Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. DESLOCAMENTO DA FRUIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS PARA O FINAL DA JORNADA DE 5H45 MINUTOS. SUPRESSÃO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não há, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Emb-RR - 588-13.2011.5.04.0122, em que é Embargante ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE - OGMO e é Embargado(a) JAIR DO AMARAL.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte reclamada contra acórdão proferido pela SBDI-1, mediante o qual foi conhecido e provido o recurso de embargos em recurso de revista do autor quanto ao tema "intervalo intrajornada - fruição ao fim da jornada".
É o relatório.
V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO A SBDI-1 desta Corte conheceu e proveu o recurso interposto pela parte autora, sob os seguintes fundamentos sintetizados na ementa:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. DESLOCAMENTO DA FRUIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS PARA O FINAL DA JORNADA DE 5H45 MINUTOS. SUPRESSÃO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Discute-se a validade de norma coletiva que postergou a fruição do intervalo intrajornada de 15 minutos para o final da jornada de 5h45 minutos. A c. Primeira Turma, em juízo positivo de retratação, conheceu do recurso de revista do reclamado, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação as horas extras e reflexos decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Como fundamento, destacou que "em longas jornadas de trabalho, o intervalo para descanso e refeição poderá ser objeto de negociação apenas até determinado limite (a CLT fixou em 30 minutos), sob pena de agredir a saúde física e mental do trabalhador, direito absolutamente indisponível". Contudo, no caso dos autos, consignou que "a jornada de trabalho do empregado não era demasiadamente longa (apenas seis horas diárias), de modo que a supressão do intervalo intrajornada, provocada pelo deslocamento do direito para o final do turno e consequente redução da jornada em sua extensão, não é suficiente para prejudicar a saúde física e mental do trabalhador, de modo que é preciso reconhecer a possibilidade negocial, pois não se está diante de direito absolutamente indisponível". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". E na hipótese, o deslocamento do intervalo de descanso para o final da jornada viola normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, por comprometer a integridade física e mental do trabalhador depois de trabalho contínuo superior a 4 (quatro) horas (art. 71, § 1º, da CLT) sem concessão de pausa para descanso e alimentação. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a fruição do intervalo intrajornada nos quinze minutos finais da jornada de trabalho equivale à supressão da pausa intervalar, porquanto desnatura a finalidade do referido instituto previsto no artigo 71 da CLT, invalidando a proteção à saúde e ao bem-estar do trabalhador. Precedentes. Nesse contexto, tratando-se o intervalo intrajornada de medida de higiene, saúde e segurança, garantido por norma de ordem pública e cogente, não há como ser reconhecida a validade da norma coletiva que autoriza a supressão da referida pausa intervalar. Recurso de embargos conhecido e provido.
A embargante argumenta haver omissão quanto à ausência de fonte de publicação no aresto pelo qual a SBDI-1 conheceu o recurso de embargos da parte autora. Assevera que "se a CF admite, no seu artigo 7º, VI, XIII e XIV, a redução do salário e da jornada de trabalho, dessume-se que todos os demais direitos trabalhistas que possuam a mesma natureza (temporal ou salarial) podem ser flexibilizados.".
Ao exame.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015).
Com efeito, a SBDI-1, em decisão fundamentada, conheceu e proveu o recurso de embargos do autor, asseverando, para tanto, que "o deslocamento do intervalo de descanso para o final da jornada viola normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, por comprometer a integridade física e mental do trabalhador depois de trabalho contínuo superior a 4 (quatro) horas (art. 71, § 1º, da CLT) sem concessão de pausa para descanso e alimentação. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a fruição do intervalo intrajornada nos quinze minutos finais da jornada de trabalho equivale à supressão da pausa intervalar, porquanto desnatura a finalidade do referido instituto previsto no artigo 71 da CLT, invalidando a proteção à saúde e ao bem-estar do trabalhador".
O acórdão foi claro e fundamentado ao consignar que "tratando-se o intervalo intrajornada de medida de higiene, saúde e segurança, garantido por norma de ordem pública e cogente, não há como ser reconhecida a validade da norma coletiva que autoriza a supressão da referida pausa intervalar", por se tratar de direito indisponível.
Quanto ao modelo apresentado, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a URL que conduz ao inteiro teor do modelo supre data e fonte de publicação (Ag-E-ED-ED-RR - 1471-36.2012.5.01.0080).
A omissão que enseja o acolhimento recursal via embargos de declaração se refere àquele fundamento arguido em recurso e sobre o qual não deveria o magistrado se furtar de analisar, situação não verificada nos autos.
As alegações da parte, inclusive, se confundem com mérito da demanda, o que denota, na verdade, inconformismo com a decisão proferida, à evidente tentativa de obter, por via inadequada, reapreciação do pronunciamento sobre a questão de mérito, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 13 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator