Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. EMPRESA COM MENOS DE 10 EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. No caso, o Regional concluiu que "empresa com menos de 10 empregados não tem a obrigação de manter registro diário de ponto, a teor do disposto no art. 74, §2º, da CLT, incumbindo ao empregado, ao demandar em Juízo, provar a alegada prestação de trabalho em horário excedente à jornada legal", ônus do qual o autor não se desincumbiu conforme prova oral. 1.2. Nesse contexto, o acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte consolidada na primeira parte do item I da Súmula 338, I, do TST no sentido de que "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT". Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST. 2. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que restou caracterizada a hipótese de rescisão indireta do art. 483, "d", da CLT, por descumprimento de obrigações do contrato pelo empregador, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o término do contrato ocorreu por iniciativa do empregado (pedido de demissão) em 31/05/2019". Ressaltou que "há uma grande divergência entre os fatos explanados na inicial e os confessados em depoimento pessoal do reclamante quanto à motivação da rescisão do contrato de trabalho, na medida que na naquela o reclamante informou o descumprimento de obrigações do contrato de trabalho, e conforme manifestação acima transcrita o reclamante confessa que rescindiu o contrato de trabalho 'em razão do esgotamento da relação com sua supervisora Simone pois os atritos entre a mesma e o autor tornaram-se insuperáveis para manutenção do contrato de trabalho'". 2.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100649-53.2019.5.01.0551, em que é Agravante ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR e é Agravada CR EMPORIO OTICA LTDA - ME E OUTRAS.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignado, o reclamante interpôs agravo.
Intimada, a agravada apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO Limitada a análise do recurso tão somente aos temas tratados em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
'[...]
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta
Duração do Trabalho / Horas Extras
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 29; artigo 74, §2º; artigo 477, §8º; artigo 482; artigo 483, alínea 'd'; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II.
- divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
Quanto aos arestos colacionados para confronto de teses, cumpre informar que são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST.
Contrato Individual de Trabalho / CTPS / Devolução
Alegação(ões):
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II.
- divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Na verdade, trata-se de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
O aresto transcrito para o confronto de teses não se presta ao fim colimado, por se revelar inespecífico, vez que não se enquadra nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.' (destaques acrescidos)
II - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que 'O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas'. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
'Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.' (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
'EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.' (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não conhecimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.
IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento."
HORAS EXTRAS. EMPRESA COM MENOS DE 10 EMPREGADOS A parte insiste que a reclamada não comprovou que possuía menos de dez empregados motivo pelo qual há presunção de mais de 10 empregados a ensejar a apresentação dos cartões de ponto. Afirma que não pretende reexame de fatos e provas. Aduz que diante da não apresentação dos controles de frequência deve ser acolhida a jornada indicada na petição inicial. Indica ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, além de contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Apresenta divergência jurisprudencial.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque o Regional registrou que "o próprio reclamante, em seu depoimento, confessou 'que não havia controle de jornada, pois a loja tinha menos de 10 empregados'". Por essa razão, o Regional concluiu que "empresa com menos de 10 empregados não tem a obrigação de manter registro diário de ponto, a teor do disposto no art. 74, §2º, da CLT, incumbindo ao empregado, ao demandar em Juízo, provar a alegada prestação de trabalho em horário excedente à jornada legal", ônus do qual o autor não se desincumbiu conforme prova oral. Nesse contexto, o acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte consolidada na primeira parte do item I da Súmula 338, I, do TST no sentido de que "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT". Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST.
Transcendência não reconhecida.
Nego provimento.
RESCISÃO INDIRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO O reclamante pretende a reforma da decisão pela qual foi rejeitada a alegação de rescisão indireta do contrato de trabalho. Afirma que não pretende reexame de fatos e provas. Aduz que o conjunto probatório evidencia o descumprimento de obrigações contratuais a ensejar o rompimento por justa causa do empregador. Indica ofensa ao art. 483, "d", da CLT. Apresenta divergência jurisprudencial.
Sem razão.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT.
As alegações recursais da parte, no sentido de que restou caracterizada a hipótese de rescisão indireta do art. 483, "d", da CLT, por descumprimento de obrigações do contrato pelo empregador, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o término do contrato ocorreu por iniciativa do empregado (pedido de demissão) em 31/05/2019". Ressaltou que "há uma grande divergência entre os fatos explanados na inicial e os confessados em depoimento pessoal do reclamante quanto à motivação da rescisão do contrato de trabalho, na medida que na naquela o reclamante informou o descumprimento de obrigações do contrato de trabalho, e conforme manifestação acima transcrita o reclamante confessa que rescindiu o contrato de trabalho 'em razão do esgotamento da relação com sua supervisora Simone pois os atritos entre a mesma e o autor tornaram-se insuperáveis para manutenção do contrato de trabalho'". Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
Transcendência não reconhecida.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora