Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: VELAINE TERESINHA DOS SANTOS ADVOGADO: ARLINDO ZERBIN Embargado(a): CRISTAL SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. Embargado(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR: Maria Helena Pierdona Fonseca GVPCB/dml D E C I S Ã O
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal Superior (fl. 673) em que se negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, ?a?, do CPC. Nas suas razões (fls. 499/502), a parte alega que a decisão embargada padece de contradição, pois afirma ter sido comprovada a culpa da Administração Pública na fiscalização dos serviços prestados pela empresa prestadora de serviços por ela contratada e, logo em sequência, nega seguimento ao recurso extraordinário interposto pela reclamante, ora embargante. Sustenta que ?quanto ao tema 1118 - falta de fiscalização do Contratante ? Estado do Rio Grande do Sul - tivesse exercido o seu poder de fiscalizador, teria interferido e interrompido as irregularidades que vinham sendo cometidas pela Contratada?. Diante disso, requer, sejam acolhidos os embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apresentados e, por conseguinte, seja admitido o recurso extraordinário interposto, ou, subsidiariamente, sejam os autos encaminhados para o órgão fracionário prolator da decisão recorrida para exercício de juízo de retratação. Contrarrazões apresentadas pelo Ente Público reclamado (fls. 688/691). É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Quanto ao equívoco na análise da admissibilidade do recurso extraordinário alegado pela reclamante, constata-se que a decisão embargada, ao denegar seguimento ao apelo, registra a que responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de sua culpa na fiscalização da empresa prestadora de serviços terceirizados. Ocorre que, da análise do acórdão turmário, constata-se que fora afastada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Acolhem-se, portanto, os embargos de declaração, com efeito modificativo, para sanar contradição e passar a novo exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela reclamante:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: ?RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA PRESUMIDA A agravante sustenta que a Turma, ao decidir, não atentou para o fato de que o segundo reclamado foi declarado revel e confesso quanto à matéria fática. Diz que o tomador de serviços não fiscalizou o contrato de terceirização de serviços. Afirma estar caracterizada a culpa in eligendo e in vigilando. Não lhe assiste razão, contudo. O Regional consignou, no que interessa: Não vinga o apelo. É incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida pela primeira reclamada (CRISTAL SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA.), em 02.03.2009, para para prestar serviços na função de telefonista (Id. 35458 - pág. 1) junto ao segundo reclamado (Estado do Rio Grande do Sul), mais precisamente no Fórum de Santa Rosa, em contrato de trabalho encerrado em 17.05.2012 (consoante rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida em sentença, Id. 978040a - pág. 23). Conforme alteração introduzida pelo Tribunal Superior do Trabalho no inciso V da Súmula 331 (que trata especificamente da responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta), o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não tem o condão de afastar a responsabilidade subsidiária do ente público tomador do serviço quando evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações previstas naquela norma, ou seja, quando demonstrado que não ocorreu a devida fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista pela empresa prestadora, poder-dever que está regrado nos artigos 58 e 67 da Lei nº 8.666/93. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula 11 deste Regional. Ao contrário do que sustenta o recorrente, sua responsabilidade decorre da culpa in vigilando relativamente ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado, o que se agrava no presente caso tão só pela condição de revel e confessa da empresa prestadora de serviços, real empregadora da reclamante, assim como do Estado do Rio Grande do Sul, que, embora citado validamente (vide decisão da 7ª Turma, Id. 27d1ec3 - pág. 2/3), não apresentou contestação de forma tempestiva. Possuindo o ente público a obrigação de documentar todas as ocorrências decorrentes da execução do contrato de prestação de serviços (artigo 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93), e considerando o princípio da aptidão para a produção da prova, concluo que cabe a ele demonstrar ter exercido a necessária e obrigatória vigilância quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas prestadoras de serviços, mormente considerando as disposições da Instrução Normativa nº 02/2008, alterada pela Instrução Normativa 03/2009, expedidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, estabelecendo regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não, e aplicável aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG. Em que pese tais instruções normativas sejam primordialmente dirigidas para os órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional de âmbito federal, em atenção ao princípio da simetria entendo ser possível sua aplicação aos demais órgãos e entidades de âmbito estadual e municipal, pois servem como diretrizes gerais para estabelecer os limites, e tornar eficaz, o dever de fiscalização do poder público no que diz respeito às obrigações trabalhistas. No caso, a omissão do ente público em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas está inteiramente caracterizada pelo não pagamento das verbas rescisórias à autora, incluindo os salários de 10 dias do mês de abril de 2012, o que gerou a condenação especificada na sentença (Id. 978040a - pág. 22/23). Segundo o artigo 35 da Instrução Normativa anteriormente referida, ¿ Quando da rescisão contratual nas contratações de que trata o artigo anterior, o fiscal deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho ¿ (grifei). Sendo assim, tenho por correta a decisão de primeiro grau ao atribuir ao recorrente a responsabilidade subsidiária pela satisfação das verbas de natureza trabalhista reconhecidas na presente ação. Ressalto que a decisão de 1º grau não violou nenhum dos dispositivos legais e constitucionais invocados no apelo. Finalmente, aplicando-se no presente caso a Sumula 11 deste TRT4, editada pelo Pleno deste Tribunal, restou devidamente resguardada a cláusula de reserva de plenário, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do STF, o que igualmente restou preservado quando da edição da Súmula 331 do TST. Nego provimento. (fls. 358/359, seq. 4-g.n.). Nos termos do art. 344 do CPC/15, Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.. No caso, não obstante o segundo reclamado tenha sido declarado revel e confesso quanto à matéria de fato, as alegações da reclamante não abrangem a imputação da culpa in eligendo ou in vigilando ao ente público tomador de serviços ou a afirmação de que não foi levada a efeito a fiscalização do contrato de terceirização de serviços. A declaração de revelia e confissão do segundo reclamado não surte, como se vê, os efeitos pretendidos pela reclamante. Quanto ao mais, extrai-se claramente do acórdão regional, nos termos do excerto acima transcrito, que a Corte de origem presumiu a culpa do segundo reclamado em decorrência do inadimplemento das verbas rescisórias pela primeira reclamada. Não seria possível, ademais, sem o vedado reexame de fatos e provas (óbice da Súmula 126 do TST), concluir pela culpa in eligendo ou in vigilando do tomador de serviços. A decisão monocrática, portanto, não comporta reparos. Nego provimento.? (grifos acrescidos) Em relação à matéria, o STF fixou tese jurídica de repercussão geral, sintetizada no Tema 246, de seguinte redação: ?o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93?. Posteriormente, no julgamento do RE 1.298.647 RG/SP, a excelsa Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, que deu ensejo ao Tema 1118, fixando tese jurídica de que cabe ao empregado comprovar o efetivo comportamento negligente ou nexo causal entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do ente público, não podendo a Administração Pública ser responsabilizada subsidiariamente com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova. A seguir a transcrição integral do teor da supracitada tese, em que se estabeleceram outros critérios para a responsabilização da Administração Pública: ?1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior?. (sem grifos no original). Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que o órgão fracionário deste Tribunal Superior afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em razão de a parte autora não ter se desincumbindo do ônus de comprovar o comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, o que demonstra consonância com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1118. Nesse contexto, estando a decisão impugnada em harmonia com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão, nego seguimento ao recurso extraordinário, com suporte no artigo 1.030, I, ?a?, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST