Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMJRP/rb
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. EQUÍVOCO NO VALOR INFORMADO PELA FONTE PAGADORA QUE OCASIONOU A INCLUSÃO DO NOME DO RECLAMANTE NA "MALHA FINA" DA RECEITA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Discute-se a caracterização de dano moral sofrido pelo empregado, passível de indenização, pela inclusão do nome do trabalhador na "malha fina" da Receita Federal em decorrência de informação equivocada sobre o valor informado pela fonte pagadora. A Constituição Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à "intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Para que se configurem a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenham ocorrido o ato ilícito - omissivo ou comissivo e culposo ou doloso - praticado pelo agente, a constatação do dano vivenciado pela vítima e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. Sabe-se que ao empregador cabe a obrigação tributária acessória de efetuar o recolhimento do imposto de renda retido na fonte por meio da DARF e, posteriormente, comunicar esse recolhimento à Receita Federal por meio da DIRF. Dessa forma, a informação equivocada que cause a inclusão do reclamante na malha fina lhe gera uma situação de estresse, pois este empregado necessariamente se vê obrigado a prestar esclarecimentos perante a Receita Federal em decorrência de situação de irregularidade fiscal a que não deu causa, constrangimento causado por terceiro, seu empregador, no caso. Embargos conhecidos e providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista com Agravo nº TST-E-ARR - 1221-42.2011.5.04.0019, em que é Embargante JORGE LUIZ DUPONT e é Embargado(a) FUNDAÇÃO GAÚCHA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL - FGTAS.
Trata-se de recurso de embargos interposto pelo reclamante contra o acórdão proferido pela 6ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho que, por maioria, não conheceu do seu recurso de revista quanto ao tema "IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. EQUÍVOCO NO VALOR INFORMADO PELA FONTE PAGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDO. MERO DISSABOR. DESPROVIMENTO".
O recurso de embargos foi admitido por divergência jurisprudencial.
Foi apresentada impugnação ao recurso de embargos.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de embargos.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. EQUÍVOCO NO VALOR INFORMADO PELA FONTE PAGADORA QUE OCASIONOU A INCLUSÃO DO NOME DO RECLAMANTE NA "MALHA FINA" DA RECEITA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
A Sexta Turma desta Corte, por meio do acórdão da lavra do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, por maioria, não conheceu do recurso de revista do reclamante quanto ao tema por entender não configurar dano moral a inclusão do nome do trabalhador na "malha fina" em decorrência da informação equivocada pela fonte pagadora quanto aos rendimentos do reclamante e, por conseguinte, não haver violação dos arts. 5º, incisos X e XXXV, da Constituição Federal e 186, 187, 188 e 927 do Código Civil.
Eis os fundamentos da decisão embargada:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. EQUÍVOCO NO VALOR INFORMADO PELA FONTE PAGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CULPA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA
RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO
Quanto ao tema, assim fundamentou o eg. Tribunal Regional:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MALHA FINA.
Sustenta, o reclamante, que sofreu dano moral em decorrência de ter caído na malha fina da Receita Federal, tudo em função dos equívocos da reclamada ao proceder às informações de rendimentos ao fisco.
A indenização por dano moral encontra amparo no artigo 5o, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil, este que transcrevo abaixo: (...)
O dano moral é aquele que atinge bens incorpóreos, gerando efeitos na ordem interna da pessoa, causando-lhe dor, vergonha, tristeza, angústia, perda ou qualquer outro sentimento capaz de afetar-lhe o lado psicológico.
O trabalhador, como sujeito de direitos, possui o direito de ver respeitada sua própria imagem, especificamente a profissional. Segundo a jurista Maria Helena Diniz, in Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º Volume, Saraiva, 15a edição, p. 83: "O dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de. um bem jurídico extrapatrimonial contido, nos direitos da personalidade (como a. vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família)". Na espécie, do mesmo modo que a sentença, não entendo tenha ocorrido dano moral a ser indenizado ao reclamante. O mero dissabor no decorrer da relação de trabalho, como entendo tenha ocorrido na espécie, não autoriza o deferimento da indenização pretendida.
Recurso desprovido.
Nas razões do recurso de revista, o reclamante sustenta fazer jus à indenização por danos morais decorrentes da informação equivocada prestada pela fonte pagadora à Receita Federal, do que decorreu a inclusão do empregado na chamada "malha fina". Afirma que o fato, por si só, enseja a condenação da reclamada, empregadora, na indenização, pois teve que arcar com valores maiores do que os devidos à Receita Federal. Ressalta a demora da reclamada em corrigir as informações prestadas para solucionar o equívoco e que até o momento ainda não teve restituídos os valores que foram retidos na fonte, a maior, indevidamente. Indica violação dos arts. 5º, X e XXXV, da Constituição Federal e 186, 187, 188 e 927 do Código Civil. A tese do v. acórdão regional é no sentido de que houve mero dissabor do reclamante, em razão da informação equivocada prestada pelo empregador quanto aos rendimentos do autor à Receita Federal, para fins de imposto de renda.
Não há prova do abalo moral, situação vexatória, humilhação ou sofrimento em intensidade capaz de configurar o dano moral. De fato, o que se constata é, como considerou o eg. Tribunal Regional, o mero dissabor decorrente da necessidade de prestar as corretas informações ao fisco e buscar ver restituído o valor retido a maior.
E, nesse sentido, SÉRGIO CAVALIERI, citando Antunes Varela, esclarece:
"...dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana. Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 87)
Assim, no caso em tela, não se trata de efetivo prejuízo, mas apenas de constrangimento de ter sido incluído na "malha fina", porque a fonte pagadora forneceu informação equivocada, sem qualquer malícia ou dolo, de modo que não se configura o dano moral a ser indenizado. Assim, incólumes os arts. 5º, X e XXXV, da Constituição Federal e 186, 187, 188 e 927 do Código Civil. Impertinente a indicação de afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, uma vez que não se coaduna com o tema em análise. Ante o exposto, não conheço."
Nas razões de embargos, o reclamante argumenta fazer jus ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de ato ilícito praticado pelo empregador ao lançar dados contábeis equivocados relativos à declaração de imposto de renda do reclamante, o que causou a inclusão de seu nome na "malha fina" da Receita Federal do Brasil. Traz arestos a fim de estabelecer divergência de teses.
Ao exame.
A Turma manteve o indeferimento do pleito de indenização por dano moral em decorrência da equivocada informação prestada pela fonte pagadora à Receita Federal, do que decorreu a inclusão do empregado na chamada "malha fina", por não vislumbrar violação aos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 186, 187, 188 e 927 do Código Civil.
Para tanto, consignou que, "no caso em tela, não se trata de efetivo prejuízo, mas apenas de constrangimento de ter sido incluído na 'malha fina', porque a fonte pagadora forneceu informação equivocada, sem qualquer malícia ou dolo, de modo que não se configura o dano moral a ser indenizado". O recurso merece conhecimento, na medida em que o aresto transcrito para o embate de teses, em conformidade com a Súmula nº 337 desta Corte, proveniente da 1ª Turma, espelha divergência específica, ao sufragar o entendimento de caracterizar dano moral a ensejar indenização o equívoco do empregador na prestação de informações à Receita Federal:
RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCLUSÃO DO NOME DA TRABALHADORA NA "MALHA FINA" DA RECEITA FEDERAL. DECLARAÇÃO INCORRETA DOS RENDIMENTOS PRESTADA PELA EMPRESA. 1. No caso dos autos, tendo em vista a informação equivocada de rendimentos prestada pela reclamada, o nome da autora foi incluído na "malha fina" da Receita Federal. Registrou a Corte de origem que "Se por um lado a reclamada adotou procedimento incorreto ao emitir informe de rendimento contendo os valores ainda não recebidos pela reclamante (embora já depositados em Juízo), por outro lado a autora não teve a devida cautela, ao declarar à Receita Federal o recebimento desta quantia". Apurados os fatos, a Corte de origem ratificou a sentença, em que se concluiu pela inocorrência de danos passíveis de indenização. 2. Acerca do alegado dano material, o e. TRT noticiou que -a reclamante não sofreu prejuízo material, pois o valor que teve que restituir à Receita Federal fora o recebido indevidamente. Com efeito, consoante se extrai do cenário fático delineado no acórdão, o valor que a autora pagou à Receita Federal, nada mais foi do que o montante que, em virtude da declaração equivocada, havia anteriormente recebido a título de restituição de Imposto de Renda. Nesse entender, uma vez afastada pela instância de prova a ocorrência de prejuízos dessa natureza, o pleito de indenização por danos materiais esbarra no óbice da Súmula 126/TST. 3. Acerca do dano moral, o e. TRT concluiu que "a inclusão na 'malha fina', por si só, não configura dano moral, tratando-se de situação que pode ser resolvida administrativamente. Trata-se de aborrecimento ao qual todas as pessoas estão sujeitas, insuficiente para caracterizar efetiva lesão aos direitos da personalidade". Não obstante, ao disponibilizar à Receita Federal dados contábeis equivocados referentes à autora, ensejando a inclusão de seu nome na "malha fina" da instituição fiscal, a reclamada causou-lhe abalo moral, a atrair, com isso, o dever de indenizar. Ressalte-se que, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, o dano moral é um dano in re ipsa, que prescinde de comprovação, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo causal, os quais restaram evidenciados na hipótese. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (RR-2857-98.2010.5.15.0010, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 22/10/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/10/2014) (destacou-se)
Conheço por divergência jurisprudencial.
II - MÉRITO
Discute-se a caracterização de dano moral sofrido pelo empregado, passível de indenização, pela inclusão do nome do trabalhador na "malha fina" da Receita Federal em decorrência de informação equivocada sobre o valor informado pela fonte pagadora.
A Constituição Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à "intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Miguel Reale, em sua obra "Temas de Direito Positivo", desdobra o dano moral em duas espécies: o dano moral objetivo e o dano moral subjetivo. O primeiro, atinge a dimensão moral da pessoa no meio social em que vive, envolvendo o dano de sua imagem. O segundo correlaciona-se com o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis, porque ligados a valores de seu ser subjetivo, que o ilícito veio penosamente subverter, exigindo inequívoca reparação. Desse modo, para que se configurem a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenham ocorrido o ato ilícito - omissivo ou comissivo e culposo ou doloso - praticado pelo agente, a constatação do dano vivenciado pela vítima e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Para fins de aferição da responsabilidade civil por dano moral do empregador, é imprescindível a prova do fato danoso em si perpetrado por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, o qual representa a relação de causa e efeito entre a conduta do empregador e o dano moral suportado pelo empregado, sendo prescindível, contudo, a prova de prejuízo concreto, por se tratar de violação de direitos da personalidade, que atingem tão somente a esfera íntima do ofendido.
Por outro lado, é importante ressaltar que o magistrado, ao solucionar as lides, não pode se ater apenas à literalidade da lei ao aplica-la no caso concreto, devendo, pois, considerar as regras de experiência comum, obtidas da observância dos acontecimentos da realidade, buscando atender à finalidade da norma jurídica investigada.
Extrai-se da narrativa constante da decisão ora embargada ser incontroverso que o reclamante foi incluído na "malha fina" da Receita Federal indevidamente.
Ao empregador cabe a obrigação tributária acessória de efetuar o recolhimento do imposto de renda retido na fonte por meio da DARF e, posteriormente, comunicar esse recolhimento à Receita Federal por meio da DIRF.
Dessa forma, a informação equivocada que cause a inclusão do reclamante na "malha fina" lhe gera uma situação de estresse, pois este empregado necessariamente se vê obrigado a prestar esclarecimentos perante a Receita Federal em decorrência de situação de irregularidade fiscal a que não deu causa, constrangimento causado por terceiro, seu empregador, no caso.
Assim, resta configurado o dano moral, porque foram atingidos valores subjetivos da pessoa física, ante os abalos de ordem psíquica e emocional evidentemente sofridos pelo reclamante, em razão do ato ilícito de negligência do reclamado em prestar as informações necessárias e corretas à Receita Federal que ocasionaram sua inclusão na "malha fina" da Receita Federal, órgão que tem como responsabilidade a administração dos tributos federais e o controle aduaneiro, além de atuar no combate à sonegação fiscal.
Com efeito, tanto a falta quanto o atraso ou a incorreção da DIRF são situações que demonstram que o empregador descumpriu suas obrigações legais de informar à Receita Federal os ganhos do empregado para fins de ajuste fiscal.
Seguem abaixo precedentes desta Corte sobre o tema, nesta mesma linha de entendimento:
"RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCLUSÃO DO NOME DA TRABALHADORA NA MALHA FINA DA RECEITA FEDERAL. DECLARAÇÃO INCORRETA DOS RENDIMENTOS PRESTADA PELA EMPRESA. 1. No caso dos autos, tendo em vista a informação equivocada de rendimentos prestada pela reclamada, o nome da autora foi incluído na malha fina da Receita Federal. Registrou a Corte de origem que Se por um lado a reclamada adotou procedimento incorreto ao emitir informe de rendimento contendo os valores ainda não recebidos pela reclamante (embora já depositados em Juízo), por outro lado a autora não teve a devida cautela, ao declarar à Receita Federal o recebimento desta quantia. Apurados os fatos, a Corte de origem ratificou a sentença, em que se concluiu pela inocorrência de danos passíveis de indenização. 2. Acerca do alegado dano material, o e. TRT noticiou que a reclamante não sofreu prejuízo material, pois o valor que teve que restituir à Receita Federal fora o recebido indevidamente. Com efeito, consoante se extrai do cenário fático delineado no acórdão, o valor que a autora pagou à Receita Federal, nada mais foi do que o montante que, em virtude da declaração equivocada, havia anteriormente recebido a título de restituição de Imposto de Renda. Nesse entender, uma vez afastada pela instância de prova a ocorrência de prejuízos dessa natureza, o pleito de indenização por danos materiais esbarra no óbice da Súmula 126/TST. 3. Acerca do dano moral, o e. TRT concluiu que a inclusão na 'malha fina', por si só, não configura dano moral, tratando-se de situação que pode ser resolvida administrativamente. Trata-se de aborrecimento ao qual todas as pessoas estão sujeitas, insuficiente para caracterizar efetiva lesão aos direitos da personalidade. Não obstante, ao disponibilizar à Receita Federal dados contábeis equivocados referentes à autora, ensejando a inclusão de seu nome na malha fina da instituição fiscal, a reclamada causou-lhe abalo moral, a atrair, com isso, o dever de indenizar. Ressalte-se que, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, o dano moral é um dano in re ipsa, que prescinde de comprovação, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo causal, os quais restaram evidenciados na hipótese. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido" (RR-2857-98.2010.5.15.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 31/10/2014).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DA DIRF PELA RECLAMADA. MALHA FINA. Ante a possível violação ao artigo 927 do CC, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixar de declarar a nulidade do julgado regional, em face do provimento do recurso de revista quanto à DESERÇÃO, nos termos do artigo 249, § 2º, da CLT. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DA DIRF PELA RECLAMADA. MALHA FINA. Restou incontroverso o ato ilícito da reclamada em não enviar ao reclamante a DIRF em que conste o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o pagamento feito a empregado, tendo sido o autor incluído na Malha Fiscal. Constatada a conduta ilícita da reclamada, o dano sofrido pelo Reclamante, a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre o ato ilícito e o dano, não há outro caminho senão reconhecer que há dano moral indenizável, razão pela qual fixo o valor de indenização por danos materiais a quantia de R$ R$ 1.063,65 (hum mil e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos) correspondente ao valor dos juros cobrados pelo não recolhimento do imposto (conforme exordial) e indenização por danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-143500-53.2009.5.05.0032, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/09/2016).
"RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDA NA "MALHA FINA". A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na "[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que a ré apresentou declaração retificadora de Imposto de Renda, sem informar à autora que, por tal motivo, teve sua declaração retida na "malha fina" e foi submetida a situação vexatória ao ter de se justificar na Receita Federal. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a ré a indenizá-la. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11521-03.2014.5.01.0032, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/09/2018).
"RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO TRABALHADOR NA "MALHA FINA". O Regional concluiu que o fato de a reclamada ter deixado de efetuar a entrega da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, o que teve como consequência a inclusão da reclamante na "malha fina" da Receita Federal, configura mero dissabor, insuficiente para causar dano moral e gerar obrigação de indenizar. Todavia, o entendimento desta Corte Superior é o de que o empregador, em casos como este, comete ato ilícito, passível de indenização, já que deixou de cumprir corretamente a obrigação que lhe era imputável e causou dano ao empregado (artigos 186 e 927 do Código Civil). Isto porque, por conta da omissão da empresa, a autora foi autuada pela Receita Federal e foi alçada a condição de devedora do Fisco, o que resulta em ofensa à dignidade do autor. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1001569-67.2015.5.02.0501, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/10/2023).
Evidenciado, assim, o dano moral, é devida a indenização correspondente, nos termos dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil.
Diante do exposto, conheço do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) que deverão ser corrigidos pela taxa Selic, a partir de outubro de 2011, conforme entendimento já exarado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) que deverão ser corrigidos pela taxa Selic, a partir de outubro de 2011, conforme entendimento já exarado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021, vencidos os Ex.mos Ministros Breno Medeiros, relator, Augusto César Leite de Carvalho, Evandro Pereira Valadão Lopes e a Ex.ma Ministra Dora Maria da Costa. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator