Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/arcs/pat
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ANUÊNIOS. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO PELA PARTE. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A teor da Súmula 297, I, do TST, considera-se "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". 2. Na hipótese dos autos, o Regional julgou procedente o pedido de diferenças de anuênios. Registrou que "o Banco do Brasil instituiu o anuênio por meio de norma interna, a qual se incorporou ao contrato do reclamante" e que nos termos do art. 468, "caput", da CLT a alteração contratual só é lícita se não resultar em prejuízos ao empregado. Não emitiu tese acerca da forma de supressão da parcela, não é possível extrair do acórdão recorrido que ela ocorreu por norma coletiva como sustenta o reclamado em razões de revista, o que inviabiliza o exame do recurso sob este enfoque, porque não demonstrado o prequestionamento da questão. Agravo conhecido e desprovido. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado, quanto ao tema. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 2. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que as normas coletivas preveem que o auxílio-alimentação tem natureza indenizatória. Entretanto, o Regional entendeu que "não há notícia nos autos de que as normas coletivas vigentes por ocasião da contratação do autor, em 25/09/1987, previam a natureza indenizatória da verba em comento", motivo pelo qual concluiu que ao tempo da contratação a parcela tinha natureza salarial e norma coletiva não tem o condão de atingir o contrato de trabalho do reclamante, conforme art. 468 da CLT. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 11037-38.2016.5.15.0093, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado(s) e Recorrido(s) MÁRCIO JOSÉ BREDER.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento aos agravos de instrumento das partes.
Irresignado, o reclamado interpôs agravo.
Intimado, o agravado apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO Limitada a análise do recurso tão somente aos temas tratados em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento do reclamado, por ausência de transcendência da questão invocada em recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST.
Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários parao deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional.
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
ANUÊNIOS - PRESCRIÇÃO
DIFERENÇAS DE ANUÊNIO
As questões relativas aos temas em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
Ademais, o C. TST firmou entendimento de que, em consonância com a parte final da Súmula 294 daquela Corte, é parcial a prescrição da pretensão do empregado à percepção das diferenças da verba 'anuênios', na medida em que não se trata de alteração, mas de descumprimento do pactuado, decorrente do não pagamento de parcela que foi assegurada em norma regulamentar e já estava incorporada ao seu patrimônio jurídico.
Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-RR-149800-62.2008.5.01.0069, 1ª Turma, DEJT-22/03/16, RR-937-20.2014.5.17.0002, 2ª Turma, DEJT-11/03/16, ARR-132-05.2014.5.09.0127, 3ª Turma, DEJT-08/04/16, ARR-3494-87.2013.5.12.0055, 4ª Turma, DEJT 08/04/16, RR-77000-24.2009.5.04.0261, 5ª Turma, DEJT-18/03/16, RR-1643-13.2013.5.03.0136, 6ª Turma, DEJT-08/04/16, RR-1167-64.2011.5.04.0702, 7ª Turma, DEJT-11/03/16, AIRR-56600-62.2014.5.13.0002, 8ª Turma, DEJT-08/04/16, E-ED-RR-428300-60.2007.5.12.0014, SBDI-1, DEJT-17/10/14, E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, SBDI-1, DEJT-12/02/16).
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação.
NATUREZA JURÍDICA / INTEGRAÇÃO
Quanto ao reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação e à integração dos seus valores efetivamente recebidos na remuneração, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Some-se a isso o teor da Súmula 72 do TRT da 15ª Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto:
'AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. OJ Nº 413-SDI1/TST. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício. Aplicação da OJ nº 413-SDI1/TST.' (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 014/2016, de 3 de outubro de 2016 - Divulgada no D.E.J.T. de 5/10/2016, págs. 01-02; D.E.J.T. de 6/10/2016, págs. 01-02; D.E.J.T. de 7/10/2016, págs. 01-02)
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.
A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015 e em consonância com a Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1, do C. TST. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, dissenso do citado verbete sumular e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
[...]. II - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.
III - MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos.
Publicado o acórdão recorrido sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, submetem-se os apelo à disciplina trazida pelo art. 896-A da CLT, segundo o qual 'O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica'.
De plano, contudo, verifica-se que o valor da causa não representa patamar monetário elevado a ponto de, por si só, atrair a intervenção desta Corte. Não configurada a transcendência econômica.
Além disso, as matérias submetidas a debate não trazem questões de direito novas ou controvertidas em torno de interpretação da legislação trabalhista. Inexiste transcendência jurídica.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88 (não caracterizada a transcendência social) e, sob outro viés, não demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Logo, da mesma forma, ausente a transcendência política.
Em suma, a falta de transcendência da questão debatida, em qualquer de suas vertentes, constitui óbice ao conhecimento dos recursos de revista.
IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 896-A, § 2º, da CLT, nego provimento aos agravos de instrumento."
ANUÊNIOS. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO PELO ENFOQUE PRETENDIDO PELA PARTE. SÚMULA 297/TST. DESPROVIMENTO O reclamado insiste que a matéria possui transcendência política e jurídica. Alega a validade da cláusula de acordo coletivo que determinou a supressão dos anuênios, à luz do decidido pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral. Indica ofensa aos arts. 7º, XXVI, da CF, 613, II, e 614, § 3º, da CLT, além de contrariedade à Súmula 277/TST.
Sem razão.
A Súmula 297, I, do TST consolida jurisprudência no sentido de que se considera "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Quanto ao tema, decidiu o Regional (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
"Como antes destacado, o Banco do Brasil instituiu o anuênio por meio de norma interna, a qual se incorporou ao contrato do reclamante. E, na forma do 'caput' do artigo 468 da CLT, 'nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia'. Na mesma linha, cito a Súmula nº 51 do C. TST.
O deferimento da parcela, portanto, é de rigor. Da mesma forma, reporto-me ao precedente do C. TST já transcrito neste voto, especificamente a seguinte passagem:
'(...) 2. ANUÊNIOS INSTITUÍDOS POR NORMA INTERNA DA EMPRESA. SUPRESSÃO. A supressão de benefício instituído por norma interna da empresa caracteriza alteração contratual ilícita, nos termos do art. 468 da CLT.' (...) (AIRR-10670-36.2017.5.03.0053, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 08/05/2020)
Destarte, condeno o reclamado ao pagamento de diferenças de anuênios. O cálculo da parcela tomará por base o importe de 1% por ano de trabalho, desde a supressão da parcela, com efeitos pecuniários de acordo com a prescrição parcial declarada. Defiro os reflexos postulados em férias com 1/3, gratificação semestral, licenças-prêmio, horas extras, 13º salários, vantagens pessoais (VP), adicional por tempo de serviço, abonos, folgas e FGTS. Diante do que prevê as normas coletivas, rejeito repercussões em PLR, como exposto nos tópicos antecedentes deste voto.
Na hipótese dos autos, o Regional considerou procedente o pedido de diferenças de anuênios. Considerou que "o Banco do Brasil instituiu o anuênio por meio de norma interna, a qual se incorporou ao contrato do reclamante" e que nos termos do art. 468, "caput", da CLT a alteração contratual só é lícita se não resultar em prejuízos ao empregado. Não emitiu tese acerca da forma de supressão da parcela, não é possível extrair do acórdão recorrido que ela ocorreu por norma coletiva como sustenta o reclamado em razões de revista, o que inviabiliza o exame do recurso sob este enfoque, porque não demonstrado o prequestionamento da questão. Nego provimento.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE Inconformado, insiste o reclamado na transcendência política da matéria. Alega a validade das negociações coletivas que conferiram natureza indenizatória ao auxílio-alimentação. Requer a incidência da tese firmada pelo STF no tema 1.046. Aponta ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, além de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 413 da SbDI-1.
Com razão.
O Regional deferiu a integração do auxílio-alimentação no salário, com os respectivos reflexos, adotando os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
"O pedido de integração da parcela em destaque foi rejeitado na origem, porque as normas coletivas de regência preveem que o auxílio tem natureza indenizatória.
Renova a reclamante o pleito de integração em outras verbas, pois a norma coletiva passou a prever a natureza indenizatória do auxílio-alimentação apenas após o início do seu contrato.
Com a devida vênia, de fato, não há notícia nos autos de que as normas coletivas vigentes por ocasião da contratação do autor, em 25/09/1987, previam a natureza indenizatória da verba em comento. Verifico, ainda, que o Banco se inscreveu no PAT após o início do contrato do autor (fls. 1121 e seguintes).
Assim, como a narrativa da inicial é no sentido de que o empregado, desde sua contratação, recebe verba referente à alimentação com natureza salarial, caberia ao empregador demonstrar o contrário, à luz do princípio da aptidão para a prova, o que não ocorreu. Aliás, a testemunha Luís, também contratado em setembro de 1987, mencionou o recebimento do 'auxílio alimentação desde a contratação, creditado em conta' (fl. 1637).
Consequentemente, o auxílio em questão, ao tempo da contratação, tinha natureza salarial, na forma do artigo 458 da CLT, e foi percebido desde então.
De tal sorte, a fixação da natureza salarial da verba por meio de norma coletiva não tem o condão de atingir o contrato individual de trabalho do reclamante, 'ex vi' do disposto no artigo 468 da CLT.
A propósito, esse é o entendimento do C. TST reunido em torno da OJ nº 413 de sua SDI-I, e também deste C. Tribunal, conforme Súmula nº 72.
A título de ilustração, cito o seguinte r. julgado, no qual o Banco réu também figurou no polo passivo da demanda:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. 'A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, conforme as Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST'. Hipótese em que a decisão regional se amolda à Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SBDI-1 do TST. (...).' (AIRR - 117800-64.2014.5.13.0004, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 25/10/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017)
Com essas considerações, reformo a r. sentença, para declarar a natureza salarial da parcela em apreço, com o consequente deferimento de incidências reflexas (conforme valores constantes nas normas coletivas colacionadas aos autos e marco prescricional) nas seguintes verbas, observados os limites da inicial (fl. 15, alíneas 'f' e 'g') e da pretensão recursal (fl. 1778), parcelas vencidas e vincendas: horas extras, férias + 1/3, 13º salários, gratificação semestral, licença prêmio, abonos, vantagens pessoais (VP), anuênio e FGTS. Destaco, aqui, que tanto na defesa quanto nas contrarrazões não há insurgência específica sobre as repercussões referidas (fls. 709 e 1861/1862). Os reflexos em PLR são indevidos, pois as normas coletivas incidentes contêm previsão de pagamento consoante 'salários paradigmas', em parâmetro fixo, independentemente das parcelas salariais auferidas pelo trabalhador (vide, por exemplo, cláusula 8ª, fl. 500)."
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Eis a ementa do julgado:
"Recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Processo-paradigma da sistemática da repercussão geral. Tema 1.046. 3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Fixação de tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.' 5. Recurso extraordinário provido." (ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 2.6.2022, DJe 28.4.2023)
Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que as normas coletivas preveem que o auxílio-alimentação tem natureza indenizatória.
Entretanto, o Regional entendeu que "não há notícia nos autos de que as normas coletivas vigentes por ocasião da contratação do autor, em 25/09/1987, previam a natureza indenizatória da verba em comento" motivo pelo qual concluiu que ao tempo da contratação a parcela tinha natureza salarial e norma coletiva não tem o condão de atingir o contrato de trabalho do reclamante, conforme art. 468 da CLT. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF.
Na ocasião, o Ministro Relator destacou que "a autonomia coletiva não pode ser simplesmente substituída pela invocação do princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade, oriundos do direito individual do trabalho" (pg. 29, inteiro teor do acórdão). Como se observa, despicienda a enumeração das vantagens obtidas, porquanto, segundo o precedente, "havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador)" (pg. 103, inteiro teor do acórdão). Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
"[...]. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT registrou ser fato incontroverso que o reclamante foi admitido em 1981, tendo percebido por força do contrato de trabalho, desde então, o auxílio alimentação. Firmou o entendimento no sentido de manter a natureza salarial do auxílio-alimentação e afastar a norma coletiva que fixou a natureza indenizatória do referido benefício em 1987, sob o fundamento de que 'a alteração advinda da norma coletiva apenas repercute sobre os contratos de trabalho iniciados após o negociado, nada modificando as condições contratuais anteriores já incorporadas ao patrimônio jurídico dos seus empregados'. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não sejam absolutamente indisponíveis, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-14-29.2017.5.07.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/04/2023).
"[...]. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A controvérsia entabulada nos autos diz respeito ao tema 'VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE'. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, no sentido de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. II. No caso dos autos, a Corte Regional decidiu pela invalidade da negociação coletiva de trabalho, aplicável às partes, cujo objeto refere-se à natureza indenizatória da parcela auxílio-alimentação, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...]" (RRAg-RRAg-10530-57.2017.5.15.0153, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/05/2023).
Isso posto, dou provimento ao agravo para afastar o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, dou provimento ao agravo de instrumento, por potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e efetuado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE 1.1 - CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF.
1.2 - MÉRITO Constatada a ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dou parcial provimento ao recurso de revista para excluir da condenação a integração e os reflexos do auxílio-alimentação no salário do reclamante, mantidos apenas os reflexos nos depósitos do FGTS, até a data em que as normas coletivas passaram a prever a natureza indenizatória da parcela, observada a prescrição trintenal, conforme se apurar em liquidação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "auxílio-alimentação - natureza jurídica" para afastar o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "auxílio-alimentação - natureza jurídica", por ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para excluir da condenação a integração e os reflexos do auxílio-alimentação no salário do reclamante, mantidos apenas os reflexos nos depósitos do FGTS, até a data em que as normas coletivas passaram a prever a natureza indenizatória da parcela, observada a prescrição trintenal, conforme se apurar em liquidação.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora