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27/04/2026, 00:00
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Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Ac. SDI-1) GMACC/knoc/
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após iniciar-se a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: "(I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir, em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, não houve prova a contrariar a declaração de hipossuficiência econômica efetivamente apresentada. Recurso de embargos conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Emb-ED-Ag-ED-RRAg-10163-42.2022.5.03.0169, em que é Embargante PATRICIA BELTRAME e Embargado BANCO BRADESCO S.A.
A Quinta Turma desta Corte negou provimento ao agravo interposto pela reclamante, o qual versou sobre o tema "execução - concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregado - reclamação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 - autodeclaração - transcendência reconhecida", ao entendimento de ser necessária a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, em relação às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, não sendo suficiente para a concessão da gratuidade da justiça apenas a declaração de hipossuficiência.
Os embargos de declaração opostos pela reclamante foram desprovidos.
Dessa decisão, a reclamante interpõe embargos.
Juízo de admissibilidade do recurso de embargos efetivado na forma do disposto do artigo 93, VIII, do RITST, reconhecendo demonstrado o dissenso jurisprudencial.
Após intimação regular, o Banco reclamado apresentou impugnação aos embargos. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, relativos ao prazo e à representação processual, sem preparo a realizar.
O recurso de embargos está regido pelas Leis 13.015/2014 e 13.467/2017, porquanto interposto contra acórdão considerado publicado em 8/11/2024, isto é, na vigência das referidas normas.
Cumpre, portanto, examinar os pressupostos específicos do recurso de embargos.
II - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
justiça gratuita. reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. declaração de hipossuficiência.
Conhecimento
Em relação ao tema em epígrafe, a Quinta Turma desta Corte negou provimento ao agravo interposto pela reclamante, ao entendimento de ser necessária a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, em relação às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, não sendo suficiente para a concessão da gratuidade da justiça apenas a declaração de hipossuficiência.
Eis as razões de decidir consignadas às fls. 1.723-1.738:
"(...)
A reclamante defende a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pela simples declaração de hipossuficiência econômica. Alega que está desempregada. Aponta ofensa aos arts. 5º, XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 3º, do CPC, além de contrariedade à Súmula 463, I, do TST. Apresenta divergência jurisprudencial.
Ao exame.
De início, destaco que a matéria possui transcendência jurídica.
Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que a reclamante apenas juntou declaração de hipossuficiência econômica para obtenção da gratuidade de justiça.
O advento da Lei nº 13.467/2017 promoveu notória alteração na disciplina legal da gratuidade da justiça dentro do sistema processual trabalhista. De acordo com a redação do art. 790, § 3º, da CLT até então vigente, facultava-se aos órgãos julgadores a possibilidade de conceder o benefício da justiça gratuita, de ofício ou mediante requerimento, em duas hipóteses: se a parte auferisse remuneração igual ou inferior ao dobro do salário mínimo, ou, se superior, para aqueles que declarassem, sob as penas da lei, não dispor de condições para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Extrai-se do conteúdo normativo anterior à Reforma Trabalhista, portanto, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça em face de mera declaração de hipossuficiência econômica, ainda que evidenciada remuneração superior ao limite legal estipulado.
Por outro lado, a partir da atual redação do dispositivo, fixou-se novo patamar remuneratório como referencial à análise de hipossuficiência e, com a inclusão do parágrafo quarto, substituiu-se a expressão "declarar" por "comprovar".
Logo, da nova disciplina processual emergem duas distintas possibilidades para o deferimento da gratuidade da justiça: à pessoa natural cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que "comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (grifos acrescidos). A esse respeito, relevante mencionar o voto proferido pela Exma. Ministra Rosa Weber, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766, em 20.10.2021, e que tratou de temas relativos à gratuidade da justiça a partir das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017.
Na ocasião, ressaltou a Ministra, "embora haja aumento do patamar da presunção legal absoluta de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça, houve restrição no que se refere à sua concessão na outra hipótese, exigindo-se mais do que a mera declaração, exige-se a comprovação". Em idêntica direção, leciona Eduardo Milléo Baracat, em seu livro Acesso à Justiça e a Reforma Trabalhista (Belo Horizonte: Fórum, 2021, p. 144-145):
"Frise-se, desde logo, que os significados das palavras declarar e comprovar são diferentes. Enquanto declarar significa 'dar a conhecer, manifestar, pronunciar, expor, dizer', comprovar tem o sentido de 'concorrer para provar, ajuntar novas provas a, confirmar, corroborar'.
[...]
Pela interpretação gramatical dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, portanto, não basta apenas ao requerente dar a conhecer ou dizer que não possui recursos, sendo necessário, ainda, que concorra para provar ou ajunte novas provas.
A interpretação histórica-autêntica, por seu turno, corrobora, no caso, a gramatical, pois, como acima visto, a Justificativa apresentada pelo Deputado Relator do projeto que culminou com a Reforma, a finalidade do legislador era excluir a presunção de insuficiência de recursos na generalidade dos processos, admitida na parte da redação anterior.
A interpretação sistemática-teleológica, por fim, identifica a compatibilidade entre o dispositivo interpretado - § 4º do art. 790 da CLT - com o vértice valorativo do sistema - inciso LXXIV do art. 5º da Constituição."
Com efeito, a alteração do vocábulo "declarar" por "comprovar" constitui questão basilar na extração do conteúdo da norma, na esteira do princípio hermenêutico da "verba cum effectu sunt accipienda" (não se presumem, na lei, palavras inúteis). Em prosseguimento, sobreleva destacar a impossibilidade de aplicação, ao Processo do Trabalho, do art. 99, § 3º, do CPC ("Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"), pois o art. 769 da CLT atribui ao direito processual comum natureza de fonte subsidiária, incidente apenas em face de lacunas normativas, e desde que compatíveis com as normas especiais, o que não é o caso da disciplina da gratuidade da justiça. Isso porque, se o legislador fez inserir regra própria ao Processo do Trabalho, no sentido da necessidade de "comprovar" a insuficiência de recursos, sem conferir presunção de veracidade à declaração da parte, evidente a incompatibilidade lógica com a diretriz do Processo Civil.
Descabe ao Juiz do Trabalho, à evidência, adotar como único elemento de convicção a autodeclaração da parte em benefício próprio, pois legalmente atribuída força probatória tão somente à hipótese de admissão da "verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário" (art. 389 do CPC). Aliás, no que tange aos métodos de comprovação, na ausência de disciplina específica na CLT, incide subsidiariamente o capítulo XII do CPC ("das provas"), em especial o art. 369, segundo o qual "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". O eventual apontamento de antinomia resolve-se, ainda, por meio das regras processuais de distribuição do ônus probatório (tanto pela norma do art. 818 da CLT, quanto pelo art. 373 do CPC), seja por se tratar de fato constitutivo do direito do requerente, ou mesmo em razão da melhor aptidão para a prova.
A própria parte requerente dispõe dos elementos necessários à demonstração de seu contexto socioeconômico, de modo que atribuir à parte contrária o encargo probatório representaria injustificado desequilíbrio processual.
Nesse aspecto, exemplifica Baracat a possibilidade de utilização de meios de prova "tanto documental (ex.: prova de desemprego; fatura de luz, água, cartão de crédito; pensão alimentícia; dentre outras), quanto testemunhal, devendo-se, ainda, observar o contraditório e a contraprova". Sobreleva destacar que o Imposto de Renda é a mais elementar, acessível e comezinha forma de demonstrar a hipossuficiência. Sob outro viés, as novas regras da gratuidade da justiça, tal como postas, encontram guarida na própria garantia do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", além de materializarem, no caso concreto, o princípio constitucional da igualdade (art. 5º, I, da CF) sob o prisma axiológico material de "tratar desigualmente os desiguais", ao atribuir encargo probatório diferido em função do padrão salarial de cada jurisdicionado, facilitando o acesso à Justiça de quem perceba menores rendimentos. A esse respeito, nas palavras de Baracat (op.cit, p. 146):
"Não é segredo que o aspecto político dessa alteração legislativa decorreu de excessos de declarações, inclusive, sob as penas da lei, que não refletiam a verdade econômica financeira do beneficiário da gratuidade. Situações incompatíveis com o princípio da isonomia: por tratar da mesma maneira aquele que possuía e o que não possuía recursos, e com o próprio princípio da gratuidade da jurisdição: de acordo com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, a gratuidade é direito apenas daqueles que comprovarem ausência de recursos.
Se a norma do § 4º do art. 790 da CLT não é inconstitucional, nem polissêmica, não há como negar sua aplicação, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e do Estado Democrático de Direito.
[...]
A concessão dos benefícios da justiça gratuita aos trabalhadores que auferem mais do que 40% do maior valor do RGPS e que são dispensados de comprovar sua condição de hipossuficiência, desequilibra o sistema e impacta negativamente na prestação jurisdicional trabalhista. São processos, em geral, complexos, que envolvem quantias significativas, patrocinados por advogados bem preparados, que consomem a jurisdição trabalhista desproporcionalmente à necessidade social dos interessados. Por isso, a importância de comprovarem - e não apenas declararem - a insuficiência de recursos, como forma de preservarem o sistema, preferencialmente, em benefício dos mais necessitados.
[...]
O custo da máquina judiciária seria igualmente, mas não isonomicamente, dividido entre ambos."
Em suma, também sob o viés de Política Judiciária, o atual regramento promovido pela Lei nº 13.467/2017 visa a combater "o problema da saturação do sistema judicial em detrimento do trabalhador pobre que vê prejudicada a celeridade de que necessita", assegurando, desse modo, "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, LXXVIII, da CF). Finalmente, necessário ponderar acerca da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT (condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência), pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766.
Como consequência do resultado daquela ação de controle concentrado, acaso concedida de forma geral e indiscriminada a gratuidade da justiça mediante simples declaração, haveria também patente quebra de isonomia processual quanto aos custos da litigância, pois apenas um dos polos da relação processual (em geral, o empregador reclamado) estaria sujeito ao ônus da sucumbência (verba honorária).
De tudo quanto dito, admitir a mera declaração de hipossuficiência como condição bastante para a concessão da gratuidade da justiça, mesmo quando a parte auferir remuneração superior a 40% do teto do RGPS, implicaria contundente negativa de aplicação da regra do art. 790, § 4º, da CLT, de modo a atrair, na hipótese, o enunciado da Súmula Vinculante nº 10, segundo o qual "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". A se entender equivocada a opção do Legislativo, o caminho seria a atuação contramajoritária do Judiciário, pela declaração de inconstitucionalidade da regra, e não o seu afastamento sob o fundamento de estar-se fazendo simples interpretação sistemática.
Ressalte-se, ainda, nessa linha de compreensão, que, havendo legislação superveniente em sentido contrário, o enunciado do item I da Súmula 463 desta Corte está superado. Não se olvide que o "codex" processual cível não traz regra mais benéfica, pois mantida a constitucionalidade do art. 98, § 3º, do CPC, que exige o pagamento das custas pelo beneficiário que venha a auferir créditos com a ação. A interpretação sistemática do ordenamento não implica pinçar normas isoladas.
Logo, com a devida vênia dos entendimentos em contrário, firme a posição desta Relatora no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do art. 790, § 4º, da CLT, além de eminentemente inconstitucional, seja no aspecto material (art. 5º, LXXIV, da CF), ou mesmo formal, enquanto não submetida a matéria à reserva de plenário.
Se a norma não é inconstitucional, nem polissêmica, não há como negar sua aplicação ou utilizar-se de interpretação sistemática, sob pena de afronta ao Estado Democrático de Direito e ao princípio da legalidade.
Corroboram esse entendimento, os seguintes precedentes de Turmas do TST:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, 'ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017', representa 'questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista', nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, expressamente prevê que ' o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;'. 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que a 'mera declaração não basta para o deferimento da benesse'. 5. Nesse cenário, o acórdão regional deve ser mantido, negando-se provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. [...]" (TST-Ag-RRAg-646-46.2020.5.12.0035, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, verifica-se que o reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual. Desse modo, o e. Regional, ao deferir o benefício da gratuidade da justiça, com fulcro na mera declaração de hipossuficiência apresentada, decidiu em desconformidade com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/2017. Correta, portanto, a decisão agravada, ao prover o recurso da reclamada para excluir o benefício da justiça gratuita concedido à parte reclamante. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa" (TST-Ag-RRAg-671-97.2020.5.10.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/02/2023).
"AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, conforme se extrai do acórdão regional, o valor líquido da última remuneração da reclamante é superior a 40% do teto máximo da Previdência Social (R$5.839,45), o que desautoriza, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência. Desse modo, não tendo a reclamante apresentado a comprovação de que trata o dispositivo legal, o e. Regional, ao deferir o benefício da gratuidade da justiça, com fulcro na mera declaração de hipossuficiência apresentada, decidiu em desconformidade com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/2017. Correta, portanto, a decisão agravada, ao prover o recurso da reclamada para excluir o benefício da justiça gratuita concedido à parte reclamante. Agravo não provido. [...]." (Ag-RRAg-100821-77.2018.5.01.0341, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/09/2022).
"AGRAVOS DOS EXECUTADOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MATÉRIAS COMUNS. 1. RECLAMADOS PESSOAS FÍSICAS. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, 'ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.', representa 'questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista', nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, expressamente prevê que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;'. 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita à parte, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que a 'a simples declaração dos executados não comprovaram a situação de carência'. 5. Nesse cenário, o acórdão regional deve ser mantido, negando-se provimento aos agravos, com acréscimo de fundamentação. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravos não providos. [...]." (Ag-AIRR-1000200-75.2019.5.02.0605, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Com a entrada em vigor da Lei 13.467 a CLT passou a prever expressamente em seu art. 790, §4º, que 'o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo', não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. Na presente hipótese, como não foi demonstrada a incapacidade financeira do Reclamante, apta a isentá-lo do recolhimento das despesas processuais, restou indeferida a gratuidade de justiça e, após aberto prazo para comprovação do preparo, o que não foi feito, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário, por deserção. II. Assim, não há como se afastar a deserção do recurso ordinário, notadamente porque não comprovada a hipossuficiência financeira alegada, o que, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, é imprescindível para efeito de concessão do benefício perseguido. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-188-25.2019.5.17.0132, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/09/2022).
Ressalte-se que o Tribunal Regional não se manifestou sobre a situação de desemprego alegada pela reclamante. Nesse contexto, a questão não está prequestionada nos termos da Súmula 297/TST.
Mantenho a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo. (destaques no original)
Ao negar provimento aos embargos de declaração, a Quinta Turma deste Tribunal decidiu:
"(...)
Alega a embargante omissão quanto à Orientação Jurisprudencial nº 269 da SbDI-1 na medida em que teria comprovado a situação de hipossuficiência na interposição do agravo interno. Aduz que a situação de desemprego foi devidamente prequestionada pelo Regional no acórdão dos embargos de declaração e que houve manifestação anterior na decisão monocrática nesse sentido, pelo que entende contraditório o acórdão.
Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do C. TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC). Haverá omissão quando o julgador deixar de apreciar um pedido, enquanto o prequestionamento evidencia apenas a necessidade de manifestação adicional sobre questões jurídicas a tornar conhecida a matéria que será remetida, eventualmente, mediante recurso. Os vícios de obscuridade e contradição, por sua vez, ocorrem quando evidenciada a desarmonia da decisão. Obscura é a decisão à qual falta clareza, enquanto a contradição diz respeito ao antagonismo endógeno entre premissas silogísticas e a subsunção ou entre o fundamento e a conclusão do provimento. No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:
(...)
Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias, inclusive, com repetição de argumentos trazidos em sede de agravo de instrumento, já rebatidos.
Com efeito, não houve manifestação explícita do Regional sobre a alegada situação de desemprego alegada pela reclamante pelo que corretamente aplicado o óbice da Súmula 297, I, do TST.
Tampouco há contradição uma vez que na decisão monocrática em embargos de declaração reconheceu-se que a reclamante alegou situação de desemprego, mas não comprovou:
"Portanto, é entendimento desta Relatora de que não basta a mera declaração da autora de que está desempregada. Tal condição deve restar comprovada."
O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (error in judicando), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Por fim, relativamente à omissão de exame da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SbDI-1, porque a parte teria comprovado a situação no agravo interno, tratando-se a concessão da justiça gratuita de matéria controvertida nos autos, resulta inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1/TST, consoante os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSIDERAÇÃO INICIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO RECURSO DE EMBARGOS. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL. Nos termos do quanto decidido por esta Egrégia Subseção no E-ED-RR-48-97.2018.5.06.0401 (Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, publicado no DEJT de 10/12/2021), em que pese o benefício da Justiça Gratuita possa ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição (Orientação Jurisprudencial nº 269, I, da SBDI-1 do TST), a aplicação desse entendimento pressupõe a inexistência de controvérsia prévia nos autos a respeito da gratuidade de Justiça. Com efeito, ali se decidiu que apenas pela via recursal, com impugnação específica, poder-se-ia modificar a decisão de indeferimento do benefício, sendo incabível, para tal finalidade, o requerimento feito na petição dos embargos, em caráter subsidiário. No presente caso, o pedido de gratuidade de Justiça foi indeferido em sentença e não foi objeto de recurso para o Tribunal Regional, razão pela qual sequer poderia ser examinado como matéria recursal, no recurso de revista, diante da ausência do necessário prequestionamento, e não se trata de fato superveniente motivador da perda da capacidade econômica de solvabilidade das obrigações legais, o que poderia distinção à jurisprudência deste Tribunal. No recurso de embargos, foi novamente formulado e renovado nas razões do agravo interno. Nesse cenário, diante da compreensão acima explicitada, por se tratar de matéria também controvertida nos autos, inviável a análise do requerimento realizado na petição dos embargos. Pretensão rejeitada. [...]." (Ag-E-Ag-AIRR-11712-66.2017.5.03.0071, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/08/2022).
"I - RECURSO DE EMBARGOS. 1. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. 1. A Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante. Considerou que "a transcrição integral do teor do acórdão a quo, no pertinente à matéria recorrida, sem a indicação precisa da tese jurídica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, e III, da CLT, porquanto não permite a promoção do necessário cotejo analítico'. 2. O apelo vem lastreado exclusivamente em divergência jurisprudencial. O único aresto transcrito, oriundo desta Eg. Subseção adota a tese de que é necessário, 'para consubstanciar o prequestionamento da matéria trazida ao debate, transcrever o trecho exato do acórdão recorrido, à luz do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT', em situação na qual 'as razões do Recurso de Revista da Reclamada, embora interposto sob a regência da Lei nº 13.015/2014, limitaram-se a reprodução parcial do trecho do acórdão regional pertinente ao tema recorrido, atinente à configuração da categoria profissional diferenciada', considerado insuficiente pela Turma. Não traz a premissa de que houve transcrição integral do acórdão regional, quanto ao tema, sem o cotejo analítico de tese. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. II - REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA FEITO NO RECURSO DE EMBARGOS. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE CONSISTE, TAMBÉM, NO MÉRITO DO APELO. 1. É certo que o requerimento de justiça gratuita pode ser realizado em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme compreensão da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1. 2. Entretanto, a aplicação desse entendimento pressupõe a inexistência de controvérsia prévia a respeito do tema. 3. Na hipótese, o benefício foi deferido em sentença, posteriormente reformada pelo Tribunal Regional, no aspecto, tendo o reclamante interposto recurso de revista que não foi conhecido. 4. Nesse contexto, somente pela via recursal, com impugnação específica, pode ser modificada a decisão de indeferimento, sendo incabível para tal fim, o requerimento feito na petição dos embargos, em caráter subsidiário. Embargos não conhecidos." (E-ED-RR-48-97.2018.5.06.0401, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bresciani, DEJT 10/12/2021).
Nesses termos, nego provimento. (destaques no original)
Nas razões dos embargos, sob a alegação de contrariedade à Súmula 463 do TST e divergência jurisprudencial, a reclamante pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta suficiente para tanto a declaração de hipossuficiência econômica de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
À análise.
A síntese do acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal encontra-se consignada na ementa, à fl. 1.719, da seguinte forma:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A Lei nº 13.467/2017 promoveu notória alteração na disciplina legal da gratuidade da justiça dentro do sistema processual trabalhista. De acordo com a redação do art. 790, § 3º, da CLT até então vigente, facultava-se aos órgãos julgadores a possibilidade de conceder o benefício da justiça gratuita, de ofício ou mediante requerimento, em duas hipóteses: se a parte auferisse remuneração igual ou inferior ao dobro do salário mínimo, ou, se superior, para aqueles que declarassem, sob as penas da lei, não dispor de condições para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Extrai-se do conteúdo normativo anterior à Reforma Trabalhista, portanto, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça em face de mera declaração de hipossuficiência econômica, ainda que evidenciada remuneração superior ao limite legal estipulado. 2. Por outro lado, a partir da atual redação do dispositivo, fixou-se novo patamar remuneratório como referencial à análise de hipossuficiência e, com a inclusão do parágrafo quarto, substituiu-se a expressão "declarar" por "comprovar". Logo, da nova disciplina processual emergem duas distintas possibilidades para o deferimento da gratuidade da justiça: à pessoa natural cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que "comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (grifos acrescidos). 3. Sobreleva destacar a impossibilidade de aplicação, ao Processo do Trabalho, do art. 99, § 3º, do CPC ("Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"), pois o art. 769 da CLT atribui ao direito processual comum natureza de fonte subsidiária, incidente apenas em face de lacunas normativas, e desde que compatíveis com as normas especiais, o que não é o caso da disciplina da gratuidade da justiça. Isso porque, se o legislador fez inserir regra própria ao Processo do Trabalho, no sentido da necessidade de "comprovar" a insuficiência de recursos, sem conferir presunção de veracidade à declaração da parte, evidente a incompatibilidade lógica com a diretriz do Processo Civil. 4. Descabe ao Juiz do Trabalho, à evidência, adotar como único elemento de convicção a autodeclaração da parte em benefício próprio, pois legalmente atribuída força probatória tão somente à hipótese de admissão da "verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário" (art. 389 do CPC). Aliás, no que tange aos métodos de comprovação, na ausência de disciplina específica na CLT, incide subsidiariamente o capítulo XII do CPC ("das provas"), em especial o art. 369, segundo o qual "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". 5. O eventual apontamento de antinomia resolve-se, ainda, por meio das regras processuais de distribuição do ônus probatório (tanto pela norma do art. 818 da CLT, quanto pelo art. 373 do CPC), seja por se tratar de fato constitutivo do direito do requerente, ou mesmo em razão da melhor aptidão para a prova. A própria parte requerente dispõe dos elementos necessários à demonstração de seu contexto socioeconômico, de modo que atribuir à parte contrária o encargo probatório representaria injustificado desequilíbrio processual. 6. Sob outro viés, as novas regras da gratuidade da justiça, tal como postas, encontram guarida na própria garantia do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", além de materializarem, no caso concreto, o princípio constitucional da igualdade (art. 5º, I, da CF), sob o prisma axiológico material de "tratar desigualmente os desiguais", ao atribuir encargo probatório diferido em função do padrão salarial de cada jurisdicionado, facilitando o acesso à Justiça de quem perceba menores rendimentos. 7. De tudo quanto dito, admitir a mera declaração de hipossuficiência como condição bastante para a concessão da gratuidade da justiça, mesmo quando a parte auferir remuneração superior a 40% do teto do RGPS, implicaria contundente negativa de aplicação da regra do art. 790, § 4º, da CLT, de modo a atrair, na hipótese, o enunciado da Súmula Vinculante nº 10, segundo o qual "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". 8. Havendo legislação superveniente em sentido contrário, o enunciado do item I da Súmula 463 desta Corte está superado. Não se olvide que o "codex" processual cível não traz regra mais benéfica, pois mantida a constitucionalidade do art. 98, § 3º, do CPC, que exige o pagamento das custas pelo beneficiário que venha a auferir créditos com a ação. 9. Logo, com a devida vênia dos entendimentos em sentido contrário, firme a posição desta Relatora no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do art. 790, § 4º, da CLT. Mantenho a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (destaques no original)
Em relação aos arestos apresentados nas razões dos embargos, verifica-se que no julgado originário da Primeira Turma (RR-385-95.2019.5.09.0004), conclui-se diferentemente do acórdão embargado que, "mesmo depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autoriza a concessão da justiça gratuita". Nesse julgado, o exame da matéria também se deu sob o enfoque do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula 463, I, deste Tribunal.
Presentes os requisitos formais na apresentação do aresto paradigma (houve indicação de número do processo, órgão julgador, datas de julgamento e de publicação, e juntada cópia na íntegra desse acórdão contendo o código validador), bem como evidenciada a tese divergente nos moldes da Súmula 433 do TST, conheço do recurso de embargos.
Mérito
A discussão cinge-se à concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural em reclamação trabalhista ajuizada após iniciar-se a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a disciplina legal sobre a matéria.
A Lei 13.467/2017 alterou o § 3º e acresceu o § 4º ao art. 790 da CLT, nos seguintes termos:
"Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
(...)
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)"
Assim, houve oscilação na jurisprudência e doutrina acerca de o benefício da justiça gratuita, de acordo com a nova disciplina da CLT, somente ser devido àqueles que auferissem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação cabal de insuficiência de recursos.
O entendimento deste Relator sempre foi o de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência firmada pelo trabalhador detém presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário. Afinal, isso viabiliza o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível.
Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado.
O Tribunal Pleno desta Corte Superior, pacificou a controvérsia ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 em 16/12/2024, relativo ao Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), ocasião em que fixada a seguinte tese jurídica:
"(I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos;
(II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;
(III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)."
Como se constata, a decisão está embasada, inclusive, na disposição do art. 99, CPC, cujo entendimento é de compatibilidade com o processo do trabalho, e o respectivo § 3º dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". E se manteve o entendimento de que a Lei n. 13.467/2017, ao repetir, em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei n. 7.115/1983, o qual atribui à declaração de hipossuficiência econômica a presunção, como visto, de veracidade. Cabe destacar que a própria Súmula 463, I, do TST, que tratava da matéria mesmo antes da edição da Lei 13.467/2017, já havia incorporado a disciplina legal prevista no novo Código de Processo Civil ao preconizar que:
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo".
No caso concreto, o Tribunal Regional, ao confirmar a sentença por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, negou provimento ao recurso ordinário, concluindo "que o valor da última remuneração recebida pela reclamante (R$7.321,25, fl. 48 pdf) é superior ao limite máximo estabelecido na norma legal, inexistindo prova de que não dispõe de recursos para custear as despesas processuais".
Do mesmo modo, a Turma deste Tribunal, ao manter a decisão que não havia conhecido do recurso de revista, concluiu que a reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual.
Não havendo registro de prova a contrariar a declaração de hipossuficiência econômica efetivamente apresentada nos autos, entende-se que o acórdão turmário deve ser reformado por contrariar a atual tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte, em precedente de observância obrigatória (Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos - IRR).
Inalterada a procedência parcial dos pedidos formulados na petição inicial, as custas processuais permanecem a cargo do reclamado.
Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, incabível a sua exigibilidade imediata, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-5766 (DJE de 29/6/2022). Descabe, portanto, a possibilidade de sua cobrança pelo simples fato de o autor da ação vir a obter em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de embargos para, reformando o acórdão turmário, conceder os benefícios da justiça gratuita à autora da ação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão turmário, conceder os benefícios da justiça gratuita à autora da ação. Inalterada a procedência parcial dos pedidos formulados na petição inicial, as custas processuais permanecem a cargo do reclamado. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, incabível a sua exigibilidade imediata, a teor do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-5766 (DJE de 29/6/2022). Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
26/06/2025, 00:00
Provimento
12/06/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/06/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 12/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sexta Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Emb-ED-Ag-ED-RRAg - 10163-42.2022.5.03.0169 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
23/05/2025, 00:00
Retirado
09/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 28/04/2025 e encerramento 07/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Emb-ED-Ag-ED-RRAg - 10163-42.2022.5.03.0169 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
14/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 11:35
Conclusão (para julgamento)
28/03/2025, 13:00
Distribuição (sorteio)
28/03/2025, 09:54
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 18:04
Petição (Impugnação aos embargos)
11/03/2025, 18:09
Publicação
26/02/2025, 07:00
Sem efeito suspensivo
25/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 09:17
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 16:27
Mudança de Classe Processual
24/01/2025, 17:56
Petição (Embargos)
22/11/2024, 16:39
Publicação
08/11/2024, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/10/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 30/10/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 22/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 29/10/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 30/10/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sétima Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ED-Ag-ED-RRAg - 10163-42.2022.5.03.0169 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
07/10/2024, 00:00
Retirado
25/09/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quinta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 17/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 24/9/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo ED-Ag-ED-RRAg - 10163-42.2022.5.03.0169 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quinta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 17/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 24/9/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo ED-Ag-ED-RRAg - 10163-42.2022.5.03.0169 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quinta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 17/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 24/9/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo ED-Ag-ED-RRAg - 10163-42.2022.5.03.0169 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
30/08/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/08/2024, 15:45
Conclusão (para julgamento)
14/05/2024, 19:44
Mudança de Classe Processual
06/05/2024, 17:54
Petição (Embargos de declaração)
03/05/2024, 16:02
Publicação
26/04/2024, 07:00
Não-Provimento
17/04/2024, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/04/2024, 11:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)