Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
3ª Turma GMLBC/rd/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO RESCISÓRIA NOS CÁLCULOS DA LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA EM OUTRO PROCESSO QUE RESULTOU NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual não se conheceu do Agravo de Instrumento. 2. Concluindo a Corte de origem que "a pretensão da agravante de exclusão da gratificação especial rescisória (...) contraria a coisa julgada formada na presente reclamatória trabalhista e na RT 000068-29.2014.5.09.0245", afigura-se impertinente a discussão da controvérsia à luz dos incisos II, XXII e LIV do artigo 5º da Constituição da República, porquanto referidos preceitos não guardam pertinência com os limites e alcance da coisa julgada formada nos presentes autos e nos autos da RT-0000068-29.2014.5.09.0245. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 2093-49.2013.5.09.0245, em que é Agravante(s) PEPSICO DO BRASIL LTDA. e é Agravado(s) FERNANDO ARRUDA FIGUEIREDO MONTEIRO.
Inconformada com a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a executada o presente Agravo Interno.
Sustenta a agravante que deve ser excluída dos cálculos da liquidação a gratificação rescisória por tempo de serviço deferida nos presentes autos, uma vez que, nos autos do processo 0000068-29.2014.5.09.0245, pronunciou-se a nulidade do ato demissional e se restabeleceu a continuidade do vínculo de emprego. Assim, ressalta que, no caso, em razão da determinação de reintegração, não há falar em pagamento de parcela rescisória. Salienta que o pagamento de tal parcela configurará enriquecimento sem causa do exequente e, por conseguinte, afronta ao direito de propriedade da reclamada. Insiste na violação dos incisos II, XXII e LV do artigo 5º da Constituição da República.
Foi apresentada contraminuta.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno.
II - MÉRITO COISA JULGADA. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO RESCISÓRIA NOS CÁLCULOS DA LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA EM OUTRO PROCESSO QUE RESULTOU NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À REINTEGRAÇÃO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela executada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela executada, mantendo a sentença por meio da qual fora determinada a execução da gratificação rescisória por tempo de serviço, deferida ao obreiro na fase de conhecimento, sem qualquer dedução. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
(...)
Requer a exclusão dos valores relativos à gratificação rescisória dos cálculos da presente execução.
Sem razão.
Em relação à gratificação rescisória, constou na sentença exequenda da presente reclamatória trabalhista:
(...)
A referida decisão foi modificada no v. acórdão exequendo da lavra da 3ª Turma deste Regional, nos seguintes termos:
"(...) Considerando que a ré não se desincumbiu de seu ônus e que a testemunha do autor confirma a tese da inicial, bem como que a própria testemunha da ré a corrobora em parte (30% do salário base mensal multiplicado por 12 multiplicado pelo tempo de casa), conclui-se que a base de cálculo efetivamente corresponde a 30% do salário base anual de R$ 298.438,80 - ID 1318228 - Pág. 7 (excluindo-se o 13º e 1/3 de férias, não mencionados pela testemunha da Ré), multiplicado pelo número de anos (27,45), merecendo reforma a sentença para majorar as diferenças de gratificação por tempo de serviço deferidas. Abata-se o valor já pago de R$ 155.058,72 (item 52 do TRCT, ID Num. 0fd3c9f - Pág. 3). Ressalta-se que é incabível descontar o valor do aviso prévio, como requer a ré, pois além de ser inovatório, a reclamada não trouxe aos autos norma nesse sentido, mas tão-somente uma planilha (ID 1318234 - Pág. 2). Ademais, o depoimento da testemunha Chryscia é genérico ao afirmar que "foi considerado o tempo de aviso prévio", visto que não especifica se o considerou para desconto ou para contagem de anos trabalhados. Reforma-se, para majorar as diferenças de gratificação por tempo de serviço, a serem apuradas em liquidação de sentença, considerando sua base de cálculo como sendo 30% do salário base anual de R$ 298.438,80 - ID 1318228 - Pág. 7 (excluindo-se o 13º e 1/3 de férias, não mencionados pela testemunha da Ré), multiplicado pelo número de anos (27,45)" (fl. 754).
A parte ré ajuizou ação rescisória buscando rescindir o referido julgado, nos autos nº 1000712-21.2018.5.00.000, mas o seu pedido foi julgado improcedente e houve o trânsito em julgado em 18-12-2023 (fls. 2429-2441).
Já na RTOrd 0000068-29.2014.5.09.0245, o reclamante alegou ter sido dispensado de forma discriminatória e postulou a declaração de nulidade da rescisão contratual com a possibilidade de reintegração no emprego e pagamento das remunerações integrais relativas ao período de afastamento ou o recebimento, em dobro, das remunerações integrais relativas ao período de afastamento. A referida pretensão somente foi deferida na análise do recurso de revista, em decisão da 7ª Turma do TST, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, nos seguintes termos: "No caso concreto, consoante as premissas já destacadas, feita a ponderação entre os princípios que garantem a livre iniciativa e o desenvolvimento econômico e aqueles que tutelam o trabalho, prevalecem estes últimos, como diretriz de interpretação do verbete em discussão. Por todo o exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 443 do TST. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por contrariedade à Súmula nº 443 do TST, dou-lhe provimento para reconhecer a dispensa discriminatória e condenar a reclamada a proceder à reintegração do reclamante, com o pagamento da remuneração devida durante o período de afastamento, autorizada a dedução das verbas indenizatórias comprovadamente quitadas; alternativamente, caso assim prefira o reclamante, condenar a reclamada ao pagamento em dobro da remuneração relativa ao período compreendido entre a data da dispensa e a presente decisão, tudo nos termos do artigo 4° da Lei nº 9.029/95." (fl. 1640 - destaques acrescidos). A referida condenação foi objeto de execução provisória nos autos nº 0000257-31.2019.5.09.0245 (AP).
Nos referidos autos de execução provisória, houve a análise por esta Seção Especializada acerca da possibilidade de deduzir a gratificação especial por tempo de serviço deferida na presente demanda da indenização em dobro por despedida discriminatória deferida na RT 0000068-29.2014.5.09.0245. Por disciplina judiciária, peço licença para citar e adotar os fundamentos do referido acórdão, publicado em 02/12/2020, da lavra do Exmo. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca: (...)
Com o devido respeito ao Julgador de origem, em meu sentir, o exame do título executivo deixa claro que foram oferecidas ao Obreiro duas possibilidades, o que, inclusive, foi confirmado pelo fato de ter o TST lançado mão de duas opções independentes. A primeira possibilidade seria a reintegração do Reclamante ao labor com o recebimento da remuneração de todo o período de afastamento, o que resultaria no restabelecimento do antes extinto contrato de trabalho. Como consequência lógica disso, deveria ocorrer a dedução das verbas rescisórias/indenizatórias comprovadamente quitadas em razão da rescisão contratual anulada. A segunda opção, que foi a escolhida pelo Autor, era a de receber o pagamento em dobro da remuneração do período compreendido entre a dispensa e a decisão da 7ª Turma do TST. Inexiste determinação de qualquer dedução, nesse caso, até mesmo porque permaneceu rescindido o contrato de trabalho, fato este que torna devido o pagamento de verbas rescisórias e indenizatórias respectivas. Nesse segundo caso, subsiste a extinção do contrato de trabalho, razão pela qual o título não impôs qualquer dedução. O Agravante bem aponta que o recebimento das verbas rescisórias e indenizatórias decorrentes do encerramento do contrato e a indenização em dobro prevista na Lei 9.029/1995 têm fatos geradores distintos, não se afigurando lógica a dedução pretendida pela Executada e deferida pelo Juízo da execução. Até mesmo como acréscimo de fundamento para a adequada interpretação do título, colaciono julgados do TST que evidenciam que a dedução tem sido determinada apenas em casos de reintegração, situação diversa da dos autos, em que o Autor optou pelo recebimento da indenização dobrada prevista em lei (declaração de ID a676561):
(...)
O mais importante a se destacar, porém, é que o título executivo autorizou a dedução tão somente em caso de reintegração, opção diversa da escolhida pelo Autor (indenização em dobro). Por estrita observância ao título, portanto, incabível a dedução determinada pelo Juízo a quo tanto das verbas rescisórias/indenizatórias já recebidas, quanto daquelas oriundas das diferenças reconhecidas na RTOrd 0002093-49.2013.5.09.0245. A adoção do critério defendido pela Executada e acolhido na origem implica notória violação à coisa julgada e alteração indevida do título na fase de liquidação, circunstância vedada pelos arts. 5º, XXXVI, da CRFB/1988 e 879, § 1º, da CLT. Em razão de todo o exposto, dou provimento ao recurso do Exequente para afastar a dedução das verbas rescisórias/indenizatórias da indenização em dobro" (grifos acrescidos)
Como foi fundamentado no supracitado julgado, o título executivo formado na RT 000068-29.2014.5.09.0245 autorizou a dedução da gratificação especial de serviço deferida na presente demanda apenas em caso de reintegração. Como o reclamante optou por receber a indenização em dobro na execução daquele feito, deve ser mantida a apuração das diferenças de gratificação especial por tempo de serviço na presente execução. Com efeito, a pretensão da agravante de exclusão da gratificação especial rescisória não merece prosperar, pois contraria a coisa julgada formada na presente reclamatória trabalhista e na RT 000068-29.2014.5.09.0245. Nego provimento
Conforme se depreende do excerto transcrito, a controvérsia dos autos diz respeito à formação da coisa julgada na Reclamação Trabalhista n.º 00068-29.2014.5.09.0245, oportunidade em que além da nulidade da dispensa fora também apreciada a possiblidade de compensação com as verbas rescisórias deferidas nestes autos.
Verifica-se, do exposto, que o Tribunal Regional, ao examinar o título executivo formado nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 00068-29.2014.5.09.0245, que reconheceu a nulidade da dispensa do obreiro, concluiu pela impossibilidade de compensação ou exclusão da gratificação especial por tempo de serviço, deferida nestes autos, visto que o exequente não optou pela sua reintegração no emprego, nos termos exatos termos do comado exequendo.
Ocorre que a agravante limita-se a apontar afronta ao artigo 5º, cabeça, II, XXII e LV, da Constituição da República, sob o argumento da incompatibilidade entre o reconhecimento da nulidade da dispensa e o pagamento da gratificação rescisória por tempo de serviço, deferida nestes autos. Com efeito, o artigo 5º, cabeça, e incisos II, XXII e LV, da Constituição da República não guardam pertinência com a matéria controvertida no apelo, qual seja, a ofensa à coisa julgada.
Em virtude do óbice processual ora reconhecido, deixa-se de examinar a transcendência da causa.
O ordenamento jurídico brasileiro autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como o não provimento de recurso contrário a súmula do próprio Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (artigo 932, III e IV, a, do Código de Processo Civil de 2015). No mesmo sentido, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº. 333 desta Corte superior e no artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Essa modalidade de decisão, que rejeita liminarmente o recurso manifestamente improcedente ou cujos fundamentos se revelem contrários ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, é consentânea com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988.
Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Sustenta a agravante que deve ser excluída dos cálculos da liquidação a gratificação rescisória por tempo de serviço deferida nos presentes autos, uma vez que, nos autos do processo 0000068-29.2014.5.09.0245, pronunciou-se a nulidade do ato demissional e se restabeleceu a continuidade do vínculo de emprego. Assim, ressalta que, no caso, em razão da determinação de reintegração, não há falar em pagamento de parcela rescisória. Salienta que o pagamento de tal parcela configurará enriquecimento sem causa do exequente e, por conseguinte, afronta ao direito de propriedade da reclamada. Insiste na violação dos incisos II, XXII e LV do artigo 5º da Constituição da República.
Ao exame.
Verifica-se do excerto transcrito que o fundamento adotado pelo Tribunal Regional para manter a execução da gratificação rescisória por tempo de serviço consiste na observância da coisa julgada formada tanto nos presentes autos, quanto no processo 0000068-29.2014.5.09.0245.
Conforme explicitado pelo Tribunal Regional, nos autos do processo 0000068-29.2014.5.09.0245 foi autorizada a dedução da gratificação rescisória apenas em caso de reintegração - o que não ocorreu - uma vez que o reclamante optou por receber, em dobro, a indenização correspondente aos salários do período de afastamento.
Nesse contexto é que se observa que a decisão proferida nos autos do processo 0000068-29.2014.5.09.0245, que resultou no pagamento de indenização em substituição à reintegração, não tem o condão de excluir dos cálculos da liquidação a gratificação rescisória deferida nos presentes autos.
Assim, diante da conclusão consagrada pelo Tribunal Regional, no sentido de que "a pretensão da agravante de exclusão da gratificação especial rescisória não merece prosperar, pois contraria a coisa julgada formada na presente reclamatória trabalhista e na RT 000068-29.2014.5.09.0245", afigura-se impertinente a discussão da controvérsia à luz dos incisos II, XXII e LIV do artigo 5º da Constituição da República, porquanto referidos preceitos não guardam pertinência com os limites e alcance da coisa julgada formada nos presentes autos e nos autos da RT-0000068-29.2014.5.09.0245. Em virtude do óbice processual ora reconhecido, deixa-se de examinar a transcendência da causa.
Incensurável, portanto, a decisão ora agravada.
Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
13/10/2025, 00:00
Não-Provimento
09/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quadragésima Segunda Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/09/2025 e encerramento 07/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 2093-49.2013.5.09.0245 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PEPSICO DO BRASIL LTDA
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/24080800300294400000069304786?instancia=2
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/24080800300294400000069304786?instancia=2
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATOrd 0002093-49.2013.5.09.0245 RECLAMANTE: FERNANDO ARRUDA FIGUEIREDO MONTEIRO RECLAMADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7df5f2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. Pinhais, 07 de agosto de 2024. JOSIANE MENDES Técnica Judiciária DESPACHO Remetam-se os autos ao gabinete da Exma. Desembargadora Thereza Cristina Gosdal para análise dos embargos de declaração opostos pela reclamada (ID be2d9c0). PINHAIS/PR, 07 de agosto de 2024. ROBERTO WENGRZYNOVSKI Juiz do Trabalho Substituto
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATOrd 0002093-49.2013.5.09.0245 RECLAMANTE: FERNANDO ARRUDA FIGUEIREDO MONTEIRO RECLAMADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7df5f2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. Pinhais, 07 de agosto de 2024. JOSIANE MENDES Técnica Judiciária DESPACHO Remetam-se os autos ao gabinete da Exma. Desembargadora Thereza Cristina Gosdal para análise dos embargos de declaração opostos pela reclamada (ID be2d9c0). PINHAIS/PR, 07 de agosto de 2024. ROBERTO WENGRZYNOVSKI Juiz do Trabalho Substituto
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/07/2024, 00:00
Baixa Definitiva
24/11/2017, 13:51
Trânsito em julgado
24/11/2017, 13:51
Publicação
10/11/2017, 07:00
Não-Provimento
06/11/2017, 13:30
Inclusão em pauta
25/10/2017, 07:00
Publicação
24/10/2017, 19:00
Remessa (outros motivos)
05/10/2017, 18:57
Conclusão (para decisão)
01/08/2017, 08:37
Mudança de Classe Processual
01/08/2017, 07:18
Remessa (outros motivos)
28/07/2017, 13:57
Conclusão (para decisão)
25/07/2017, 09:20
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/07/2017, 10:04
Publicação
05/07/2017, 07:00
Recurso Extraordinário
04/07/2017, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/06/2017, 17:14
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 13:57
Conclusão (para despacho)
16/05/2017, 19:21
Remessa (outros motivos)
10/05/2017, 12:44
Petição (Contra-razões)
17/03/2017, 15:20
Petição (Contra-razões)
14/03/2017, 17:27
Expedida/certificada
24/02/2017, 07:00
Confirmada
23/02/2017, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/02/2017, 17:04
Petição (Recurso extraordinário)
01/02/2017, 14:43
Decurso de Prazo
09/12/2016, 07:00
Publicação
09/12/2016, 07:00
Não-Provimento
01/12/2016, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/11/2016, 15:09
Inclusão em pauta
24/11/2016, 07:00
Publicação
23/11/2016, 19:00
Remessa (outros motivos)
22/11/2016, 15:52
Conclusão (para julgamento)
17/10/2016, 10:43
Distribuição (sorteio)
17/10/2016, 09:28
Remessa (outros motivos)
14/10/2016, 11:43
Petição (Contra-razões)
05/10/2016, 11:46
Petição (Contra-razões)
05/10/2016, 11:24
Expedida/certificada
29/09/2016, 07:00
Expedida/certificada
28/09/2016, 19:00
Mudança de Classe Processual
22/09/2016, 16:04
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/09/2016, 15:16
Publicação
08/09/2016, 07:00
Recurso
06/09/2016, 19:00
Remessa (outros motivos)
05/09/2016, 14:42
Conclusão (para decisão)
01/09/2016, 12:01
Petição (Petição (outras))
30/08/2016, 17:20
Mudança de Classe Processual
22/08/2016, 11:15
Petição (Embargos)
04/07/2016, 14:38
Publicação
24/06/2016, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
25/05/2016, 09:00
Inclusão em pauta
18/05/2016, 07:00
Publicação
17/05/2016, 19:00
Remessa (outros motivos)
13/05/2016, 09:08
Conclusão (para decisão)
05/05/2016, 14:26
Remessa (outros motivos)
29/04/2016, 16:23
Conclusão (para decisão)
22/04/2016, 15:14
Inclusão em pauta
14/04/2016, 07:00
Publicação
13/04/2016, 19:00
Remessa (outros motivos)
11/04/2016, 12:30
Conclusão (para julgamento)
31/03/2016, 15:36
Retirado
30/03/2016, 09:00
Inclusão em pauta
18/03/2016, 07:00
Publicação
17/03/2016, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/03/2016, 10:57
Conclusão (para julgamento)
02/03/2016, 16:45
Remessa (outros motivos)
26/02/2016, 15:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)