Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
4ª Turma GMALR/laz/rtx
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso de revista interposto pela parte Reclamante, em face de decisão monocrática em que foi reconhecida a transcendência política da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista do Ente Público, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo da parte Reclamante merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a decisão monocrática do Relator afinou-se às teses vinculantes do STF.
IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido e não provido.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 20763-41.2018.5.04.0006, em que é Agravante(s) FELIPE VARGAS DA FONSECA e são Agravado(s) FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA e MEGASUL-GESTÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA.
Por decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso de revista do Ente Público Reclamado, em razão da existência de transcendência política da causa (art. 896-A da CLT), julgando-se improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.
A parte Reclamante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço.
2. MÉRITO No agravo, a parte Recorrente afirma que o Tribunal Regional analisou as circunstâncias fáticas e concluiu pela conduta culposa do ente público tomador de serviços.
Alega que "na esfera do E. TRT4, o tema foi diretamente debatido e enfrentado à luz da tese do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do C. STF". Sustenta que "o acervo fático-probatório foi suficiente para que não houvesse necessidade de se aplicar a regra de distribuição do ônus da prova para solução da demanda apresentada" e que "entender de maneira diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância por força da Súmula nº 126 do TST". Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como consignado na decisão ora agravada, a questão da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".
Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público.
Além disso, é incabível a imputação de responsabilidade subsidiária com base em presunções.
Na hipótese dos autos, diferentemente do que argumenta a parte Agravante, não há registro, no acórdão regional, de elementos probatórios específicos que permitam aferir a existência de conduta culposa por parte do ente público na fiscalização do contrato.
A esse respeito, consta no acórdão regional:
Ressalto, primeiramente, que o caso não trata de vínculo de emprego entre o reclamante e a segunda reclamada (FASC), pois a relação de emprego se deu com a primeira ré (Megasul - Gestão de Serviços Terceirizados Ltda.), com proveito da mão de obra pela recorrente.
Dito isso, é fato incontroverso que a segunda reclamada celebrou com a primeira contrato cujo objeto consistia na prestação de serviços especializados junto ao Centro de Referência Especializado para população em situação de rua - "Centro POP" (fls. 92-7), tendo o reclamante realizado suas atividades na função de "Educador Social" (CTPS, fl. 21). Assim, a tomadora de serviços era beneficiária direta dos serviços prestados pelo autor, razão pela qual deve ser responsabilizada pelos créditos a ele deferidos, se apurada a culpa "in vigilando".
Observo que a Lei nº 8.666/93 não possui o condão de afastar a aplicação da legislação trabalhista, uma vez que deve ser interpretada de acordo com os princípios que garantem os valores sociais do trabalho, expressos nos artigos 1º, inciso IV, e 170 da Constituição Federal. Ainda, deve ser observado o princípio da isonomia, consoante artigos 1º, inciso III, 3º, incisos I e IV, 5º, caput e inciso I, e 7º, inciso XXXII, todos da Carta Magna, de sorte que um trabalhador tenha a garantia de receber seus créditos de natureza alimentar do tomador dos serviços, em caso de inadimplência de seu empregador, quando demonstrada a culpa do entre público. Ademais, do contido no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a Administração Pública direta ou indireta resulta obrigada a reparar os danos que causar a terceiros. Se a Administração Pública, ainda que por meio de processo licitatório, contrata pessoa física ou jurídica inidônea financeiramente e deixa de proceder à fiscalização da execução do contrato, fica obrigada a reparar os danos causados aos empregados da entidade contratada, que se deram na vigência e derivaram da execução do contrato administrativo firmado entre as partes, por força do disposto na aludida norma constitucional.
Essa interpretação, inclusive, está expressamente consagrada na mencionada Lei nº 8.666/93, que em seu art. 67, caput, exige que a execução do contrato administrativo seja "acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração", autorizando, ainda, que haja rescisão unilateral do contrato (art. 79, inciso I) em caso de não cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais (art. 78, incisos I e II). Ressalto que, apesar de a tomadora alegar que fiscalizava as obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços por meio da retenção de faturas de pagamento, exigência de adimplemento de salários atrasados, notificação para apresentar certidões negativas do FGTS e de débitos trabalhistas (fl. 191), além de ter rescindido unilateralmente o contrato em razão do descumprimento de cláusulas administrativas (fls. 193-4), tais fatos não são suficientes para demonstrar a adequada fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, diante do atraso em sua efetivação, iniciada mais de seis após o término do vínculo empregatício do reclamante. Portanto, no caso concreto, reconheço a culpa "in vigilando" da segunda reclamada, circunstância que, por si só, atrai a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos, a teor do artigo 186 do Código Civil, ainda que integrante da Administração Pública. Esse, aliás, o posicionamento do TST, consubstanciado nos incisos IV e V da Súmula nº 331, nos seguintes termos: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Não se pode olvidar que a interpretação do § 1º do artigo 71 da Lei de Licitações indica que sua previsão deve ser aplicável aos sujeitos do contrato, que não podem ajustar a transferência de responsabilidade da prestadora de serviços à Administração Pública contratante. Contudo, não impede que o Poder Judiciário reconheça a responsabilidade da Administração quando esta se omite e não exige o efetivo adimplemento dos créditos dos trabalhadores.
Esclareço que não se está a reputar inconstitucional o referido artigo 71, mas apenas a afastar a sua incidência ao caso concreto, em face da omissão da Administração no tocante ao acompanhamento do regular adimplemento dos haveres devidos aos trabalhadores que a ela prestam serviços terceirizados. Não há falar, portanto, em ofensa ao entendimento do STF na ADC nº 16.
Dessa forma, responde a segunda reclamada subsidiariamente por todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive parcelas rescisórias, multas e indenizações resultantes do inadimplemento pela empregadora, pois o contrato de trabalho do autor perdurou por todo o período do contrato administrativo mantido entre as rés, a teor do que prevê o item VI da Súmula nº 331 do TST, "in verbis":
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Não se cogita, por fim, da incidência da consequência jurídica prevista no enunciado da Súmula nº 363 do TST, pois o reconhecimento da responsabilidade da tomadora de serviços por eventuais verbas contratuais impagas não se amolda à nulidade da contratação de empregado público sem prévia aprovação em concurso público.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da segunda reclamada (FASC).
A Corte Regional reconheceu a tomada de providências pelo Ente Público, porém intempestivas. Assim, concluiu pela ausência de fiscalização adequada e pela culpa in vigilando, "circunstância que, por si só, atrai a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos, a teor do artigo 186 do Código Civil, ainda que integrante da Administração Pública". Cumpre ressaltar que não é permitida a presunção de culpa da Administração Pública com base apenas na inadimplência da prestadora de serviços. Logo, o mero registro no acórdão regional de que não houve quitação de determinadas verbas é uma constatação de inadimplemento, e não prova, por si só, que a Administração foi negligente na fiscalização. Como já exposto, a tese firmada no Tema 1118 do STF exige prova objetiva e específica da conduta culposa da Administração Pública no contrato analisado, ônus que deve ser atribuído ao trabalhador. No que se refere à suscitada contrariedade à Súmula 126 do TST, melhor sorte não socorre a parte agravante, visto que não se verifica revolvimento do conjunto fático probatório delineado nos autos, somente enquadramento jurídico diverso à situação fática descrita pelo Tribunal Regional. Note-se que as premissas firmadas pela decisão do TRT autorizam a conclusão adotada pela decisão agravada, sem que tenha ocorrido reexame de fatos e provas.
Nesse contexto, a decisão agravada encontra-se em sintonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 24 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator