58/03 e 72/06). Diz que o autor somente passou a residir no Brasil após o término da prestação de serviços.
Examino.
O vínculo de emprego é a relação que se estabelece, independentemente da vontade das partes, submetida, apenas, à existência, no plano dos fatos, dos elementos que a informam, aos quais se impõe a presença total e de forma concomitante. A ausência dos elementos, por si só, afasta a possibilidade jurídica de sua caracterização. Por se tratar de relação que exsurge do plano fático, necessária se torna a análise dos elementos que a caracterizam.
A pessoalidade se caracteriza pela prestação pessoal dos serviços, sendo relevante ao tomador destes serviços, não só a realização dos mesmos como a pessoa que os realizou. No que concerne à eventualidade, se dissocia o conceito do conteúdo de ideia de tempo. Não se indaga se a relação se desenvolveu por curto ou longo período, se o trabalho era contínuo ou descontínuo. A eventualidade, para fins de caracterização de relação de emprego diz respeito à compatibilidade entre as tarefas prestadas e o fim a que se destina o empreendimento.
A subordinação é elemento primordial à caracterização desta relação especial de trabalho e, por vezes, o único elemento hábil a configurar sua existência. A subordinação presente e caracterizadora da relação de emprego é subordinação de natureza jurídica. É irrelevante o fato da existência ou não de subordinação econômica, ou seja, não se perquire se é indispensável à sobrevivência do obreiro esta relação.
A subordinação que caracteriza a relação de emprego é a que decorre do poder diretivo do empregador, a quem cabe orientar, fiscalizar dirigir a prestação de trabalho e, consequentemente, aplicar advertências, punições e, até mesmo extinguir a própria relação. Quanto à contraprestação do trabalho, esta se manifesta através do valor pago.
Feitas estas considerações e, prevalecendo em matéria de relação de emprego a realidade fática, é de se examinar se os fatos trazidos à colação constituem o suporte fático hábil à incidência da regra legal pertinente.
No caso dos autos, constou na inicial,
Registre-se, a fim de elidir eventual inépcia da inicial, que o contrato de trabalho do Reclamante foi inicialmente firmado entre este e a 3ª Reclamada (Tidewater Crewing), contrato este cedido para as 1ª e 2ª Reclamadas (Pan Marine e Maré Alta), sendo elas todas integrantes do mesmo conglomerado empresarial (Grupo Econômico).
Uma vez assinado o contrato de trabalho, este era sucessivamente renovado a cada pedido da 1ª Reclamada (Pan Marine) de permanência do Reclamante no Brasil, assim sendo até a demissão. Pelos termos do mesmo, tanto o contrato originário e suas sucessivas renovações são consideradas um único contrato de trabalho.
Em depoimento pessoal o autor afirmou,
"... quando começou a trabalhar no Brasil, morava na Croácia; vinha, trabalhava e voltava para a Croácia; mudou para o Brasil em 2015, a partir de quando passou a residir direto; depois que saiu da Pan Marine mudou para o Brasil;... recebia pagamento em cheque (dólar americano); uma parte no banco, conta bancária na Croácia, onde recebia em dólar, uma parte aqui, trocava em casa de câmbio ou no aeroporto; havia um valor de 1.300 dólares para despesas de uso pessoal; trabalhou em quase todas as embarcações da Pan Marine;... quando embarcou, os navios estavam prestando serviços em águas brasileiras; sempre prestando serviços para a Petrobras; esses navios faziam fornecimento de suprimentos; tinha fiscal da Petrobras a bordo em alguns navios; tinha tripulação estrangeira e brasileira; e estrangeiros também com carteira assinada; a empresa falou, quando contratado, de não poder assinar a carteira pelo reclamante residir no exterior; tinha visto de trabalho temporário... nunca declarou imposto de renda no Brasil; a bandeira das embarcações que o reclamante embarcou não era brasileira..." O autor confessou que não foi contratado no Brasil, que morava na Croácia e que possuía apenas visto temporário, que o salário era pago em moeda estrangeira em banco internacional por ele indicado. Pelo teor da prova documental verifica-se que era portador de Visto temporário tipo V, ID. 3c7b166 - Pág. 1, que é concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego a trabalhador estrangeiro temporário para o exercício de atividade profissional no Brasil, nos termos do art. 1º da Resolução Normativa nº 72/2006, in verbis: "Art. 1º. Ao estrangeiro que venha exercer atividades profissionais, de caráter continuo, a bordo de embarcação ou plataforma estrangeira que venha a operar ou em operação nas aguas jurisdicionais brasileiras, sem vinculo empregatício no Brasil, observado o interesse do trabalhador nacional, poderá ser concedido visto temporário previsto no inciso V, art. 13, da Lei no 6.815, de 1980, pelo prazo de ate dois anos." - grifos nossos.
"Lei 6.815/80
Art. 13. O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
(...)
V - na condição de cientista, pesquisador, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro; (...)"
Do contexto probatório que emerge dos autos, especificamente depoimentos e prova oral citada em sentença, verifica-se que não havia subordinação jurídica entre o reclamante e a 1ª ré, a qual seria apenas uma operadora no Brasil da verdadeira empregadora do autor, a empresa Tidewater Crewing Limited, o que é autorizado pela RN 72/2006, in verbis: "Art. 5º. O Ministério do Trabalho e Emprego comunicara as autorizações concedidas ao Ministério das Relações Exteriores para emissão dos respectivos vistos, nos quais constarão referencias expressas a presente Resolução Normativa.
§ 1º. Os vistos poderão ser retirados em nome dos tripulantes, por um procurador do armador ou da empresa afretadora ou contratante, desde que sejam apresentados documentos de viagem validos para o Brasil."
Ante todo o exposto, considerando a natureza do visto temporário concedido ao autor, julgo improcedente o feixe de pedidos do reclamante, restando prejudicado o pedido de declaração de grupo empregatício e de responsabilidade subsidiária da Petrobras e os demais temas recursais.
Dou provimento ao apelo para julgar improcedente o feixe de pedidos. Trata-se de ação ajuizada em 8/12/2016, portanto antes das alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, não havendo falar em honorários advocatícios de sucumbência.
Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos (grifos acrescidos):
MÉRITO Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgamento monocrático ou no acórdão. Prevê o artigo 897-A da CLT que há a possibilidade de se conferir efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (§ 2º).
Não se prestam, portanto, para a repetição do julgamento embargado.
Acerca do prequestionamento, objeto da Súmula n. 297 do col. TST, este diz respeito, não ao da prova dos autos ou de determinado posicionamento reexame jurídico, mas à necessidade de a matéria controvertida ter sido enfrentada pelo Tribunal, ou seja, que a Corte tenha emitido juízo (item I da súmula). Isto porque o Juízo, ao concluir o julgamento, procede ao exame do conj unto probatório dos autos, ainda que na decisão não se consigne manifestação sobre todos os elementos de prova produzidos. Desta forma, a possibilidade de se exigir prequestionamento via embargos de declaração só existe quando o julgado é omisso quanto a pontos relevantes da causa. Na hipótese, o embargante alega que há omissão no acórdão regional.
Sustenta que o acórdão violou a Constituição Federal quanto à igualdade de direitos entre trabalhadores brasileiros e estrangeiros e quanto à responsabilidade das empresas estrangeiras em águas nacionais. Diz que a prova documental implica confissão e que restou incontroverso nos autos que o autor residiu no Brasil a partir de 9/9/2011. Alega violação às regras definidas na Resolução Normativa nº 72 do MTE.
Foi expresso no acórdão o seguinte posicionamento ementado: "TRABALHADOR ESTRANGEIRO. VISTO TEMPORÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. Analisando-se a prova documental, observa-se que o autor possuía um visto Temporário V de permanência no Brasil, que é concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego a trabalhador estrangeiro temporário para o exercício de atividade profissional no Brasil, nos termos do art. 1º da Resolução Normativa nº 72/2006. Do contexto probatório que emerge dos autos verifica-se que não havia subordinação jurídica entre o reclamante e a 1ª ré, a qual seria apenas uma operadora no Brasil da verdadeira empregadora do autor, a empresa Tidewater Crewing Limited, o que é autorizado pela RN 72/2006. Recurso provido para julgar improcedente o feixe de pedidos." Eventual não desafia a oposição error in judicando do presente remédio jurídico, nos termos do artigo 897-A da CLT. O provimento judicial efetivo e adequado prescinde da análise de todo e qualquer ponto abordado pelas partes, cabendo tão somente o enfrentamento daqueles necessários ao deslinde do litígio, ou seja, suficientes à formação do convencimento. Portanto, a matéria há de ser releva nte para a causa. Não são considerados pertinentes, para a finalidade dos embargos, os argumentos que necessariamente conduzam à reanálise do conjunto probatório dos autos, pois esgotado o ofício jurisdicional. Logo, não é pela via estreita dos embargos declaratórios que a parte alcançará o desiderato de ver reformado o decisum. O inconformismo desafia recurso próprio. Nego provimento.
Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório.
Realmente, o e. TRT manteve a sentença que não reconheceu o liame empregatício entre as partes, consignando que o "autor confessou que não foi contratado no Brasil, que morava na Croácia e que possuía apenas visto temporário, que o salário era pago em moeda estrangeira em banco internacional por ele indicado", e que "não havia subordinação jurídica entre o reclamante e a 1ª ré, a qual seria apenas uma operadora no Brasil da verdadeira empregadora do autor, a empresa Tidewater Crewing Limited, o que é autorizado pela RN 72/2006". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa.
Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator