Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
SDI-1 GDCJPS/Dm/cb*
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Embargos em RECURSO DE REVISTA. CONTRATO PARA CONSERVAÇÃO, REVESTIMENTO, CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS, ACESSOS E ACEIROS DE USO FLORESTAL CELEBRADO ENTRE KLABIN S.A. E ENGECRAM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Extrai-se da decisão embargada que o posicionamento adotado teve como fundamento o quadro fático delineado pelo Regional transcrito no acórdão turmário e o posicionamento adotado por esta Subseção no julgamento do E-ARR-312-72.2013.5.09.0671, DEJT 23/2/2024, envolvendo as reclamadas e situação idêntica à dos presentes autos, acerca a incidência, ou não, da OJ nº 191 da SDI-1/TST. Por conseguinte, as razões dos embargos declaratórios não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Emb-RR - 297-06.2013.5.09.0671, em que é Embargante KLABIN S.A. e são Embargados ENGECRAM INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. e GERALDO MOLITZ.
A segunda reclamada (Klabin S.A.), alicerçada na configuração de omissão, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 1.568/1.577) ao acórdão de fls. 1.545/1.566, que deu provimento ao recurso de embargos interposto pelo reclamante.
Os autos me foram redistribuídos por sucessão em 3/3/2026, e vieram conclusos.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
A segunda reclamada sustenta que o acórdão embargado foi omisso quanto à vedação ao reexame do quadro fático delineado no acórdão turmário, nos termos da Súmula nº 126 do TST, no qual se havia evidenciado a sua condição de "dona da obra" em contrato de empreitada de construção civil, o que afasta a responsabilidade subsidiária que o reclamante pretende lhe impor.
Afirma que os arestos colacionados nos embargos não servem à comprovação da divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 296 desta Corte, e que o entendimento adotado no acórdão ora embargado desnaturou o contrato de empreitada, contrariando o entendimento sedimentado no IRR 190-53.2015.5.03.009 e na OJ nº 191 da SDI-1 do TST, além de afrontar os arts. 1º, caput e IV, 5º, II, 37, caput, e 170, II, III IV e parágrafo único, da CF. Sem razão.
Com efeito, constou da decisão embargada, in verbis:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. KLABIN. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE CONSERVAÇÃO, REVESTIMENTO, CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS, ACESSOS E ACEIROS DE USO FLORESTAL. DURAÇÃO DE 5 (CINCO) ANOS I - CONHECIMENTO A Quarta Turma desta Corte deu provimento ao recurso de revista da segunda reclamada, Klabin S.A., para restabelecer a sentença pela qual se julgou improcedente o pleito de sua responsabilização subsidiária, mediante os seguintes fundamentos:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
O egrégio Colegiado Regional, em relação ao tema, assim decidiu:
[...]
Opostos embargos de declaração pela segunda reclamada, o egrégio Tribunal Regional negou-lhes provimento (fls. 1053/1066 - numeração eletrônica).
Não resignada, a segunda reclamada interpôs recurso de revista, alegando que teria firmado com a primeira reclamada contrato de empreitada para 'construção e manutenção de pontes e estradas' em sua fazenda, sendo que 'autor prestou serviços apenas por 3 anos'.
Sustentou, ainda, que não seria uma empresa construtora ou incorporadora, o que afastaria a responsabilização subsidiária deferida. Indicou ofensa ao artigo 5º, LIV e LIV, da Constituição Federal; contrariedade à Súmula 331 e à Orientação Jurisprudencial 191 e dissenso pretoriano (fls. 1071/1138 - numeração eletrônica).
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento (fls. 1142/1153 - numeração eletrônica).
No agravo em exame, a agravante renova os argumentos já apresentados (fls. 1155/1194 - numeração eletrônica).
Com razão.
Da leitura do v. acórdão regional e da r. sentença depreende-se que a segunda reclamada firmou com a primeira reclamada um contrato para ' conservação, revestimento, construção e manutenção de estradas, acessos e aceiros de uso florestal nas propriedades da Klabin ', que durou de 01/11/2007 a 30/11/2012, sendo que ' o autor trabalhou como operador de máquinas, removendo terras e entulhos nas construções de pontes e estradas ', tendo sido contratado em 02/03/2010 e dispensado em 08/01/2013; e que ' a atividade desenvolvida pelo empregado não pode ser considerada inerente à atividade-fim da segunda reclamada, que é a produção de papel e celulose '. O presente caso se amolda, portanto, ao entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 191, da SBDI-1, de seguinte teor:
'OJ 191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.'
Ademais, a egrégia SBDI-1, no recente julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-90-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
No referido julgamento firmou-se o entendimento de que o conceito de dono de obra não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, alcançando também empresas de médio e grande porte e entes públicos.
Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1:
[...] (TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Data de Julgamento 11/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 30/06/2017)
No mesmo sentido, os mais recentes precedentes de Turmas deste Tribunal:
[...]
No caso, a segunda reclamada figurou como dona da obra, não havendo suporte legal ou contratual para a sua responsabilização por débitos trabalhistas da empreiteira, situação que somente seria excepcionada se fosse possível equiparar a segunda reclamada - KLABIN S.A - com uma empresa construtora ou incorporadora, situação essa não visualizada nos autos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior, em que figura como parte a própria recorrente:
[...]
O v. acórdão regional, portanto, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da ora recorrente em face das verbas trabalhistas deferidas na presente ação, aplicando o disposto na Súmula nº 331, IV, na verdade, contrariou a jurisprudência acima transcrita, bem como acabou por dar má aplicação ao referido verbete.
Desse modo, dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista.
[...]
2. MÉRITO
2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
Conhecido o recurso, por contrariedade à Súmula 331, IV, dou-lhe provimento para restabelecer a r. sentença que julgou improcedente o pleito de responsabilização subsidiária da segunda reclamada - KLABIN S.A. Prejudicado o exame dos temas remanescentes do recurso de revista." (págs. 1.331-1.346, grifou-se e destacou-se).
Nos embargos interpostos, págs. 1.348-1.383, o reclamante alega que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera que "as situações fáticas relacionadas ao vínculo contratual entre a empresa ENGECRAM INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA e KLABIN S.A. se enquadra juridicamente como contrato de prestação de serviços em atividade-meio, incidindo assim as disposições do inciso IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho" (pág. 1.379).
Aponta violação dos artigos 1º e 5º, inciso II, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula nº 126 e à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
A discussão dos autos gira em torno da possibilidade de a dona da obra ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado.
Na hipótese, segundo consta da decisão embargada, "a segunda reclamada firmou com a primeira reclamada um contrato para ' conservação, revestimento, construção e manutenção de estradas, acessos e aceiros de uso florestal nas propriedades da Klabin ', que durou de 01/11/2007 a 30/11/2012, sendo que ' o autor trabalhou como operador de máquinas, removendo terras e entulhos nas construções de pontes e estradas ', tendo sido contratado em 02/03/2010 e dispensado em 08/01/2013; e que ' a atividade desenvolvida pelo empregado não pode ser considerada inerente à atividade-fim da segunda reclamada, que é a produção de papel e celulose '." (pág.1.338). A Turma asseverou que a segunda reclamada, Klabin S.A., não é empresa construtora ou incorporadora, motivo pelo qual aplicou o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
A questão relativa ao alcance e à subsistência do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 191 foi à deliberação da Subseção I de Dissídios Individuais no âmbito do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 190-53.2015.5.03.0090, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen (ocorrido em 11/5/2017, com a publicação da respectiva decisão no DEJT em 30/6/2017), que, naquela ocasião, definiu as seguintes teses jurídicas acerca da aplicação da Orientação Jurisprudencial mencionada:
"1ª)A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere aOrientação Jurisprudencial nº 191da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte, e entes públicos.
2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final daOrientação Jurisprudencial nº 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro.
3ª) não é compatível com a diretriz sufragada naOrientação Jurisprudencial nº 191da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas 'a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado'.
4ª) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpain eligendo".
No caso destes autos, trata-se de contrato firmado entre a Klabin S.A. e a Engecram para reforma e/ou construção de estradas, pontes, mata-burros, bueiros, tubulação celular, tobogãs, aceiros, placas e drenos, no período de 01/11/2007 a 31/10/2011 (quatro anos).
Esta Subseção, em sessão completa, ao julgar o processo E-ARR - 312-72.2013.5.09.0671, envolvendo as mesmas reclamadas em situação idêntica, firmou o entendimento de que, a natureza dos serviços e a duração do contrato revela que se trata de verdadeira prestação de serviços de necessidade permanente (obrigação de meio e não de resultado), com vistas a viabilizar a atividade econômica da tomadora de serviços e não a construção de obra certa, o que retira da segunda reclamada a condição de dona da obra e, por conseguinte, afasta a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 desta Corte.
Eis a ementa do julgado referido:
[...]
No mesmo sentido, demais precedentes desta Subseção:
[...]
Afastada a condição de dona da obra da segunda reclamada, remanesce a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, nos termos da Súmula nº 331, item IV, desta Corte.
Conheço dos embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por má aplicação. II - MÉRITO Conhecidos os embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, dou-lhes provimento para restabelecer o acórdão regional, pelo qual se reconheceu a responsabilidade subsidiária da KLABIN S.A. pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante nesta demanda e determinar o retorno dos autos à Turma de origem para que prossiga no exame dos temas que ficaram prejudicados no recurso de revista da reclamada, como entender de direito." (fls. 1.556/1.566 - grifos originais)
Ora, a decisão omissa que pode ser modificada por meio de embargos de declaração é aquela que não se manifestou acerca de algum ponto do recurso, ainda que de forma parcial, materializando-se esse vício quando o julgador deixa de decidir acerca de alguma questão, suscitada pelas partes, relevante ou fundamental à solução da controvérsia, hipótese que não se divisa nos autos.
Da transcrição supra, verifica-se que consta expressamente da decisão ora embargada que a Turma, considerando a existência de contrato entre as reclamadas que perdurou de 1º/11/2007 a 30/11/2012, cujo objeto era a conservação, revestimento, construção e manutenção de estradas, acessos e aceiros de uso florestal nas propriedades da Klabin S.A., e que essa não é empresa construtora ou incorporadora, reformou o acórdão regional para aplicar o entendimento consubstanciado na OJ nº 191 da SDI-1/TST, restabelecendo a sentença que havia julgado improcedente o pedido de responsabilização subsidiária daquela empresa, posicionamento esse, contudo, que não se coaduna com aquele atualmente adotado por esta Subseção, que, "em sessão completa, ao julgar o processo E-ARR - 312-72.2013.5.09.0671, envolvendo as mesmas reclamadas em situação idêntica, firmou o entendimento de que, a natureza dos serviços e a duração do contrato revela que se trata de verdadeira prestação de serviços de necessidade permanente (obrigação de meio e não de resultado), com vistas a viabilizar a atividade econômica da tomadora de serviços e não a construção de obra certa, o que retira da segunda reclamada a condição de dona da obra e, por conseguinte, afasta a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 desta Corte". Verifica-se, portanto, que tanto no acórdão turmário quanto na decisão ora embargada, o quadro fático analisado foi o mesmo, qual seja, aquele delineado pelo Tribunal Regional, restando alterado apenas o enquadramento jurídico dado às premissas fáticas, assim como a Turma o fez anteriormente em relação ao acórdão regional.
Insubsistente, portanto, a alegação de que o entendimento adotado teria se baseado em procedimento contrário ao teor da Súmula nº 126 do TST.
Ademais, impertinente a menção sobre serem inservíveis ou inespecíficos os arestos colacionados nos embargos, porquanto o recurso foi conhecido por má aplicação da OJ nº 191 da SDI-1/TST, e não por divergência jurisprudencial.
Outrossim, constata-se que a alegação de afronta aos arts. 1º, caput e IV, 5º, II, 37, caput, e 170, II, III IV e parágrafo único, da CF constitui apenas argumento de caráter infringente, o qual não encontra respaldo em nenhum dos permissivos constantes dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Assim, verifica-se das razões de embargos de declaração que a embargante busca, na verdade, rediscutir a matéria, demonstrando o seu inconformismo quanto à solução dada ao litígio. Entretanto, a mera discordância com o teor da decisão não comporta modificação pela via estreita dos embargos declaratórios.
Logo, não configurados os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios não têm o condão de lograr êxito.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 8 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator