Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO ESCRITA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21). 1 - Discute-se nos autos se a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de declaração do interessado nesse sentido. 2 - No caso, consta dos autos documento no qual o reclamante declara, sob as penas da lei, não possuir recursos suficientes para custear a demanda sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 3 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), no qual se fixaram as seguintes teses jurídicas: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". 3 - Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem - no sentido de que, após a Lei 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica não se revela suficiente para a concessão da gratuidade de justiça - contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Logo, o provimento do recurso de embargos é medida que se impõe, a fim de, reformando-se a acórdão turmário, conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Recurso de embargos conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-E-Ag-RRAg-24-41.2020.5.09.0005, em que é Embargante ALBERTO DARU e é Embargado SERVELO & FONTELLA CONSTRUCOES LTDA - EPP.
A 5ª Turma desta Corte, em acórdão de lavra do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, decidiu que "às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT". A essa decisão, o reclamante interpõe recurso de embargos. Sustenta, em síntese, que mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica se revela suficiente para comprovar sua incapacidade financeira e, por conseguinte, justificar a concessão da gratuidade de justiça. Aponta contrariedade à Súmula 463, I, do TST e transcreve arestos para embate de teses.
O recurso foi admitido pela Presidência da 5ª Turma.
A reclamada não apresentou impugnação aos embargos.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de embargos, que se rege pela Lei 11.496/2007.
1.1 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO
Ao tratar da matéria, a 5ª Turma desta Corte assim decidiu:
(...)
Nada obstante, esta Turma passou novamente a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Consta do acórdão regional que "conquanto o autor houvesse anexado aos autos declaração de hipossuficiência econômica, conforme fl. 30, não logrou comprová-la. O recorrido labora como corretor de imóveis, conforme se extrai de sua qualificação constante na petição inicial, e pode-se verificar, pelo site que mantém com a testemunha Marco, que há anúncios de vários imóveis, de várias construtoras, o que implica reconhecer que o recorrido continua atuando em sua área, e sequer provou nos autos os ganhos auferidos." (fls. 717/718.). Nesse contexto, o acórdão regional, no qual indeferido o benefício da justiça gratuita, merece ser mantido, com acréscimo de fundamentação.
Registro a minha ressalva de entendimento no sentido da validade da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte nos autos para a concessão do benefício da justiça gratuita e, por uma questão de disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento deste Colegiado.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
Nas razões dos embargos, o reclamante sustenta, em síntese, que mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica se revela suficiente para comprovar sua incapacidade financeira e, por conseguinte, justificar a concessão da gratuidade de justiça. Aponta contrariedade à Súmula 463, I, do TST e transcreve arestos para embate de teses.
À análise.
Discute-se nos autos se, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte, a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de declaração do interessado nesse sentido. No caso, consta dos autos documento no qual o reclamante afirma, sob as penas da lei, não possuir recursos suficientes para custear a demanda sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), no qual se fixaram as seguintes teses jurídicas:
I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;
II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;
Tal julgamento reforça o entendimento consagrado no item I da Súmula 463 do TST, que assim dispõe:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem - no sentido de que, após a Lei 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica não se revela suficiente para a concessão da gratuidade de justiça - contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. Por essas razões, CONHEÇO do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST.
2 - MÉRITO
2.1 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. SIMPLES DECLARAÇÃO
Como consequência do conhecimento do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para deferir ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Em decorrência do deferimento da justiça gratuita, e na esteira do que dispõe o art. 791-A, § 4º, da CLT (com a declaração parcial de inconstitucionalidade realizada pelo STF nos autos da Adin 5.766/DF), DETEMINO que a condenação do autor em honorários sucumbenciais permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) deferir ao reclamante o benefício da justiça gratuita; e b) como consequência do deferimento da justiça gratuita, determinar que a condenação do autor em honorários sucumbenciais permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora