Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMALR/mcl/
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMAS 246 E 1118 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE DO ENTE PÚBLICO OU EFETIVO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE DANO AO EMPREGADO TERCEIRIZADO E CONDUTA DO ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. II. No presente caso, conforme se observa do acórdão regional, se reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente da Reclamada ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano à empregada terceirizada e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, o Tribunal Regional contrariou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, motivo pelo qual a decisão regional foi reformada por meio da decisão agravada para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-RR - 1000549-18.2022.5.02.0009, em que é Agravante JONAS DOS SANTOS e são Agravados BK PORTARIA E SERVICOS EIRELI - EPP e FUNDAÇÃO DO ABC.
Trata-se de agravo interposto pelo reclamante em face de decisão monocrática proferida por este Relator, que deu provimento ao recurso de revista da reclamada quanto à responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços.
Contraminuta não apresentada.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2. MÉRITO A decisão ora agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017, no qual se discute a responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços.
A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
Registre-se que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser vinculante, quanto às decisões judiciais supervenientes, a tese firmada em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, caracterizando-se coisa julgada inconstitucional a produção de decisão que não observe referido entendimento.
Assim, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é desnecessário o exame de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de obediência a conteúdo jurídico fixado pela Suprema Corte, seja em controle concentrado, seja em controle difuso.
Dessa maneira, na hipótese dos autos, torna-se despicienda a avaliação do cumprimento dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal quanto ao tema em análise, inclusive os contidos no art. 896 da CLT, porquanto se aplica tese de acatamento imperativo.
Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o " ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", ficando o julgado assim ementado:
"DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."(RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025)
Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público.
Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
Assim, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Assim sendo, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, reconheço a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Em consequência do provimento do recurso de revista quanto ao tema, fica prejudicado o exame das demais matérias suscitadas no recurso interposto.
Opostos embargos de declaração, assim decidiu-se:
A parte Reclamante opõe embargos de declaração em face de decisão em que se reconheceu a existência de transcendência política da causa e, em consequência, deu provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, julgando improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente ação.
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço.
A decisão ora embargada está assim fundamentada:
[...]
A parte Reclamante apresenta embargos de declaração alegando a existência de omissão e contradição no julgado.
Afirma que "o v. acórdão incorre em omissão ao deixar de examinar a existência ou não de conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa empregadora". Defende que "o v. acórdão embargado incorre em contradição interna insanável, ao concluir pela inexistência de culpa da Administração Pública sem proceder ao necessário e indispensável exame dos elementos probatórios constantes dos autos". Sustenta que "o v. acórdão embargado reconhece a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Todavia, não apresenta qualquer motivação específica que fundamente tal conclusão". Aduz que "a decisão ora embargada registra que, diante do provimento do recurso quanto à responsabilização subsidiária, as demais matérias recursais restariam "prejudicadas". Contudo, não há qualquer indicação, ainda que sucinta, de quais seriam essas matérias, tampouco se apontam os fundamentos jurídicos que levaram à conclusão de sua prejudicialidade". Requer seja mantida a responsabilidade subsidiária do ente público.
No tocante ao reconhecimento de transcendência política da causa, apesar de entender que a referência ao art. 896-A, § 1º, II, da CLT seria suficiente para fundamentar esse reconhecimento, passo a acrescer à fundamentação para melhor compreensão da temática, sem, contudo, alterar o julgado: Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
Nesse sentido, dispõe o art. 896-A, § 1º, da CLT:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal
Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista".
Desse modo, para que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o recurso de revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria.
Vale dizer, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT).
Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral (hipótese dos autos) ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896- A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015).
Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores "entre outros".
Na decisão ora embargada, é claro o posicionamento de que "a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral", razão pela qual foi reconhecida a transcendência política da matéria.
Quanto à alegação de omissão no exame da existência da conduta culposa da Administração Pública, não há omissão a ser sanada. O que se verifica é que a parte Embargante pretende a revisão do posicionamento adotado. Consta do acórdão regional o seguinte:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (RECURSO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO DO ABC)
Condenou-se a recorrente a responder subsidiariamente "por todas as obrigações pecuniárias devidas à parte autora e inadimplidas pela devedora principal (primeira ré), limitadas ao período de 22.06.2021 (prova oral) até a rescisão contratual", sob o fundamento de que a reclamada incorreu em culpa in vigilando (fls. 430/435 - Id ebd6aa2).
Mas a recorrente pede a reforma, alegando que: a) "não há como se aplicar a inteligência da Súmula 331, IV do TST porque não se trata de responsabilidade subsidiária, uma vez que o contrato celebrado entre a segunda Reclamada e o Governo do Estado de São Paulo (id f2452d0) foi realizado nos moldes da Lei 8.666/93, conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado, devido à Recorrente ser uma Organização Social da Saúde, ou seja, membro da Administração Pública Indireta, devendo se submeter subsidiariamente à citada lei de Licitações e Contratos, mesmo sendo uma entidade privada, pois presta um serviço público"; b) "não houve nenhuma negligência no processo de contratação e nem mesmo no processo de fiscalização da prestação de serviço" (fls. 460/465 - Id 3073f0e).
Na petição inicial, o autor alega que a recorrente "foi a tomadora do serviço prestado" (fl. 3 - Id 6e11f0a). A recorrente, na contestação, não nega ter se beneficiado da mão de obra do autor (fls. 197/220 - Id d252b58). A prestação de serviços em favor da recorrente é também confirmada pelo instrumento do contrato de trabalho (fls. 69/70 - Id ce58276) e pelos cartões de ponto (fls. 78 e seguintes - Id 0919926).
A responsabilidade subsidiária dos entes públicos já há muito está definitivamente sedimentada neste Tribunal, que adotou firme entendimento de que mesmo a Administração Pública, na qualidade de tomadora, não se exime, em todo e qualquer caso, de responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas descumpridas pelo prestador.
A condenação subsidiária da recorrente quanto aos títulos deferidos pela sentença decorre do ensinamento jurisprudencial sedimentado na Súmula 331 do TST, perfeitamente aplicável ao caso, visto ser incontroversa a prestação de serviços em benefício da reclamada. A construção jurisprudencial parte do pressuposto de que o tomador, beneficiário da mão de obra, deve agir com diligência, contratando empresa prestadora idônea para a prestação dos serviços, e mais e principalmente, deve se assegurar de que a contratada honre com suas obrigações trabalhistas, através da devida, eficiente e eficaz fiscalização.
Assim não tendo procedido, já que o recorrido se viu obrigado a se valer do Poder Judiciário para que lhe fossem reconhecidos e efetivados direitos sonegados pela empregadora, incidiu a recorrente em culpa in vigilando, devendo garantir a satisfação dos créditos (CLT, 455; CC/02, arts. 186, 927 e 933). A responsabilidade subsidiária é aquela que vem ampliar a garantia do credor quando o principal responsável não tem condições de honrar, sozinho, os seus compromissos trabalhistas. A idoneidade financeira da empregadora (prestadora de serviços) deve ser verificada durante o curso do contrato e no momento da rescisão contratual, até que sejam satisfeitas todas as obrigações assumidas em decorrência do contrato de prestação de serviços. O tomador integrar a Administração Pública não o isenta da responsabilidade inerente ao risco administrativo, sobre o qual versa o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. É dizer: se a lei e a jurisprudência não admitem a responsabilização automática do ente público pelo mero inadimplemento do prestador, o ordenamento jurídico também não admite a isenção automática da responsabilidade subsidiária pelo mero fato de o tomador ser a Administração Pública.
Mesmo após o julgamento da AD 16, as disposições do artigo 71, § 1º, da Lei 8666/93, ainda que constitucionais - jamais entendi que não o fossem - não se sobrepõem às normas tutelares do Direito do Trabalho, não tendo havido ofensa ao dispositivo constitucional acima referido, uma vez que não se trata de reconhecimento de vínculo de emprego com a recorrente, mas apenas e tão somente da fixação de sua responsabilidade subsidiária.
O descumprimento, por parte do contratado, das obrigações assumidas para a consecução dos serviços contratados atrai a incidência dos termos do artigo 87 da Lei de Licitações, que autoriza a Administração Pública a aplicar-lhe sanções corretivas, que vão desde a simples advertência (inciso I) até a suspensão temporária de participação em licitações (inciso III) ou mesmo a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública (inciso IV), podendo todas estas penalidades ser aplicadas juntamente com a multa prevista no inciso II, conforme previsto no § 2º do mesmo dispositivo.
No julgamento do RE 760.931 não houve decisão vinculante proibindo a atribuição de ônus da prova ao ente público tomador. Assim, cumpria à recorrente - porque fato impeditivo do reconhecimento da responsabilidade patrimonial subsidiária - comprovar que teria exercido a devida atuação junto à contratada, exigindo-lhe o efetivo cumprimento de todas as obrigações assumidas em virtude da licitação, sobretudo as de cunho trabalhista, e estas não somente no curso da relação empregatícia, mas também na ocasião de sua ruptura, assegurando-se de que todos os direitos cabíveis ao recorrido haviam sido observados pela contratada, pois afinal de contas, não é demais repetir, foi diretamente beneficiada pela força de trabalho. Os diversos documentos juntados pela recorrente (fls. 226/362 - Id f2452d0) não provam que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas a contento. Nem se alegue, como dito, que o ônus da prova caberia ao recorrido, que não tem aptidão para produzi-la, pois não detém a posse da documentação necessária para tanto e nem lhe é possível produzir prova negativa, tentando demonstrar, por exemplo, que a recorrente não fez a necessária fiscalização sobre o seu ex-empregador. Assim, evidenciada a culpa in vigilando do tomador, que deixou de cumprir o dever legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da fornecedora de mão de obra (artigos 55, inciso XIII, 58, inciso III e 67 da Lei 98666/1993), deve responder subsidiariamente pelos créditos deferidos ao reclamante.
Por fim, quanto à limitação da responsabilidade, a recorrente responde pela satisfação integral dos créditos deferidos, inclusive pelas eventuais verbas de natureza punitiva, sem qualquer limitação, como se o próprio devedor principal fosse, excetuadas tão somente as obrigações de caráter personalíssimo.
Mantenho". Nota-se que o Tribunal Regional entende que, como a parte Reclamante se viu obrigada a acionar o Poder Judiciário para que fossem reconhecidos os direitos sonegados por sua empregadora, incorreu a tomadora de serviços em culpa in vigilando. Defende a tese que incumbia ao ente público comprovar que exerceu a devida fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais pela prestadora de serviços, ônus processual do qual não se desincumbiu. Constata que os documentos juntados pela Fundação Reclamada não provam a fiscalização.
Diversamente do que argumenta a parte Embargante, não ficou devidamente comprovada a conduta culposa do Ente Público na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços.
Não é permitida a presunção de culpa da Administração Pública com base apenas na inadimplência da prestadora de serviços.
A decisão é clara e está limitada ao quadro fático apresentado no acórdão regional: na hipótese dos autos, não há registro, no acórdão regional, de elementos probatórios específicos que permitam aferir a existência de conduta culposa por parte do ente público na fiscalização do contrato. E, como já exposto, a tese firmada no Tema 1118 do STF exige prova objetiva e específica da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato analisado, ônus que deve ser atribuído ao trabalhador.
Por fim, com razão a parte Embargante ao apontar contradição na decisão monocrática ao constar que "as demais matérias restariam prejudicadas". Analisando o recurso de revista da Fundação Reclamada, verifica-se que a única matéria objeto do recurso é a "Responsabilidade Subsidiária". Por esse motivo, a fim de sanar o vício apontado, excluo da decisão embargada o seguinte trecho: "Em consequência do provimento do recurso de revista quanto ao tema, fica prejudicado o exame das demais matérias suscitadas no recurso interposto". Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para excluir da decisão monocrática o trecho acima referido.
Na minuta de agravo, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada "a) Desconsidera completamente a valoração das provas realizada pelo TRT; b) Viola a Súmula 126 do TST, ao reexaminar matéria fática para afastar responsabilidade já reconhecida; c) E configura negativa de prestação jurisdicional, pois silenciou sobre ponto específico e essencial debatido nos embargos de declaração". Argumenta que "a responsabilidade subsidiária reconhecida pelo TRT não se baseou em presunção de culpa, mas sim em culpa demonstrada pela ausência de fiscalização eficaz, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246", bem como que "esse ponto foi objeto de expressa provocação nos embargos de declaração, mas não houve manifestação específica na decisão agravada". Alega que "o acórdão do TRT da 2ª Região, instância soberana na apreciação da matéria fática, reconheceu expressamente a culpa da Administração, diante da ausência de fiscalização eficaz no cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços". Entretanto, o agravo não merece provimento.
Inicialmente, a decisão agravada está suficientemente fundamentada, revelando-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 da Repercussão Gera, o qual exige que "acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado da decisão". Logo, não se divisa nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Como consignado na decisão ora agravada, a questão da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".
Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público.
Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
No presente caso, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, motivo pelo qual foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamada para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público.
Registre-se, ainda, em relação ao óbice da Súmula nº 126 do TST, que o reexame de fatos e provas não se confunde com reenquadramento jurídico da matéria decorrente das premissas fáticas mencionadas no acórdão recorrido.
Consoante a SBDI-1 desta Corte, concluir diversamente do acórdão regional valendo-se das premissas ali registradas, sem modificá-las, não contraria a Súmula 126 do TST.
Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
29/10/2025, 00:00
Não-Provimento
28/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 17/10/2025 e encerramento 24/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação 1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo Ag-ED-RR - 1000549-18.2022.5.02.0009 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
22/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/09/2025, 10:01
Conclusão (para julgamento)
08/09/2025, 17:47
Expedida/certificada
25/08/2025, 07:00
Expedida/certificada
22/08/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
21/08/2025, 17:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/08/2025, 15:31
Publicação
28/07/2025, 07:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/07/2025, 09:18
Conclusão (para julgamento)
05/06/2025, 18:16
Mudança de Classe Processual
05/06/2025, 18:08
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2025, 10:44
Publicação
26/05/2025, 07:00
Mudança de Classe Processual
25/05/2025, 09:44
Provimento
23/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 11:26
Publicação
18/03/2025, 07:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
17/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:21
Publicação
18/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ao contrário do que sustenta o Reclamante, o Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF ainda não foi julgado.
Aguarde-se em Secretaria como determinado.