Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
2ª Turma GMLC/akm/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do exercício do juízo de retratação, dou provimento aos embargos de declaração para reexaminar o recurso de revista. Embargos de declaração providos. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo interno a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação, para examinar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Consta do acórdão regional: "(...) dessume-se do quadro acima que o ente público não demonstrou qualquer fiscalização eficaz do contrato de prestação de serviços com a reclamada e ainda incorreu em culpa in eligendo, por ter atribuído a execução dos serviços contratados à entidade que se revelou financeiramente inidônea para o cumprimento das obrigações oriundas do pacto". O E. Supremo Tribunal Federal, em 13 de fevereiro de 2025, julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1459-34.2018.5.11.0015, em que é Recorrente(s) ESTADO DO AMAZONAS e são Recorrido(s)S D DE AZEVEDO FLORES e DARLENE GLORIA RODRIGUES DA SILVA.
A 2ª Turma, por meio de acórdão anterior, negou provimento ao Agravo da parte reclamada (seq. 12), mantendo a decisão monocrática (seq. 08), da lavra do então Relator, Desembargador Convocado Sergio Torres Teixeira, que entendeu pela manutenção da responsabilidade subsidiária imposta ao ente público, nos termos da súmula 331, V, do TST.
Opostos Embargos de Declaração contra o acórdão recorrido, foram acolhidos, mas lhes foi negado o provimento.
O Estado do Amazonas, parte reclamada, interpôs Recurso Extraordinário (seq. 43), a fim de cassar o acórdão recorrido e por conseguinte, afastar a responsabilidade subsidiária do Estado.
Sobreveio aos autos decisão proferida pela então Exma. Ministra Vice-Presidente do TST (seq. 50) determinando o sobrestamento do Recurso Extraordinário até o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Após o julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação em decorrência da tese fixada, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares.
2. MÉRITO Na minuta em exame, o ente público reclamado alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial.
Conforme registrado acima, esta e. 2ª Turma negou provimento ao Agravo da parte reclamada (seq. 12), mantendo a decisão monocrática (seq. 08), com fundamento na atribuição da responsabilidade subsidiária ser decorrente da constatação da culpa in vigilando em razão da ausência de demonstração da efetiva fiscalização e, assim, houve a aplicação da regra de inversão do ônus da prova em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Ante o efeito vinculante da tese firmada em 13 de fevereiro de 2025 pelo E. STF em sede do julgamento do referido Tema, no bojo do RE nº 1298647, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, é imperativo exercer o juízo de retratação, para que seja dado provimento aos embargos de declaração a fim de que seja reexaminado o agravo interno.
II - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
2. MÉRITO A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos:
A C Ó R D Ã O
(2ª Turma)
GDCMP/dcc/
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONDUTA CULPOSA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. Não merece reparos a decisão monocrática em que se denegou seguimento ao recurso de revista, porquanto a tese de que compete ao ente público o ônus de comprovar a fiscalização do prestador de serviços no cumprimento das obrigações trabalhistas de empregado terceirizado está de acordo com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-1459-34.2018.5.11.0015, tendo por Agravante ESTADO DO AMAZONAS e Agravadas DARLENE GLORIA RODRIGUES DA SILVA e D DE AZEVEDO FLORES.
O segundo reclamado interpõe agravo contra a decisão monocrática em que se denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Contraminuta às fls. 363/387.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONDUTA CULPOSA
Por decisão monocrática, foi negado provimento ao recurso de revista do segundo reclamado com fulcro na Súmula 333 do TST, aos seguintes termos (fls. 331/332):
(...) De plano, verifico que o acórdão regional encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, que, em composição plena, quando da análise do feito TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão realizada em 12/12/2019), examinou a matéria à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC-16/DF e do RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova).
No caso dos autos, o Regional consignou a inexistência de provas do cumprimento do dever de fiscalização (Súmula 126 do TST), razão por que manteve a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público, nos termos da Súmula 331, V, do TST.
Logo, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT.
Do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
O segundo reclamado, em síntese, renova o inconformismo no que diz respeito à responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada.
Não tem razão, contudo.
O STF, ao julgar o RE 760.931, tema nº 246 da tabela de repercussão geral, firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais.
A SbDI-1 desta Corte, analisando a referida decisão no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020), manifestou-se no sentido de que o STF, ao decidir a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária, não fixou tese a respeito do ônus probatório da conduta culposa, e que cabe ao ente público tomador de serviços a comprovação da fiscalização do contrato de terceirização de serviços, conforme se extrai do julgado:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: -O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93-. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020 - g.n.).
No presente caso, a atribuição da responsabilidade subsidiária decorre da constatação da culpa in vigilando, ante o registro no acórdão de que o tomador de serviços não produziu nenhuma prova de que tivesse cumprido sua obrigação de fiscalizar de forma eficaz o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas por seu contratado, premissa fática insuscetível de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST). É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão regional:
Portanto, dessume-se do quadro acima que o ente público não demonstrou qualquer fiscalização eficaz do contrato de prestação de serviços com a reclamada e ainda incorreu em culpa in eligendo, por ter atribuído a execução dos serviços contratados à entidade que se revelou financeiramente inidônea para o cumprimento das obrigações oriundas do pacto. (fls. 150 - g.n.).
No caso em tela, o ente público não aponta qualquer elemento ou indício no sentido de que cumpriu a obrigação legal que lhe é imposta, nos termos dos artigos 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93. Portanto, configurada a conduta culposa, por omissão, da Administração Pública (culpa -in vigilando-), razão pela qual é atribuída a responsabilidade subsidiária ao ente público. (fls. 154 - g.n.).
Cabe destacar que a condenação subsidiária com amparo na ausência de prova da eficácia ou efetividade da fiscalização não equivale à presunção de culpa. Em situações análogas a dos autos, a SbDI-1 desta Corte, já decidiu:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TEMA Nº 246. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246, de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador permitirá a responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: -O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93-. Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que -a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços-. Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve ou não a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento no sentido de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, é obrigação da entidade pública reclamada demonstrar que praticou os atos de fiscalização balizados pela Lei nº 8.666/93, nos exatos termos dos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao Poder Público contratante, em observância ao princípio da legalidade estrita, atraindo, assim, a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na ausência de demonstração de atos fiscalizatórios, só se pode necessariamente concluir, do ponto de vista lógico e jurídico, que houve, sim, culpa omissiva do ente público. É uma dedução inevitável, do contrário prevalecerá o equivocado entendimento da -absolvição automática- por indevida inércia processual da Administração Pública. Imperiosa, assim, a apresentação concreta de provas documentais ou, na sua falta, a comprovação dessa fiscalização por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos por parte da entidade pública, de forma a demonstrar que ela não incorreu em culpa omissiva, ou seja, que praticou os atos de fiscalização exigidos pela Lei nº 8.666/93, mesmo porque deixar o encargo probatório ao reclamante representaria, como prova -diabólica-, verdadeira medida dissuasória e impeditiva de seu acesso à Justiça. Significaria, também, desconsiderar e reformar o acórdão vencedor no julgamento dos embargos de declaração do RE nº 760.931-DF, que expressamente afirmou o contrário (que não houve fixação do critério do ônus da prova), e fazer valer o voto vencido naquela ocasião. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho consignou a tese de que o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços recai sobre a Administração Pública e registrou que -não comprovou o ente tomador que tivesse adotado medidas eficazes objetivando o adimplemento, por parte da prestadora de serviços, dos direitos e garantias trabalhistas dos empregados destas, restando apenas a confirmação de que vinham descumprindo uma série de obrigações, a exemplo das que foram objeto de pedido na exordial-. A Turma, apesar disso, adotou o entendimento de que -foi presumida a sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora em razão da mera inadimplência da empresa terceirizada, o que, entretanto, não transfere a responsabilidade dos débitos trabalhistas ao ente público tomador de serviços, nos termos da fundamentação expendida-. Contudo, à luz da jurisprudência desta Corte, incumbe ao ente público a obrigação de demonstrar medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, o que, por outro lado, consoante exposto anteriormente, não implica descumprimento das decisões do Supremo Tribunal Federal. Além da questão relativa ao ônus da prova, o Regional, instância soberana na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela demonstração da culpa in vigilando do ente público, decorrente da ausência de fiscalização do contrato de terceirização. Desse modo, seja à luz do ônus da prova, seja pela constatação, pela Corte regional, da culpa in vigilando do ente público tomador de serviços quanto à fiscalização do contrato de terceirização, há de lhe ser atribuída a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas e dos demais direitos deferidos nesta demanda, nos termos da Súmula nº 331, item V, desta Corte. Embargos conhecidos e providos (E-RR-10260-04.2015.5.05.0631, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/06/2021 - destaque acrescido).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS DA PRESTADORA COMO EMPREGADORA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. A reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando contrariedade à Súmula 331, V, do TST, de maneira que merece trânsito o recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS DA PRESTADORA COMO EMPREGADORA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 16, pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual - os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada -. 3. No caso, a fiscalização realizada pelo DNIT em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas não foi eficaz. Nesse contexto, e restando descumpridas obrigações regulares do contrato de trabalho, conclui-se pela culpa in vigilando do tomador dos serviços, a respaldar a sua responsabilidade subsidiária. Recurso de embargos conhecido e provido (E-RR-216-06.2012.5.03.0139, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/06/2021 - destaques acrescidos).
Dessa forma, verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com o entendimento firmado no âmbito da SbDI-1 do TST. Incide, pois, o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, não comportando reparos a decisão monocrática.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 10 de novembro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARCELO LAMEGO PERTENCE
Desembargador Convocado Relator
Na minuta em exame, a parte reclamada alega que "(...) a decisão monocrática é clara ao fundamentar seu entendimento na inversão do ônus da prova, sob o pressuposto de que o STF não teria definido a quem cabe o ônus da prova e de que atribuir tal ônus ao empregado seria prova diabólica". Aduz que "A discussão cingia-se sobre a transferência automática da responsabilidade subsidiária, tendo o Estado tratado adequadamente da matéria, em respeito da dialeticidade, afastando, por conseguinte, incidência da Súmula 422/TST". Salienta que "(...) não basta afirmar que não houve inversão do ônus da prova, sobretudo porque, conforme antes referido, não houve apreciação de conduta administrativa apta a gerar a inadimplência da empresa contratada frente aos seus funcionários; o que houve foi uma presunção de que, se a empresa contratada pelo Estado permaneceu inadimplente, isso seria decorrente da culpa do Estado. Trata-se, na verdade, de presunção de culpa e de inversão do ônus da prova". Analiso. Na hipótese dos autos, a Corte Regional manteve a sentença de 1º grau no sentido de manter a responsabilidade subsidiária, de acordo com o disposto na súmula 331, incisos IV, V e VI, do Tribunal Superior do Trabalho.
O TST negou provimento ao agravo interno com base na responsabilidade subsidiária fundada em culpa in vigilando, mediante inversão do ônus da prova, em desconformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 1118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647, rel. Min. Nunes Marques, julgado em 13/2/2025).
Diante do efeito vinculante do referido precedente, impõe-se o provimento do agravo interno para permitir o processamento do recurso de revista.
Agravo interno conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido pelo TRT da 11ª Região, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária". Contrarrazões apresentadas pela parte reclamante.
Manifestação do Douta Procuradoria-Geral do Trabalho (seq. 06), nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA CONHECIMENTO O Tribunal Regional, ao analisar o presente tema, consignou o seguinte:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO Identificação
PROCESSO nº 0001459-34.2018.5.11.0015 (RO)
RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS
RECORRIDOS: DARLENE GLORIA RODRIGUES DA SILVA, D DE AZEVEDO FLORES - ME
RELATORA: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES
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EMENTA
RECURSO DO LITISCONSORTE. ÔNUS DA PROVA. É certo que a autora incumbe a prova da culpa da tomadora dos serviços, ainda que possa ser objeto de inversão o ônus respectivo, contudo, considerando se tratar de um dever jurídico da tomadora, antes de imputar a autora esse ônus, cabe à entidade pública fazer a prova do fato impeditivo à responsabilidade subsidiária, qual seja, de que fiscalizou o contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços, como determina o art. 58, III, da Lei 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇO. Impõe-se a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços, na contratação licitatória, quando ocorrida à inadimplência dos direitos trabalhistas devidos a Reclamante, sem exceção, face à configuração da culpa in eligendo e culpa in vigilando, consoante disposto na Súmula n. 331, IV, V e VI do TST.VERBAS DEFERIDAS. FGTS (40%). VALE TRANSPORTE. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A condenação subsidiária abrange todas as parcelas rescisórias (aviso prévio; salários atrasados, 13º salário; férias + 1/3), inclusive, o FGTS, a multa dos 40%, vale transporte, multa do artigo 477 da CLT e adicional de insalubridade, por decorrer da culpa in vigilando que implica a assunção de responsabilidade pela totalidade dos créditos devidos a Reclamante. JUROS APLICADOS A FAZENDA PÚBLICA. A taxa de juros mensais a ser suportada pela Fazenda Pública, decorrente de sua condenação subsidiária nos créditos trabalhista, subsiste em 1%, na forma do disposto no art. 39, § 1º, da Lei n. 8.177/91. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da manutenção da sentença guerreada, não há que se falar em condenação de honorários sucumbenciais ao Litisconsorte. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
O Juízo da MM. 15ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, proferiu sentença (ID. 1e4ba5a - Pág. 1/3), nos autos da ação trabalhista ajuizada por DARLENE GLORIA RODRIGUES DA SILVA em face de D DE AZEVEDO FLORES - ME e ESTADO DO AMAZONAS. REJEITOU a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, JULGOU PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial. Condenou a reclamada e, subsidiariamente, o litisconsorte a pagarem à reclamante o valor de R$6.094,32 a título de salários atrasados; Aviso Prévio Indenizado; 13° Salário; Férias + 1/3; Multa do art. 477 da CLT; FGTS (8% + 40%); Vale Transporte; adicional de insalubridade. Deferiu os honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% na quantia de R$ 609,43. Concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros e correção monetária. Incidência de encargos fiscais e previdenciários. Improcedentes os demais pleitos. Custas pela reclamada, na razão de R$134,07, calculadas sobre o valor total da condenação. Isento o litisconsorte das custas processuais, diante dos benefícios legais que lhe são garantidos.
O Litisconsorte interpôs recurso ordinário (ID. 0a744cc - Pág. 1/42), aduzindo ser inaplicável a Súmula 331 do TST, por inexistência de falha ou omissão quanto à fiscalização do contrato de trabalho da reclamante. Argumenta que, com base na ADC n.º 16 julgada pelo STF e na constitucionalidade do art. 71 da Lei n. 8.666/96, a condenação subsidiaria viola os artigos 5º, II, e 37, § 6º, da CF/88. Requer a reforma da decisão para que seja julgado improcedente sua condenação subsidiaria, bem como, haja a inversão dos ônus de sucumbência e a respectiva condenação do autor em honorários advocatícios, conforme os ditames da CLT, alterada pela Lei n° 13.467/2017.
A Reclamante apresentou suas contrarrazões (ID. 7c9553d - Pág. 1/10), requerendo o improvimento do recurso do Litisconsorte.
Expirado prazo para a Reclamada apresentar recurso ordinário. (ID. bbf18e0-Pág.1).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da Reclamada, bem como, das contrarrazões da reclamante.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
MÉRITO
Recurso do Litisconsorte
ÔNUS DA PROVA:
Sustenta o recorrente que, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC/2015, é da parte Reclamante o ônus probatório dos fatos constitutivos de seu direito. Com efeito, além de ser legalmente previsto o ônus probatório da parte reclamante, os atos administrativos supostamente falhos possuem presunção de legalidade e legitimidade, de forma que há, assim, presunção juris tantum de que a fiscalização contratual se deu de forma regular.
Ao exame.
É cediço que a Lei de Licitações e Contratos, por meio do art. 58, III, atribuiu à administração o dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos firmados, bem como, após a decisão do Pretório Excelso no julgamento da ADC 16, não mais se vislumbra a possibilidade de declaração de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por mero inadimplemento pelo prestador.
Com efeito é certo que a autora incumbe a prova da culpa da tomadora dos serviços, ainda que possa ser objeto de inversão o ônus respectivo. Contudo, considerando se tratar de um dever jurídico da tomadora, antes de imputar a autora esse ônus, cabe à entidade pública fazer a prova do fato impeditivo à responsabilidade subsidiária, qual seja, de que fiscalizou o contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços, como determina o art. 58, III, da Lei 8.666/93, vejamos:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
[...]
III - fiscalizar-lhes a execução;
Igualmente, além da ausência de fiscalização, não há qualquer prova nos autos de regular procedimento licitatório a fim de demonstrar que a recorrente se valeu de todos os meios hábeis a fim de se certificar da qualificação técnica e econômica da empresa contratada, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (art. 37, XXI, da CF), e, especificamente, de se assegurar de que a empresa prestadora de serviços teria capacidade financeira para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido com a demandante.
Portanto, dessume-se do quadro acima que o ente público não demonstrou qualquer fiscalização eficaz do contrato de prestação de serviços com a reclamada e ainda incorreu em culpa in eligendo, por ter atribuído a execução dos serviços contratados à entidade que se revelou financeiramente inidônea para o cumprimento das obrigações oriundas do pacto.
Ressalte-se que, o julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADC 16, no sentido da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, não constitui óbice à responsabilidade subsidiária declarada, porquanto não fundada na transferência consequente e automática dos encargos trabalhistas da empresa contratada, mas sim na desconsideração dos princípios da moralidade administrativa e da boa-fé na administração pública, decorrente da configuração de culpa in eligendo e in vigilando pela ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo ente público, culpa, esta, caracterizada no caso específico dos autos, como antes demonstrado.
Quanto ao aspecto, é uníssona a jurisprudência deste Tribunal, uniformizada em sua súmula 16, verbis:
SÚMULA Nº 16. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. A constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, declarada pelo STF na ADC nº 16, não obsta o reconhecimento da responsabilidade de ente público quando este não comprova o cumprimento de seu dever de fiscalização do prestador de serviços.
Nesse contexto, a prova do fato impeditivo da responsabilização (efetiva fiscalização da prestação de serviços) é do tomador de tais serviços, conforme dispõe o art. 818 da CLT c/c o art. 373, II, CPC/2015, sobretudo porque eventuais documentos que demonstram a fiscalização estão em seu poder, portanto, é perfeitamente aplicável a condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas ao trabalhador, nos termos dos artigos 58 e 67, Lei n. 8.666/93 e da Súmula 331, IV e V, do TST.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO LITISCONSORTE:
O Juízo a quo deferiu a responsabilidade subsidiaria do Litisconsorte, sob o fundamento de que restou comprovado pelo depoimento do preposto da reclamada que a reclamante sempre trabalhou no Hospital Balbina Mestrinho, bem como, o Litisconsorte em defesa não negou o contrato com a reclamada.
O Recorrente em razões de recurso argumenta ser inaplicável a Súmula 331 do TST, por inexistência de falha ou omissão quanto à fiscalização do contrato de trabalho da reclamante. Argumenta que, com base na ADC n.º 16 julgada pelo STF e na constitucionalidade do art. 71 da Lei n. 8.666/96, a condenação subsidiaria viola os artigos 5º, II, e 37, § 6º, da CF/88. Requer a reforma da decisão para que seja julgado improcedente sua condenação subsidiaria, bem como, haja a inversão dos ônus de sucumbência e a respectiva condenação do autor em honorários advocatícios, conforme os ditames da CLT, alterada pela Lei n° 13.467/2017.
Em razões de recurso, sustenta a reclamante que o Litisconsorte deve arcar em caráter subsidiário, com o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, uma vez que se beneficiou do trabalho da obreira e, ao mesmo tempo, por não poder se esquivar da inadimplência das obrigações trabalhistas quando deixa de fiscalizar o cumprimento das obrigações das empresas contratadas (culpa in vigilando) e culpa in eligendo que é caracterizada quando o Estado escolhe mal os seus contratados. Requer o improvimento do recurso do Litisconsorte.
Analiso.
Destaca-se que, a presente ação foi ajuizada em 14/12/2018, ou seja, após a "reforma trabalhista", portanto, aplica-se as normas e entendimentos jurisprudenciais nela vigente.
No caso em tela, não se trata de reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o Litisconsorte, mas tão-somente a sua responsabilidade, pouco importando, se o Litisconsorte assalariou o empregado, atendendo um dos requisitos do vínculo de emprego previsto no art. 3º da CLT.
Verifica-se dos autos, ser fato incontroverso que a reclamante foi contratada pela reclamada em 02.08.2016 para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais (Contrato de Trabalho a Título de Experiência - ID. 032cb37 - Pág. 1); que laborava para o Litisconsorte no Hospital e Maternidade Balbina Mestrinho, bem como, o Litisconsorte firmou contrato com a Reclamada para prestação de serviços.
Apesar de inexistir cópia do referido contrato, a reclamada, em contestação oral reconheceu que, por motivo de retenção de faturas por parte do governo, os salários não foram pagos e nem as verbas e que nada foi pago a reclamante. Eis a depoimento da reclamada:
"A reclamada apresenta contestação oral, que vale também como depoimento pessoal, que passo a colher, nos seguintes termos: "que a reclamante trabalhou na Maternidade Balbina, na função de auxiliar de serviços gerais, no período compreendido entre 02/08/2016 a 30/09/2016, conforme CTPS, ora exibida a esse Juízo; que por motivo de retenção de faturas por parte do governo, os salários não foram pagos e nem as verbas; que todos os auxiliares de serviço geral, que tinha contrato com Estado faziam jus ao recebimento 20%, a título de adicional insalubridade, nos termos da CCT da categoria; que nada foi pago a reclamante". (ID. 1e4ba5a - Pág. 1).
Em razões de recurso, o Litisconsorte, limitou-se a sustentar a ausência de sua responsabilidade pelas verbas ora deferidas em suas razões de recurso.
Registre-se que, o RE n. 760931, em sede de Repercussão Geral, não exime de pronto a responsabilidade, do ente público, mas tão apenas, confirma o entendimento adotado na ADC 16 do STF, que veda a responsabilização automática, estipulando que só caberá a imposição da responsabilidade subsidiária quando houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.
Observa-se que, no caso dos autos, restou comprovado tanto a conduta omissiva (por não fiscalizar o contrato de prestação de serviços) como a conduta comissiva (por contratar empresa inidônea), praticadas pelo Litisconsorte, não havendo provas em sentido contrário.
Portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços tem por fundamento a responsabilidade civil subjetiva, prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil. A verificação de culpa do agente é um dos requisitos essenciais à atribuição de responsabilidade civil subjetiva.
Com efeito, a modalidade de culpa hábil a justificar a responsabilização é a culpa in vigilando, a qual ocorre quando o agente se omite quanto ao dever de vigiar e fiscalizar a ação de terceiros, como é o caso dos autos. Assim, não há que falar em violação ao entendimento firmado no RE nº 760931, por restar configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subjetiva e subsidiária do Litisconsorte.
Sendo caracterizada a terceirização, aplica-se o entendimento consagrado na Súmula n° 331, IV, V e VI do TST, que nos casos de terceirização de serviços, as entidades públicas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas contraídas pela empregadora, porque se beneficiaram diretamente da prestação de serviços. Dispõe a Súmula:
(...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Ademais, a própria Lei de Licitações impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se depreende dos artigos 58, III, e 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Nesse contexto, compete ao ente público, quando pleiteado em juízo sua responsabilização pelos créditos trabalhistas inadimplidos pelo contratado, apresentar as provas necessárias à demonstração de que cumpriu a obrigação prevista em lei, sob pena de restar caracterizada a culpa "in vigilando" da Administração Pública, decorrente da omissão quanto ao dever de fiscalização da execução do contrato administrativo.
No caso em tela, o ente público não aponta qualquer elemento ou indício no sentido de que cumpriu a obrigação legal que lhe é imposta, nos termos dos artigos 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93. Portanto, configurada a conduta culposa, por omissão, da Administração Pública (culpa "in vigilando"), razão pela qual é atribuída a responsabilidade subsidiária ao ente público.
Competia ao ente público, através de seu representante, velar pelo correto adimplemento de todas as obrigações inerentes aos contratos de trabalho dos empregados do prestador dos serviços, como o de exigir à comprovação do recolhimento dos encargos sociais e previdenciários, salários em sentido estrito, depósitos do FGTS, observância das normas de segurança e medicina do trabalho, jornada de trabalho prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, entre outras medidas.
Cabia, ainda, além de reter os valores correspondentes a eventuais salários atrasados, aplicar as penalidades previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93 (advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação e declaração de inidoneidade) ou rescindir o liame administrativo, nos termos dos artigos 77 e 78 do referido diploma legal, todavia, denota-se que o ente público ficou inerte com relação ao adimplemento de todas as obrigações inerentes aos contratos de trabalho dos empregados do prestador dos serviços.
Esclareço que, não há violação aos princípios da isonomia e da obrigatoriedade do concurso público, uma vez que a condenação ao pagamento das obrigações trabalhistas não se confunde com reconhecimento de vínculo empregatício entre o Reclamante e o Município, passando ao largo a suscitada ofensa ao art. 37, II da CR/88.
Independentemente da regularidade e legalidade do contrato de prestação de serviços, deve subsistir a condenação subsidiária do Recorrente, sem que isso implique qualquer mácula ao disposto nos artigos 5º, caput e II,37, § 6º e 97 da CF/88 e 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Nesse diapasão, a responsabilidade do Recorrente, reconhecida como subsidiária, é em decorrência da aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 331, item IV, do TST, na qual prevê a responsabilidade do tomador dos serviços, inclusive de entes públicos, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador.
Destaca-se que, não se está reconhecendo o vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, mas tão-somente se está garantindo o direito da Reclamante de ter seus haveres quitados, que deve ser pago pela tomadora dos serviços, querendo ou não, única responsável pela contratação de empresa insolvente, não havendo que se cogitar em violação aos incisos II e IX do art. 37 e VII do art. 97 da CR/88 e Súmula 363 do TST.
Considerando que não se discute a nulidade do contrato firmado com ente da administração pública sem a observância das regras atinentes ao concurso público, não há que falar em nulidade de contratação e tampouco em violação dos dispositivos constitucionais.
Registre-se, ainda, por oportuno, que este Egrégio, também, pacificou o entendimento, através da Súmula n. 16, que a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, declarada pelo STF na ADC nº 16, não obsta o reconhecimento da responsabilidade de ente público quando este não comprova o cumprimento de seu dever de fiscalização do prestação de serviços.
Desse modo, mantenho a responsabilidade subsidiária imposta ao Litisconsorte, consubstanciada na Súmula 331, IV, V e VI do TST.
Ao exame. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 373, I, e 927, III, do CPC, e 818, da CLT, pelos fundamentos aduzidos no recurso de revista; aponta divergência jurisprudencial.
A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor:
[...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis: "A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa". Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:
(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. ()
As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza." (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 - grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor Mauro Schiavi:
"O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 - grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada.
Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista Mauro Schiavi:
"Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária. Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor. ()
No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 - grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu, verifica-se que o Tribunal Superior do Trabalho, corroborando com a decisão regional, entendeu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova e no mero inadimplemento das verbas trabalhistas.
Assim, evidenciada a dissonância do acórdão do Tribunal Superior do Trabalho com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante.
Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
MÉRITO Dou provimento ao Recurso de Revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, dar provimento aos embargos de declaração para reexaminar o agravo interno. Também por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 14 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora