Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
SDI-1 GMDMC/Fr/Dmc/tp
EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CEF. TESOUREIRO. COMPENSAÇÃO. 1. De acordo com a OJ-T nº 70 desta SDI-1, "Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas". 2. Contudo, quando ausente registro sobre a previsão, no plano de cargos em comissão da CEF, de gratificações de funções distintas, correspondentes às jornadas de 6 (seis) e de 8 (oito) horas, para o cargo de tesoureiro, hipótese dos autos, não se aplica a OJ-T nº 70 desta Subseção Especializada, mas, sim, a Súmula nº 109 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista nº TST-Emb-EDCiv-EDCiv-Ag-RR - 20511-77.2015.5.04.0124, em que é Embargante HELOISA HELENA PERES e é Embargada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A 6ª Turma deste TST, mediante o acórdão prolatado às fls. 1.483/1.491, complementado às fls. 1.508/1.522 e 1.593/1.596, negou provimento ao agravo interposto pela reclamante, mantendo a decisão monocrática proferida pelo Relator, que dera provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada para deferir a dedução, no valor das horas extras, da diferença entre a gratificação de função recebida, em decorrência da opção pela jornada de oito horas, e a devida pela jornada de seis horas, nos termos da OJ-T nº 70 da SDI-1 do TST.
Inconformada, a reclamante interpôs recurso de embargos, às fls. 1.531/1.552, postulando a reforma do acórdão quanto à referida dedução.
A Presidência da 6ª Turma, por intermédio da decisão proferida às fls. 1.601/1.603, admitiu o recurso de embargos, por divergência jurisprudencial.
A reclamada apresentou impugnação aos embargos, às fls. 1.605/1.610.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de embargos.
CEF. TESOUREIRO. COMPENSAÇÃO.
Sobre o tema em análise, a 6ª Turma deste TST assim decidiu:
"A reclamante, ora agravante, não se conforma com a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamada, nos seguintes termos:
'RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e é regular o preparo.
HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EMPREGADO DA CEF. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO. OJ TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1 DO TST
I - Conhecimento Foi consignado no acórdão recorrido:
'(...)
A gratificação remunera tão somente o maior grau de complexidade/responsabilidade da função desempenhada pelo empregado, não possuindo qualquer relação com os valores devidos pela prestação de horas extras. Assim, não há falar em bis in idem e nem em violação ao art. 884 do CC.
Neste mesmo sentido, inclusive, é o entendimento que emana da Súmula 109 do TST, verbis:
'GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.'
Portanto, nego provimento ao recurso' (fl. 1.530).
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
(...)
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Ademais, esclareço que a Sexta Turma tem compreendido que deve ser reconhecida a transcendência política - prevista no inciso II do mencionado dispositivo - o desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento não tenha sido objeto de Súmula.
Passo à análise dos demais requisitos de admissibilidade do recurso.
A recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT.
Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT.
A CEF alega que devem ser compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga. Aponta contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST.
Em exame.
Com relação ao tema ora debatido, em 07/10/2010, no julgamento do E-ED-RR-700-19.2007.5.10.0004, prevaleceu o entendimento de que, se a gratificação não era paga para remunerar a complexidade das funções inerentes ao cargo, mas sim apenas a duração do labor, de oito horas diárias, haja vista que, na jornada de seis horas existia a mesma complexidade e responsabilidade, o retorno a essa última jornada com idênticas atribuições exigia a adequação remuneratória, não sendo o caso, portanto, de redução salarial nem de alteração contratual.
Nesse sentido, foi aprovada a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1, nos seguintes termos:
'CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. INEFICÁCIA EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA (DEJT divulgado em 26, 27 e 28.05.2010)
Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas.'
A partir de então, os precedentes da SBDI-1 passaram a refletir esse posicionamento, in verbis: (...)
Desse modo, conclui-se que a decisão regional quanto ao tema compensação está dissonante da OJ Transitória 70 da SBDI-1 do TST, pois, no entender desta Corte Superior, é possível a compensação do valor referente à gratificação de função com o valor das horas extras deferidas porque o aumento da gratificação não teve como propósito remunerar a maior responsabilidade do cargo a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, mas sim o trabalho extraordinário após a sexta hora diária, haja vista que foram mantidas as atribuições.
Conheço do recurso de revista, por contrariedade à OJ-T 70 da SBDI-1 do TST.
II - Mérito
Conhecido o recurso por contrariedade à OJ-T 70 da SBDI-1 do TST, seu provimento é consectário lógico.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, V, b, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, decido: a) reconhecer a transcendência política do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista por contrariedade à OJ-T 70 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a dedução, no valor das horas extras, da diferença entre a gratificação de função recebida, em face da opção pela jornada de oito horas, e a devida pela jornada de seis horas, nos termos da OJ Transitória 70 da SBDI-1 do TST' (fls. 1.435-1.440).
Alega a parte agravante que a OJ-T 170 da SBDI-1 do TST não é aplicável ao caso, pois não há registro no acórdão regional de que a gratificação de 8 horas fosse diferente da gratificação de 6 horas. Defende que o verbete não se aplica ao cargo de tesoureiro executivo.
Examino.
Pontuo que, em relação à compensação, aplica-se ao caso a parte final da diretriz da OJ Transitória 70 da SBDI-1 do TST, que assim preconiza:
'70 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. INEFICÁCIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. (DEJT divulgado em 26, 27 e 28.05.2010)
Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas.' (destaque meu)
A compensação aqui prevista não se confunde com aquela da Súmula 109 do TST. A determinação, em verdade, visa a impedir o enriquecimento ilícito (art. 884 do CC) do reclamante.
Com relação à base de cálculo das horas extras, deve-se considerar a gratificação de função prevista no plano de cargos e salários da CEF para a jornada de 6 horas, conforme os seguintes precedentes da SBDI-1, desta Corte:
(...)
Esclareço que a jurisprudência desta Turma também é firme no sentido de o citado verbete aplicar-se ao cargo de tesoureiro executivo. Nesse sentido:
(...)
Ante os esclarecimentos prestados, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC.
Portanto, nego provimento ao agravo, sem incidência de multa." (fls. 1.484/1.491 - grifos no original)
Opostos embargos de declaração pela reclamante, foram acolhidos pela 6ª Turma apenas para prestar os seguintes esclarecimentos, sem efeito modificativo:
"Ficou consignado na decisão embargada:
(...)
O reclamante alega haver omissão em relação ao fato de que 'não há qualquer registro no acórdão regional do pressuposto fático de distinção remuneratória para o exercício da função desempenhada pelo reclamante (tesoureiro executivo) em jornadas de seis ou oito horas, requisito indispensável à aplicação da compensação prevista na OJT 70 da SBDI-I desta Corte'. À análise.
De fato, não houve registro no acórdão regional quanto à distinção de remuneração para as jornadas de seis ou oito horas.
Contudo, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que deve ser deduzida do valor das horas extraordinárias prestadas a gratificação de função recebida, independentemente de ter havido prova da opção do empregado pela jornada de trabalho de oito horas.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
(...)
Esclareço que a jurisprudência desta Turma também é firme no sentido de o citado verbete aplicar-se ao cargo de tesoureiro executivo. Nesse sentido:
(...)
Dou provimento aos embargos declaratórios, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo." (fls. 1.509/1.521)
Opostos embargos de declaração pela reclamada, foram rejeitados pela 6ª Turma, com imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, in verbis:
"A embargante alega 'que houve omissão na decisão quanto à base de cálculo das horas extras, no sentido de que seja considerada como base de cálculo a jornada de 6 horas. A base de cálculo da gratificação da jornada de 6 horas é decorrência lógica da aplicação da OJ-T 70 da SDI-1 do TST'.
Contudo, ficou consignado na decisão que julgou o agravo interno da reclamante:
(...)
Portanto, não há a omissão apontada.
Como se constata, inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC).
Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condeno a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." (fls. 1.594/1.596)
A reclamante, às fls. 1.531/1.552, interpôs recurso de embargos, fundamentado em contrariedade à OJ-T nº 70 da SDI-1 do TST, por má aplicação, e em divergência jurisprudencial, sustentando que a questão suscitada não envolve a ausência de opção pela jornada de seis horas, mas, sim, a ausência de previsão de jornadas de seis e oito horas, com distinção remuneratória, para a função exercida por ela, de modo que não há no caso concreto o pressuposto fático necessário à compensação prevista no referido verbete jurisprudencial.
No caso, a 6ª Turma deste TST entendeu que, ainda que ausente registro acerca da existência de distinção de remuneração para as jornadas de seis ou oito horas para o cargo exercido pela reclamante, aplica-se a compensação prevista na OJ-T nº 70 desta Subseção Especializada, em detrimento do entendimento consubstanciado na Súmula nº 109 deste TST.
Nesse contexto, tem-se que o aresto transcrito à fls. 1.535/1.536 (processo nº E-RR-11046-46.2016.5.03.0024), proveniente da SDI-1 e publicado no DEJT de 12/4/2022, conduz ao fim pretendido, pois externa tese contrária à decisão recorrida, consoante se observa do trecho da ementa a seguir transcrito:
"RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE GRATIFICAÇÕES DISTINTAS PARA AS JORNADAS DE SEIS HORAS E DE OITO HORAS. COMPENSAÇÃO PREVISTA NA OJT 70 DA SDI-I DO TST. INAPLICABILIDADE. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência uniforme, firmada na Súmula 109/TST, no sentido de que 'o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem'. 2. A despeito de tal entendimento, este Tribunal autoriza, excepcionalmente, a compensação das horas extras deferidas com a diferença de gratificação de função, na hipótese específica em que o empregado da Caixa Econômica Federal, não enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT, opta pela jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos e Salários sem exercer cargo de fidúcia especial (OJT 70/SDI-I/TST). 3. A distinção que levou esta Corte a admitir a compensação de valores, em sentido diametralmente oposto àquele firmado na Súmula 109/TST, decorreu da peculiaridade de o Plano de Cargos Comissionados da CEF prever a possibilidade de o mesmo cargo ser desempenhado em jornada de seis ou de oito horas. 4. Nessa medida, constata-se que a mera circunstância de se tratar de empregado da Caixa Econômica Federal, enquadrado indevidamente no art. 224, § 2º, da CLT, por si só, não torna aplicável o entendimento consolidado na OJ-T 70/SBDI-1/TST, sendo necessária a distinção remuneratória entre as gratificações previstas para as jornadas de seis e de oito horas. 5. No caso presente, não havendo tal distinção, não há como aplicar o entendimento cristalizado na OJ-T 70/SBDI-1/TST, incidindo ao caso a regra geral prevista na Súmula 109/TST. Recurso de embargos conhecido e provido."
Ante o exposto, conheço do recurso de embargos por divergência jurisprudencial com o aresto transcrito às fls. 1.535/1.536.
II. MÉRITO
CEF. TESOUREIRO. COMPENSAÇÃO.
De acordo com a OJ-T nº 70 desta SDI-1, "Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas". Contudo, quando ausente registro sobre a previsão, no plano de cargos em comissão da CEF, de gratificações de funções distintas, correspondentes às jornadas de 6 (seis) e de 8 (oito) horas, para o cargo de tesoureiro, hipótese dos autos, não se aplica a OJ-T nº 70 desta Subseção Especializada, mas, sim, a Súmula nº 109 do TST, consoante demonstram os seguintes julgados:
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CEF. TESOUREIRO EXECUTIVO. FUNÇÃO MERAMENTE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS COM JORNADA DE SEIS OU DE OITO HORAS. DEDUÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 109 DESTA CORTE. Esta Corte Uniformizadora tem decidido reiteradamente no sentido de que deve haver a dedução de valores a título de diferença de gratificação de função com as horas extras laboradas no caso dos empregados da CEF, nos moldes da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1. Porém, tal verbete só tem pertinência nos casos em que o empregado opta entre as jornadas de 6 ou 8 horas, com a percepção de gratificações distintas, consoante previsão contida em plano de cargos e salários. No caso, consta no acórdão regional que a jornada de 8 horas era a única prevista, no plano de Funções Gratificadas, para os tesoureiros executivos, que, não obstante não se enquadrem na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, recebem gratificação em razão da atividade de maior responsabilidade. Tal distinção afasta a incidência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte e atrai a aplicação da Súmula nº 109 do TST, segundo a qual o bancário não enquadrado no § 2º do artigo 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido." (Emb-E-ED-Ag-RR-131-57.2022.5.21.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 31/1/2025)
"EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TESOUREIRO EXECUTIVO. DESCARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. DEFERIMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PROPORCIONAL À JORNADA DE SEIS HORAS NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL SOBRE A PREVISÃO DE GRATIFICAÇÕES DISTINTAS, PARA O CARGO DO RECLAMANTE, PARA AS JORNADAS DE SEIS E DE OITO HORAS NO PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO DA CEF. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-I/TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia à aplicação da compensação prevista na Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-1/TST quando, embora reconhecido nos autos o equivocado enquadramento da jornada do empregado no art. 224, § 2º, da CLT, não há registro no acórdão regional da previsão no Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal de que, para o cargo de tesoureiro executivo - exercido pelo reclamante - haveria gratificações distintas a depender da jornada laborada (seis ou oito horas). II. Sobre o tema, esta SBDI-1 firmou entendimento no sentido de que a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 pressupõe a previsão no Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal de gratificações de função distintas para os empregados que, embora executando as mesmas atribuições, laborem seis ou oito horas diárias. III. No caso vertente, a c. 6ª Turma conheceu do recurso de revista da parte reclamante, por violação ao art. 224, § 2º, da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para, 'declarando que as funções desempenhadas pelo bancário exercente do cargo de tesoureiro executivo são eminentemente técnicas, sem qualquer fidúcia a justificar o enquadramento na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, condenar a reclamada ao pagamento da sétima e da oitava horas laboradas como extraordinárias, as quais deverão ser calculadas com base na gratificação relativa à jornada de seis horas, com o divisor 180, e reflexos legais, observada a prescrição quinquenal declarada na sentença'. Deferiu, ainda, 'a dedução, no valor das horas extras, da diferença entre a gratificação de função recebida, em face da opção pela jornada de oito horas e a devida pela jornada de seis horas, nos termos da OJ Transitória 70 da SBDI-1 do TST'. Na decisão integrativa proferida em embargos de declaração esclareceu que 'com relação à base de cálculo das horas extras, deve-se considerar a gratificação de função prevista no plano de cargos e salários da CEF para a jornada de 6 horas'. IV. Todavia, não há no acórdão regional registro sobre o pressuposto fático necessário à incidência da OJT nº 70, qual seja, a previsão no Plano de Cargos em Comissão da reclamada de que, para o cargo de tesoureiro executivo - exercido pelo reclamante - haveria gratificações distintas a depender da jornada laborada (seis ou oito horas). Com efeito, o Tribunal Regional consignou tratar-se de tesoureiro executivo, cujas atribuições 'não eram as desempenhadas por um simples bancário eis que continham fidúcia especial, superior àquela designada a um funcionário padrão do banco'. Por essas razões, a Corte regional enquadrou o reclamante na exceção do § 2º do art. 224, da CLT. V. Nesse cenário, conforme jurisprudência desta SBDI-1, não havendo no acórdão regional o registro fático essencial para a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 desta Subseção, não há como se determinar a compensação, pelo empregador, do débito devido a título de horas extraordinárias com o crédito oriundo da diferença entre o valor da gratificação prevista para a jornada de oito horas (paga) e aquela estipulada para a jornada de seis horas (devida), de modo que deve incidir à espécie a regra geral prevista na Súmula nº 109 do TST, segundo a qual 'o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem', merecendo reforma o acórdão turmário, por má aplicação da OJT 70 da SBDI-1. VI. Pela mesma razão, não subsiste a determinação constante do acórdão embargado no sentido de ser observada a gratificação referente à jornada de 6 (seis) como base de cálculo das horas extraordinárias, por se tratar, como visto, de parâmetro não verificado no quadro fático devolvido a esta Corte. Assim, para o mencionado cálculo, deve ser considerada a remuneração efetivamente recebida pela jornada de 8 (oito) horas, nos termos da Súmula nº 264, do TST. VII. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-RR-1000466-47.2018.5.02.0492, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 6/12/2024)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos para, reformando o acórdão embargado, restabelecer o acórdão regional quanto à impossibilidade de compensação da diferença de gratificação de função com as horas extras prestadas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão embargado, restabelecer o acórdão regional quanto à impossibilidade de compensação da diferença de gratificação de função com as horas extras prestadas. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora