Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
(5ª Turma) GMDAR/COS/MSP
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, na qual denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamada, ante o óbice da Súmula 126/TST, na medida em que o acórdão regional lastreou-se no acervo fático-probatório, cujo reexame é vedado. Ocorre que a Agravante limita-se a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica e dissenso jurisprudencial, sem se insurgir, contudo, contra o fundamento adotado na decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido, no aspecto. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
III - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a aplicação da negociação coletiva, em que prevista a redução do intervalo intrajornada, ao fundamento de que norma de ordem pública não deve ser objeto de pactuação entre as partes. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1.046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a redução do intervalo intrajornada. 3. Nesse contexto, a aludida redução intervalar, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 4. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao considerar inválida a negociação coletiva, contrariou a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), configurando-se ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-1001334-96.2017.5.02.0706, em que é Agravante e Recorrente TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. e é Agravada e Recorrida AMANDA RODRIGUIS DA SILVA.
A Reclamada interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
CONHECIMENTO
Eis os termos da decisão agravada:
(...)
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 06/08/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/08/2019 - id. id.550efb4).
Regular a representação processual, id. 5bbcd7c.
Satisfeito o preparo (id(s). 01b314c, ec2d706, 9e62dff e d205aed).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. Alegação(ões):
- contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 301 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-I/TST.
- violação do(s) incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação da (o) artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Sustenta que o v. Acórdão ao reconhecer a estabilidade normativa, violou os artigos 482 da CLT, 7º, incisos XIII e XVI da CF/88 e Orientações Jurisprudenciais nº 301 e 415 da SDI-1 do C. TST.
Consta do v. Acórdão:
"O MM. Juízo "a quo" considerou parte dos controles de jornada válidos, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras a partir da 7ª hora diária e 40ª horal semanal (cláusula 50, CCT 2014/2015; cláusula 51ª, CCT 2015/2016 cláusula 51ª, CCT 2016/2017, fl. 885), nos seguintes termos (fl. 1007):
Assim, reputo as fichas de controle de jornada idôneas quanto aos horários de entrada e saída, mas inidôneas quanto às faltas e intervalos consignados, salvo quando a ausência injustificada também constar nas suspensões e advertências escritas juntadas aos autos.
Dito isto, com espeque no entendimento contido na Súmula 338 do C. TST, reconheço que, nos dias em que não constam fichas preenchidas ou constam fichas com "falta",(exceto as confirmadas em penalidades escritas e excluídos os dias de folga confessados da petição inicial) a reclamante laborou, inclusive feriados, nos seguintes horários: no período imprescrito até maio de 2014, em média, das14:00 às 23:45 horas e, a partir de junho de 2014, das 14:30h às 00:35 horas.
Insurge-se o reclamante contra a r. sentença aduzindo que os cartões de ponto são inválidos como meio de prova, devendo ser acolhida da jornada indicada na exordial.
Por sua vez, a reclamada pretende reforma da r. sentença alegando que os todas as anotações constantes nos controles de jornada são válidas e eventuais horas extras laboras foram quitadas.
Pois bem.
Cumpre, inicialmente, analisar a questão da idoneidade dos controles de horário para o fim de demonstrar a efetiva jornada cumprida pela reclamante.
Da análise dos registros de jornada juntados (fls. 371/715), verifica-se que tais documentos não são britânicos, portanto gozam de presunção de veracidade relativa, elidível mediante prova em contrário. Assim, o ônus probatório reverte-se à autora (art. 818 da CLT).
Primeiramente, não há de falar em nulidade dos cartões que apresentam a anotação "falta" quando refletiam período de férias da autora, haja vista que tal fato não acarretou qualquer prejuízo.
Assim, reputo válidos os controles de frequência acostados pela ré (fl.371/715).
Entretanto, em sede de réplica (fl. 999), a autora apontou corretamente a existência de diferenças de horas extras e adicional noturno a seu favor, de modo que foi possível constar que as horas extras não foram pagas corretamente.
Devidas, portanto, horas extras e reflexos, conforme indicado pela autora à fl. 999.
A reclamante não indicou os feriados e folgas laborados e, portanto, indefiro o pedido das horas extras com adicional de 100% nestes dias.
Devidas, portanto, diferenças de horas extras, consideradas estas as que ultrapassarem a 7ª diária e a 40ª semana, com os adicionais eventualmente previstos em norma coletiva e, na ausência desta, o de 50%. O cálculo observará o horário acima fixado, a globalidade salarial.
Por habituais, as horas extras devem integrar o salário para o pagamento dos 13ºs. salários (Súmula 45 do C. TST), FGTS (Súmula 63 do C. TST), férias com o terço e DSR's (Súmula 172 do C. TST).
Devido ainda o pagamento de adicional noturno, em percentual previsto em norma coletiva e, na sua ausência, de 20%. Deve-se considerar como jornada noturna aquela prevista em lei, com a sua redução ficta (artigo 73 da CLT).
O adicional noturno deve compor a base de cálculo das horas extras (OJ 97 da SDI-1 do C. TST).
As quantias pagas sob o mesmo título também devem ser objeto de compensação, para se evitar enriquecimento ilícito.
Dou parcial provimento aos recursos."
Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST.
DENEGO seguimento.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Alegação(ões):
- contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 301 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-I/TST.
- violação do(s) incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação da (o) artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Sustenta que é indevido o pagamento de horas extras a título de supressão do intervalo intrajornada, eis que há previsão em norma coletiva.
Consta do v. Acórdão:
"A r. sentença deferiu as horas extras decorrentes do intervalo intrajornada, entretanto autorizou "a dedução das parcelas comprovadamente pagas a idêntico título, inclusive 1/2 do intervalo para refeição e horas extras constantes nos recibos de pagamento extrafolha (fls. 354, por amostragem)." (fl.1018)
Inicialmente, considerando que o contrato de trabalho vigorou de 22/011/2008 a 21/07/2017, inaplicável ao caso as disposições da Lei 13.467/2017 quanto ao intervalo intrajornada.
É fato incontroverso que o autor desfrutava de 30 minutos de intervalo intrajornada.
A reclamada sustenta a validade de tal redução em face às convenções coletivas.
A concessão do intervalo é matéria que se insere na proteção biológica do empregado. Somente pode ser reduzida com autorização governamental (art. 71, § 3º, CLT).
Impossível sua redução através de negociação coletiva. Este tema já foi pacificado pela Súmula 437, II do C. TST que assim dispõe:
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1998), infenso à negociação coletiva.
E, sendo norma de ordem pública que não admite nem mesmo a negociação coletiva, impossível aceitar a tese de negociação individual ou concordância tácita do empregado. As normas de proteção ao trabalho não dependem da vontade das partes, eis que imperativas. Com maior rigor aquelas que tratam de higiene, saúde e segurança do trabalho.
A natureza do valor de intervalo intrajornada é salarial, portanto reflete em outras verbas, bem como é devida uma hora integral e não apenas os minutos faltantes ou somente o adicional, conforme entendimento contido na Súmula 437, I e III do C. TST.
Logo, por habituais, as horas extras de intervalo devem integrar o salário para o pagamento dos 13ºs. salários (Súmula 45 do C. TST), FGTS (Súmula 63 do C. TST) e respectiva indenização de 40%, aviso prévio, férias com o terço e DSR's (Súmula 172 do C. TST).
Sendo assim, nego provimento ao recurso da reclamada.
E dou provimento ao recurso da autora."
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 437, II, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...) (fls. 1278/1281)
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...)
1.1. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA
Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, na qual denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamada, ante o óbice da Súmula 126/TST, na medida em que o acórdão regional lastreou-se no acervo fático-probatório, cujo reexame é vedado.
Ocorre que a parte limita-se a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica e dissenso jurisprudencial, sem se insurgir, contudo, contra o fundamento adotado na decisão agravada.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma.
Nesse contexto, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST).
Saliento, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, nenhum reparo merece a decisão agravada que se mantém, inclusive no que se refere ao não reconhecimento da transcendência do recurso.
NÃO CONHEÇO do agravo, no tópico.
1.2. INTERVALO INTRAJORNADA
CONHEÇO do agravo, quanto ao tema em epígrafe, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A Reclamada sustenta que deve ser prestigiada a autonomia negocial coletiva.
Aponta ofensa ao artigo 7º, XIII e XVI da CF; contrariedade à Cláusula 7ª da CCT; e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte.
No caso presente, o Tribunal Regional afastou a aplicação da negociação coletiva, em que prevista a redução do intervalo intrajornada, ao fundamento de que a matéria em debate constitui norma de ordem pública, a qual não deve ser objeto de pactuação entre as partes. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02.06.2022 (Ata publicada no DJE de 14/06/2022), ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Relator Ministro Gilmar Mendes), com repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas, independente da fixação específica de vantagens compensatórias, desde que a supressão ou limitação não incida sobre direitos absolutamente indisponíveis.
Constou da referida decisão:
"Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022."
Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta.
Constatado possível equívoco na decisão monocrática, quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, impõe-se a reforma da decisão agravada. DOU PROVIMENTO ao agravo.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo, em que demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122).
III. RECURSO DE REVISTA
1.CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1.INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O Tribunal Regional decidiu de acordo com os seguintes fundamentos:
(...)
2.2. Intervalo intrajornada. A r. sentença deferiu as horas extras decorrentes do intervalo intrajornada, entretanto autorizou "a dedução das parcelas comprovadamente pagas a idêntico título, inclusive 1/2 do intervalo para refeição e horas extras constantes nos recibos de pagamento extrafolha (fls. 354, por amostragem)." (fl.1018) Inicialmente, considerando que o contrato de trabalho vigorou de 22/011/2008 a 21/07/2017, inaplicável ao caso as disposições da Lei 13.467/2017 quanto ao intervalo intrajornada. É fato incontroverso que o autor desfrutava de 30 minutos de intervalo intrajornada. A reclamada sustenta a validade de tal redução em face às convenções coletivas. A concessão do intervalo é matéria que se insere na proteção biológica do empregado. Somente pode ser reduzida com autorização governamental (art. 71, § 3º, CLT). Impossível sua redução através de negociação coletiva. Este tema já foi pacificado pela Súmula 437, II do C. TST que assim dispõe: II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1998), infenso à negociação coletiva. E, sendo norma de ordem pública que não admite nem mesmo a negociação coletiva, impossível aceitar a tese de negociação individual ou concordância tácita do empregado. As normas de proteção ao trabalho não dependem da vontade das partes, eis que imperativas. Com maior rigor aquelas que tratam de higiene, saúde e segurança do trabalho.
A natureza do valor de intervalo intrajornada é salarial, portanto reflete em outras verbas, bem como é devida uma hora integrale não apenas os minutos faltantes ou somente o adicional, conforme entendimento contido na Súmula 437, I e III do C. TST.
Logo, por habituais, as horas extras de intervalo devem integrar o salário para o pagamento dos 13ºs. salários (Súmula 45 do C. TST), FGTS (Súmula 63 do C. TST) e respectiva indenização de 40%, aviso prévio, férias com o terço e DSRs (Súmula 172 do C. TST).
Sendo assim, nego provimento ao recurso da reclamada. E dou provimento ao recurso da autora. ()
A Reclamada sustenta que deve ser prestigiada a autonomia negocial coletiva.
Afirma que em razão do convencionado entre as partes, "não prospera a pretensão do reclamante quanto ao pedido de horas extras pela redução do intervalo para refeição, tendo em vista que o Reclamante usufruía 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, conforme se comprova pelos inclusos controles de frequência" (fl. 1250). Aponta ofensa ao artigo 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Inicialmente, destaco que a parte Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. No caso presente, o Tribunal Regional afastou a aplicação da negociação coletiva, em que prevista a redução do intervalo intrajornada, ao fundamento de que a matéria em debate constitui norma de ordem pública, a qual não deve ser objeto de pactuação entre as partes. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02.06.2022 (Ata publicada no DJE de 14.06.2022), ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Relator Ministro Gilmar Mendes), com repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, independente da fixação específica de vantagens compensatórias.
Vale ressaltar que, no referido julgamento, o STF apreciou a validade de normas coletivas em que suprimidos direitos relativos às horas in itinere, cujo pagamento encontrava previsão no art. 58, § 2º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Na ocasião, a Suprema Corte, revendo teses anteriormente firmadas nos Temas 357 e 762 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Constou da referida decisão:
"Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022".
Na decisão, o Excelentíssimo Ministro Relator, ao reconhecer a repercussão geral da matéria, assinalou a natureza constitucional do debate relativo à validade de norma coletiva que limita ou suprime direitos trabalhistas, assinalando sua importância sob o prisma social, econômico e jurídico. Consignou no particular:
(...)
Dessa forma, concluo que a controvérsia referente à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou reduz direitos trabalhistas possui natureza constitucional e inegável relevância do ponto de vista social, econômico ou jurídico, além de transcender os interesses subjetivos da causa, já que a correta interpretação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal é tema recorrente nos tribunais trabalhistas brasileiros e tem gerado insegurança quanto à validade e alcance do pactuado em convenções e acordos coletivos em face das normas previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas, à luz do citado preceito constitucional, o que dá ensejo ao reconhecimento da repercussão geral.
(...)
Elucidou que a "Constituição Federal de 1988, em diversos incisos do art. 7º, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, consubstanciada nos acordos e convenções coletivas", destacando o julgamento do RE 590.415 (Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral do STF), cujo acórdão foi assim ementado:
DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. (RE 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe 29.5.2015).
Assinalou que, no julgamento do RE 590.215 - leading case do STF quanto ao reconhecimento dos parâmetros constitucionais da negociação coletiva - o Ministro Relator destacou o alcance da autonomia da vontade no âmbito do Direito do Trabalho, ponderando que a "autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual, tendo em vista que, no âmbito do direito coletivo do trabalho, não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho". Anotou que, no julgamento do RE 590.215, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela aplicabilidade da teoria do conglobamento na apreciação de normas coletivas, ressaltando sobre o tema:
(...)
No referido precedente (RE 590.415), leading case desta Corte no que se refere ao reconhecimento dos parâmetros constitucionais da negociação coletiva, o Min. Teori Zavascki entreviu expressamente a aplicabilidade da teoria do conglobamento na apreciação de normas coletivas, segundo a qual o acordo e convenção coletivos são fruto de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser apenas parcial em desfavor de um dos acordantes:
Considerando a natureza eminentemente sinalagmática do acordo coletivo, a anulação de uma cláusula tão sensível como essa demandaria certamente a ineficácia do acordo em sua integralidade, inclusive em relação às cláusulas que beneficiam o empregado. (...) (págs. 39-40 do acórdão).
Em artigo publicado na Revista de Direito do Trabalho da RT, o Min. Roberto Barroso, em parceria com a Drª Patrícia Perrone Campos Mello, comenta que, no precedente do RE 590.415, a Suprema Corte brasileira albergou a teoria do conglobamento, o que dispensa a especificação das vantagens compensatórias, uma vez que ínsitas ao negócio jurídico. Assim se manifestaram os referidos autores:
(...)
Afirmou que, "tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista". Após tecer considerações acerca de diversas decisões da Excelsa Corte sobre a matéria, o Excelentíssimo Ministro Relator asseverou, no julgamento do ARE 1.121.633, que a jurisprudência do STF já se consolidou no sentido de reconhecer a " validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho, ainda que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas", com a ressalva de que a "redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados". Ao analisar o caso concreto, relativo à validade de normas coletivas em que reduzido o direito às horas in itinere, salientou que "na presente hipótese, trata-se de direito disponível, o qual foi inclusive suprimido pela reforma trabalhista, podendo se sujeitar à autonomia de vontade coletiva expressa mediante acordo e convenção coletivas", anotando que a decisão deste Tribunal Superior, no sentido de não conferir validade às normas coletivas em questão, implicou ofensa ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, enfatizando que deve ser considerado "válido o acordo coletivo firmado entre as partes, por meio do qual se delimitou o tempo de horas in itinere a ser pago aos trabalhadores, bem como sua natureza salarial". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta.
Na situação em análise, verifico que a matéria em debate guarda pertinência com o Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF, objeto de recente decisão proferida pelo Plenário daquela excelsa Corte (julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633), em que firmadas as diretrizes para a validade de normas coletivas com previsão de limitação ou supressão de direitos. Assinalo ainda que, versando as normas coletivas em debate sobre a jornada de trabalho, é certo que diz respeito a direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, cumprindo destacar, por oportuno, o disposto nos incisos XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de afastar a aplicação das normas coletivas em questão, mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), configurando-se ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. CONHEÇO do recurso de revista, por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
2.MÉRITO
2.1.INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Conhecido o recurso de revista por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo a validade das normas coletivas aplicáveis, determinar que, em relação ao intervalo intrajornada, sejam observadas as diretrizes impostas nas normas coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, com dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, bem como a respectiva vigência destes instrumentos, conforme se apurar em liquidação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer parcialmente do agravo e, no capítulo em que conhecido, dar-lhe provimento parcial; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas aplicáveis, determinar que, em relação ao intervalo intrajornada, sejam observadas as diretrizes impostas nas normas coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, com dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, bem como a respectiva vigência destes instrumentos, conforme se apurar em liquidação. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
23/05/2025, 00:00
Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 1001334-96.2017.5.02.0706 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
02/04/2025, 14:45
Provimento
02/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 25/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 1/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 1001334-96.2017.5.02.0706 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.