Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DA MATÉRIA NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a Reclamante não renovou, na minuta de agravo de instrumento, sua insurgência em relação ao tema "Assédio moral - Quantum indenizatório", ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessa questão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, "a", "b" e "c", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a Reclamante, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no artigo 896, "a", "b" e "c", da CLT, porquanto não indicou ofensa a dispositivos de lei ou da Constituição Federal, não apontou contrariedade a verbetes sumulares ou jurisprudenciais e não colacionou arestos para o cotejo de teses. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTIGO 227 DA CLT. OPERADORA DE TELEMARKETING. EQUIPARAÇÃO AO TELEFONISTA. EMPREGADO QUE EXECUTA ATIVIDADES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que, para a aplicação da jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT, impõe-se sejam exercidas pelo empregado, de modo exclusivo ou preponderante, atividades análogas às do telefonista. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou que "a autora não se ativava exclusivamente como telefonista, operando mesa de transmissão". Desse modo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal de origem consignou ser "incabível a aplicação das penalidades previstas pelos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, tendo-se em vista que a rescisão do contrato de trabalho foi declarada somente com a r. sentença, inexistindo verbas incontroversas à época da primeira audiência ou mora no seu pagamento". Em relação à multa do art. 467 da CLT, a jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que, havendo controvérsia quanto à modalidade de rescisão do contrato de trabalho, não há falar em pagamento da multa supracitada. Assim, a decisão Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 333/TST), restando inviabilizado o processamento do recurso de revista. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 5. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que a parte não diligenciou em indicar expressamente qual parágrafo ou inciso do artigo 477 da CLT estaria violado, incidindo o óbice da Súmula 221/TST, segundo a qual "a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado". Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu ser indevido o pagamento de horas extras, do intervalo do art. 384 da CLT e das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE FORMA REITERADA (SALÁRIO-MATERNIDADE). CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido.
III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE FORMA REITERADA (SALÁRIO-MATERNIDADE). CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que a Reclamante pretendeu o pagamento de indenização por dano moral, em razão do atraso reiterado no pagamento do salário maternidade. Dispõe o artigo 72, § 1º, da Lei 8.213/91 que "O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (...) § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço". 2. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral, consignando que, "no caso vertente, não provou a demandante que tivesse sofrido grave abalo em sua reputação ou sequela moral, por ato perpetrado pelo empregador". 3. A jurisprudência desta Corte, no entanto, é no sentido de que, o atraso no pagamento de salários reiterado e contumaz acarreta dificuldades financeiras e sofrimento psíquico ao trabalhador, de forma a configurar o dano moral. Julgados. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao entender indevida a condenação ao pagamento da indenização por dano moral em razão do inadimplemento dos salários-maternidade, proferiu decisão contrária à atual, interativa e notória jurisprudência desta Corte Superior restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-ARR-1000398-56.2017.5.02.0711, em que é Agravante STEFANE KETHELLY GONZAGA DA SILVA e são Agravados BANCO BMG S.A, CNC CONSULTORIA EM COBRANÇA LTDA. - ME e IPCORP SERVICOS EMPRESARIAIS SA.
A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento e não foi conhecido seu recurso de revista.
Não houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
2.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
O Tribunal Regional assim decidiu:
(...)
2. HORAS EXTRAS
A condenação por horas extras foi limitada ao período entre abril e 27/08/2016, considerando o MM. Juízo a quo o cumprimento de jornada de segunda à sexta-feira, das 9h às 17h12m, com uma hora de intervalo intrajornada, totalizando a carga diária de 7h12m (fl. 445).
Contudo, em que pese o entendimento esposado pelo Magistrado de origem quanto ao direito da autora em laborar em regime especial e, por conseguinte, perceber horas extras no que exceder a seis horas diárias, não há amparo legal que sustente tal argumento. Não há como equiparar os operadores de telemarketing aos telefonistas, vez que a penosidade a que estes estão submetidos não se identifica naqueles. O fato de o operador de "telemarketing" exercer sua atividade com a utilização de aparelho "head-fone" não atrai a aplicação do artigo 227 da CLT. A autora não se ativava exclusivamente como telefonista, operando mesa de transmissão. Apesar de cancelada, adoto o entendimento esposado na Orientação Jurisprudencial nº 273 da SBDI-1:
Orientação Jurisprudencial nº 273 - "Telemarketing. Operadores. Art. 227 da CLT. Inaplicável. A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.
Nesse sentido, valiosa a lição da Doutrinadora Vólia Bomfim, "in verbis": "Os operadores de telemarketing, televendas, atendimento telefônico de banco e os de telex não têm direito à jornada reduzida - Ojs nº 213 e 273 da SDI- 1 do TST, porque não trabalham exclusivamente e de forma ininterrupta com atendimento de telefone. A nocividade do trabalho da telefonista decorre exatamente do cansativo trabalho de atender e repassar a ligação, sem diálogos ou conversas e qualquer outra atividade" (in CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 5. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011. p. 695).
Assim, excluo da condenação o pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada de seis horas diárias/trinta e seis horas semanais e pela não concessão do intervalo previsto pelo art. 384 da CLT. 5. ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT
Incabível a aplicação das penalidades previstas pelos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, tendo-se em vista que a rescisão do contrato de trabalho foi declarada somente com a r. sentença, inexistindo verbas incontroversas à época da primeira audiência ou mora no seu pagamento. Aplicável ao caso o entendimento cristalizado na Súmula nº 33, III, desta Corte. Reformo.
(...)
Opostos embargos de declaração, o TRT assim decidiu:
(...)
Tempestivos e regulares, sã o conhecidos os embargos de declaração.
Razão não socorre a embargante.
Como se observa no voto condutor do julgamento, sua conclusão foi devidamente fundamentada, inexistindo lacuna quanto aos elementos trazidos aos autos.
Destaca-se que o posicionamento apresentado com o julgado corresponde à aplicação do direito diante da situação fática observada, não havendo que se falar em ausência de provocação pela parte. No que concerne à s multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, a questão foi esgotada inexistindo lacuna, sendo expressos os fundamentos e conclusão no sentido de que não houve incontrovérsia ou mora quanto ao pagamento das verbas rescisórias. Na verdade, o exame das próprias razões dos embargos declaratórios evidencia que o intuito da reclamante corresponde à reforma, o que não é cabível através desse remédio.
Nego provimento.
(...)
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o cará ter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, confrontando a motivação inscrita na decisão recorrida e os argumentos deduzidos pela parte Recorrente, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o conhecimento do presente recurso de revista. Os motivos inscritos no acórdão regional estão corretos e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Recorrente não são capazes de justificar a reforma do acórdão regional, viabilizando o conhecimento do recurso de revista, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o conhecimento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. (...) (fls. 790/798 - grifo nosso)
A parte insiste na negativa de prestação jurisdicional.
Alega que "a nulidade foi abordada diante da negativa do TRT em sustentar o porquê de adotar, para a reforma da sentença de piso, fundamentos totalmente divorciados dos utilizados pela reclamada então recorrente." (fl. 808). Ao exame.
Inicialmente, anoto que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II, III, e IV, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho de seus embargos de declaração (fls. 591/593) e a resposta do Tribunal Regional (fl. 594); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
Ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Em decisão monocrática, o recurso de revista da parte Reclamante não foi conhecido, mantendo-se o acórdão regional.
No caso presente, o Tribunal Regional fundamentou de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu ser indevido o pagamento de horas extras, do intervalo do art. 384 da CLT e das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Verifico que, no acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, a Corte Regional expôs que "o posicionamento apresentado com o julgado corresponde à aplicação do direito diante da situação fática observada, não havendo que se falar em ausência de provocação pela parte." (fl. 572). Asseverou que, "No que concerne às multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, a questão foi esgotada inexistindo lacuna, sendo expressos os fundamentos e conclusão no sentido de que não houve incontrovérsia ou mora quanto ao pagamento das verbas rescisórias." (fl. 573). O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas.
Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015).
O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.
Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
2.2. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DA MATÉRIA NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO.
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que a r. decisão merece reforma quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do salário maternidade e ao valor arbitrado da referida indenização.
Consta do v. Acórdão:
2. DANOS MORAIS
No que concerne ao inadimplemento dos salários durante o período de maternidade, razão não socorre a reclamante.
A caracterização do dano moral, para ensejar reparação, necessita da convergência de alguns pressupostos, quais sejam conduta ilícita, resultado danoso e nexo causal entre a conduta e a lesão.
O descumprimento de lei trabalhista, por si só, não enseja danos morais, ainda mais em casos em que a própria norma já prevê penalidade para o seu inadimplemento.
Ademais, o não pagamento das verbas citadas é insuficiente para gerar sofrimento tal que imponha o dever de reparar, não configurando lesão ao patrimônio imaterial do trabalhador.
Admitir o contrário implicaria a banalização do instituto a ponto de permitir que os pedidos de reparação moral adquiram contornos de negócio lucrativo.
Por fim, no caso vertente, não provou a demandante que tivesse sofrido grave abalo em sua reputação ou sequela moral, por ato perpetrado pelo empregador.
Quanto ao valor da indenização correspondente ao assédio moral, igualmente sem sustento o inconformismo da autora.
Conforme já registrado anteriormente (item 6 do recurso do reclamado), observando-se os critérios que norteiam a fixação da indenização por danos morais, conclui-se que foi condizente com os elementos trazidos aos autos.
Nego provimento.
Trata-se de matéria decidida a partir da exegese dos preceitos legais aplicáveis ao caso, e o paradigma regional, trazido a cotejo (Id. e523917 - Pág. 14), além de transcrito no molde da Súmula nº 337 do C. TST, corrobora as razões recursais e espelha a antítese da tese colegiada, demonstrando, com especificidade, a existência de efetiva divergência jurisprudencial, apta ao ensejo da revisão intentada (CLT, artigo 896, alínea "a", c.c. a Súmula nº 296), no seguinte sentido:
"EMENTA: NÃ O PAGAMENTO DO SALÁRIO MATERNIDADE. GARANTIA DE PROTEÇÃO AO NASCITURO VIOLADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O empregador, ao negar o pagamento do salário maternidade, expõe a trabalhadora à própria sorte, de modo a afrontar incisivamente o princípio constitucional da pessoa humana; ademais, a atitude inviabiliza o objetivo maior da estabilidade da gestante - o de garantir proteção ao nascituro -, pois nada adianta o afastamento das atividades profissionais, se tal medida não for acompanhada do pagamento dos salários, cujos valores permitiriam, no momento oportuno, a subsistência material da ofendida e de sua família, sem lhe causar os sentimentos de angústia e aflição por não saber até quando ficaria privada da quantia, situação que reclamada a imposição da obrigação de indenizar os danos morais provocados. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010481-47.2016.5.03.0165 (RO); Disponibilização: 10/11/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 354; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocado Carlos Roberto Barbosa)."
RECEBO quanto ao tema.
(...)
Opostos embargos de declaração, o TRT assim decidiu:
(...)
Tempestivos os embargos e regular a representação, CONHEÇO.
A partir da vigência do CPC de 2015, considerando o disposto no art. 489, o C. TST, mediante a edição da Instrução Normativa nº 40/2016 passou a entender que da decisão de admissibilidade do Recurso de Revista são cabíveis Embargos de Declaração, exclusivamente na hipótese de haver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas.
Examinando as razões dos embargos, em cotejo com o despacho de admissibilidade de ID. d78c638 - Págs. 1 a 6, constato que razão assiste ao embargante, tendo em vista a alegação de omissão quanto à verificação dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do tema referente ao "valor arbitrado para pagamento de indenização por danos morais", motivo pelo qual passo à informar que por equívoco constou o referido tema, tendo em vista que não foi abordado pela recorrente nas razões recursais. Quanto à parte dispositiva constata-se que realmente faltou a inclusão de recebimento do tema referente ao pagamento de "indenização por danos morais" que passa a constar da seguinte forma:
"RECEBO o Recurso de Revista em relaç ão ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Atos Processuais/ Nulidade / Negativa da prestação jurisdicional e RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL" e DENEGO seguimento quanto aos demais. (...)
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o cará ter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada nas razões recursais, além do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, bem como da indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art.458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 (Súmula 459 do TST), cumpre a parte demonstrar, de forma clara, que a Corte Regional, responsável pela prolação da decisão recorrida, recusou-se a responder os questionamentos apresentados em sede declaratória (Súmula 184 do TST), envolvendo questões deduzidas oportunamente (artigos 141, 492 e 493 do CPC) e que se mostravam essenciais para a adequada resolução da disputa, o que não ocorreu. No mais, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) (fls. 782/790 - grifo nosso)
A Reclamante pretende a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em razão de assédio moral sofrido.
Ao exame.
Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte.
No caso presente, observo que a Reclamante não renovou, na minuta de agravo de instrumento, sua insurgência em relação ao tema "Assédio moral - Quantum indenizatório", ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessa questão. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
2.3. DATA DA RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT.
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta.
Os argumentos do recorrente, no presente tópico, não habilitam o apelo à cognição do Tribunal Revisor, por falta de enquadramento nos permissivos do artigo 896 da CLT, vez que não apontam a existência de nenhum dissenso interpretativo, nem citam a norma legal ofendida. Com efeito, sem a indispensável indicação de uma das ocorrências exigidas pelo artigo 896 da CLT, o apelo mostra-se desfundamentado, não havendo como ser processado. DENEGO seguimento quanto ao tema.
(...)
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o cará ter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada nas razões recursais, além do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, bem como da indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art.458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 (Súmula 459 do TST), cumpre a parte demonstrar, de forma clara, que a Corte Regional, responsável pela prolação da decisão recorrida, recusou-se a responder os questionamentos apresentados em sede declaratória (Súmula 184 do TST), envolvendo questões deduzidas oportunamente (artigos 141, 492 e 493 do CPC) e que se mostravam essenciais para a adequada resolução da disputa, o que não ocorreu. No mais, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) (fls. 782/790 - grifo nosso)
A Reclamante sustenta que seu recurso de revista preenche os requisitos do art. 896 da CLT.
Ao exame.
Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte.
No caso presente, observo que a Reclamante, nas razões do recurso de revista, não indica dispositivos de lei ou da CF tidos por violados, Súmula ou OJ contrariada, tampouco colacionou arestos que evidenciassem a existência de divergência jurisprudencial, deixando, pois, de observar, o disposto no artigo 896 da CLT. Nesse cenário, a Agravante não demonstrou a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT em relação à matéria discutida.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
2.4. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTIGO 227 DA CLT. OPERADORA DE TELEMARKETING. EQUIPARAÇÃO AO TELEFONISTA. EMPREGADO QUE EXECUTA ATIVIDADES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE.
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT.
Alegação(ões): - contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, nº 273.
- violação do(a) Código de Processo Civil de 2015, artigo 141; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 384; artigo 467; artigo 477.
- divergência jurisprudencial.
A análise do recurso, com relação às horas extras e à aplicação da multa dos artigos 467 e 477 da CLT, resta prejudicada, em razão do recebimento do recurso de revista com relação à negativa de prestação jurisdicional.
DENEGO seguimento quanto aos temas.
(...)
Opostos embargos de declaração, o TRT assim decidiu:
(...)
Tempestivos os embargos e regular a representação, CONHEÇO.
A partir da vigência do CPC de 2015, considerando o disposto no art. 489, o C. TST, mediante a edição da Instrução Normativa nº 40/2016 passou a entender que da decisão de admissibilidade do Recurso de Revista são cabíveis Embargos de Declaração, exclusivamente na hipótese de haver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas.
Examinando as razões dos embargos, em cotejo com o despacho de admissibilidade de ID. d78c638 - Págs. 1 a 6, constato que razão assiste ao embargante, tendo em vista a alegação de omissão quanto à verificação dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do tema referente ao "valor arbitrado para pagamento de indenização por danos morais", motivo pelo qual passo à informar que por equívoco constou o referido tema, tendo em vista que não foi abordado pela recorrente nas razões recursais.
Quanto à parte dispositiva constata-se que realmente faltou a inclusão de recebimento do tema referente ao pagamento de "indenização por danos morais" que passa a constar da seguinte forma:
"RECEBO o Recurso de Revista em relaç ão ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Atos Processuais/ Nulidade / Negativa da prestação jurisdicional e RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL" e DENEGO seguimento quanto aos demais. (...)
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o cará ter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada nas razões recursais, além do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, bem como da indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art.458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 (Súmula 459 do TST), cumpre a parte demonstrar, de forma clara, que a Corte Regional, responsável pela prolação da decisão recorrida, recusou-se a responder os questionamentos apresentados em sede declaratória (Súmula 184 do TST), envolvendo questões deduzidas oportunamente (artigos 141, 492 e 493 do CPC) e que se mostravam essenciais para a adequada resolução da disputa, o que não ocorreu. No mais, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) (fls. 782/790 - grifo nosso)
A parte sustenta que "O TRT reformou a decisão sobre horas extras com fundamento não defendido pela agravada em momento algum do Recurso Ordinário (violação do art. 141 do CPC), bem como se negou a valorar regramento norteador da NR17 e, ainda, ignorou a confissão aplicada à agravada." (fl. 805). Ao exame.
Inicialmente, ressalto que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 602/603); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
O Tribunal Regional decidiu de acordo com os seguintes fundamentos:
(...)
2. HORAS EXTRAS
A condenação por horas extras foi limitada ao período entre abril e 27/08/2016, considerando o MM. Juízo a quo o cumprimento de jornada de segunda à sexta-feira, das 9h às 17h12m, com uma hora de intervalo intrajornada, totalizando a carga diária de 7h12m (fl. 445).
Contudo, em que pese o entendimento esposado pelo Magistrado de origem quanto ao direito da autora em laborar em regime especial e, por conseguinte, perceber horas extras no que exceder a seis horas diárias, não há amparo legal que sustente tal argumento. Não há como equiparar os operadores de telemarketing aos telefonistas, vez que a penosidade a que estes estão submetidos não se identifica naqueles. O fato de o operador de "telemarketing" exercer sua atividade com a utilização de aparelho "head-fone" não atrai a aplicação do artigo 227 da CLT. A autora não se ativava exclusivamente como telefonista, operando mesa de transmissão. Apesar de cancelada, adoto o entendimento esposado na Orientação Jurisprudencial nº 273 da SBDI-1:
Orientação Jurisprudencial nº 273 - "Telemarketing. Operadores. Art. 227 da CLT. Inaplicável. A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.
Nesse sentido, valiosa a lição da Doutrinadora Vólia Bomfim, "in verbis": "Os operadores de telemarketing, televendas, atendimento telefônico de banco e os de telex não têm direito à jornada reduzida - Ojs nº 213 e 273 da SDI- 1 do TST, porque não trabalham exclusivamente e de forma ininterrupta com atendimento de telefone. A nocividade do trabalho da telefonista decorre exatamente do cansativo trabalho de atender e repassar a ligação, sem diálogos ou conversas e qualquer outra atividade" (in CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 5. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011. p. 695).
Assim, excluo da condenação o pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada de seis horas diárias/trinta e seis horas semanais e pela não concessão do intervalo previsto pelo art. 384 da CLT.
(...) (fls. 530/531 - grifo nosso)
Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, para a aplicação da jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT, impõe-se que sejam exercidas pelo empregado, de modo exclusivo ou preponderante, atividades análogas às de telefonista.
No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou que "A autora não se ativava exclusivamente como telefonista, operando mesa de transmissão". (fl. 530). Assim, diante das premissas consignadas no acórdão regional, não é possível concluir que a Reclamante laborava de forma preponderante em função análoga à de telefonista.
É certo ainda que, para acolher a tese recursal de que a Autora faz jus à jornada prevista no artigo 227 da CLT seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária conforme diretriz da Súmula 126/TST.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
2.5. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT.
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT.
Alegação(ões): - contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, nº 273.
- violação do(a) Código de Processo Civil de 2015, artigo 141; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 384; artigo 467; artigo 477.
- divergência jurisprudencial.
A análise do recurso, com relação às horas extras e à aplicação da multa dos artigos 467 e 477 da CLT, resta prejudicada, em razão do recebimento do recurso de revista com relação à negativa de prestação jurisdicional.
DENEGO seguimento quanto aos temas.
(...)
Opostos embargos de declaração, o TRT assim decidiu:
(...)
Tempestivos os embargos e regular a representação, CONHEÇO.
A partir da vigência do CPC de 2015, considerando o disposto no art. 489, o C. TST, mediante a edição da Instrução Normativa nº 40/2016 passou a entender que da decisão de admissibilidade do Recurso de Revista são cabíveis Embargos de Declaração, exclusivamente na hipótese de haver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas.
Examinando as razões dos embargos, em cotejo com o despacho de admissibilidade de ID. d78c638 - Págs. 1 a 6, constato que razão assiste ao embargante, tendo em vista a alegação de omissão quanto à verificação dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do tema referente ao "valor arbitrado para pagamento de indenização por danos morais", motivo pelo qual passo à informar que por equívoco constou o referido tema, tendo em vista que não foi abordado pela recorrente nas razões recursais.
Quanto à parte dispositiva constata-se que realmente faltou a inclusão de recebimento do tema referente ao pagamento de "indenização por danos morais" que passa a constar da seguinte forma:
"RECEBO o Recurso de Revista em relaç ão ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Atos Processuais/ Nulidade / Negativa da prestação jurisdicional e RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL" e DENEGO seguimento quanto aos demais. (...)
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o cará ter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada nas razões recursais, além do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, bem como da indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art.458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 (Súmula 459 do TST), cumpre a parte demonstrar, de forma clara, que a Corte Regional, responsável pela prolação da decisão recorrida, recusou-se a responder os questionamentos apresentados em sede declaratória (Súmula 184 do TST), envolvendo questões deduzidas oportunamente (artigos 141, 492 e 493 do CPC) e que se mostravam essenciais para a adequada resolução da disputa, o que não ocorreu. No mais, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) (fls. 782/790 - grifo nosso)
A parte sustenta que, "acerca das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, a Agravante abordou o fato de o TRT, mais uma vez, ter utilizado fundamento no Acórdão, que não fez parte, em momento algum, das razões e fundamentos do Recurso Ordinário da ora agravada." (fl. 805). Ao exame.
Inicialmente, ressalto que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 607); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
O Tribunal Regional decidiu de acordo com os seguintes fundamentos:
(...)
5. ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT
Incabível a aplicação das penalidades previstas pelos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, tendo-se em vista que a rescisão do contrato de trabalho foi declarada somente com a r. sentença, inexistindo verbas incontroversas à época da primeira audiência ou mora no seu pagamento. Aplicável ao caso o entendimento cristalizado na Súmula nº 33, III, desta Corte. Reformo.
(...) (fl. 531 - grifo nosso)
Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte.
No caso presente, o Tribunal de origem consignou "Incabível a aplicação das penalidades previstas pelos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, tendo-se em vista que a rescisão do contrato de trabalho foi declarada somente com a r. sentença, inexistindo verbas incontroversas à época da primeira audiência ou mora no seu pagamento". (fl. 531). Em relação à multa do art. 467 da CLT, a jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que, havendo controvérsia quanto à modalidade de rescisão do contrato de trabalho, não há falar em pagamento da multa supracitada. Nesse sentido, os seguintes julgados:
"(...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. NÃO CABIMENTO. Na hipótese, a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que a existência de controvérsia quanto à modalidade de rescisão do contrato de trabalho afasta a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Assim, estando a decisão regional em desarmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o apelo deve ser provido para afastar a incidência da referida multa. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-347-24.2015.5.05.0493, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/08/2024).
"(...) II - RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. O Tribunal Regional manteve a multa do art. 467 da CLT, mesmo com controvérsia sobre a modalidade de rescisão contratual. O TST firmou o entendimento no sentido de que, em caso de controvérsia quanto à modalidade da rescisão contratual, não subsiste o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Esta (...)" (RR-20519-23.2015.5.04.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/09/2020).
"(...) III - RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. Quando as parcelas devidas pela dissolução contratual decorrem de provimento judicial, havendo, antes, controvérsia sustentável quanto à razão de desfazimento do vínculo, impossível a condenação ao pagamento da multa a que alude o art. 467 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-100441-08.2018.5.01.0227, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/09/2021).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à " rescisão indireta em juízo - multa do art. 467 da CLT ", a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em caso de controvérsia quanto à modalidade de rescisão contratual (rescisão indireta), não se aplica a multa do art. 467 da CLT. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (Ag-RRAg-1000759-14.2019.5.02.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/10/2024).
"(...) 3. MULTA DO ART. 467 DA CLT. PARCELAS INCONTROVERSAS. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. É cediço que a multa do art. 467 da CLT tem como fato gerador as verbas rescisórias incontroversas inadimplidas por ocasião do comparecimento das partes na primeira audiência na Justiça do Trabalho. Assim, havendo controvérsia acerca da rescisão indireta, a qual é reconhecida em juízo, indevido se mostra o pagamento da aludida multa. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-880-65.2010.5.01.0041, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Tarcisio Regis Valente, DEJT 18/12/2015).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se nos autos o cabimento da multa prevista no artigo 467 da CLT, quando é reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho. O Tribunal Regional entendeu não caber a multa prevista no artigo 467 da CLT no caso dos autos, em que foi reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho. O fato gerador da multa prevista no art. 467 da CLT é a falta de pagamento das verbas rescisórias incontroversas, no momento do comparecimento das partes envolvidas na Justiça do Trabalho. Isso significa que, para que haja a imposição da multa, o requisito previsto no dispositivo de lei mencionado é não haver controvérsia na data da audiência. Dessa forma, se a própria rescisão é controvertida, como no caso dos autos, não é possível o pagamento da referida multa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (...)" (RRAg-100772-67.2020.5.01.0017, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024).
"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT - RESCISÃO INDIRETA. I. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, havendo controvérsia sobre a modalidade de rescisão contratual, não há incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. II. Sendo esta a situação destes autos, não há como ser aplicada a citada multa. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-10370-38.2016.5.18.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/06/2024).
"(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - MULTA DO ART. 467 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não incide a multa do artigo 467 da CLT quando a controvérsia sobre o motivo da dispensa e das verbas postuladas somente foi dirimida em Juízo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-11194-62.2018.5.15.0021, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024).
Assim, a decisão Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 333/TST), restando inviabilizado o processamento do recurso de revista.
Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, observo que, no caso presente, a parte não diligenciou em indicar expressamente qual dispositivo do artigo 477 da CLT, composto de caput e parágrafos, estaria violado, incidindo o óbice da Súmula 221/TST, segundo a qual "a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado". Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
2.6. DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE FORMA REITERADA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
O Tribunal Regional assim decidiu:
(...)
2. DANOS MORAIS
No que concerne ao inadimplemento dos salários durante o período de maternidade, razão não socorre a reclamante.
A caracterização do dano moral, para ensejar reparação, necessita da convergência de alguns pressupostos, quais sejam conduta ilícita, resultado danoso e nexo causal entre a conduta e a lesão.
O descumprimento de lei trabalhista, por si só, não enseja danos morais, ainda mais em casos em que a própria norma já prevê penalidade para o seu inadimplemento.
Ademais, o não pagamento das verbas citadas é insuficiente para gerar sofrimento tal que imponha o dever de reparar, não configurando lesão ao patrimônio imaterial do trabalhador.
Admitir o contrário implicaria a banalização do instituto a ponto de permitir que os pedidos de reparação moral adquiram contornos de negócio lucrativo.
Por fim, no caso vertente, não provou a demandante que tivesse sofrido grave abalo em sua reputação ou sequela moral, por ato perpetrado pelo empregador. Quanto ao valor da indenização correspondente ao assédio moral, igualmente sem sustento o inconformismo da autora.
Conforme já registrado anteriormente (item 6 do recurso do reclamado), observando-se os critérios que norteiam a fixação da indenização por danos morais, conclui-se que foi condizente com os elementos trazidos aos autos.
Nego provimento.
(...)
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o cará ter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, confrontando a motivação inscrita na decisão recorrida e os argumentos deduzidos pela parte Recorrente, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o conhecimento do presente recurso de revista. Os motivos inscritos no acórdão regional estão corretos e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Recorrente não são capazes de justificar a reforma do acórdão regional, viabilizando o conhecimento do recurso de revista, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o conhecimento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. (...) (fls. 790/798 - grifo nosso)
A Agravante sustenta que faz jus ao pagamento de indenização por dano moral, em razão do atraso no pagamento de salários durante o período da maternidade.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 598/599); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral, em razão do atraso no pagamento de salários durante o período de maternidade. Consignou que, "no caso vertente, não provou a demandante que tivesse sofrido grave abalo em sua reputação ou sequela moral, por ato perpetrado pelo empregador." (fl. 533). A jurisprudência desta Corte, no entanto, é no sentido de que, o atraso no pagamento de salários reiterado e contumaz acarreta dificuldades financeiras e sofrimento psíquico ao trabalhador, de forma a configurar o dano moral.
Nesse contexto, afigura-se possível a ocorrência de contrariedade à tese jurídica pacificada pelo TST em reiteradas decisões, bem como de ofensa ao artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, restando, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema, impõe-se a reforma da decisão agravada.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo.
II - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1. DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE FORMA REITERADA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
O Tribunal Regional decidiu com base nos seguintes fundamentos:
(...)
2. DANOS MORAIS
No que concerne ao inadimplemento dos salários durante o período de maternidade, razão não socorre a reclamante.
A caracterização do dano moral, para ensejar reparação, necessita da convergência de alguns pressupostos, quais sejam conduta ilícita, resultado danoso e nexo causal entre a conduta e a lesão.
O descumprimento de lei trabalhista, por si só, não enseja danos morais, ainda mais em casos em que a própria norma já prevê penalidade para o seu inadimplemento.
Ademais, o não pagamento das verbas citadas é insuficiente para gerar sofrimento tal que imponha o dever de reparar, não configurando lesão ao patrimônio imaterial do trabalhador.
Admitir o contrário implicaria a banalização do instituto a ponto de permitir que os pedidos de reparação moral adquiram contornos de negócio lucrativo.
Por fim, no caso vertente, não provou a demandante que tivesse sofrido grave abalo em sua reputação ou sequela moral, por ato perpetrado pelo empregador. Quanto ao valor da indenização correspondente ao assédio moral, igualmente sem sustento o inconformismo da autora.
Conforme já registrado anteriormente (item 6 do recurso do reclamado), observando-se os critérios que norteiam a fixação da indenização por danos morais, conclui-se que foi condizente com os elementos trazidos aos autos.
Nego provimento.
(...) (fl. 533 - grifo nosso)
A parte sustenta que faz jus ao pagamento de indenização por dano moral, em razão do atraso no pagamento de salários durante o período da maternidade.
Aduz que "se o salário por si só já seria motivo bastante para gerar o dano moral em caso de falta, o que dirá quando se trata de salário maternidade, destinado à subsistência não apenas da mãe recorrente, mas também do nascituro." (fl. 600). Aponta ofensa ao artigo 5º, V e X, da Constituição Federal.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que a Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 598/599); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral, em razão do atraso no pagamento de salários durante o período em que estava afastada do trabalho em razão da maternidade. Consignou que, "no caso vertente, não provou a demandante que tivesse sofrido grave abalo em sua reputação ou sequela moral, por ato perpetrado pelo empregador." (fl. 533). A jurisprudência desta Corte, no entanto, é no sentido de que, o atraso no pagamento de salários reiterado e contumaz acarreta dificuldades financeiras e sofrimento psíquico ao trabalhador, de forma a configurar o dano moral.
Nesse sentido:
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO - DANO IN RE IPSA. A questão referente ao dano moral em decorrência do atraso no pagamento de salários tem sido analisada sob duas perspectivas: a primeira, em que ocorre o simples atraso no pagamento de salários, e a segunda, quando esse atraso é reiterado, contumaz, na qual é reconhecido o direito à indenização por dano moral. No caso, incontroverso que se trata de atraso reiterado, conforme consignado no acórdão regional e na decisão turmária. A reiterada omissão no pagamento do salário pelo empregador tem como consequência a dificuldade de o trabalhador saldar suas obrigações, criando-lhe constrangimento indevido e acima do que seria razoável. Trata-se de condenação decorrente da presunção dos prejuízos causados ao trabalhador em face do não pagamento reiterado dos salários, verba alimentar indispensável à sua subsistência, ou seja, descumprimento contratual, e não dano in re ipsa, hipótese em que é praticamente impossível a sua comprovação material. Precedentes. Incidência do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo desprovido" (-21195-38.2015.5.04.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 08/06/2018).
"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Esta Subseção Especializada firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade do empregado, sendo atribuída ao empregador inadimplente no cumprimento da obrigação a responsabilidade pela compensação dos danos, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido pela vítima (dano "in re ipsa"), pois a lesão moral decorre da conduta ilegal e/ou antijurídica da empresa, com repercussões danosas na vida privada e a dignidade do empregado, que reiteradamente se vê privado da contraprestação salarial de caráter alimentício por culpa do empregador, que, por isso, deve pagar indenização compensatória, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-Ag-RR - 202-94.2013.5.05.0021, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 14/09/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017)
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ORDEM SOCIAL. Trata-se de controvérsia relativa à configuração de dano moral por ato patronal consistente em conduta reiterada de atraso no pagamento dos salários do trabalhador. A Turma fez constar no acórdão recorrido que segundo o Tribunal Regional "' caracterizada está a ilicitude do reclamado ao atrasar o pagamento dos salários dos substituídos, não efetuar o pagamento do plano de saúde acarretando sua suspensão e atrasos reiterados nos pagamentos de 13º salários, apta a configurar o dano moral' (fls. 283)." Prevalece o entendimento de que a mora do empregador gera ipso facto um dano também extrapatrimonial quando não se cuida, por exemplo, de verbas acessórias ou salário diferido, mas daquela parte nuclear do salário que permite ao empregado honrar suas obrigações mensais relativas à alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde. O inevitável constrangimento frente aos provedores de suas necessidades vitais revela-se dano in re ipsa, já mencionado alhures, mormente quando consignado que era reiterada a conduta patronal no atraso de pagamento dos salários. Inviável, pois, o conhecimento do recurso de embargos a partir de tese superada pela jurisprudência iterativa e atual desta Corte, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Recurso de embargos não conhecido." (E-RR - 344-66.2013.5.15.0071, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 31/08/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/09/2017)
"(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA SALARIAL. Nos termos em que explicitado na decisão agravada, o atraso no pagamento de salários compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, sem falar no próprio sustento e de sua família, criando estado de permanente apreensão, o que, por óbvio, compromete toda a vida do empregado. Por tal razão, esta Corte Superior fixou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento dos salários configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do abalo sofrido. No caso dos autos, não consta no acórdão regional - ao menos do trecho transcrito pelo Recorrente, para fins de demonstração do prequestionamento da controvérsia -, elemento fático relevante para a modificação do julgado, qual seja, a periodicidade no atraso do pagamento dos salários. Isso porque, conforme registrado, esta Corte Superior entende que a mora salarial reiterada traz o reconhecimento automático do direito à indenização vindicada, ao passo em que o atraso eventual depende da demonstração do abalo sofrido. Assim, à mingua de substrato fático necessário para a revisão da tese jurídica adotada pelo Regional - mormente porque o Tribunal a quo menciona genericamente "atrasos salariais" -, não há como reconhecer afronta às normas legais e constitucionais indicadas. Diante de tais considerações, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que não conheceu do Recurso de Revista, quanto ao tema. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ARR-460-12.2014.5.04.0211, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN N° 39/2016 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MORA NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS MATERNIDADE. DANO IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). DIMINUIÇÃO INDEVIDA. O Regional condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa, em razão do atraso no pagamento dos salários maternidade da reclamante. No caso em análise, o Tribunal de origem, considerando as provas produzidas, a gravidade da conduta, a natureza e a repercussão da ofensa, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e o caráter punitivo da indenização, deferiu o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral. A jurisprudência desta Corte vem reiteradamente decidindo que, quanto ao valor fixado para essa indenização, os artigos 5º, inciso V, da Constituição da República e 944 do Código Civil impõem que seja calculado levando-se em consideração a extensão do dano. Assim, não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, materiais e estéticos nesta instância de natureza extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-11071-66.2015.5.15.0119, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/09/2018).
"(...) B) RECURSO DE REVISTA DO INSS. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. CABIMENTO. A jurisprudência desta Corte entende ser indevida a reparação civil quando inexiste uma circunstância objetiva que demonstre a existência de qualquer constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral. Explique-se: a jurisprudência tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais; porém não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do art. 477, § 8º, CLT), além da possibilidade da incidência de uma segunda sanção legal, fixada no art. 467 da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. Na presente hipótese, restou incontroverso nos autos o não pagamento de salários. Diante dessa situação, é clara a ofensa ao patrimônio moral do ser humano que vive de sua força de trabalho, em face do caráter absolutamente indispensável que as verbas têm para atender necessidades inerentes à própria dignidade da pessoa natural, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-estar - todos esses sendo direitos sociais fundamentais na ordem jurídica do País (art. 6º, CF). Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-9-11.2011.5.02.0255, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/09/2024).
"(...) II) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA REITERADA MORA SALARIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacificada do TST segue no sentido de reconhecer a existência de dano moral no caso de atrasos reiterados no pagamento de salários, pela preocupação que gera no empregado, ao ter que honrar seus compromissos se não contar com a sua fonte de receita segura na data aprazada. 2. Assim sendo, tendo o Regional entendido não configurado o dano, é de se prover o recurso de revista obreiro, para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de atraso no pagamento de salários, deferindo-lhe o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). Recurso de revista provido, no particular" (RR-1001078-83.2016.5.02.0482, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/07/2024).
"(...) II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. ATRASO REITERADO E CONTUMAZ NO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PREMISSAS FÁTICAS CONSTANTES DO ACÓRDÃO REGIONAL. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. Caso em que o Tribunal Regional consignou ser incontroverso o atraso reiterado no pagamento dos salários, ratificando a sentença em que deferido o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 2.116,62. Decisão regional em conformidade com a interativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o atraso no pagamento de salários reiterado e contumaz acarreta dificuldades financeiras e sofrimento psíquico ao trabalhador, de forma a configurar o dano moral. Julgados da SDI-I/TST. Agravo não provido" (Ag-ARR-20253-05.2015.5.04.0371, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/10/2024).
"(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (LICENÇA - MATERNIDADE) 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Nos termos art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. 3 - No caso, é incontroverso o atraso reiterado no pagamento dos salários da reclamante, pela falta de pagamento do salário-maternidade por quatro meses (hipótese que não se confunde com o simples ou eventual atraso no pagamento de salários). 4 - Esta Corte entende que esse fato enseja o pagamento de indenização a título de dano moral, que, nesse caso, verifica-se in re ipsa. Assim, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos. Julgados da SBDI-1 desta Corte. Julgados. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-269-72.2014.5.04.0661, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/10/2017).
"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. ATRASO SALARIAL REITERADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. Esta Corte Superior entende que o atraso no pagamento dos salários, de forma reiterada, é situação em que o dano se caracteriza in re ipsa, ensejando reparação. II. No caso vertente, o Tribunal de origem afastou a condenação sob o fundamento de que "o prejuízo causado ao demandante é somente de natureza material e não moral". III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (RR-1054-02.2018.5.12.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025).
"RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO IN RE IPSA. MORA SALARIAL REITERADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a mora reiterada no pagamento de salários ocasiona dano moral, o qual é considerado "in re ipsa ", ou seja, presumido a partir da própria ocorrência do fato. Tal dano é decorrente da lesão ao direito da personalidade do trabalhador, o qual se refere à sua capacidade de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e de sua família. Nesse sentido, a demora no adimplemento dos salários é, por si só, suficiente para caracterizar o dano moral a ser indenizado. No caso, o Tribunal de origem registrou premissa fática de que havia o reiterado atraso no pagamento dos salários do empregado, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, basta para a caracterização do dano moral decorrente do próprio fato e subsidia a condenação patronal ao pagamento de indenização por dano moral. Precedentes da SbDI-1 desta Corte. Recurso de revista não conhecido" (RR-12278-93.2017.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/10/2024).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (LICENÇA - MATERNIDADE). 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Nos termos art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. 3 - No caso, é incontroverso o atraso reiterado no pagamento dos salários da reclamante, pela falta de pagamento do salário-maternidade por quatro meses (hipótese que não se confunde com o simples ou eventual atraso no pagamento de salários). 4 - Esta Corte entende que esse fato enseja o pagamento de indenização a título de dano moral, que, nesse caso, verifica-se in re ipsa. Assim, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos. Julgados da SBDI-1 desta Corte. Julgados. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento." (RR - 269-72.2014.5.04.0661; 6ª Turma; Relatora Ministra: Katia Magalhaes Arruda; DEJT: 20/10/2017).
"DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (SALÁRIO MATERNIDADE) E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. EMPREGADA GESTANTE. Para manter a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias e salários, inclusive salário maternidade, o Tribunal Regional considerou que a reclamante encontra-se grávida no momento da demissão, o que resultou no reconhecimento de que houve sofrimento e privação capaz de ensejar a reparação. Violação de lei e da Constituição Federal e divergência jurisprudencial não constatadas. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento." (RR - 2174-39.2011.5.04.0202; 5ª Turma; Relator Ministro: Joao Batista Brito Pereira; DEJT: 22/06/2016).
"RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DA LICENÇA MATERNIDADE. Trata-se de pedido de indenização pelo atraso no pagamento da licença-maternidade, que embora seja caracterizada como benefício previdenciário, por sua natureza é equivalente a salário, já que se refere à contraprestação pelo período que a empregada estaria trabalhando. Corrobora esse entendimento o artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que o salário maternidade consistirá numa renda mensal igual à remuneração integral da empregada e que cabe à empresa o pagamento da verba. O pagamento de salário é uma das principais obrigações do empregador com o empregado que cumpre sua obrigação de prestar serviços na justa expectativa de que receberá a contraprestação pecuniária avençada. Trata-se de meio de subsistência e por essa razão tem caráter alimentar, da mesma forma o pagamento da licença-maternidade. É por meio da respectiva percepção que o trabalhador adquire os bens da vida para si e para sua família. O atraso no pagamento do salário causa evidentes danos ao empregado, que independem de comprovação. Ele tem aluguel a pagar, escola de filhos a satisfazer, compras de supermercado a adquirir, além de despesas de lazer, necessárias à recomposição psicológica da força de trabalho. Privar o trabalhador do salário é privá-lo dessas necessidades básicas. E, tal fato, repita-se, independe de comprovação do dano material causado, porque a privação, a angústia com a impossibilidade de pagamento de contas, a humilhação de não ter o dinheiro para satisfazer as obrigações são dele decorrência lógica. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 927 do Código Civil e provido." (RR - 688-69.2011.5.02.0462; 3ª Turma; Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT: 15/05/2015).
Não há dúvidas de que o descumprimento pelo empregador de obrigação básica do contrato de trabalho provoca claro abalo emocional, em face do impedimento do cumprimento dos compromissos financeiros pela empregada.
Torna-se fato presumível, a partir das próprias regras da experiência comum, que o atraso no pagamento dos salários de forma reiterada gera ao empregado e sua família dificuldades financeiras inegáveis para a manutenção da própria subsistência, dano este que é in re ipsa, ante a mora contumaz do pagamento de salários, o que gera, assim, o dever de indenizar por parte da reclamada em razão dos danos morais sofridos pelo obreiro. Diante do exposto, demonstrada a contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, bem como a ofensa ao artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. CONHEÇO do recurso de revista, no particular, por ofensa ao artigo 5º, V e X, da Constituição Federal.
MÉRITO
2.1. DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE FORMA REITERADA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Conhecido o recurso de revista por ofensa ao artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao Reclamante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a capacidade econômica da ofensora, o caráter pedagógico da medida, bem como os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento ilícito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo; e, II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Indenização por dano moral - atraso no pagamento de salários", por ofensa ao artigo 5º, V e X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao Reclamante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a capacidade econômica da ofensora, o caráter pedagógico da medida, bem como os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento ilícito. Acrescido à condenação o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), do qual resultam custas adicionais, no importe de R$ 200,00. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
23/05/2025, 00:00
Provimento em Parte
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 15/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 29/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-ARR - 1000398-56.2017.5.02.0711 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
21/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 16:49
Conclusão (para julgamento)
02/09/2022, 13:54
Publicação
22/08/2022, 07:00
Remessa (outros motivos)
17/08/2022, 10:07
Conclusão (para julgamento)
16/08/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 11:52
Publicação
01/08/2022, 07:00
Outras Decisões
29/07/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
20/07/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 11:37
Publicação
01/07/2022, 07:00
Remessa (outros motivos)
28/06/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 11:34
Conclusão (para julgamento)
16/06/2021, 11:53
Expedida/certificada
31/05/2021, 07:00
Expedida/certificada
28/05/2021, 19:00
Mudança de Classe Processual
24/05/2021, 23:27
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/05/2021, 14:17
Publicação
06/05/2021, 07:00
Negação de Seguimento
05/05/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
04/05/2021, 12:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)