Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão - "compensação entre a parcela adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC) com o adicional de periculosidade" - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 10016-33.2017.5.03.0026, em que é Embargante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Embargado SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
A 3ª Turma negou provimento ao agravo.
A Parte Reclamada interpõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II) MÉRITO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA
Nos embargos de declaração, a Parte alega omissão no julgado. Aduz que "(...) na decisão embargada, a despeito da insistência da arguição em sede de agravo interno, não apreciou de forma explícita acerca das alegações de violação aos artigos 5º, incisos XXII e XXXVI, da Constituição Federal, limitando-se a reafirmar os fundamentos de decidir já apresentados". Sem razão, contudo.
A matéria suscitada nos embargos de declaração já foi objeto de pronunciamento por esta Corte no acórdão embargado, que assim foi fundamentado:
V O T O A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.EXECUÇÃO
ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA - AADC. PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (recorrente intimado pessoalmente do acórdão em 12/09/2024; recurso de revista interposto em 20/09/2024), comregular representação processual.
Isento de garantia do juízo (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo.
DIREITO CIVIL / Obrigações / Adimplemento e Extinção / Compensação.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
No tocante à suspensão da execução, não constato ofensa literal e direta dos arts. 1º, 5º, XXII, LIV E LV, e 18 da Constituição Federal, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, em especial as seguintes:
Como alegado pela agravante e fazem prova os documentos por ela juntados, a Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400 se refere à pretensão de declaração de nulidade da Portaria MTE n. 1.565/14, que aprovou o Anexo 5 da NR-16, considerando perigosas as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta, e a presente execução trata do pagamento de Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, parcela distinta do adicional de periculosidade fundado no uso de motocicleta. Logo, a discussão travada naquele feito não traz qualquer repercussão ao presente feito.
(...)
Desse modo, no caso de eventual sucesso naquela demanda, com determinação judicial de suspensão de pagamento do adicional de periculosidade aos empregados da executada, em nada afeta a presente execução.
Já em relação à compensaçãoentre o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC e o adicional de periculosidade /fato novo, também não constato ofensa direta e literal dos arts. 1º, 5º, XXII, LIV e LV, E 18 da CF/88, de acordo com os seguintes fundamentos do acórdão recorrido:
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. Segundo a norma do art. 369 do Código Civil, a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, mas a agravante não possui qualquer credito líquido, vencido e exigível em face dos substituídos. Além disso, se o comando exequendo não autorizou a compensação pretendida pela agravante, sua pretensão afronta a coisa julgada e não pode ser admitida.
Nesse contexto, não há violação ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CR), quando eventual indisponibilidade ou expropriação de bens ou direitos decorre de regular decisão judicial, tendo sido obedecidos o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Por outro lado, as garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram devidamente resguardadas à recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir a matéria, apenas não logrando êxito em sua pretensão, o que afasta a alegada violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR.
Não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (arts. 1º e 18), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
PAGAMENTO CUMULATIVO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DA VERBA AADC. MULTA NORMATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O Sindicato recorrente alega que a reclamada cessou, por iniciativa própria, o pagamento da verba denominada Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, a qual foi quitada até outubro de 2014, quando passou a pagar adicional de periculosidade aos trabalhadores que prestavam serviços usando motocicleta. Aduz que o AADC foi instituído em razão do risco decorrente do exercício das atividades e distribuição em vias públicas, na forma do item 4.8.1 do PCCS 2008, enquanto a verba paga com fulcro no art. 193, §4º, da CLT se refere especificamente aos trabalhadores que exercem suas atividades em motocicleta. Logo, argumenta que as parcelas em questão têm natureza distinta e visam a remunerar situações diversas. Assevera que os substituídos preenchem os requisitos para a percepção do AADC e, cumulativamente, para percepção do adicional de periculosidade, pois exercem suas atividades em vias públicas e usando motocicleta. Pede a condenação da ré ao pagamento do AADC, no percentual de 30%, com a restituição das parcelas descontadas sob a rubrica 054889 Devolução AADC Risco, a partir de novembro de 2014, bem como dos consectários legais pertinentes aos reflexos sobre horas extras, repousos salariais remunerados (RSR), repouso trabalhado, gratificações natalinas, férias, gratificações de férias de 70% (já incluso o terço constitucional de férias), abonos pecuniários de férias, e depósitos mensais do FGTS, parcelas vencidas e vincendas a serem apuradas em regular liquidação de sentença em favor dos substituídos. Pede também que a ré seja condenada a pagar aos substituídos o Adicional de Periculosidade aos carteiros motociclistas, nos termos do art. 193, §4º da CLT, bem como dos consectários legais pertinentes aos reflexos sobre horas extras, repousos salariais remunerados (RSR), repouso trabalhado, gratificações natalinas, férias, gratificações de férias de 70% (já incluso o terço constitucional de férias), abonos pecuniários de férias, e depósitos mensais do FGTS, parcelas vencidas e vincendas a serem apuradas em regular liquidação de sentença, em favor dos substituídos de forma conjunta ao AADC. Pugna, ademais, pelo pagamento de multa convencional de 20% da soma das parcelas de natureza salarial integrantes da remuneração dos substituídos por mês em que perdurar a infração, valores vencidos e vincendos a serem apurados em regular liquidação de sentença por cálculos; e a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 por trabalhador substituído, pela lesão ao patrimônio imaterial dos trabalhadores em questão.
O adicional de atividade de distribuição e coleta é direito dos empregados que realizam atividades de distribuição ou coleta, utilizando-se de motocicleta ou não, ao passo que o adicional de periculosidade assegurado no art. 193 da CLT é devido apenas ao motociclista. Portanto, são distintas as naturezas dos benefícios, coincidindo apenas o percentual deles.
A impossibilidade de cumulação de vantagens que impliquem pagamento em duplicidade prevista na norma coletiva diz respeito apenas aos pagos ao mesmo título ou fundamento, não sendo o caso do adicional de periculosidade previsto para o motociclista e o adicional de atividade de distribuição e coleta, direito do carteiro que trabalha em vias públicas. Em processo similar, já se manifestou esta d. Turma (0010013-92.2017.5.03.0183-RO), com acórdão disponibilizado em 29/06/17:
(...) a Lei nº 12.997/2014 acrescentou à relação de atividades perigosas a condução de motocicleta, razão pela qual, a partir de então, a Recda deixou de pagar o AADC.
O direito ao AADC decorre do "... exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas", independentemente do meio de transporte utilizado pelo empregado nessa atividade, sendo que esse adicional foi instituído por liberalidade do empregador, através de norma autônoma. E o adicional de periculosidade, devido aos empregados que trabalham utilizando motocicleta, tem como fato gerador o risco relativo à condução desse veículo, segundo a regra do parágrafo 4º artigo 193 CLT.
O AADC tem por objetivo valorizar os profissionais que prestam serviço na função de carteiros e lidam diretamente com o destinatário final do serviço; é uma espécie de premiação concedida pelo Plano de Cargos, Carreiras e Salários de 2008. O adicional de periculosidade visa compensar os riscos da utilização de motocicleta no serviço. Portanto, essas verbas têm naturezas jurídicas diferentes, razão pela qual o direito a uma delas não exclui o direito à outra, não sendo o caso de aplicar o item 4.8.2 do PCCS, acima transcrito.
Ainda que o substituído receba o adicional de periculosidade, se exercer a atividade postal externa de distribuição ou coleta em vias públicas, terá também direito ao AADC. Resta a conclusão que a suspensão do pagamento deste adicional, ou o "desconto" do valor correspondente, como no caso deste processo, resulta em violação do artigo 468 CLT. Pelos fundamentos acima, dou provimento ao presente recurso, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: 1) restabelecimento do Adicional de Distribuição e/ou Coleta previsto no PCCS/2008 e seus consectários aos substituídos; 2) restituição dos descontos promovidos sob a rubrica "054889 Devolução AADC Risco", a partir de novembro de 2014 e seus reflexos nas parcelas de horas extras, repousos semanais, gratificações natalinas, férias e gratificação correspondente, abono pecuniário de férias e depósitos do FGTS.
O Sindicato vindicou a multa prevista na cláusula 72ª do acordo coletivo, por violação das cláusulas 61 e 62, que tratam do pagamento das horas extras e do vencimento dos salários (ID 49e7f84 - Pág. 29).
Como não foi constatada a violação de nenhuma dessas duas cláusulas, cabe indeferir a pretensão.
Deram provimento, por maioria, vencido o Relator."
Sobre esse tema, cabe consignar também que o TST proferiu decisão, nos autos do Incidente de Recursos Repetitivos de 0001757-68.2015.5.06.0371, cuja relatoria coube ao Exmo. Sr. Ministro Alberto Bresciani, publicada em 03/12/21, cuja ementa é nos seguintes termos:
"INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 15. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC (PCCS/2008). PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (ART. 193, § 4º, DA CLT). POSSIBILIDADE. PARCELAS COM FATOS GERADORES DISTINTOS. EFEITOS DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TESE JURÍDICA. [...] 11. Fixa-se a seguinte tese: Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente".
Tem-se, portanto, que é de fato devido o pagamento cumulado das verbas AADC e adicional de periculosidade aos substituídos, tendo em vista que prestam serviços em vias públicas e usam motocicletas, estando esses fatos devidamente comprovados pelo fato de que percebiam até 2014 o AADC e passaram a perceber o adicional de periculosidade.
Uma vez que a reclamada suprimiu unilateralmente o pagamento da verba AADC, embora os trabalhadores continuassem a exercer atividades em vias públicas e, portanto, continuavam a fazer jus à quitação dessa parcela, é devida a restituição dos descontos promovidos sob a rubrica "054889 Devolução AADC Risco", a partir de novembro de 2014, com reflexos em horas extras, RSR, gratificações natalinas, férias e gratificação correspondente, abono pecuniário de férias e depósitos do FGTS.
No que tange ao pedido de condenação ao pagamento de multa convencional, cabe registrar que o pedido inicial é fundado no disposto na cláusula 72 dos ACT juntados, tendo em vista a violação das cláusulas 61 e 62, atinentes, respectivamente, a horas extras e a pagamento de salário.
Ora, embora as verbas AADC e adicional de periculosidade tenham natureza salarial, não se afigura possível estender o alcance da norma em questão para apenar a reclamada também pela supressão de verba específica. Com efeito, a cláusula 62 refere-se tão somente ao pagamento dos salários até o último dia útil bancário do mês trabalhado, o que em nada versa sobre a hipótese dos autos.
A cláusula 61, por sua vez, é atinente ao pagamento da sobrejornada com acréscimo de 70% sobre o valor da hora-base, pelo que também não há relação com o tema em apreço no presente feito.
Diante dessas considerações, não há falar em condenação ao pagamento da multa convencional em questão, ante, repita-se, a ausência de provas de violação das cláusulas 61 e 62 dos ACT aplicáveis.
Por derradeiro, não há falar em violação aos direitos da personalidade dos trabalhadores substituídos apenas pela supressão de parcela remuneratória. Com efeito, a indenização por danos morais somente é devida quando há conduta ilícita dolosa ou culposa do empregador, incumbindo ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
O descumprimento de direitos trabalhistas, sobretudo os de cunho salarial, não constitui, por si só, causa para a reparação de danos morais, não obstante possa acarretar prejuízos ao trabalhador, não se podendo presumir o dano diante do mero inadimplemento de verbas trabalhistas. O atraso no pagamento de salários ou mesmo a supressão dessas verbas podem ocasionar transtornos financeiros ao trabalhador, já que, não raro, comprometem a possibilidade de honrar suas obrigações. Contudo, não se pode presumir o dano diante do mero inadimplemento dessas verbas, banalizando a aplicação do instituto, sobretudo quando não há prova de que o empregado sofreu, efetivamente, prejuízos de ordem moral, notadamente aqueles previstos no art. 5º, X, da Constituição da República.
Com tais considerações, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo ente sindical autor para 1) condenar a reclamada ao pagamento cumulativo das verbas AADC e adicional de periculosidade e à 2) restituição dos descontos promovidos sob a rubrica "054889 Devolução AADC Risco", a partir de novembro de 2014, com reflexos em horas extras, RSR, gratificações natalinas, férias e gratificação correspondente, abono pecuniário de férias e depósitos do FGTS, até o efetivo pagamento cumulativo das parcelas AADC e adicional de periculosidade.
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista.
Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
"III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021).
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
"AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
"A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021).
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020).
Conforme registrado no acórdão regional, "como o comando exequendo não autorizou a compensação pretendida pela agravante, sua pretensão afronta a coisa julgada e, por isso, não pode ser admitida, não se aplicando à presente execução as normas invocadas pela agravante, porque, segundo a norma do art. 369 do Código Civil, a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, mas a agravante não possui qualquer crédito líquido, vencido e exigível em face dos substituídos". Nesse contexto, não se constata violação dos dispositivos invocados.
Assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista.
Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT" (págs. 2.421-2.427 - grifou-se).
Em razões, a agravante se insurge contra a decisão monocrática.
Defende que "a anulação da Portaria MTE nº 1.565/2014 constitui fato superveniente relevante para a presente ação", pois "implica em declarar e reconhecer o pagamento indevido do adicional de periculosidade desde o início da vigência da referida portaria ministerial (13.10.2014)" (pág. 2.442). Nesse contexto, garante que, "ao contrário do que consigna a decisão agravada, é perfeitamente cabível a compensação entre os créditos devidos pelos Correios nestes autos, a título de AADC, e os valores pagos indevidamente a título de adicional de periculosidade, na forma prevista pelos Arts. 368 e 369 do Código Civil, pois, a partir da anulação da Portaria MTE 1.565/14, as partes passaram a ser devedoras umas das outras, havendo coexistência de dívidas líquidas, vencidas e de coisa fungível." (pág. 2.442). Ao exame.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional quanto ao tema em exame. Reitera-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual foram acolhidos, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do TST, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo foram integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Na hipótese, a Corte Regional expressamente rechaçou as alegações da reclamada, ao fundamento de que "a Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400 se refere à pretensão de declaração de nulidade da Portaria MTE n. 1.565/14, que aprovou o Anexo 5 da NR-16, considerando perigosas as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta, e a presente execução trata do pagamento de Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, parcela distinta do adicional de periculosidade fundado no uso de motocicleta. Logo, a discussão travada naquele feito não traz qualquer repercussão ao presente feito." (pág. 2.317). Esclareceu a Corte a quo que o próprio comando exequendo fez distinção entre as parcelas, razão pela qual "no caso de eventual sucesso naquela demanda, com determinação judicial de suspensão de pagamento do adicional de periculosidade aos empregados da executada, em nada afeta a presente execução" (pág. 2.317). Entendeu, assim, ser indevida a compensação pretendida pela ré. Diante disso, este Relator concluiu que, conforme destacado pelo Regional, "como o comando exequendo não autorizou a compensação pretendida pela agravante, sua pretensão afronta a coisa julgada e, por isso, não pode ser admitida, não se aplicando à presente execução as normas invocadas pela agravante, porque, segundo a norma do art. 369 do Código Civil, a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, mas a agravante não possui qualquer credito líquido, vencido e exigível em face dos substituídos" (pág. 2.427). Com esses fundamentos, foram afastadas as violações invocadas. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Observa-se, portanto, que, ao contrário do que sustenta a Parte Embargante, a matéria apontada como omissa foi devidamente analisada e fundamentada na decisão embargada, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Conforme consignado na decisão embargada, na hipótese, a Corte Regional expressamente rechaçou as alegações da reclamada, ao fundamento de que "a Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400 se refere à pretensão de declaração de nulidade da Portaria MTE n. 1.565/14, que aprovou o Anexo 5 da NR-16, considerando perigosas as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta, e a presente execução trata do pagamento de Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, parcela distinta do adicional de periculosidade fundado no uso de motocicleta. Logo, a discussão travada naquele feito não traz qualquer repercussão ao presente feito." (pág. 2.317). Esclareceu a Corte a quo que o próprio comando exequendo fez distinção entre as parcelas, razão pela qual, "no caso de eventual sucesso naquela demanda, com determinação judicial de suspensão de pagamento do adicional de periculosidade aos empregados da executada, em nada afeta a presente execução" (pág. 2.317). Entendeu, assim, ser indevida a compensação pretendida pela ré. Diante disso, o acórdão embargado concluiu que, conforme destacado pelo Tribunal Regional, "como o comando exequendo não autorizou a compensação pretendida pela agravante, sua pretensão afronta a coisa julgada e, por isso, não pode ser admitida, não se aplicando à presente execução as normas invocadas pela agravante, porque, segundo a norma do art. 369 do Código Civil, a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, mas a agravante não possui qualquer credito líquido, vencido e exigível em face dos substituídos" (pág. 2.427). Com esses fundamentos, foram afastadas as violações invocadas. Portanto, não se constata ausência de fundamentação no exame das questões arguidas, mas, efetivamente, irresignação da Parte Embargante contra o que foi decidido. Como se sabe, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara.
Ademais, o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371 do CPC/2015), em face dos fatos e circunstâncias constantes nos autos. O posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não se traduz, necessariamente, em omissão do julgado.
Outrossim, nos termos da OJ 118/SBDI-I/TST, havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, é desnecessária a referência expressa ao dispositivo legal para fins de prequestionamento.
Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 26 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator