Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMJRP/ir
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Tratando-se de matéria não examinada pela Presidência da Turma no despacho de inadmissibilidade dos embargos, aplica-se, analogicamente, a Instrução Normativa nº 40/2016, segundo a qual é ônus da parte a interposição de embargos de declaração para sanar a existência de omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC/2015. Precedentes.
Agravo desprovido.
CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Regional registrou no acórdão transcrito na decisão embargada que "a recorrente (Claro S.A.) junta aos autos contrato de constituição de relações comerciais visando a comercialização de seus produtos e serviços pela primeira e pela segunda reclamadas (Latina Telecom Ltda. - EPP e Vanin Telecomunicações Ltda.), [...] havia caráter de exclusividade na relação, pois vedada a comercialização de produtos e serviços da empresas concorrentes" e concluiu pela existência de terceirização de serviços, ao fundamento de que "ficou demonstrado ter sido a terceira reclamada a tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, na medida em que claramente estes foram desempenhados em seu benefício durante todo o contrato de trabalho". A Turma desta Corte, examinando os mesmos fatos registrados pelo Regional, adotou tese diversa, no sentido de que "o quadro fático delineado no acórdão regional permite concluir que não se trata da hipótese de terceirização prevista na Súmula nº 331 desta Corte, pois o contrato firmado entre as reclamadas foi para comercialização dos produtos da ora agravante, ou seja, não houve contratação específica de mão de obra". Constata-se, portanto, que a Turma realizou apenas novo reenquadramento jurídico para os fatos delineados pelo Regional, não havendo falar em contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Por outro lado, a existência de relação comercial entre as reclamadas afasta a incidência da Súmula nº 331, item IV, desta Corte, não havendo falar em responsabilidade subsidiária. Agravo desprovido.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS AMPARADO NA LETRA "E" DA SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. A divergência jurisprudencial invocada pelo agravante não está demonstrada, uma vez que na hipótese, a Turma, expressamente, reconheceu o intuito protelatório do agravo interno como fundamento para a incidência da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, circunstância não registrada nos paradigmas, o que os torna inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-E-Ag-RR - 21462-71.2019.5.04.0402, em que é Agravante(s) ISRAEL FERREIRA DA CRUZ e são Agravado(s)S CLARO S.A., LATINA TELECOM LTDA - EPP e VANIN TELECOMUNICACOES LTDA.
Trata-se de agravo interposto pelo reclamante contra decisão da Presidência da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da qual se denegou seguimento aos seus embargos, com fundamento no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 296, item I, desta Corte.
Nas razões de agravo, a parte pretende o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da reclamada e a exclusão da multa do artigo 1.021, § 4º, da CLT. Alega: a) deserção do recurso de revista da reclamada; b) ausência de provas do contrato mercantil supostamente firmado; c) existência de prova de que trabalhava prestando serviços de instalação de linhas telefônicas, TV e internet e não vendendo produtos ou serviços. Quanto à multa, alega ausência de intuito protelatório na interposição do agravo. Aponta contrariedade às Súmulas nos 126, 331, item IV, e 333 do TST e divergência jurisprudencial.
Contraminutas apresentadas.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017.
1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO
A Presidência da Quinta Turma desta Corte não admitiu o recurso de embargos, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
Trata-se de recurso de embargos interposto sob a vigência da Lei 13.467/2017 em face de acórdão proferido pela egrégia 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho.
1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST
A c. Quinta Turma negou provimento ao agravo do reclamante. Transcrevo a ementa, que sintetiza o julgado:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O quadro fático delineado no acórdão regional permite concluir que não se trata da hipótese de terceirização prevista na Súmula nº 331 desta Corte, uma vez que o contrato firmado entre as reclamadas foi para comercialização de produtos, ou seja, não houve contratação específica de mão de obra. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de que é inviável qualquer condenação quando evidenciada a existência de contrato mercantil entre as partes, em que as empresas, em nítido intercâmbio comercial, pactuam a venda de produtos e serviços. Precedentes. Decisão agravada em harmonia com esse entendimento. Agravo não provido, com imposição de multa."
O embargante indica contrariedade às Súmulas 126, 331, IV, e 333 desta Corte, e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT.
De início, ressalto que, tratando-se reenquadramento dos fatos postos no Regional à conclusão jurídica distinta, sem que a Turma tenha alterado qualquer premissa constante do acórdão regional, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, porquanto não se verifica a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual.
Pois bem.
Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que é inviável qualquer condenação quando evidenciada a existência de contrato mercantil entre as partes, em que as empresas, em nítido intercâmbio comercial, pactuam a venda de produtos e serviços.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1 desta Corte: (destaques acrescidos)
AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. O agravante alega que os embargos mereciam processamento por divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula nº 331 do TST, ressaltando ter sido demonstrado que a relação existente entre as agravadas foi de terceirização de serviços, o que atrai a responsabilidade subsidiária da tomadora (Claro S. A.) pelas verbas que não foram adimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. Constata-se no acórdão embargado que o conhecimento e o provimento do recurso de revista da segunda reclamada decorreram do único fundamento de que, na esteira da jurisprudência do TST, o contrato de representação comercial não gera responsabilização subsidiária, ainda que contenha cláusula de exclusividade, porquanto não se trata de terceirização de mão de obra. 3. Os arestos transcritos são inespecíficos, por registrarem a ocorrência de terceirização de serviços, premissa fática que não constou do acórdão da Turma. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. 4. Nos termos em que fundamentado o acórdão embargado, não há margem, igualmente, a se reconhecer contrariedade à Súmula nº 331 do TST, que trata de contrato de prestação de serviços, e não de contrato de representação comercial, premissa adotada naquela decisão. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-RR-100010-82.2016.5.01.0052, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 10/12/2021).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, desta Corte, diz respeito à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. Logo, a terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete sumular, pressupõe a atomização da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. Como salientado pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, do RE 760.931/DF, publicado em 12/09/2017, "a Teoria da Administração qualifica a terceirização ( outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". Dessa hipótese diferem as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços. Do mesmo modo, não há que se falar em terceirização se a hipótese é de representação comercial típica, assim definida como a "mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios" (art. 1º da Lei nº 4.886/65). Isso porque, nesse caso, a representada não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de representação comercial, nem o representante comercial fornece mão de obra para a empresa representada, mas sim utiliza seus empregados na sua própria atividade econômica. No presente caso, verifica-se que a Turma julgadora negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pela Reclamante, por entender que, diante da impossibilidade de revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional, de que se tratava de contrato de representação comercial e de que não houve prestação de serviços em favor das segunda e terceira Reclamadas, a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o contrato de representação de representação comercial não se confunde com o de prestação de serviços, sendo inaplicável, nessas hipóteses a Súmula n.º 331 do TST. Nesse contexto, observa-se que, de fato, o acórdão embargado apresenta-se em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, não havendo falar, portanto, em contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do TST ou em divergência jurisprudencial. Precedentes desta Subseção. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-RR-1001486-93.2016.5.02.0605, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021).
"AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. O agravante alega que os embargos mereciam processamento por divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula nº 331 do TST, ressaltando ter sido demonstrado que a relação existente entre as agravadas foi de terceirização de serviços, o que atrai a responsabilidade subsidiária da tomadora (Claro S. A.) pelas verbas que não foram adimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. Constata-se no acórdão embargado que o conhecimento e o provimento do recurso de revista da segunda reclamada decorreram do único fundamento de que, na esteira da jurisprudência do TST, o contrato de representação comercial não gera responsabilização subsidiária, ainda que contenha cláusula de exclusividade, porquanto não se trata de terceirização de mão de obra. 3. Os arestos transcritos são inespecíficos, por registrarem a ocorrência de terceirização de serviços, premissa fática que não constou do acórdão da Turma. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. 4. Nos termos em que fundamentado o acórdão embargado, não há margem, igualmente, a se reconhecer contrariedade à Súmula nº 331 do TST, que trata de contrato de prestação de serviços, e não de contrato de representação comercial, premissa adotada naquela decisão. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-RR-100010-82.2016.5.01.0052, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 10/12/2021).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Acórdão embargado que afasta a ocorrência de terceirização, ao partir do registro de contrato de representação comercial na forma da Lei nº 4.886/1965, para excluir a responsabilidade subsidiária da empresa fabricante de tintas por créditos devidos ao empregado da empresa que as vendia, não contraria a Súmula 331, VI, do TST, que se aplica para o contrato de prestação de serviços. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-E-ED-ARR-704-77.2011.5.04.0232, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020).
Dessa maneira, a análise dos arestos válidos apresentados e da contrariedade ao item IV da Súmula 331 deste Tribunal Superior encontra obstáculo no artigo 894, § 2º, da CLT, razão pela qual não admito o recurso de embargos no tema.
2.1 - MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, do CPC
A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT.
Pois bem.
A c. Quinta Turma negou provimento ao agravo do reclamante e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Assentou que "a decisão impugnada, ora mantida, pautou-se em jurisprudência já firmada por este colegiado, o que dispensou, inclusive, a necessidade de acréscimo de fundamentos em relação àqueles já expostos, o que evidencia, no presente caso, a manifesta improcedência do recurso e, também, o intuito procrastinatório da medida intentada, razão pela qual determinada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC". O critério da especificidade no exame da divergência jurisprudencial fixado na Súmula 296, I, do TST parte da diversidade de interpretação do mesmo dispositivo legal à luz de fatos idênticos.
Os paradigmas válidos transcritos para o embate de teses se ressentem da identidade fática, a incidir o óbice da Súmula 296, I, do TST, seja por alegarem que agravo manejado pela parte é o meio recursal próprio para obter o pronunciamento do órgão colegiado a respeito de matéria julgada por decisão monocrática, seja porque não divergem do acórdão embargado, haja vista ter a c. Turma consignado o intuito protelatório da parte, fundamentando, portanto, a aplicação da multa no caso.
Denego seguimento ao recurso de embargos no tema.
Do exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, não admito o recurso de embargos."
Nas razões de agravo, a parte alega que o recurso de revista da reclamada não merecia conhecimento, porque deserto.
Todavia, trata-se de matéria não examinada pela Presidência da Turma no despacho de inadmissibilidade dos embargos.
Aplica-se, portanto, analogicamente, a Instrução Normativa nº 40/2016, segundo a qual é ônus da parte a interposição de embargos de declaração para sanar a existência de omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC/2015.
Assim estabelece o artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, in verbis:
"Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.
§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão."
Esse tem sido o entendimento adotado por esta Subseção.
Confira-se:
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Insurge-se, a reclamada, contra a decisão embargada, por meio da qual a Turma, ao negar provimento ao seu agravo por ausência de transcendência, aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Todavia, trata-se de matéria não examinada pela Presidência da Turma no despacho de inadmissibilidade dos embargos. Aplica-se, portanto, analogicamente, a Instrução Normativa nº 40/2016, segundo a qual é ônus da parte a interposição de embargos de declaração para sanar a existência de omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC/2015. Precedentes. Agravo desprovido " (Ag-E-Ag-AIRR-10636-44.2020.5.03.0057, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/09/2023).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 (OMISSIS). PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. OMISSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, aplicado analogicamente aos recursos de embargos, bem como da jurisprudência desta Subseção, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". Precedentes. Não tendo sido objeto de exame no despacho de admissibilidade do recurso de embargos, prolatado em 01/08/2019, o capítulo do recurso no tocante à prescrição, e não constatada a oposição de embargos de declaração com o fim de sanar a omissão, impõe-se a preclusão à discussão da matéria posta no agravo. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-ARR-1190-72.2012.5.12.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/06/2023).
"RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT E DA SÚMULA 337, I, "B", DO TST E ESPECIFICIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NA DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DA PRESIDÊNCIA DA EG. TURMA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. As alegações veiculadas no recurso de embargos acerca do conhecimento do recurso de revista do reclamante, relativas aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula 337, I, "b", do TST e à especificidade do aresto paradigma, não foram examinadas na decisão proferida no âmbito da Presidência da Eg. Turma. Nesse contexto, e deixando a reclamada de opor embargos de declaração, é inviável o seu exame nesse momento processual, face à preclusão consumada. Aplicável, por analogia, o art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST. Recurso de embargos não conhecido, no tema. (Emb-ED-RR-1001756-68.2017.5.02.0707, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/05/2023).
"RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. (omissis). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. TEMA NÃO EXAMINADO NA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO.APLICAÇÃO ANALÓGICA DAIN40DO TST. No tocante ao tema, as alegações da reclamada encontram-se preclusas, por aplicação analógica dos termos do art. 1º, § 1º, daIN40do TST. Isso porque o Presidente da Turma, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso de embargos, foi omisso neste particular, e a parte interessada não cuidou de opor embargos de declaração objetivando sanar essa omissão. Diante de manifesta preclusão, não há que se apreciar a presente matéria. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-782-30.2012.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/04/2023).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. (omissis). MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Insurge-se, a reclamante, contra a decisão embargada, por meio da qual a Turma, ao negar provimento ao seu agravo, aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Todavia, trata-se de matéria não examinada pela Presidência da Turma no despacho de inadmissibilidade dos embargos. Aplica-se, portanto, analogicamente, a Instrução Normativa nº 40/2016, segundo a qual é ônus da parte a interposição de embargos de declaração para sanar a existência de omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC/2015. Precedentes. Embargos não conhecidos" (E-Ag-RR-725-84.2018.5.23.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2023).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE EMPRESAS. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. ARTIGO 2º, § 2º DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. OMISSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, aplicado analogicamente aos recursos de embargos, bem como da jurisprudência desta Subseção, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". Não tendo sido objeto de exame no despacho de admissibilidade do recurso de embargos, prolatado em 14/6/2021, e não constatada a oposição de embargos de declaração com o fim de sanar a omissão, impõe-se a preclusão à discussão da matéria em epígrafe posta nos embargos. (E-ED-ARR-10024-09.2015.5.03.0146, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022).
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE EXAME DA PRELIMINAR NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Constata-se que o despacho proferido pela Presidência da Turma não examinou o tema referente à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada em recurso de embargos. Considerando que a parte não interpôs embargos de declaração para sanar os vícios da decisão agravada, operam-se os efeitos da preclusão. Trata-se da aplicação analógica da Instrução Normativa 40/2016 desta Corte. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-ED-ARR-1000235-29.2017.5.02.0371, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022).
"AGRAVO. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. ISONOMIA SALARIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. No que se refere ao tema relacionado com a isonomia salarial, verifica-se que a Presidência da Turma do TST, no exame da admissibilidade dos Embargos, silenciou a respeito da questão. E m decorrência da aplicação analógica do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa n.º 40/2016 do TST, opera-se a preclusão no tocante à pretensão deduzida no Agravo, se a Presidência da Turma do TST, no exame da admissibilidade dos Embargos, silencia a respeito de tal questão. Na vigência do CPC de 2015, caberia à parte interpor Embargos de Declaração, visando instar a Presidência da Turma a manifestar-se a respeito da referida alegação, suscitada originalmente nos Embargos. Não o fazendo no momento processual oportuno, resulta inviável o exame da matéria em sede de Agravo, ante o óbice da preclusão. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento, quanto ao tópico mencionado" (Ag-E-ED-RR-1394-32.2014.5.08.0122, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 17/09/2021).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS, PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA IN 40/2016 DO TST. APLICAÇÃO ANALÓGICA AO RECURSO DE EMBARGOS. O Ministro Presidente da Egrégia Turma não realizou juízo específico de admissibilidade quanto ao único tema abordado nas razões do agravo interno ('prescrição'). Desse modo, operou-se a preclusão, uma vez que o litigante não opôs os imprescindíveis embargos de declaração, segundo a diretriz do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, deste Tribunal Superior do Trabalho, a respeito da qual esta Subseção, em 22/06/2017, deliberou pela sua aplicação analógica aos recursos de embargos. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-685-06.2012.5.02.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/02/2021).
"AGRAVO INTERNO ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. IMPUGNAÇÃO ACERCA DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Em decorrência da aplicação analógica do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa n.º 40/2016 do TST, opera-se a preclusão no tocante à pretensão deduzida em Agravo, tendente a viabilizar o processamento de Embargos interpostos com a finalidade de discutir o conhecimento do Recurso de Revista interposto pela parte contrária - sob o prisma do atendimento ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT, bem como da ausência de renovação, no Agravo de Instrumento, dos argumentos do Recurso de Revista -, se a Presidência da Turma do TST, no exame da admissibilidade dos Embargos, silencia a respeito da questão. Na vigência do CPC de 2015, cabia à parte interpor Embargos de Declaração, visando instar a Presidência da Turma a manifestar-se a respeito do tema veiculado originalmente nos Embargos. Não o fazendo no momento processual oportuno, resulta inviável o exame da matéria em sede de Agravo. Precedentes da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento, no particular." (E-Ag-RR-1962-64.2014.5.02.0203, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 04/12/2020).
"HORAS IN ITINERE. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. DECISÃO PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. Insurge-se a reclamada contra a decisão embargada, por meio da qual a Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a sentença em que foi deferido o pagamento de diferenças de horas in itinere e reflexos. Todavia, trata-se de matéria não examinada pela Presidência da Turma no despacho de admissibilidade dos embargos. Aplica-se, portanto, analogicamente, a Instrução Normativa nº 40/2016, segundo a qual é ônus da parte a interposição de embargos de declaração para sanar a existência de omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC/2015. Embargos não conhecidos." (E-RR - 11758-93.2014.5.15.0146, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 21/6/2019)
"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 2.1. No despacho de admissibilidade do recurso de embargos, de 17.4.2018, o presidente da Eg. 3ª Turma não admitiu o seguimento do tema em epígrafe. 2.2. Não tendo a parte interposto agravo regimental, ocorre a preclusão, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do CPC, aplicável ao processo do trabalho (art. 12 da IN 39/TST), e do art. 1º, "caput", da IN nº 40/2016 do TST, por analogia. Recurso de embargos não conhecido." (E-ED-RR - 34800-83.2009.5.02.0446, Redator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, data de julgamento: 13/12/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 1/2/2019)
"EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ACORDO FIRMADO PERANTE A CCP - INCIDÊNCIA DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NO CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO - PRECLUSÃO. 1. Diante do cancelamento da Súmula nº 285 desta Corte e da edição da Instrução Normativa nº 40, a SBDI-1, valendo-se da analogia, tem adotado o entendimento de que é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão de admissibilidade parcial dos embargos, sob pena de preclusão. 2. Não consta dos autos ter havido interposição de agravo para impugnar a denegação dos embargos quanto ao tema em epígrafe. Tema precluso." (E-ED-ARR - 1114100-78.2008.5.09.0006, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, data de julgamento: 22/11/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 30/11/2018)
"HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. OMISSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. Não constitui o agravo meio hábil a instar a Presidência da Turma sobre as omissões quanto ao juízo de admissibilidade de matérias suscitadas no recurso de embargos. Com efeito, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, aplicado analogicamente aos recursos de embargos, nos termos da jurisprudência desta Subseção, 'se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão'. Agravo regimental conhecido e desprovido." (AgR-E-ED-RR - 38800-72.2009.5.02.0464, Relator Ministro: Breno Medeiros, data de julgamento: 25/10/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 31/10/2018)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO TURMÁRIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A arguição de nulidade em epígrafe não foi objeto de exame no despacho denegatório de recurso de embargos, impondo-se à parte o ônus de interpor embargos de declaração para provocar o juízo de admissibilidade em relação à matéria omitida, sob pena de preclusão, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do TST. Preclusa, pois, a arguição à míngua de tal providência. Agravo regimental conhecido e desprovido." (E-ED-RR - 4-54.2013.5.07.0004, Relator Ministro: Breno Medeiros, data de julgamento: 18/10/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 26/10/2018)
Nesse contexto, não tendo a parte, apresentado embargos de declaração para sanar a omissão, encontra-se preclusa a oportunidade de discutir a referida questão. Nego provimento ao agravo.
2. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A decisão da Turma no tema em epígrafe foi assim fundamentada:
"CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Na minuta de agravo interno, a parte agravante assevera que 'a decisão que conclui que 'não se trata da hipótese de terceirização prevista na Súmula nº 331 desta Corte, pois o contrato firmado entre as reclamadas foi para comercialização de produtos, ou seja, não houve contratação específica de mão de obra', considerando documento apócrifo e genérico, não datada e sem os dados das empresas supostamente contratantes, ofende de forma direta os artigos 818 da CLT e 373 do CPC, que estabelecem como ônus da parte ré a prova das alegações'. Apontou que a 'decisão agravada, assim, violou os dispositivos legais mencionados, ao desconsiderar que o E. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região invalida o contrato de parceria em virtude de o conjunto probatório apontar para a falta de correspondência entre os termos do contrato e a realidade fática do trabalho do autor.'. Sustenta que 'restou verdadeiramente caracterizada a terceirização dos serviços, sendo a terceira reclamada, ClaroS / A. beneficiária direta do trabalho do autor. Portanto, ao afastar a responsabilidade subsidiária da empresa, o decisum agravado está a contrariar a súmula 331 do TST, inciso IV e V, que determina a responsabilização da tomadora de serviços pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas'. Examino.
O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos):
1.2 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Investe a reclamada Claro S.A. contra a sentença que lhe condenou de forma subsidiária ao pagamento das verbas deferidas na presente demanda. Ressalta que o contrato firmado com a primeira reclamada (Latina Telecom Ltda. - EPP) tinha natureza estritamente comercial. Nega a existência de terceirização dos serviços, alegando ser inaplicável a Súmula 331 do TST à hipótese dos autos. Nega que o reclamante tenha lhe prestado serviços. Afirma que a parte autora não comprova a prestação de serviços em favor da recorrente, ônus que lhe incumbia.
Diante da revelia da primeira e da segunda reclamada, o Juízo a quo reconheceu a responsabilidade solidária delas em relação às verbas deferidas e, quanto à responsabilidade da recorrente, foi assim decidido (ID. 31bd26c):
[...] A testemunha trazida aos autos prova que autor prestou serviços em favor da 3ª reclamada durante todo o período contratual.
A responsabilidade subsidiária é fruto de construção jurisprudencial (Súmula nº 331 do TST), a qual encontra amparo no art. 455 da CLT e no art. 942 do CC, comumente aplicáveis em casos de contratação de terceiros para execução de serviços, com base na inidoneidade econômico-financeira da prestadora de serviços e na culpa e do tomador. in eligendo in vigilando No caso, a culpa in vigilando dos tomadores de serviço é decorrência lógica e imediata da constatação de inadimplemento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante, conforme itens precedentes da fundamentação.
A demandada beneficiou-se diretamente da condição de tomadora do trabalho desenvolvido pelo reclamante, não podendo ficar à margem da responsabilidade pelo inadimplemento da empregadora.
Diante de todo o exposto, declaro que a tomadora de serviço é responsável subsidiária pelo pagamento de todos os créditos deferidos ao reclamante, durante todo o período contratual. [...].
No tocante à relação mantida entre as empresas, a recorrente (Claro S.A.) junta aos autos contrato de constituição de relações comerciais visando a comercialização de seus produtos e serviços pela primeira e pela segunda reclamadas (Latina Telecom Ltda. - EPP e Vanin Telecomunicações Ltda.), conforme item 5.1 (ID. f02f43a), ficando evidente tratar-se de caso de terceirização, figurando a recorrente como tomadora dos serviços. Verifico que havia caráter de exclusividade na relação, pois vedada a comercialização de produtos e serviços da empresas concorrentes (cláusula 6.3.1 - item NET Empresas - ID. f02f43a - Pág. 4). Sendo incontroversa a contratação entre as rés e comprovada a condição do autor de empregado da prestadora de serviços, o ônus de provar o contrário recai sobre a recorrente. No aspecto, portanto, ficou demonstrado ter sido a terceira reclamada a tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, na medida em que claramente estes foram desempenhados em seu benefício durante todo o contrato de trabalho.
A jurisprudência tem entendido ser o tomador de serviços responsável pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços sem idoneidade econômica e financeira para suportá-los. Assim, atrai a responsabilidade subsidiária na demanda pelo simples fato de ter se beneficiado do trabalho prestado.
Não bastasse isso, ao optar pela prestação do serviço de forma terceirizada, o tomador do serviço assume a condição de garantia da obrigação decorrente do contrato, porquanto coautor da lesão advinda do inadimplemento do contrato de trabalho. A responsabilização atende a razões de ordem jurídica e social e está adequada, ainda, ao entendimento do TST. Nesse sentido, a Súmula nº 331, item IV:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
A propósito, determina a regra do art. 927 do Código Civil:
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A responsabilidade do tomador dos serviços decorre também do fato de se beneficiar do trabalho prestado, respondendo este por eventuais lesões decorrentes do inadimplemento de obrigações do contrato de trabalho. De notar que não está em discussão o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços (ilegalidade da contratação), mas sim a responsabilidade subsidiária desta.
Ressalto que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços não implica, necessariamente, a transferência dos encargos trabalhistas a este, porquanto a obrigação legal de adimplir tais encargos é da primeira demandada, efetiva empregadora. Nesses moldes, a subsidiariedade apenas será exigida e exercida na hipótese de inadimplência do responsável principal, restando sempre ao tomador dos serviços o direito de regresso.
Superada a questão afeta à responsabilidade subsidiária da recorrente, consigno que, a teor da O.J. nº 9 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal, a responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação: A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais.
Desse modo, a responsabilidade subsidiária da recorrente abrange todas as obrigações trabalhistas não adimplidas pela empregadora e deferidas à reclamante, conforme entendimento contido na Súmula nº 331, IV, do TST: A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Neste sentido a Súmula nº 47 deste Tribunal: MULTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público.
Nego provimento.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos, sem efeito modificativo, sob os seguintes fundamentos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA CLARO S/A
OMISSÃO. OBSCURIDADE. ÔNUS DA PROVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA TOMADORA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA Nº 331 DO TST. RELAÇÃO COMERCIAL
A reclamada Claro S/A sustenta que o acórdão embargado (ID.) é omisso e obscuro porquanto não analisou a tese jurídica aventada pela embargante em defesa de que o ônus da prova da prestação dos serviços em face da tomadora incumbe à parte autora. Afirma que diante da negativa da prestação dos serviços do reclamante em favor da embargante, cabia a ele comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art 818, I, da CLT. Aduz que a jurisprudência dominante entende que é da parte autora o ônus de provar que prestou serviços em face da tomadora. Alude que o magistrado deve analisar todas as teses jurídicas que possam infirmar a conclusão apostada na sentença (art. 897-A da CLT e arts. 489, caput e §1º e 1.022, ambos do CPC), sob pena de a sentença ser considerada não fundamentada. Sustenta que o acórdão não deixa claro qual a prova produzida pelo reclamante para comprovar que prestou serviços em favor da embargante, tendo sido apenas mencionado que a tomadora de serviços é responsável subsidiária em razão de ter havido relação comercial entre as empresas. Acrescenta que o acórdão menciona apenas de forma genérica que a prova testemunhal comprova a prestação de serviços do autor em favor da Claro S/A. sem, contudo, mencionar em que momento da prova oral isso teria ocorrido e se houve prestação de serviços de forma exclusiva em favor da embargante. Além disso, sustenta que não foi analisada no acórdão sua alegação de que não havia terceirização de atividade-meio ou de atividade-fim, mas que havia contrato de natureza comercial entre empresas. Aduz que a sentença apresenta caso de má aplicação da Súmula 331 do TST. Entende o acórdão embargado concluiu por meio de presunção que o autor prestou serviços em favor da ora embargante e, ainda, atribuiu à reclamada o ônus de comprovar a inexistência da prestação de serviços do autor em favor da Claro S/A. (prova negativa ou prova diabólica). Entende que o julgado viola os arts. 5º, II, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, o art. 818, § 3º, da CLT e o art. 373, § 3º, do CPC. Requer a pronunciamento expresso acerca da matéria.
De início importa referir que, a rigor do art. 1022 do CPC e do artigo 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis, quando se verificar no julgado omissão, obscuridade ou contradição. Com efeito, os embargos de declaração servem para provocar a complementação ou aperfeiçoamento formal de uma decisão jurisdicional sob algum aspecto obrigatório, trazido no curso do processo, no momento e pela forma adequada, e que não tenha sido objeto de deliberação explícita do Juízo.
Registro, ainda, que o Juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos da parte, sendo necessário fundamentar a sua decisão, o que ocorreu. Não se vislumbra no acórdão a obscuridade alegada, tendo a Turma julgadora enfrentado todas as questões que entendeu pertinente à solução da controvérsia, assim definindo expressamente quanto à responsabilidade subsidiária da embargante (ID. 023ec3e):
(...)
Registro, ainda, que o Juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos da parte, sendo necessário fundamentar a sua decisão, o que ocorreu.
Como referido no acórdão a prova testemunhal comprova que o autor prestou serviços de forma exclusiva em favor da embargante. Registro que a única testemunha ouvida no processo foi a testemunha Bruno, que fora convidado a depor a pedido do autor (ata de audiência de ID. a395d68).
Contudo, de fato, não constou no acórdão embargado o depoimento da referida testemunha.
Deste modo, acresço fundamentos ao acórdão para fazer constar o depoimento da testemunha Bruno que disse (ID. a395d68):
[...] que o depoente trabalhou para a primeira e segunda reclamada de março de 2017 a março de 2019; que exercia a função de técnico instalador e prestava serviços para a Latina, a qual prestava serviços para e empresa Net, que atualmente é a Claro; que o horário de trabalho era das 07h45min às 20h30min/21 horas, com no máximo de vinte a trinta minutos de intervalo; que o depoente trabalhava de domingo a domingo; que o depoente usufruía aproximadamente um dia de folga por mês; que o autor cumpria a mesma jornada do depoente; que o depoente e o autor utilizavam seu veículo próprio para a execução do serviço; que não recebiam ressarcimento pela utilização do veículo; que gastavam combustível em torno de R$ 800,00 a R$ 1.000,00; que em torno de R$ 200,00 mensal de manutenção; que além de não receberem ressarcimento, tinham descontos salariais em razão da utilização do veículo; que em média rodavam de 100 a 120 km por dia; que era a primeira reclamada que fixava o roteiro que deveria ser cumprido pelo depoente e pelo reclamante; que havia necessidade de comparecimento diário na sede da primeira reclamada; que tanto o depoente quanto o reclamante estavam subordinados ao cumprimento dos horários de trabalho; que também cumpriam a mesma jornada de trabalho em dias de feriado; que acontecia de subirem em postes para executarem o trabalho; que a primeira reclamada reiteradamente atrasava os salários de cinco a sete dias; que às vezes pagavam o salário de forma parcelada; que o depoente trabalhou por um ano e oito meses sem registro na CTPS; que pediam a CTPS quando o empregado começava a trabalhar mas ficavam com a CTPS retida e não anotavam o vínculo; que ocorreram os mesmos fatos com o reclamante; que o FGTS do depoente nunca foi depositado; nada mais. [...] (Grifei).
Como se verifica, a testemunha Bruno disse que prestavam serviços à empresa NET que atualmente é a Claro, o que não deixa dúvidas de que o serviços era prestado de forma exclusiva em favor da embargante (Claro S/A.), uma vez que não foi mencionada qualquer outra empresa pela testemunha. Logo, não há dúvidas de que o autor laborou prestando serviços de forma exclusiva em favor da embargante, considerando que a prova testemunhal confirma o caráter exclusivo da prestação de serviços em favor da ré Claro S/A. Desse modo, o julgado esta em conformidade com a prova produzida nos autos, devendo ser mantida a responsabilidade subsidiária da reclamada Claro S/A.
Apenas a título de elucidação, consigno não haver falar em efeito modificativo do julgado, na medida em que o acréscimo de fundamentos ora definido trouxe apenas esclarecimento acerca do teor da prova testemunhal, tendo sido mantida a responsabilidade subsidiária da ré Claro S/A..
No mais, o que fica evidente, embora sob o manto da alegada omissão/obscuridade, é a discordância da embargante com o julgado. Tal, porém, não se coaduna com o restrito campo de manejo dos embargos de declaração, como já referido, devendo a parte buscar a reforma da decisão pelo meio adequado.
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, em parte, para acrescer fundamentos ao julgado, sem lhe conferir efeito modificativo.
Na hipótese dos autos, a decisão agravada deu provimento ao apelo da reclamada para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída, afirmando que o quadro fático delineado no acórdão regional permite concluir que não se trata da hipótese de terceirização prevista na Súmula nº 331 desta Corte, pois o contrato firmado entre as reclamadas foi para comercialização dos produtos da ora agravante, ou seja, não houve contratação específica de mão de obra. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de que é inviável qualquer condenação quando evidenciada a existência de contrato mercantil entre as partes, em que as empresas, em nítido intercâmbio comercial, pactuam a venda de produtos e serviços.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
'AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. O agravante alega que os embargos mereciam processamento por divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula nº 331 do TST, ressaltando ter sido demonstrado que a relação existente entre as agravadas foi de terceirização de serviços, o que atrai a responsabilidade subsidiária da tomadora (Claro S. A.) pelas verbas que não foram adimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. Constata-se no acórdão embargado que o conhecimento e o provimento do recurso de revista da segunda reclamada decorreram do único fundamento de que, na esteira da jurisprudência do TST, o contrato de representação comercial não gera responsabilização subsidiária, ainda que contenha cláusula de exclusividade, porquanto não se trata de terceirização de mão de obra. 3. Os arestos transcritos são inespecíficos, por registrarem a ocorrência de terceirização de serviços, premissa fática que não constou do acórdão da Turma. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. 4. Nos termos em que fundamentado o acórdão embargado, não há margem, igualmente, a se reconhecer contrariedade à Súmula nº 331 do TST, que trata de contrato de prestação de serviços, e não de contrato de representação comercial, premissa adotada naquela decisão. Agravo conhecido e desprovido' (Ag-E-RR-100010-82.2016.5.01.0052, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 10/12/2021).
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INOCORRÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA REPRESENTADA. O contrato de representação comercial não se confunde com o contrato de prestação de serviços, nem com a contratação de empregado por interposta empresa (terceirização). A empresa representada não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de representação comercial, nem o representante comercial fornece mão-de-obra para a empresa representada. Na espécie, consigna o acórdão regional que a embargante (representada) não era tomadora dos serviços do reclamante e que não tinha qualquer ingerência na empresa contratada (representante comercial), assim, é inaplicável a Súmula 331, item IV, do TST, não havendo falar em culpa in eligendo ou in vigilando. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-183000-13.2000.5.09.0071, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Publicação: DJ 20/06/2008).
'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O quadro fático delineado no acórdão regional permite concluir que não se trata da hipótese de terceirização prevista na Súmula nº 331 desta Corte, uma vez que o contrato firmado entre as reclamadas foi para comercialização de produtos, ou seja, não houve contratação específica de mão de obra. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de que é inviável qualquer condenação quando evidenciada a existência de contrato mercantil entre as partes, em que as empresas, em nítido intercâmbio comercial, pactuam a venda de produtos e serviços. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido' (RR-10257-38.2020.5.03.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/04/2022).
'RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A Corte Regional entendeu que o fato de haver um contrato de representação comercial entre as reclamadas não impede que se reconheça a terceirização de serviços. Verifica-se, contudo, que o TRT contrariou a jurisprudência desta Corte, visto que o contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços, sendo, portanto, inaplicável à espécie o teor da Súmula nº 331, item IV, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido' (RR-658-18.2014.5.15.0090, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/05/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. O e. Tribunal Regional entendeu estar comprovado contrato de natureza exclusivamente comercial entre as rés, asseverando, inclusive, que não existiu subordinação hierárquica entre elas e nem sequer houve ingerência da TIM sobre os empregados da LL MOBILE TELECOM. Com efeito, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 4886/65, - exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios-. Tal modalidade contratual difere do contrato de prestação de serviços, razão pela qual é inaplicável ao caso ora em apreço o disposto na Súmula no 331 do TST, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1473-81.2010.5.15.0081, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Publicação: DEJT 10/10/2014).
'A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (CLARO S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas na hipótese de relação mercantil entre as Reclamadas, decorrentes de contrato de representação comercial. II. Demonstrada transcendência política e contrariedade (má aplicação) à Súmula nº 331, IV, do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (CLARO S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, desta Corte, diz respeito à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. Logo, a terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete sumular, pressupõe a atomização da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. Dessa hipótese diferem as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como ocorre, por exemplo, nos casos de revenda de produtos (AIRR-20-16.2016.5.08.0120, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 11/10/2018) ou de contratos de franquia (ARR-750-18.2013.5.09.0245, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 02/06/2017). II. Do mesmo modo, não há que se falar em terceirização se a hipótese é de representação comercial típica, assim definida como a 'mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios' (art. 1º da Lei nº 4.886/65). Isso porque, nesse caso, a representada não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de representação comercial, nem o representante comercial fornece mão de obra para a empresa representada, mas sim utiliza seus empregados na sua própria atividade econômica. III. A Corte de origem entendeu que a hipótese é de terceirização, com consequente reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Reclamada CLARO S.A., em razão de ter a Recorrente se beneficiado do trabalho do Reclamante. IV. Ao concluir que a hipótese dos autos é de terceirização, com consequente reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada ( CLARO S.A.), a Corte de origem contrariou, por má aplicação, o entendimento sedimentado na Súmula nº 331, IV, do TST. Demonstrada transcendência política. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento' (RR-425-96.2017.5.17.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/12/2021).
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CLARO S.A. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTROVÉRSIA SOBRE NATUREZA COMERCIAL DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS RECLAMADAS. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - Em outros casos envolvendo a mesma reclamada, a SBDI-I firmou entendimento de que, quando há contrato de representação comercial típica, não há falar em responsabilidade subsidiária. 3 - No caso concreto, contudo, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que, embora sob a denominação de contrato de natureza comercial, havia efetiva terceirização de serviços, Assim sendo, partindo deste quadro fático, correta a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento ' (AIRR-1106-44.2019.5.20.0003, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/08/2022).
'RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO COMERCIAL. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior segundo o qual o contrato de representação comercial não se confunde com o de prestação de serviços, não sendo aplicável àquela hipótese o teor da Súmula nº 331, IV, do TST, já que não se trata da hipótese de intermediação de mão de obra. Incidência da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido' (RR-10431-32.2015.5.03.0108, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/8/2018).
Correta a decisão agravada, portanto, ao reconhecer a desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacífica desta Corte e, por consequência, a transcendência política da matéria.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Analisando-se o agravo interno, verifica-se que a decisão impugnada, ora mantida, pautou-se em jurisprudência já firmada por este colegiado, o que dispensou, inclusive, a necessidade de acréscimo de fundamentos em relação àqueles já expostos, o que evidencia, no presente caso, a manifesta improcedência do recurso e, também, o intuito procrastinatório da medida intentada, razão pela qual determinada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 1.250,00 - mil e duzentos e cinquenta reais, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 125.000,00), em favor da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, com aplicação de multa."
Os embargos interpostos pelo reclamante foram inadmitidos pela Presidência da Quinta Turma, nos seguintes termos:
"D E C I S Ã O
Trata-se de recurso de embargos interposto sob a vigência da Lei 13.467/2017 em face de acórdão proferido pela egrégia 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho.
1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST
A c. Quinta Turma negou provimento ao agravo do reclamante. Transcrevo a ementa, que sintetiza o julgado:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O quadro fático delineado no acórdão regional permite concluir que não se trata da hipótese de terceirização prevista na Súmula nº 331 desta Corte, uma vez que o contrato firmado entre as reclamadas foi para comercialização de produtos, ou seja, não houve contratação específica de mão de obra. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de que é inviável qualquer condenação quando evidenciada a existência de contrato mercantil entre as partes, em que as empresas, em nítido intercâmbio comercial, pactuam a venda de produtos e serviços. Precedentes. Decisão agravada em harmonia com esse entendimento. Agravo não provido, com imposição de multa."
O embargante indica contrariedade às Súmulas 126, 331, IV, e 333 desta Corte, e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT.
De início, ressalto que, tratando-se reenquadramento dos fatos postos no Regional à conclusão jurídica distinta, sem que a Turma tenha alterado qualquer premissa constante do acórdão regional, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, porquanto não se verifica a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual.
Pois bem.
Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que é inviável qualquer condenação quando evidenciada a existência de contrato mercantil entre as partes, em que as empresas, em nítido intercâmbio comercial, pactuam a venda de produtos e serviços.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1 desta Corte: (destaques acrescidos)
AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. O agravante alega que os embargos mereciam processamento por divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula nº 331 do TST, ressaltando ter sido demonstrado que a relação existente entre as agravadas foi de terceirização de serviços, o que atrai a responsabilidade subsidiária da tomadora (Claro S. A.) pelas verbas que não foram adimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. Constata-se no acórdão embargado que o conhecimento e o provimento do recurso de revista da segunda reclamada decorreram do único fundamento de que, na esteira da jurisprudência do TST, o contrato de representação comercial não gera responsabilização subsidiária, ainda que contenha cláusula de exclusividade, porquanto não se trata de terceirização de mão de obra. 3. Os arestos transcritos são inespecíficos, por registrarem a ocorrência de terceirização de serviços, premissa fática que não constou do acórdão da Turma. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. 4. Nos termos em que fundamentado o acórdão embargado, não há margem, igualmente, a se reconhecer contrariedade à Súmula nº 331 do TST, que trata de contrato de prestação de serviços, e não de contrato de representação comercial, premissa adotada naquela decisão. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-RR-100010-82.2016.5.01.0052, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 10/12/2021).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, desta Corte, diz respeito à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. Logo, a terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete sumular, pressupõe a atomização da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. Como salientado pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, do RE 760.931/DF, publicado em 12/09/2017, "a Teoria da Administração qualifica a terceirização ( outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". Dessa hipótese diferem as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços. Do mesmo modo, não há que se falar em terceirização se a hipótese é de representação comercial típica, assim definida como a "mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios" (art. 1º da Lei nº 4.886/65). Isso porque, nesse caso, a representada não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de representação comercial, nem o representante comercial fornece mão de obra para a empresa representada, mas sim utiliza seus empregados na sua própria atividade econômica. No presente caso, verifica-se que a Turma julgadora negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pela Reclamante, por entender que, diante da impossibilidade de revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional, de que se tratava de contrato de representação comercial e de que não houve prestação de serviços em favor das segunda e terceira Reclamadas, a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o contrato de representação de representação comercial não se confunde com o de prestação de serviços, sendo inaplicável, nessas hipóteses a Súmula n.º 331 do TST. Nesse contexto, observa-se que, de fato, o acórdão embargado apresenta-se em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, não havendo falar, portanto, em contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do TST ou em divergência jurisprudencial. Precedentes desta Subseção. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-RR-1001486-93.2016.5.02.0605, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021).
"AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. O agravante alega que os embargos mereciam processamento por divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula nº 331 do TST, ressaltando ter sido demonstrado que a relação existente entre as agravadas foi de terceirização de serviços, o que atrai a responsabilidade subsidiária da tomadora (Claro S. A.) pelas verbas que não foram adimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. Constata-se no acórdão embargado que o conhecimento e o provimento do recurso de revista da segunda reclamada decorreram do único fundamento de que, na esteira da jurisprudência do TST, o contrato de representação comercial não gera responsabilização subsidiária, ainda que contenha cláusula de exclusividade, porquanto não se trata de terceirização de mão de obra. 3. Os arestos transcritos são inespecíficos, por registrarem a ocorrência de terceirização de serviços, premissa fática que não constou do acórdão da Turma. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. 4. Nos termos em que fundamentado o acórdão embargado, não há margem, igualmente, a se reconhecer contrariedade à Súmula nº 331 do TST, que trata de contrato de prestação de serviços, e não de contrato de representação comercial, premissa adotada naquela decisão. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-RR-100010-82.2016.5.01.0052, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 10/12/2021).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Acórdão embargado que afasta a ocorrência de terceirização, ao partir do registro de contrato de representação comercial na forma da Lei nº 4.886/1965, para excluir a responsabilidade subsidiária da empresa fabricante de tintas por créditos devidos ao empregado da empresa que as vendia, não contraria a Súmula 331, VI, do TST, que se aplica para o contrato de prestação de serviços. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-E-ED-ARR-704-77.2011.5.04.0232, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020).
Dessa maneira, a análise dos arestos válidos apresentados e da contrariedade ao item IV da Súmula 331 deste Tribunal Superior encontra obstáculo no artigo 894, § 2º, da CLT, razão pela qual não admito o recurso de embargos no tema.
2.1 - MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, do CPC
A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT.
Pois bem.
A c. Quinta Turma negou provimento ao agravo do reclamante e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Assentou que "a decisão impugnada, ora mantida, pautou-se em jurisprudência já firmada por este colegiado, o que dispensou, inclusive, a necessidade de acréscimo de fundamentos em relação àqueles já expostos, o que evidencia, no presente caso, a manifesta improcedência do recurso e, também, o intuito procrastinatório da medida intentada, razão pela qual determinada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC". O critério da especificidade no exame da divergência jurisprudencial fixado na Súmula 296, I, do TST parte da diversidade de interpretação do mesmo dispositivo legal à luz de fatos idênticos.
Os paradigmas válidos transcritos para o embate de teses se ressentem da identidade fática, a incidir o óbice da Súmula 296, I, do TST, seja por alegarem que agravo manejado pela parte é o meio recursal próprio para obter o pronunciamento do órgão colegiado a respeito de matéria julgada por decisão monocrática, seja porque não divergem do acórdão embargado, haja vista ter a c. Turma consignado o intuito protelatório da parte, fundamentando, portanto, a aplicação da multa no caso.
Denego seguimento ao recurso de embargos no tema.
Do exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, não admito o recurso de embargos."
O reclamante alega, no agravo, ausência de provas do contrato mercantil supostamente firmado entre as empresas e afirma haver, nos autos, prova de que trabalhava prestando serviços de instalação de linhas telefônicas, TV e internet e não vendendo produtos ou serviços. Aponta contrariedade às Súmulas nos 126, 331, item IV, e 333 do TST e divergência jurisprudencial.
Examino.
O Regional registrou no acórdão transcrito na decisão embargada que "a recorrente (Claro S.A.) junta aos autos contrato de constituição de relações comerciais visando a comercialização de seus produtos e serviços pela primeira e pela segunda reclamadas (Latina Telecom Ltda. - EPP e Vanin Telecomunicações Ltda.), [...] havia caráter de exclusividade na relação, pois vedada a comercialização de produtos e serviços da empresas concorrentes (cláusula 6.3.1 - item NET Empresas - ID. f02f43a - Pág. 4)" (pág. 515) e concluiu pela existência de terceirização de serviços, ao fundamento de que "ficou demonstrado ter sido a terceira reclamada a tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, na medida em que claramente estes foram desempenhados em seu benefício durante todo o contrato de trabalho" (pág. 515).
A Turma desta Corte, examinando os mesmos fatos registrados pelo Regional, adotou tese diversa, no sentido de que "o quadro fático delineado no acórdão regional permite concluir que não se trata da hipótese de terceirização prevista na Súmula nº 331 desta Corte, pois o contrato firmado entre as reclamadas foi para comercialização dos produtos da ora agravante, ou seja, não houve contratação específica de mão de obra" (pág. 519).
Constata-se, portanto, que a Turma realizou apenas novo reenquadramento jurídico para os fatos delineados pelo Regional, não havendo falar em contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte.
Por outro lado, a existência de relação comercial entre as reclamadas afasta a incidência da Súmula nº 331, item IV, desta Corte, não havendo falar em responsabilidade subsidiária. Corroboram esse entendimento os seguintes precedentes desta Subseção:
"AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 331, IV, DO TST NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA (ART. 894, § 2º, DA CLT). Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-Ag-RR-1001999-55.2016.5.02.0704, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/11/2024).
"AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, TST. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO. Não merece reforma a decisão agravada que denegou seguimento aos Embargos, em face de decisão da c. Turma que afastou a responsabilidade subsidiária da empresa, em razão da existência de contrato de relação de comercial realizado entre as empresas, que se referiu a promoção e comercialização de produtos, por inaplicabilidade da Súmula 331, IV, do c. TST em tais casos. O entendimento também não contraria a Súmula 126 do c. TST, na medida em que não houve reexame da prova, mas tão-somente enquadramento jurídico diverso quanto ao tema. Precedentes da c. SDI1. Agravo desprovido" (Ag-E-Ag-RR-10172-43.2018.5.03.0072, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 17/03/2023).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-21887-30.2016.5.04.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/02/2023).
À luz do disposto na Súmula nº 296, item I, do TST, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, uma vez que os arestos colacionados ao cotejo não revelam a existência de teses jurídicas diversas acerca da interpretação da Súmula nº 331, item IV, do TST, diante de fatos idênticos.
Nego provimento ao agravo.
3. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS AMPARADO NA LETRA "E" DA SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA
A Turma, ao julgar o agravo do reclamante, manteve a decisão do relator por meio da qual fora afasta a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada e aplicou a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, mediante os seguintes fundamentos:
"Correta a decisão agravada, portanto, ao reconhecer a desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacífica desta Corte e, por consequência, a transcendência política da matéria.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Analisando-se o agravo interno, verifica-se que a decisão impugnada, ora mantida, pautou-se em jurisprudência já firmada por este colegiado, o que dispensou, inclusive, a necessidade de acréscimo de fundamentos em relação àqueles já expostos, o que evidencia, no presente caso, a manifesta improcedência do recurso e, também, o intuito procrastinatório da medida intentada, razão pela qual determinada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 1.250,00 - mil e duzentos e cinquenta reais, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 125.000,00), em favor da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, com aplicação de multa."
Os embargos interpostos pelo reclamante a esta Subseção foram assim inadmitidos:
"D E C I S Ã O
Trata-se de recurso de embargos interposto sob a vigência da Lei 13.467/2017 em face de acórdão proferido pela egrégia 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho.
1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST [...]
2.1 - MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, do CPC
A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT.
Pois bem.
A c. Quinta Turma negou provimento ao agravo do reclamante e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Assentou que "a decisão impugnada, ora mantida, pautou-se em jurisprudência já firmada por este colegiado, o que dispensou, inclusive, a necessidade de acréscimo de fundamentos em relação àqueles já expostos, o que evidencia, no presente caso, a manifesta improcedência do recurso e, também, o intuito procrastinatório da medida intentada, razão pela qual determinada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC". O critério da especificidade no exame da divergência jurisprudencial fixado na Súmula 296, I, do TST parte da diversidade de interpretação do mesmo dispositivo legal à luz de fatos idênticos.
Os paradigmas válidos transcritos para o embate de teses se ressentem da identidade fática, a incidir o óbice da Súmula 296, I, do TST, seja por alegarem que agravo manejado pela parte é o meio recursal próprio para obter o pronunciamento do órgão colegiado a respeito de matéria julgada por decisão monocrática, seja porque não divergem do acórdão embargado, haja vista ter a c. Turma consignado o intuito protelatório da parte, fundamentando, portanto, a aplicação da multa no caso.
Denego seguimento ao recurso de embargos no tema.
Do exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, não admito o recurso de embargos."
O agravante alega ausência de intuito protelatório na interposição do agravo e pretende a exclusão da multa do artigo 1.021, § 4º, da CLT, com fundamento em divergência jurisprudencial.
Sem razão.
A Turma, ao julgar o agravo do reclamante, manteve a decisão do relator por meio da qual fora afasta a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada e aplicou a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, ao fundamento de que "a decisão impugnada, ora mantida, pautou-se em jurisprudência já firmada por este colegiado, o que dispensou, inclusive, a necessidade de acréscimo de fundamentos em relação àqueles já expostos, o que evidencia, no presente caso, a manifesta improcedência do recurso e, também, o intuito procrastinatório da medida intentada".
A divergência jurisprudencial invocada pelo agravante não está demonstrada, uma vez que na hipótese, a Turma, expressamente, reconheceu o intuito protelatório do agravo interno como fundamento para a incidência da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, circunstância não registrada nos paradigmas, o que os torna inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator