Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Ac. SDI-1) GMACC/knoc/m
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIBERAÇÃO DO VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ARTIGO 475-O DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Discute-se, nos presentes autos de execução provisória, a aplicação ao processo do trabalho da regra prevista no artigo 475-O do CPC de 1973, especificamente quanto ao levantamento pelo credor da quantia de até sessenta salários mínimos relativa ao depósito recursal. Embora entenda que do precedente TST-E-ED-RR 34500-47.2007.5.03.0064, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, é possível extrair ter havido clara sinalização no tocante a compreender possível a aplicação subsidiária do CPC quando revelado o estado de necessidade do credor de salários, certo é que nos últimos julgados desta Subseção não se tem feito tal destaque, entendendo-se inaplicável o artigo 475-O do CPC/1973 diante da incompatibilidade com as disposições dos artigos 769 e 899, caput, § 1º, da CLT. (Processos E-RR-527-26.2010.5.03.0152, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, julgado em 29/11/2018, decisão unânime; E-RR-98900-05.2007.5.03.0021, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 24/08/2018, decisão unânime.) Recurso de embargos conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-88200-03.2009.5.03.0149, em que é Embargante ALCOA ALUMÍNIO S.A. e Embargado ADÃO RIBEIRO DOS SANTOS.
A 2ª Turma desta Corte, no tocante ao tema "liberação dos valores dos depósitos recursais - execução provisória - inaplicabilidade do artigo 475-O do CPC", não conheceu do recurso de revista interposto pela empresa reclamada, concluindo não violado dispositivo da Constituição Federal, ao entendimento de que aplica-se ao processo do trabalho a regra prevista no artigo 475-O do CPC/1973, sendo possível, por via de consequência, o levantamento do depósito recursal na fase de execução provisória. (acórdão - fls. 488-505)
A empresa interpõe recurso de embargos às fls. 507-539. Sob a alegação de divergência jurisprudencial com arestos paradigmas originários de outras turmas e desta Subseção, requer a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a impossibilidade de levantamento do depósito recursal não superior a sessenta salários mínimos.
Juízo de admissibilidade do recurso de embargos efetivado na forma do disposto na Instrução Normativa 35/2012, concluindo demonstrado o dissenso de teses (fls. 542-544).
Intimação regular (fl. 545), sem apresentação de impugnação, consoante certificado à fl. 546.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de embargos, porquanto tempestivo (fls. 506 e 507), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fls. 467-469 e 475) e regular o preparo (fls. 300, 314, 315, 385, 412, 434, 435, 441).
Em atenção ao Ato TST 725/SEGJUD.GP, de 30 de outubro de 2012, registre-se que os números de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas e jurídicas da Receita Federal do Brasil já constam dos autos.
Convém destacar que o recurso de embargos está regido pela Lei 13.015/2014, porquanto interposto contra acórdão publicado em 9/6/2017, após 22.9.2014, data da vigência da referida norma, e antes da vigência da Lei 13.467/2017.
Cumpre, portanto, examinar os pressupostos específicos do recurso de embargos, o qual se rege pela Lei 13.015/2014.
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
LIBERAÇÃO DO VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ARTIGO 475-O DO CPC DE 1973.
Conhecimento
Com relação ao tema em epígrafe, a 2ª Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista interposto pela empresa reclamada, concluindo não violado dispositivo da Constituição Federal, ao entendimento de que aplica-se ao processo do trabalho a regra prevista no artigo 475-O do CPC/1973, sendo possível, por via de consequência, o levantamento do depósito recursal na fase de execução provisória.
Eis as razões de decidir consignadas às fls. 500-503, in verbis:
(...)
5 - LIBERAÇÃO DOS VALORES DOS DEPÓSITOS RECURSAIS - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475-O DO CPC
5.1)Conhecimento
O Tribunal Regional, ao analisar o tema, deixou consignado, in verbis:
"A hipoteca judiciária e a autorização para levantamento de depósitos em fase de execução provisória foram determinadas por ordem expressa do juízo "ad quem" e independem de pedido da parte (princípio dispositivo), pois consistem em um agregado da sentença (interesse público do Estado no cumprimento de suas ordens judiciais) e se referem, especificamente, à aplicação da lei ao caso singular, o que também encontra amparo do art. 878/CLT e afasta a violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como atende ao princípio constitucional da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CR/88).
As questões da hipoteca judiciária, da autorização para levantamento de depósitos em fase de execução provisória e dos honorários advocatícios contratuais foram exaustivamente tratadas às fls. 295/295/v. e 296/318 e não necessitam de maiores esclarecimentos, exceto os de que a reclamada não concordou com as respectivas argumentações.
O juízo "ad quem" não incidiu em julgamento "extra e ultra petita" em relação às questões da hipoteca judiciária, da autorização de levantamento de depósitos em fase de execução provisória e dos honorários advocatícios contratuais (violação do princípio dispositivo - arts. 128 e 460/CPC): o que cumpria à reclamante era narrar o fato jurídico com clareza e precisão (art. 840/CLT), a fim de deduzir pretensão lógica correspondente, incumbência da qual se desincumbiu sem dificuldades; sua obrigação técnico-jurídica se limita à descrição fiel da "causa petendi remota" (matéria fática, teoria da substanciação) e não à "causa petendi próxima" (matéria jurídica: premissa maior); a circunstância de a causa de pedir e o pedido serem omissos nestas matérias não impede a condenação respectiva, tudo porque fato modificativo deduzido diretamente dos autos não induz a julgado "extra et ultra petita" (vide por analogia, a Súmula 293/TST); preenchidos tais requisitos, a decisão sobre a aplicação da hipoteca judiciária, a autorização para levantamento de depósitos em fase de execução provisória e da condenação em honorários advocatícios contratuais cabe à esfera do convencimento jurídico do julgador, uma vez alicerçado no realismo empírico dos autos (art. 131/CPC: "... ainda que não alegado pelas partes..."), o que foi observado pela 2ª instância.
O valor da condenação arbitrado pelo Juízo originário (R$3.500,00, fls. 265), que foi majorado em 2ª instância (R$5.000,00, fls. 318), é mero parâmetro para fins recursais e não se confunde com a hipoteca judiciária sobre todos os bens da reclamada na quantia suficiente para garantir a execução, haja vista dos seguintes motivos: a) o valor da condenação é estimativo e projeta os juros de mora e a correção monetária até à data de julgamento, em tese, do recurso de revista da reclamada; seu escopo é amenizar o prejuízo sofrido pelo reclamante; se a reclamada demonstrar o contrário até à data do julgamento de seu recurso de revista, basta pleitear o indébito, já que a questão se regula pelo inciso II, "a", "b" e "c" da Instrução Normativa n.º 03 do TST de 05/03/1993; b) a hipoteca judiciária sobre todos os bens da reclamada na quantia suficiente para garantir a execução é uma medida judicial acautelatória do juízo no interesse público e qualitativo da jurisdição (com amparo da Lei de Registros Públicos) e não deve ser confundida com valor integral da condenação (aspecto quantitativo), pois este só pode ser estabelecido após a fase de liquidação da sentença, e jamais "a priori" na fase de conhecimento.
É próprio de quem está sendo processado sofrer as conseqüências da lei e arcar com os resultados da condenação. A passagem forçada dos bens de um patrimônio para outro não se faz sem uma certa dose de poder controlado. Caso contrário, o processo deixaria de atingir seus fins, tornando-se ineficaz o comando que o juiz expediu, em nome do Estado.
Se a reclamada não quer sofrer tais tipos de constrangimento, há um caminho certo e seguro para evitá-los - pagar o que deve, o que extinguirá não só a execução, mas as burocracias gigantescas que auxiliam a protelação irracional do débito trabalhista.
O processo do trabalho se assenta, antes de tudo, na conciliação, que, nas duas audiências que normalmente se verificam, é proposta generosamente às partes. O débito trabalhista tem natureza patrimonial. É facilmente transacionável. Um novo acordo pode ser facilmente obtido.
Se, entretanto, é preferido o caminho da demanda e dos recursos, até que haja a condenação, quem assim age tem que assumir os ônus da opção feita, pois os rigores da execução são inevitáveis. Para isto, aliás, é que existe processo e Judiciário.
Ao juiz é dado tomar todas as medidas para que o processo tramite com rapidez. Seu limite é a lei e o devido processo legal. Sua conduta deve ser valorizada e atende aos interesses do processo, pois, se a lei existe, deve ser cumprida tal como nela se determina. Não pode o interesse das partes se sobrepor aos objetivos do legislador."
Cinge-se a controvérsia em saber se o artigo 475-O do Código de Processo Civil é subsidiariamente aplicável ou não ao processo do trabalho, para fins de possibilitar ou autorizar o levantamento do depósito recursal na fase da execução provisória.
O art. 769 da CLT, por sua vez, garante que o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho nos casos em que houver omissão da norma trabalhista e desde que haja compatibilidade entre elas.
Nesse contexto, a aplicabilidade, no processo do trabalho, do art. 475-O do CPC é permitida, não só por força do art. 769 da CLT, mas, sobretudo, devido à natureza alimentar do crédito trabalhista, consagrada no art. 100, §1º-A, da CF.
Por fim, esta C. Turma, recentemente se pronunciou sobre o tema, tendo entendido pela aplicabilidade do art. 475-O do CPC ao processo do trabalho:
"(...). III - RECURSO DE REVISTA DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (...). 10 - DEPÓSITOS EFETUADOS NOS AUTOS.LEVANTAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 475-O DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. O CPC, em seu art.475-O, I, § 2.º, I, permite, em execução provisória, o levantamento do depósito recursal, dispensada a caução suficiente e idônea "quando, nos casos de crédito de natureza alimentar o decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade". Ante o permissivo do art. 769 da CLT, é aplicável ao processo do trabalho o disposto no art. 475-O do CPC, que permite, em sede de execução provisória, o levantamento de depósito em dinheiro para a satisfação do crédito trabalhista que possui natureza alimentar. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (ARR - 171600-47.2009.5.03.0008, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 05/04/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2017)"
Deste modo, não há falar em ofensa direta e literal dos dispositivos constitucionais invocados pelo recorrente.
Não conheço.
Nas razões dos embargos, sob a alegação de divergência jurisprudencial com arestos paradigmas originários de outras turmas e desta Subseção, a empresa requer a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a impossibilidade de levantamento do depósito recursal não superior a sessenta salários mínimos. Sustenta, em síntese, que a regra prevista no artigo 475-O do CPC/1973 é incompatível com o processo do trabalho.
À análise.
No exame da matéria referente à aplicação da regra prevista no artigo 475-O do CPC/1973 ao processo do trabalho, particularmente sobre a possibilidade ou não de levantamento do valor do depósito recursal em reclamação trabalhista em fase de execução provisória, a 1ª Turma deste Tribunal decidiu conforme tese sintetizada na ementa no sentido de que a "aplicabilidade, no processo do trabalho, do art. 475-O do CPC é permitida, não só por força do art. 769 da CLT, mas, sobretudo, devido à natureza alimentar do crédito trabalhista, consagrada no art. 100, §1º-A, da CF." (fl. 489)
Consoante decidido no despacho de admissibilidade dos embargos, em sentido diverso é o precedente originário desta Subseção ao concluir pela inaplicabilidade do artigo 475-O do CPC/1973, por haver disciplina própria na CLT (artigo 899), que limita a execução provisória à penhora.
Assim, atendidos os requisitos formais na indicação dos dados necessários para comprovação do dissenso à fl. 521, e demonstrado a divergência de teses específicas nos moldes da Súmula 296, I, do TST, conheço do recurso de embargos.
Mérito
Discute-se, nos presentes autos de execução provisória, a aplicação ao processo do trabalho da regra prevista no artigo 475-O do CPC de 1973, especificamente quanto ao levantamento pelo credor da quantia de até sessenta salários mínimos relativa ao depósito recursal.
No processo do trabalho, a possibilidade de autorização para o reclamante, já em execução provisória, receber parte da importância, independentemente do oferecimento de caução, por emanar de norma de direito processual civil prevista no artigo 475-O, § 2º, do CPC de 1973, vigente na data da publicação da decisão, atualmente disciplinado nos artigos 520 e 521, II, do CPC, deve passar pelo crivo dos requisitos inscritos nos artigos 769 e 889 da CLT.
Com efeito, preceitua o artigo 769 da CLT: "nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título". Já o artigo 889 da CLT traz norma específica para o processo executivo, ao prescrever: aos "trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal".
Desses dois dispositivos extrai-se depender a aplicação subsidiária das normas de direito processual comum na seara trabalhista do cumprimento de duas exigências, quais sejam: a) ausência de norma processual trabalhista específica regulando a matéria; e b) compatibilidade da norma cuja aplicação subsidiária se pretende com as demais normas as quais regem o Direito Processual do Trabalho.
No presente caso, a norma cuja aplicabilidade é questionada é aquela veiculada pelo artigo 475-O, § 2º, I, do CPC de 1973, segundo a qual "a execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: [...] III - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. [...] § 2.o - A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: I - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade".
Não há dúvida de que o citado artigo, visto contribuir para o cumprimento mais célere das sentenças trabalhistas, mostrar-se compatível com a finalidade das normas orientadoras do Direito e do processo do trabalho, abreviando o acesso dos trabalhadores aos recursos financeiros essenciais à manutenção de sua subsistência e dignidade. Resta a verificação da existência de lacuna normativa em torno da matéria atinente à execução provisória.
Uma análise apressada do tema poderia levar à conclusão de que o artigo 899 da CLT, ao determinar: "os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora", exaure a disciplina da matéria atinente à execução provisória. No entanto, apreciando-se mais detidamente a questão, verifica-se que a tal conclusão somente se poderia chegar com base em uma interpretação meramente literal do texto desse último dispositivo, pautada por um referencial ideológico excessivamente positivista.
Tal não é, contudo, a postura ideal do julgador. A interpretação e aplicação do direito ao caso concreto não é ação meramente matemática ou mecânica, baseada em uma operação de simples silogismo entre o fato e a letra nua da lei. Contrariamente, cabe aos operadores do direito pautar-se pela interpretação sistêmica, teleológica e histórica das normas, orientando-se sempre pelos princípios os quais regem o sistema jurídico contemporâneo.
No dizer de Luiz Guilherme Marinoni, ao tratar especificamente da interpretação das normas de Direito Processual, "as teorias acerca da jurisdição não podem ser compreendidas à distância do 'espírito das épocas', ou das ideias de Estado que as inspiraram" (Novas Linhas do Processo Civil: O Acesso à Justiça e os Institutos Fundamentais do Direito Processual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 13). Propõe-se, portanto, a utilização desses parâmetros na interpretação do alcance do artigo 899 da CLT.
Sabe-se que em 1943, ano no qual entrou em vigor a CLT, a despeito dos avanços perpetrados no âmbito do Direito Material, no tocante a permeá-lo de inclinações sociais mais evidentes, predominava no Direito Processual, ainda bastante arraigado por inspirações liberais, uma concepção de acesso à justiça meramente formal, ou seja, acesso à justiça como garantia, em abstrato, de acesso ao Poder Judiciário.
O "direito ao acesso à proteção judicial significava essencialmente o direito formal do indivíduo agravado de propor ou contestar uma ação. [...] O acesso formal, mas não efetivo à justiça, correspondia à igualdade, apenas formal, mas não efetiva." (Cappelletti, Mauro; Garth, Bryan. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 9).
Era ainda incipiente, portanto, a preocupação de conferir efetividade à prestação jurisdicional, buscando, de forma célere e eficaz, a solução das controvérsias levadas ao Judiciário e a entrega do resultado prático pretendido pelo jurisdicionado. Por conseguinte, eram escassas as normas jurídicas as quais exprimiam tal intuito, a exemplo daquelas que, atualmente, tentam antecipar ao máximo o cumprimento das decisões judiciais.
Nesse cenário, inspirado pelo artigo 883, III, do Código de Processo Civil de 1939, vigente na época, surgiu o artigo 899, caput, da CLT, cuja redação permanece até os dias atuais. O citado dispositivo traz a única e singela norma existente na CLT acerca da execução provisória, quanto a limitar o seu trâmite até o momento da penhora. De igual teor era, até a edição da Lei 11.232/2005, a regra do artigo 588, inciso II, do CPC de 1973.
Por óbvio, a singeleza dessa última norma, assim como daquelas que a ela se assemelhavam no processo civil, é justificável se considerarmos, como explicitado acima, o paradigma jurídico-processual então vigente. Levando em conta o interesse menor na célere prestação jurisdicional, não se poderia esperar que o legislador, naquela conjuntura, editasse normas as quais exaurissem e disciplinassem pormenorizadamente a matéria atinente à execução provisória, instituto que certamente abrevia o acesso do jurisdicionado ao bem jurídico pretendido.
No entanto, assim como o Direito Material, o Direito Processual evoluiu no tocante a acompanhar os novos paradigmas jurídico-constitucionais, notadamente aquele introduzido pelo Estado Democrático de Direito (artigo 1º, caput, da Constituição Federal), o qual busca conferir efetivo acesso dos cidadãos aos meios necessários à dignidade e ao exercício da cidadania. Nessa esteira, a concepção antes meramente formal de acesso à justiça passou gradativamente a apresentar contornos de substancialidade, transformando a antiga garantia de acesso ao Judiciário em garantia de acesso à ordem jurídica justa.
Reflexo dessa tendência é perceptível na interpretação que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi dada ao seu artigo 5º, inciso XXXV, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Na lição de Nelson Nery Júnior, a despeito de textualmente enunciar apenas a garantia de inafastabilidade da jurisdição, o citado dispositivo constitucional fornece o fundamento do princípio processual do acesso à ordem jurídica justa (Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 100).
Tamanha a evidência da busca da efetiva prestação jurisdicional e do abandono da corrente a qual conferia conteúdo meramente formal ao princípio do acesso à justiça, que, em 2004, por meio da Emenda Constitucional 45, a celeridade processual foi explicitamente alçada ao status de norma constitucional, ao inserir-se no artigo 5º da Constituição o inciso LXXVIII, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
Na linha dessa nova tendência, o regramento até então existente tornou-se insuficiente e obsoleto, surgindo a necessidade de, seja com fundamento na interpretação do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, seja com base no novel artigo 5º, inciso LXXVIII, serem editadas inúmeras normas processuais com o intuito de garantir eficácia e celeridade aos provimentos jurisdicionais. Exemplo dessas normas é aquela inscrita no artigo 475-O do CPC de 1973, notadamente em seu § 2º.
O argumento de que o artigo 899 da CLT seria empecilho à adoção da subsidiariedade do artigo 475-O do CPC de 1973 baseia-se na premissa de haver regra especial, vale dizer, lex specialis derogat generalis. Mas essa parêmia nos reporta às razões pelas quais o critério da especialidade deve preponderar sempre que norma geral contraste com norma especial, cabendo absorver, nas vetustas lições de Bobbio, a justificativa para optar-se pela lex specialis:
"A passagem de uma regra mais extensa (que abrange um certo genus) para uma regra derrogatória menos extensa (que abrange uma species do genus) corresponde a uma exigência fundamental de justiça, compreendida como tratamento igual das pessoas que pertencem à mesma categoria. A passagem da regra geral à regra especial corresponde a um processo natural de diferenciação das categorias, e a uma descoberta gradual, por parte do legislador, dessa diferenciação. Verificada ou descoberta a diferenciação, a persistência na regra geral importaria no tratamento igual de pessoas que pertencem a categorias diferentes, e, portanto, numa injustiça. Nesse processo de gradual especialização, operado através de leis especiais, encontramos uma das regras fundamentais da justiça, que é a do suum cuique tribuere (dar a cada um o que é seu). Entende-se, portanto, por que a lei especial deva prevalecer sobre a geral: ela representa um momento ineliminável do desenvolvimento de um ordenamento. Bloquear a lei especial frente à geral significaria paralisar esse desenvolvimento." (Bobbio, N. Teoria do Ordenamento Jurídico, 10ª Edição, Brasília, Editora UnB, p. 96.)
Quando fazemos prevalecer a regra do artigo 899 da CLT, estamos a sublimar, na verdade, a norma geral (CPC) em sua antiga redação, ou seja, na redação que perseverou até adequar-se à exigência pela Carta Constitucional de acesso à ordem jurídica justa e efetividade da prestação jurisdicional, sobretudo na tutela de direitos fundamentais (artigo 5º, § 1º, CRFB), e à exigência, por igual, de meios os quais garantissem a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, acrescido pela EC 2004).
A normatividade desses princípios constitucionais impede que se empreste caráter absoluto à prescrição do artigo 899 da CLT, a ponto de se desprezar o avanço alcançado na evolução da regra geral por apego a um fragmento da regra especial, a qual já não atende ao fim social inspirador de sua existência.
Se o artigo 475-O, § 2º, inciso I, do CPC de 1973 assegura o levantamento de dinheiro, em execução provisória, "nos casos de crédito de natureza alimentar (...) até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, desde que o exequente demonstre situação de necessidade", e a instância ordinária, perante a qual se processa a execução, pontuou a subsunção do caso dos autos a essa regra, incabível, em princípio, redarguir que ao juiz do trabalho seria vedado concretizar a vontade constitucional, regulamentada pela norma geral das execuções, a pretexto da existência de dispositivo na regra especial ainda não adaptado à nova ordem jurídica. Como se pode extrair das assertivas de Norberto Bobbio, em excerto acima reproduzido, a regra consolidada de natureza processual somente haverá de prevalecer enquanto representar um momento não eliminável do desenvolvimento do processo trabalhista, com vistas à efetividade do direito social.
Assim e sem abstrair o critério estabelecido pelos artigos 769 e 889 da CLT, mas os interpretando em conformidade com a ordem constitucional em vigor, a meu sentir, revela-se aplicável ao processo do trabalho o artigo 475-O, § 2º, da CLT de 1973, visto, por um lado, o artigo 899 da CLT não disciplinar de forma adequada e completa a matéria atinente à execução provisória, e, por outro lado, o conteúdo do citado dispositivo, ao acelerar o cumprimento do provimento jurisdicional, mostrar-se compatível com a finalidade que orienta o sistema processual trabalhista.
Tal entendimento tem ainda ampla aceitação doutrinária, conforme se extrai dos seguintes excertos:
"Pensamos que é compatível com o Processo do Trabalho o disposto nos incisos do § 2º do art. 475-O do CPC em razão da relevante função social da execução trabalhista e do caráter alimentar do crédito trabalhista. Além disso, acreditamos que o art. 899 da CLT não disciplina a hipótese de levantamento de dinheiro em execução provisória, havendo espaço para aplicação do CPC (lacunas ontológicas e axiológicas da CLT)." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009, p. 818.)
"Deste modo, entendemos ser possível a aplicação, ao processo do trabalho, da regra estampada no § 2.º, I, do art. 475-O, do CPC, por forma a estar o juiz autorizado, na execução provisória, a liberar, em prol do autor, quantia depositada pelo réu, até o limite de sessenta salários mínimos, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos nessa norma legal. Não cremos que a regra contida no art. 899 da CLT - segundo a qual a execução provisória se detém na penhora -, seja obstáculo a este nosso entendimento, porquanto a referida norma geral aceita a exceção prevista no art. 475-O, § 2º, I, do CPC." (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de Direito Processual do Trabalho. v. III. São Paulo: LTr, 2009, p. 1.962.)
"Em síntese, e considerando que o processo do trabalho é omisso (lacuna normativa) acerca do instituto da caução, e considerando a sua nítida finalidade social, parece-nos aplicável, tendo em vista a manifesta compatibilidade com os seus princípios, o novel art. 475-O do CPC ao processo laboral, desde que observadas as considerações acima." (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 838.)
Por representar a consolidação do entendimento de inúmeros estudiosos da matéria, insta transcrever o Enunciado 69 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília no ano de 2007:
"EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APLICABILIDADE DO ART. 475-O DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO.
I - A expressão '... até a penhora...' constante da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 899, é meramente referencial e não limita a execução provisória no âmbito do direito processual do trabalho, sendo plenamente aplicável o disposto no Código de Processo Civil, art. 475-O.
II - Na execução provisória trabalhista é admissível a penhora de dinheiro, mesmo que indicados outros bens. Adequação do postulado da execução menos gravosa ao executado aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade.
III - É possível a liberação de valores em execução provisória, desde que verificada alguma das hipóteses do art. 475-O, § 2.º, do Código de Processo Civil, sempre que o recurso interposto esteja em contrariedade com Súmula ou Orientação Jurisprudencial, bem como na pendência de agravo de instrumento no TST."
Reconhecida a aplicabilidade do artigo 475-O, § 2º, do CPC de 1973 ao processo do trabalho, a imediata disponibilização da quantia a ser recebida pelo reclamante seria providência necessária ao cumprimento da norma nele inscrita.
Entretanto, consoante indicado pela embargante à fl. 521, a SBDI-1, por ocasião do julgamento do TST-E-ED-RR 34500-47.2007.5.03.0064, relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, em sessão realizada no dia 17/2/2011, por maioria, concluiu pela inaplicabilidade do art. 475-O do CPC:
"EMBARGOS - ARTIGO 475-O DO CPC - LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL - INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO O procedimento tratado pelo artigo 475-O do CPC possui disciplina própria na lei processual trabalhista - artigo 899 da CLT -, que limita a execução provisória à penhora. Assim, não há falar, na espécie, em aplicação supletiva da norma processual comum. Precedentes das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 7ª e 8ª Turmas do TST. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-RR-34500-47.2007.5.03.0064, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 1º/7/2011)."
No mesmo sentido, os precedentes mais recentes desta Subseção, da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais e de quase todas as Turmas da Corte:
"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. ART. 475-O DO CPC/73. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Consoante a jurisprudência predominante desta Corte Superior, inclusive desta Subseção, a liberação dos valores depositados em juízo, prevista no art. 475-O do CPC/73, não é aplicável ao Processo do Trabalho, haja vista a incompatibilidade com as disposições dos arts. 769 e 899, 'caput', § 1º, da CLT, na medida em que essa norma traz regramento específico, incidente ao Processo do Trabalho, em que se autoriza a execução provisória somente até a penhora. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-98900-05.2007.5.03.0021, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 16/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)
"RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1 - EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E RECURSAIS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 520 E 521 DO CPC DE 2015 (ART. 475-O DO CPC DE 1973). OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.1 - Hipótese em que o mandado de segurança foi impetrado para atacar o ato que determinou, a favor do reclamante, a liberação dos depósitos judiciais e recursais, com juros e correção monetária, nos termos dos arts. 521, I e III, do CPC de 2015 e 769 da CLT. 1.2 - Esta Corte tem reiteradamente concluído pela inaplicabilidade do art. 475-O do CPC de 1973 (arts. 520 e 521 do CPC de 2015) ao processo do trabalho, tendo em vista que a CLT não é omissa com relação à matéria, vez que possui regramento próprio, notadamente o art. 899, que não só limita a execução provisória até a penhora, como também prevê o levantamento do depósito recursal somente após o trânsito em julgado da decisão. 1.3 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido. Segurança concedida nos termos do art. 1º, da Lei 12.016/2009. (...)." (RO - 11164-60.2017.5.03.0000, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 28/08/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. ART. 475-O DO CPC/73. INAPLICABILIDADE AO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. Consoante a jurisprudência predominante desta Corte Superior, a liberação dos valores depositados em juízo, prevista no art. 475-O do CPC/73, não é aplicável ao Processo do Trabalho, haja vista a incompatibilidade com as disposições dos arts. 769 e 899, "caput", § 1º, da CLT, na medida em que essa norma traz regramento específico, incidente ao Processo do Trabalho, em que se autoriza a execução provisória somente até a penhora. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido." (RR-2208-94.2010.5.03.0131, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/08/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. (...) 5. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. ART. 475-O DO CPC/73 (ART. 520 DO CPC/15). INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte Superior compreende que, por existir previsão expressa na CLT acerca da execução provisória até a penhora, não se admite a aplicação subsidiária do art. 475-O do CPC. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido no tema." (RR-111-46.2010.5.03.0059, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 29/11/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2017)
"AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DE VALORES. ARTIGO 475-O DO CPC/1973. PROCESSO DO TRABALHO. INCOMPATIBILIDADE. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, o provimento dos agravos de instrumento é medida que se impõe. Agravos de instrumento a que se dá provimento. RECURSOS DE REVISTA DOS EXECUTADOS. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DE VALORES. ARTIGO 475-O DO CPC/1973. PROCESSO DO TRABALHO. INCOMPATIBILIDADE. PROVIMENTO. A aplicação do artigo 475-O do CPC/1973 no Processo do Trabalho encontra óbice intransponível em normas próprias por que se rege a execução trabalhista. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional que autoriza o levantamento de valores disponíveis em juízo antes do trânsito em julgado da decisão final do processo, até o montante de sessenta salários-mínimos, ofende ao devido processo legal preconizado no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Há norma processual expressa (artigo 899, § 1º, da CLT), que regula de modo específico e distinto a matéria. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-137800-18.2008.5.08.0010, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 12/09/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA VALE S.A. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) LIBERAÇÃO DE VALORES. ART. 475-O DO CPC/73. PROCESSO DO TRABALHO. INCOMPATIBILIDADE. Em razão de provável violação do art. 769 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA VALE S.A. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LIBERAÇÃO DE VALORES. ART. 475-O DO CPC/73. PROCESSO DO TRABALHO. INCOMPATIBILIDADE. A aplicação do art. 475-O do CPC/73 no Processo do Trabalho encontra óbice insuperável nas normas específicas que regem a execução trabalhista. Tendo o Tribunal Regional autorizado o levantamento de valores depositados antes do trânsito em julgado da decisão final do processo, à luz da legislação processual comum, e, havendo norma processual expressa que regula, de maneira específica e distinta, a execução provisória no processo trabalhista (CLT, art. 899, caput e § 1º), não há como manter sua aplicação. Recurso de revista conhecido e provido.. (...)." (RR-9000-54.2008.5.03.0060, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 03/10/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] ART. 475-O DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Não há omissão no Direito Processual do Trabalho quanto ao processamento da execução provisória, sendo a CLT muito clara no sentido de que esta se limita à penhora, sem permitir qualquer exceção a essa regra. Em nenhum momento, o legislador pátrio sugeriu, na órbita trabalhista, a possibilidade de se liberar depósito em dinheiro ou de se alienar qualquer propriedade. Isso afronta, inclusive, o princípio da execução menos gravosa ao devedor, que sequer verá a decisão de mérito ser revestida pelo manto da coisa julgada para já ter seus bens expropriados e, quiçá, reavê-los novamente caso essa decisão seja reformada. Registre-se, ainda, que as normas processuais aplicáveis em execução, havendo omissão por parte da legislação trabalhista, emergem a priori da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), sendo que somente em último caso é que se pode cogitar a possibilidade de aplicação do Direito Processual Comum naquilo em que não seja incompatível. Vê-se, portanto, que a conjugação desses dispositivos permite concluir que a aplicação do artigo 475-O, § 2º, I, do CPC ao processo do trabalho, considerado em seu conjunto, implica em uma manifesta incompatibilidade. Nesse sentido, inclusive, se posicionou a c. SBDI-1, em sessão especial realizada no dia 17/2/2011, por ocasião do julgamento do TST-E-ED-RR nº 34500-47.2007, Relatora a Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Recurso de revista conhecido e provido. [...]." (RR-67100-24.2007.5.03.0064, Redator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 26/04/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017)
"I. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. [...] 4. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ART. 475-O, § 2º, I, DO CPC/73. OFENSA AO ARTIGO 5º, II, DA CF E 769 E 899 DA CLT. O Tribunal Regional, considerando o caráter alimentar do crédito trabalhista, autorizou o levantamento do depósito recursal existente nos autos, até o valor de 60 salários mínimos. A Reclamada sustenta que o artigo 475-O do CPC/73 não se aplica ao Processo do Trabalho. As normas processuais do Código de Processo Civil aplicam-se ao processo trabalhista apenas de forma subsidiária e supletiva, o que pressupõe a existência de omissão na legislação própria, bem como a compatibilidade da norma com as demais regras dessa Justiça Especializada (CLT, art. 769). Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que, havendo regramento específico na CLT acerca da execução provisória (arts. 897 e 899), não se aplica o disposto no artigo 475-O do CPC/73 ao processo trabalhista. Violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e arts. 769 e 899 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]." (RR-368-55.2011.5.03.0150, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 21/06/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017)"
"[...] ART. 475-O DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Consoante dispõe o art. 769 da CLT, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho apenas nos casos de omissão e quando houver compatibilidade da regra comum com o sistema do processo do trabalho. A CLT dispõe expressamente sobre execução provisória nos arts. 897 e 899, não existindo razão para a aplicação subsidiária do art. 475-O do CPC/73 ao processo do trabalho. Recursos de revista conhecidos e providos. [...]." (RR-1200-42.2010.5.03.0112, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 08/03/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017)
Embora entenda que do precedente TST-E-ED-RR 34500-47.2007.5.03.0064, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, é possível extrair ter havido clara sinalização no tocante a compreender possível a aplicação subsidiária do CPC quando revelado o estado de necessidade do credor de salários, certo é que nos últimos julgados desta Subseção não se tem feito tal destaque, entendendo-se inaplicável o artigo 475-O do CPC/1973 diante da incompatibilidade com as disposições dos artigos 769 e 899, caput, § 1º, da CLT. (Processos E-RR-527-26.2010.5.03.0152, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, julgado em 29/11/2018, decisão unânime; E-RR-98900-05.2007.5.03.0021, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 24/08/2018, decisão unânime)
Com efeito, dou provimento ao recurso de embargos para, reformando o acórdão recorrido, excluir a ordem de levantamento dos valores depositados em juízo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, excluir a ordem de levantamento dos valores depositados em juízo. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
26/06/2025, 00:00
Provimento
12/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 12/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sexta Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo E-RR - 88200-03.2009.5.03.0149 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
23/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
01/03/2019, 13:41
Inclusão em pauta
19/12/2018, 07:00
Publicação
18/12/2018, 19:00
Remessa (outros motivos)
05/12/2018, 09:06
Conclusão (para julgamento)
15/09/2017, 11:57
Distribuição (sorteio)
15/09/2017, 11:17
Remessa (outros motivos)
14/09/2017, 14:46
Publicação
31/08/2017, 07:00
Sem efeito suspensivo
30/08/2017, 19:00
Remessa (outros motivos)
24/08/2017, 15:50
Conclusão (para decisão)
03/08/2017, 09:13
Mudança de Classe Processual
03/07/2017, 14:59
Petição (Embargos)
19/06/2017, 16:19
Publicação
09/06/2017, 07:00
Provimento em Parte
31/05/2017, 09:00
Inclusão em pauta
25/05/2017, 07:00
Publicação
24/05/2017, 19:00
Remessa (outros motivos)
17/05/2017, 10:03
Conclusão (para julgamento)
21/02/2017, 16:17
Redistribuição (sorteio; sucessão)
21/02/2017, 16:17
Afetação
24/09/2015, 11:47
Retirado
23/09/2015, 09:00
Publicação
18/09/2015, 07:00
Mudança de Classe Processual
17/09/2015, 10:17
Provimento
16/09/2015, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/09/2015, 09:08
Inclusão em pauta
10/09/2015, 07:00
Publicação
09/09/2015, 19:00
Remessa (outros motivos)
04/09/2015, 10:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)