Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
4ª Turma GMALR/laz/rtx
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Embargos de declaração opostos em face de acórdão em que se julgou Agravo em recurso de revista interposto pela parte Reclamante. Na decisão embargada, manteve-se a decisão monocrática em que se reconheceu a existência de transcendência política da causa e, em consequência, conheceu do recurso de revista, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, julgando improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente ação. II. Omissão e contradição inexistentes. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-RR - 1001683-26.2019.5.02.0061, em que é Embargante VANEZA CUNHA LEAL e são Embargado(a)S ESTADO DE SÃO PAULO e NEXSTAR SERVIÇOS EIRELI.
A parte Reclamante opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão e contradição no julgado. É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO A parte Reclamante alega haver omissão e contradição no acórdão embargado, em relação ao tema "Ente público. Responsabilidade subsidiária". Quanto ao tema, consta do acórdão ora embargado:
No agravo, a parte Recorrente afirma que o Tribunal Regional analisou as circunstâncias fáticas e concluiu pela conduta culposa do ente público tomador de serviços.
Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como consignado na decisão ora agravada, a questão da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese (Tema 1118): [...]
Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público.
Além disso, é incabível a imputação de responsabilidade subsidiária com base em presunções.
Na hipótese dos autos, diferentemente do que argumenta a parte Agravante, não há registro, no acórdão regional, de elementos probatórios específicos que permitam aferir a existência de conduta culposa por parte do ente público na fiscalização do contrato.
A esse respeito, consta no acórdão regional:
Vale dizer, nos presentes autos, diante dos títulos deferidos (...), torna-se evidente que o segundo Reclamado, na qualidade de tomador, não observou, como lhe competia, a regular fiscalização do adimplemento dos direitos trabalhistas.
Ademais, não há nos autos qualquer prova, ou mesmo indício, de que houve fiscalização, aplicação de sanção, multas, penalidades, apuração de irregularidades, etc.
Cumpre ressaltar que não é permitida a presunção de culpa da Administração Pública com base apenas na inadimplência da prestadora de serviços. Logo, o mero registro no acórdão regional de que não houve quitação de determinadas verbas é uma constatação de inadimplemento, e não prova, por si só, que a Administração foi negligente na fiscalização.
Como já exposto, a tese firmada no Tema 1118 do STF exige prova objetiva e específica da conduta culposa da Administração Pública no contrato analisado, ônus que deve ser atribuído ao trabalhador.
Nesse contexto, a decisão agravada encontra-se em sintonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Ressalte-se que a revisão do julgado, com base nas alegações da Reclamante no sentido de que a conduta negligente do ente público está "alicerçada em prova documental e testemunhal, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, comprovando cabalmente a falha na fiscalização", demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte Superior.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
A parte Embargante afirma que "a r. decisão foi omissa e até mesmo contraditória quanto a diversos pontos suscitados e que não foram apreciados. Não houve responsabilização automática, tampouco inversão do ônus da prova em favor da trabalhadora. (...) Aliás, a manutenção desta r. decisão é contrária ao próprio Tema nº 1118 do c. STF que firmou a tese de que "2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal (...)". Verifica-se inexistir omissão ou contradição a serem sanadas pela via dos embargos declaratórios, mas mera pretensão de revisão do posicionamento adotado. Como se observa do acórdão anteriormente transcrito, esta Turma se pronunciou a esse respeito, ao adotar tese de que não há registro, no acórdão regional, de elementos probatórios específicos que permitam aferir a existência de conduta culposa por parte do ente público na fiscalização do contrato. Para que não restem dúvidas a respeito do quadro fático probatório considerado, consta do acórdão regional o seguinte: II. Mérito II.1 Recurso ordinário do Estado de São Paulo II.1.1 Responsabilidade subsidiária do segundo Reclamado. A Súmula 331 do TST determina: [...] O tópico IV da Súmula 331 sofreu alteração em função da Resolução 96/00, com a admissão da responsabilidade subsidiária para a Administração Pública Direta e Indireta, apesar do previsto no art. 71, da Lei 8.666/93. A empresa tomadora deve fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa escolhida. É o desdobramento da responsabilidade civil quanto às relações do trabalho, através da culpa in elegendo e in vigilando. Deve solicitar, mensalmente, a comprovação quanto aos recolhimentos previdenciários, fiscais e trabalhistas. Pondere-se, ainda, que o crédito trabalhista é superprivilegiado (art. 186 do CTN e art. 449 da CLT). A responsabilidade subsidiária é aplicável, quando ficar evidente que a empresa prestadora é inadimplente quanto aos títulos trabalhistas de seus empregados. É comum, pela experiência forense, quando se tem a rescisão do contrato de prestação de serviços entre a tomadora e a prestadora, não haver o pagamento dos títulos rescisórios dos empregados da segunda. Diante desta situação de inadimplemento, pela aplicação decorrente da responsabilidade civil - culpa in elegendo e in vigilando, a tomadora deverá ser responsabilizada. Claro está que a empresa tomadora deve ser inserida na relação jurídico-processual, para que possa ser responsabilizada, em caso do inadimplemento por parte da empresa prestadora. Por analogia, temos quanto ao grupo de empresas, o teor da Súmula 205 do TST (cancelada em 19/11/2003 - Res. 121/2003). A inclusão é uma medida salutar, pois, fazendo parte da relação jurídica processual, a empresa tomadora poderá requerer em Juízo as provas necessárias, deduzir os seus argumentos etc., visando o respeito aos princípios do contraditório e do amplo direito de defesa, como pilares do devido processo legal. Por outro lado, a coisa julgada somente faz lei entre as partes (art. 506, CPC), logo, em havendo o reconhecimento de sua responsabilidade, poderá ser acionada no transcorrer da execução (art. 876 da CLT). Ante o fenômeno da terceirização, como é o caso dos autos, a jurisprudência trabalhista do Tribunal Superior do Trabalho trouxe a responsabilidade civil objetiva indireta, como forma de resguardo dos direitos trabalhistas da empresa prestadora dos serviços. O tomador possui a responsabilidade civil na escolha e fiscalização do trato das relações trabalhistas da prestadora para com seus empregados. O TST incluiu, de forma explícita, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Ressalte-se que não se discute a regularidade do procedimento na contratação da primeira Reclamada ou a licitude do objeto contratado, tampouco se a terceirização em análise envolve atividade-meio ou atividade-fim. O cerne é a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelo crédito trabalhista. Oportuno mencionar a terceirização passou a ser objeto de regulamentação da Lei 6.019/74, por força das alterações promovidas pelas Leis 13.429/17 e 13.467/17, as quais imprimiram significativas mudanças no formato da terceirização. Destaca-se, inclusive, que o art. 4º-A da Lei 6.019/74 passou a autorizar a terceirização de quaisquer atividades das empresas tomadoras de serviço, incluindo sua atividade principal. As reiteradas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas quais era reconhecida a impossibilidade da terceirização de atividade fim, tiveram a sua constitucionalidade questionada perante o STF, por meio da ADPF 324, ao argumento que violavam a liberdade de contratação, os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da valorização do trabalho. De igual modo, no RE 958252, o STF reconheceu a repercussão geral da questão referente à ilicitude da terceirização de serviços para a consecução da atividade precípua da empresa, nos termos preconizados na Súmula 331 do TST. Em razão da identidade do objeto, os feitos foram julgados em sessão conjunta no STF, que, por maioria, em 30 de agosto de 2018 fixou as seguintes teses jurídicas: [...] Oportuna a transcrição da ementa: [...] Portanto, independentemente da atividade terceirizada, o tomador possui responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas. Convém salientar, que em momento algum, de forma concreta, foi pretendido o vínculo com o segundo Reclamado. Há situações nas quais, mesmo não havendo a participação direta na relação jurídica controvertida, tem-se a responsabilidade. Pode haver a responsabilidade, enfatize-se, mesmo sem a titularidade - débito/crédito, como é o caso da responsabilidade civil objetiva indireta em face da terceirização, portanto, o Recorrido é parte legítima. O sistema jurídico não pode ser visto com extremada legalidade. A jurisprudência é fonte indireta da ciência jurídica. O aplicador do Direito tem a responsabilidade de adequar os fatos, os valores e a norma em função de cada caso concreto, compondo o conflito e declinando a prestação jurisdicional. Com extrema sapiência, o Tribunal Superior do Trabalho, ao redigir a Súmula 331, de forma concreta, colocou uma pá de cal em toda e qualquer discussão que pudesse decorrer da terceirização, ofertando critérios doutrinários e normativos irretocáveis. Não visualizamos que a análise dos autos necessitaria que se tivesse a análise da aplicação do art. 97 da Constituição Federal. Em primeiro lugar, houve a observância da Súmula 331, a qual determina o afastamento do art. 71 da Lei 8.666/93. Em segundo lugar, a não aplicação da Lei 8.666/93, não implica, necessariamente, em se dizer que a Lei seja inconstitucional para que não seja aplicada. Se assim o fosse, qualquer negativa de aplicação a um dispositivo legal, de forma concreta, exigiria aferir se a lei é constitucional ou não. Em terceiro lugar, a discussão acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, baseando-se no confronto entre a Lei 8.666 e a Súmula 331, TST, reside no âmbito infraconstitucional. (STF - 1ª T - AI 409.572-AgR - Rel. Min. Ilmar Galvão - DJ 7/3/2003; STF - 2ª T - AI 401.222-AgR - Rel. Min. Nelson Jobim - DJ 29/11/2002; STF - 2ª T - AI 453.737-AgR - Rel. Min. Celso de Mello - DJ 5/12/2003) Importante lembrar que a Administração Pública, quando contrata pessoal pelo regime da CLT, equipara-se ao empregador privado, sem qualquer prerrogativa de império, apesar de sofrer inúmeras limitações pelas normas de Direito Público. Em quarto lugar, o STF foi provocado a se manifestar sobre a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, ajuizada pelo Distrito Federal em março de 2007), sob a alegação de que o TST estaria negando vigência ao citado dispositivo, pela reiterada aplicação do entendimento jurisprudencial cristalizado no tópico IV da Súmula nº 331. Em maio de 2007, o relator, ministro Cezar Peluso negou pedido de liminar, por entender que a matéria era por demais complexa para ser decidida de forma monocrática. No mês de setembro de 2008, o relator votou pelo não conhecimento da ADC. Nesta data, o ministro Menezes Direito pediu vista dos autos, enquanto o ministro Marco Aurélio votou pelo conhecimento. Em 24 de novembro de 2010, retornou ao Plenário do STF, o julgamento da ADC 16. A ADC 16 considerou constitucional o art. 71 da Lei 8.666/93, de modo a vedar, de forma expressa, a responsabilidade automática do ente público contratante da empresa prestadora pelos débitos trabalhistas de sua responsabilidade, em caso de inadimplemento. Contudo, convém deixar claro que a decisão não dispõe, de forma automática e irrestrita, que a Administração Pública não seja condenada a responder de forma subsidiária pelos pagamentos dos débitos trabalhistas da empresa por ela contratada. Por oportuna, fazemos a transcrição do voto do relator, Ministro Cezar Peluso: [...] Pela transcrição acima, resta claro que o C. STF faz o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública com base em fatos (descumprimento dos direitos trabalhistas pela empresa prestadora) e não pela decretação da inconstitucionalidade do art. 71, da Lei 8.666/93. O relator insistiu no arquivamento da ADC, não sendo acompanhado pelos demais ministros. Em sequência, o Ministro Cezar Peluso ressalta o acerto das decisões proferidas pelo C. TST, ao imputar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em determinados casos e circunstâncias: [...] Com o mesmo entendimento do Relator, o Ministro Ricardo Lewandowski se manifestou: [...] Houve grande preocupação com as eventuais consequências de um julgamento que afastasse de forma automática a responsabilização da Administração Pública por verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Tal preocupação é evidenciada no voto do Ministro Gilmar Mendes: [...] O relator Cezar Peluso ainda é enfático quanto à responsabilidade da Administração Pública sob certas circunstâncias: [...] Por maioria de votos, com apenas um único voto vencido, com efeito erga omnes, o STF deliberou pela constitucionalidade do art. 71 e o seu parágrafo primeiro, além da indicação ao TST da não generalização da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, devendo, assim, investigar, caso a caso, para que se tenha esta imputação se a inadimplência da empresa prestadora teve por causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. O ministro Ayres Britto salientou que a terceirização não tem previsão constitucional, logo, diante da inadimplência de obrigações trabalhistas, o poder público há de ser responsabilizado. Assim, a decretação da constitucionalidade do art. 71 pelo STF não implica a afirmação inexorável de que a Administração Pública está imune à responsabilidade subsidiária diante do não pagamento dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora. A constitucionalidade deste preceito legal não impede que ele seja interpretado de forma sistemática com outros dispositivos legais e da própria Constituição Federal. A decisão do STF foi no sentido e que o art. 71, § 1º da Lei 8.666/93 afasta a responsabilidade contratual do ente público pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora. Contudo, a responsabilidade pelos direitos trabalhistas dos empregados das empresas prestadoras de serviços será reconhecida, pelo exame minucioso de cada demanda, quando houver a culpa lato senso do ente público contratante, como nos casos de contratação sem licitação, dispensa ilegal do processo licitatório, etc. Não se pode esquecer que a Administração Pública responde pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º, CF). A interpretação do art. 71 da Lei 8.666/93 não pode ser realizada de forma isolada. Seu alcance impõe a leitura combinada com a legislação que imputa à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos seus contratos, diante dos princípios da legalidade e da moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII e 66 da Lei 8.666/93 determinam que o prestador de mão de obra está obrigado ao cumprimento das obrigações contratuais a partir do momento em que participou da licitação. Não se pode esquecer que o art. 58, III, assegura à Administração Pública o direito de fiscalizar o efetivo cumprimento dos contratos administrativos. Por sua vez, o art. 67, capute § 1º, assegura que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração Pública, cabendo ao representante anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando, inclusive, o que for necessário para a regularização das faltas ou defeitos observados. Já o art. 78 prevê, como motivo para rescisão do contrato, o não cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos, o que, indubitavelmente, aplica-se na hipótese de não cumprimento das obrigações trabalhistas. Quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, após a decisão do STF, quanto a ADC 16, o TST reformulou o teor da Súmula 331 (Resolução 174, de 24 de maio de 2011), com as seguintes alterações e novas inserções: [...] Ao se manifestar sobre a nova redação do item IV, da Súmula n. 331, em sede de reclamações constitucionais, o STF vem admitindo a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando da análise de cada caso concreto, nas hipóteses em que se verificar a culpa in omittendo ou in vigilandodo Poder Público, com fundamento de que o dever de fiscalizar a idoneidade das empresas não existe apenas quando da contratação (controle prévio, arts. 7º, XXXIII, CF, art. 27, Lei 8.666), mas também deve existir o controle concomitante à execução do contrato, viabilizador, dentre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização das obrigações trabalhistas (art. 67, Lei 8.666). O STF manteve os acórdãos das Cortes Trabalhistas nos casos de responsabilização subsidiária da Administração Pública pela terceirização, em que pese a ADC 16, diante da indicação de culpa da Administração: [...] Diante do tópico V da Súmula 331, o TST reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em caso de não cumprir com o seu dever de fiscalizar o trato da empresa prestadora quanto ao adimplemento dos direitos trabalhistas dos seus empregados. A partir do julgamento da ADC 16 pelo STF e com a nova redação da Súmula 331, a jurisprudência do TST tem se posicionado no seguinte sentido: [...] Ao analisar Recurso Extraordinário interposto pela União (RE) 760.931, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF, por maioria de votos, fixou a tese a ser aplicada quanto à responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada: [...] Houve a interposição de embargos declaratórios nos quais foi requerida a retirada da expressão "automaticamente" da tese aprovada ou, alternativamente, o esclarecimento das hipóteses que ensejariam a transferência "não automática"da responsabilidade pelos encargos trabalhistas dos empregados terceirizados ao Estado. Os embargos declaratórios foram rejeitados, conforme ementa ora transcrita: [...] Portanto, está vedada a responsabilização automática da administração pública, somente cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. O Ministro Luiz Fux, redator do acórdão, defendeu que o Estado não deve responder por encargos trabalhistas das empresas contratadas automaticamente no caso de inadimplemento. Para justificar seu voto, o Ministro lembrou que o STF já havia se posicionado sobre o tema em 2010, quando analisou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16. Como já declinado, na ocasião, a maioria dos ministros do Tribunal entendeu que a Administração Pública não poderia arcar automaticamente com os débitos trabalhistas de terceirizados, pois no procedimento de licitação de serviços públicos, o Estado já selecionaria empresas que estão em dia com sua saúde econômico-financeira e que para executar o serviço objeto do contrato, recebem recursos públicos. Em outras palavras, o poder público já fez sua parte, não podendo ser responsabilizado por omissão de terceiro. Oportuna a transcrição de excerto do voto: [...] Defendeu ainda o Ministro que a vontade do Congresso Nacional deve prevalecer, pois se a Lei de Licitações não atribuiu à administração pública a responsabilidade subsidiária por débitos das empresas contratadas, não cabe ao STF fazê-lo. Caso contrário, a decisão do Tribunal estimularia empresas a não pagarem seus empregados, na medida em que a administração pública arcaria com os valores devidos: [...] Portanto, é possível que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado Reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve falha concreta do Poder Público na fiscalização do contrato. No tocante à aferição da culpa, a princípio, o ônus probatório incumbe à parte a quem aproveita, isto é, a Reclamante teria o encargo de demonstrar em juízo que a Administração foi omissa no seu dever de fiscalizar a contratada. Ocorre, porém, que essa prova é de difícil, senão impossível, elaboração. Desse modo, é de se aplicar o princípio da aptidão para a prova, uma vez que a Administração tem o dever de exigir a apresentação de documentos que comprovem a regularidade, pela contratada, das obrigações trabalhistas e sociais e, por corolário, tem a posse desses documentos. Com efeito, à luz do princípio da aptidão para a prova, a parte responsável pela produção probatória é a que apresenta melhores condições de realizá-la, independentemente do ônus imposto pela norma processual. Trata-se da própria aplicação do princípio da igualdade no processo, na medida em que exige de cada parte a prova que realmente pode produzir: Nesse sentido: [...] Entendemos ser inequivocamente desproporcional impor aos empregados terceirizados o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública. A técnica processual da distribuição dinâmica do ônus da prova, fundamentada nos princípios da igualdade, aptidão para a prova e cooperação, surge em contraposição ao ônus estático da prova (art. 818 da CLT e art. 333 do CPC/1973) e tem por diretriz a efetiva capacidade probatória de cada parte. Decorre, tal técnica, do caráter publicista da jurisdição e da necessidade de equilíbrio na relação processual, dentre outros. O CPC de 2015 aplica a teoria dinâmica do ônus da prova: no art. 7º, como faceta do devido processo substancial e no § 1º do art. 373, como flexibilização da regra rígida de distribuição do encargo probatório insculpida nos seus incisos I e II (semelhante à do art. 333 do CPC/1973): [...] Oportuno mencionar que a CLT, no art. 818, com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/17 também passou a aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova. Na teoria dinâmica do ônus da prova, "não é relevante a natureza do fato probando - se constitutivo, modificativo, impeditivo ou extintivo do direito - ou o interesse em prová-lo, mas, sim, quem tem mais possibilidades de fazer a prova" (DIDIER JR., Fred; BOMFIM, Daniela. Prova por amostragem e distribuição do ônus da prova no processo administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 127). De outro lado, também à luz dos princípios constitucionais que orientam o Direito Administrativo, sobretudo os da legalidade e da moralidade, é do ente público o ônus de provar o cumprimento do poder-dever fiscalizatório do contrato de prestação de serviços, mormente no que se refere à observância das regras e direitos trabalhistas. Nesse sentido: [...] Traçadas essas assertivas, a Contratante tem plena possibilidade de demonstrar em juízo que não agiu com culpa in vigilando, bastando para tanto a juntada de documentos e a comprovação de que, observado o princípio da legalidade e a regra da não intervenção, fiscalizou a contratada no sentido de evitar o inadimplemento das verbas trabalhistas. Pelo exame dos autos, como não houve, como lhe competia, a observância efetiva e profícua na fiscalização do contrato, foi necessário à Reclamante que viesse ao Poder Judiciário procurar a satisfação dos seus direitos. Vale dizer, nos presentes autos, diante dos títulos deferidos (verbas rescisórias, dobra de férias dos períodos aquisitivos 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, inclusive terço constitucional, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, adicional de insalubridade e adicional noturno, recolhimento das diferenças do FGTS de todo o período contratual e multa de 40%), torna-se evidente que o segundo Reclamado, na qualidade de tomador, não observou, como lhe competia, a regular fiscalização do adimplemento dos direitos trabalhistas Ademais, não há nos autos qualquer prova, ou mesmo indício, de que houve fiscalização, aplicação de sanção, multas, penalidades, apuração de irregularidades, etc. Vale dizer: o segundo Reclamado jamais efetuou qualquer controle sobre as atividades da primeira Reclamada. Se o fez, nada provou, pois os documentos apresentados não comprovam que houve a efetiva fiscalização do contrato existente entre as Reclamadas. Portanto, como não houve, como lhe competia, a observância efetiva e profícua na fiscalização do contrato, foi necessário à Reclamante que viesse ao Poder Judiciário procurar a satisfação dos seus direitos. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas postas na condenação, na medida em que todas são decorrentes do contrato de trabalho. Se o segundo réu é o tomador, como não observou os seus deveres de fisalização e de escolha, poderá vir a ser responsável em execução, devendo, a sua responsabilidade abranger todos os direitos. Neste sentido, temos o tópico VI da Súmula 331: [...] A jurisprudência indica: [...] Portanto, rejeito o Apelo.
Como se observa, o Tribunal Regional, embora reconheça que a responsabilidade subsidiária do ente público depende da comprovação de conduta culposa, afasta, na prática, a regra de distribuição do ônus da prova ao aplicar a teoria dinâmica, transferindo ao ente público o encargo de demonstrar a fiscalização do contrato. Ademais, a decisão conclui pela negligência com base na mera constatação do inadimplemento das obrigações trabalhistas e na ausência de prova de fiscalização eficaz, sem demonstrar a existência de notificação formal ou ciência contemporânea da Administração acerca das irregularidades, o que revela presunção indevida de culpa e afronta aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, não ficou devidamente comprovada a conduta culposa do ente público na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços. Não é permitida a presunção de culpa da Administração Pública com base apenas na inadimplência da prestadora de serviços tampouco na mera insuficiência da prova produzida pela tomadora acerca da fiscalização do contrato. Como exposto no acórdão embargado, a tese firmada no Tema nº 1118 do STF exige prova objetiva e específica da conduta culposa da Administração Pública no contrato analisado, ônus que deve ser atribuído ao trabalhador. Por fim, não há contradição no acórdão embargado com relação à aplicação do item "2" do Tema 1118 ("Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo"). Verifica-se que não há, nos autos, discussão sobre eventual notificação do Ente Público acerca do descumprimento de obrigações trabalhistas. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator