Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de retorno dos autos a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme teor do art. 1.030, II, do CPC/2015. Diante da aparente dissonância entre a decisão proferida por este Colegiado e o entendimento do STF quanto à matéria, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014). TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Afastado o óbice aplicado na decisão agravada (art. 896, § 1.º-A, I, da CLT) e demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1). No mesmo julgamento, o STF excepcionou dessa regra apenas as verbas relativas à higiene, segurança e salubridade, sobre as quais o legislador ordinário estipulou expressa responsabilização direta do contratante, independentemente de culpa, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017 (Tese 3). 2. Nos autos, nenhuma das verbas deferidas na ação (aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13.º salário proporcional, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e diferenças salariais) diz respeito à obrigação concernente à higiene, segurança e salubridade. Por outro lado, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa à Tese 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral. 3. Nesse contexto, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do réu em relação a todas as verbas de natureza trabalhista, por não haver elementos nos autos que permitam concluir pela sua negligência na fiscalização contratual. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-10981-39.2016.5.15.0017, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO e são Recorridos APARECIDO SINATTO e ROTAFOX SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. - ME.
Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do 2.º reclamado.
A Vice-Presidência do TST determinou a remessa dos autos a esta Turma para o exercício de eventual juízo de retratação quanto ao tema "responsabilidade subsidiária de ente púbico", em razão da conclusão do julgamento do RE 760.931/DF e da consequente fixação de tese de repercussão geral (Tema 246). À época, esta Turma não exerceu o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC/2015, por entender ter julgado de acordo com o teor do referido Tema.
Posteriormente, os autos retornaram à Vice-Presidência desta Corte e, diante do reconhecimento da repercussão geral sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização contratual (Tema 1.118), o recurso extraordinário foi sobrestado, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/52015.
Após o julgamento do RE 1.298.647/SP em 13/2/2025, com a fixação da tese vinculante do Tema 1.118, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou novo encaminhamento dos autos a esta Turma, para que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Trata-se de processo que retorna a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme preceito do art. 1.030, II, do CPC/2015.
Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do réu sob o fundamento de que o ônus da prova da fiscalização contratual deve recair sobre o Poder Público, como se verifica a seguir:
[...]
Nas razões de agravo de instrumento, o agravante alega que atendeu aos requisitos exigidos no artigo 896 da CLT, uma vez que fez a devida transcrição do trecho recorrido.
Afirma que "não há no dispositivo legal, que autoriza a denegação do Recurso de Revista, nenhuma menção que justifique a fundamentação do despacho agravado, devendo ser o mesmo reformado e dado o processamento legal ao recurso. Isto porque o Recurso de Revista do Agravante não é intempestivo, nem deserto, não lhe falta alçada e há legitimidade de representação" (pág. 387).
Argumenta que, no julgamento da ADC nº 16-DF, não há nenhuma definição de interpretação ou decretação de nulidade parcial sem redução do texto do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Assim, deve ser aplicado o referido dispositivo e afastada a responsabilidade do ente público pelos débitos trabalhistas da prestadora de serviços.
Aduz que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido que somente é possível a responsabilização da Administração Pública, de forma subsidiária, quando ficar caracterizada a conduta culposa do ente público, o que não ocorreu no caso dos autos.
Aponta violação do artigo 71, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula n° 331, item V, do TST e à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n° 16-DF.
Ao exame.
No que se refere ao óbice do despacho denegatório, verifica-se que houve a devida indicação do trecho recorrido, motivo pelo qual não subsiste o óbice apontado no despacho denegatório do recurso de revista quanto à incidência do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Com efeito, ultrapassado o óbice consignado no despacho denegatório do recurso de revista, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SbDI-1 do TST, in verbis: 282. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE "AD QUEM" (DJ 11.08.2003) No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo "ad quem" prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT.
O Tribunal Regional trouxe os seguintes fundamentos quanto à responsabilidade subsidiária:
[...]
Discute-se a possibilidade de atribuição de responsabilidade subsidiária a entes públicos por dívidas trabalhistas surgidas em contratos de terceirização de serviços.
[...]
Embora, da leitura da redação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, não se possa extrair o entendimento majoritário daquela Corte Suprema acerca da crucial questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve ou não, em cada caso concreto, a fiscalização, pelo ente público tomador desses serviços terceirizados, do cabal cumprimento de suas obrigações trabalhistas pelos seus empregadores contratados exigida pelos artigos 58, inciso III, e 67, caput e § 1º, da referida Lei nº 8.666/93, extrai-se dos votos proferidos por ocasião da última sessão em que se deliberou sobre a matéria que será sempre necessário que haja, como premissa necessária à condenação subsidiária da Administração Pública por ausência de fiscalização nas contratações terceirizadas, o enfrentamento do caso concreto pelo Tribunal Regional do Trabalho, Corte soberana na análise do acervo fático-probatório, com manifestação expressa sobre a existência específica e demonstrada de culpa da Administração Pública. Certo é que a responsabilidade da Administração Pública, em razão da inadimplência da empresa contratada, não pode ser automática, nos exatos termos da Súmula nº 331, item V, do TST, de seguinte teor: "a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".
Se a mera inadimplência da prestadora de serviços não caracteriza, por si só, culpa da Administração Pública e se o Tribunal Regional do Trabalho é a última instância apta a analisar e a valorar a prova a esse respeito (Súmulas nºs 279 do Supremo Tribunal Federal e 126 do Tribunal Superior do Trabalho, a contrario sensu), como bem acentuado pelos Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux na Suprema Corte, ao votarem no sentido da corrente vencedora, a responsabilização do ente público em tais casos depende do registro expresso e específico da existência de sua culpa omissiva após a análise da instância regional do quadro fático-probatório dos autos, matéria não sujeita a reexame pelas instâncias extraordinárias. In casu, o Regional expressamente registrou: O 2º reclamado, Município de São Jose Do Rio Preto, nos termos do entendimento jurisprudencial dominante, deve responder de forma subsidiária pelos créditos deferidos ao autor nesta reclamatória.
Até porque, ainda que o município recorrido tenha carreado aos autos com a contestação documentos para demonstrar que fiscalizou o cumprimento, pela empresa terceirizada, da legislação trabalhista, no período em que lhe prestou serviços, e comprovado, por meio dos documentos de id Num. 69de513 e Num. 69de513 - Pág. 4, que em 27.01.2016, advertiu a 1ª reclamada pelo descumprimento do contrato, e que em 10.03.2016 rescindiu, unilateralmente, o contrato, aplicando a penalidade de multa, certo é que a fiscalização exercida e as providencias adotadas não foram suficientes para evitar o desrespeito aos direitos trabalhistas do reclamante, de cujo labor tirou proveito. (pág. 297, destacou-se). Na hipótese, verifica-se que o Tribunal Regional de origem, com base na sua soberana valoração do conjunto probatório constante dos autos (insuscetível de reexame nas instâncias recursais extraordinárias, como consagrado nas Súmulas nºs 279 do STF e 126 do TST), concluiu de forma expressa ter havido culpa do ente público, o que determina a manutenção da decisão em que foi condenado a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e dos demais direitos objeto da condenação.
Diante do quadro narrado no acórdão recorrido, cumpre reiterar que qualquer rediscussão acerca da existência ou não de culpa neste caso concreto para adoção de entendimento contrário àquele sustentado pelo Regional implicaria, inevitavelmente, o reexame dos fatos e elementos de prova produzidos e já valorados pelas instâncias ordinárias, o que é vedado a esta esfera recursal de natureza extraordinária, conforme preconizam as Súmulas nºs 279 do STF e 126 do TST.
Esse entendimento resultou consagrado nos fundamentos determinantes que prevaleceram na última sessão de julgamento do Supremo Tribunal Federal no processo representativo do Tema nº 246 da repercussão geral, quando se discutiu a redação da respectiva tese de repercussão geral acerca da necessidade de esgotamento do exame desta questão fático-probatória nas instâncias jurisdicionais ordinárias, concernente à aferição de culpa do ente público.
Em relação às alegações de violação do artigo 71, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93 e contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n° 16-DF, essas não prosperam, pois o entendimento extraído do julgado do Supremo Tribunal Federal é de que somente a demonstração de um comportamento culposo permitiria a responsabilização da Administração Pública, havendo a necessidade de prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador, o que ocorreu no caso dos autos, considerando a afirmação da Corte a quo de que "certo é que a fiscalização exercida e as providencias adotadas não foram suficientes para evitar o desrespeito aos direitos trabalhistas do reclamante, de cujo labor tirou proveito" (pág. 297). Desse modo, a decisão regional não merece reparos, pois o Regional aplicou, no caso, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, item V, do TST, uma vez constatada a conduta culposa do tomador dos serviços, o que afasta a alegação de contrariedade à citada súmula.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de Instrumento.
Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação à questão aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, e passo à reanálise do agravo de instrumento do ente público reclamado.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade atinentes à tempestividade, à regularidade de representação e ao preparo, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA
O recurso de revista do ente público teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade em razão da incidência do óbice do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, haja vista a indicação de trecho da decisão recorrida que não aborda todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para dirimir a lide.
O agravante, em suas razões, afirma ter transcrito adequadamente o trecho exigido pelo art. 896, § 1.º-A, I, da CLT ao regular processamento da revista. Requer a reforma da decisão em relação à responsabilidade subsidiária que lhe fora imposta. Alega que o Tribunal Regional presumiu a ineficácia da fiscalização apenas em razão da inadimplência da 1.ª reclamada em relação às obrigações trabalhistas decorrentes do contrato firmado.
Aponta violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula 331, V, do TST e à decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF.
À análise. Observa-se que, de fato, como designado na decisão agravada, o município não se desincumbiu satisfatoriamente do seu encargo de transcrever com objetividade e precisão os trechos do acórdão recorrido que evidenciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, em descumprimento ao teor do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT.
Todavia, em decisões recentes, o STF tem entendido que "o formalismo do art. 896, § 1º-A, da CLT deve ser afastado, tendo o TST o dever de se manifestar fundamentadamente sobre a aplicação da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal" e que "o princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC) deve prevalecer nos casos em que se impõe ao TST a observância de tese de repercussão geral, de modo a se afastar o entendimento assentado por aquele tribunal com fundamento nos arts. 896, § 1º-A, I, e 896-A da CLT". Nesse sentido, o julgado abaixo transcrito:
EMENTA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931-RG. DECISÃO RECLAMADA EM QUE AFIRMADO O NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AFASTAMENTO DO ÓBICE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA TURMA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho exerce sua própria competência ao negar provimento ao recurso de revista em razão da ausência de requisito de admissibilidade previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, o que ensejaria o não acolhimento da reclamação constitucional. 2. Nos termos de precedente turmário, entretanto, em que vencida esta Relatora, é possível afastar a análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos para enfrentar questões de fundo, em relação às quais exista tese de repercussão geral firmada por esta Suprema Corte, em observância ao princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC). Ressalva de entendimento da Relatora. 3. Em análise controvérsia relativa à configuração efetiva da culpa ou inércia fiscalizatória da Administração Pública, para fins de responsabilização subsidiária pelas verbas trabalhistas, o processo deve ser analisado à luz do procedente firmado pelo STF no RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral). Precedentes. 4. Procedência do pedido. (Rcl 50000, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 10-05-2022 PUBLIC 11-05-2022).
Do mesmo modo, os seguintes julgados da 1.ª Turma do STF: Rcl 45171 (Dje 20/9/2021), Rcl 49033 (Dje 27/1/2022), Rcl 47833 (Dje 19/8/2022).
Diante dos termos das decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a despeito da ausência de preenchimento do requisito contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, supera-se o óbice imposto pela decisão agravada, passando-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST.
No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. À vista das disposições acima citadas, entendo prudente a determinação do processamento do recurso de revista, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST e à tese jurídica contida no Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA
O Tribunal Regional deu provimento ao apelo do reclamante para condenar subsidiariamente o ente público ao pagamento das obrigações deferidas na ação, fazendo-o sob os seguintes termos:
[...]
Da responsabilidade do segundo reclamado Requer o reclamante o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, tomador dos serviços por ele prestados. Afirma que o município reclamado contratou mal a empresa prestadora e não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada.
A Origem afastou a responsabilidade do município, pelos seguintes fundamentos, id Num. 4d9a3e2:
(...) Em recente decisão da ADC 16, analisando o art. 71 da Lei 8666/93 o STF decidiu que a responsabilidade do ente púbico tomador de serviços poderá ser evidenciada, sem qualquer ofensa ao texto constitucional, quando no caso concreto, conforme as provas e circunstancias, aferir-se que o administrador, efetivamente, deixou de fiscalizar o cumprimento do contrato de trabalho, podendo nesse contexto, ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público.
Com estes fundamentos foi editada a Súmula 331, IV, do C. TST, onde de forma alguma, há qualquer mácula ao princípio constitucional da legalidade porquanto referida súmula subministra a exegese mais adequada da lei no contexto de responsabilidade aquiliana indireta, por culpa de vigilância, no aproveitamento do trabalho humano.
A própria Lei nº 8.666/93 traz os requisitos de validade desta fiscalização da administração pública que deve indicar agente para fiscalizar a execução do contrato, especialmente dos direitos trabalhistas que, uma vez descumpridos, deve implicar na rescisão do contrato (art. 58, 78 e 79 da Lei em comento).
Assim, existente nos autos provas aptas a evidenciar a negligência na gestão e fiscalização do contrato de terceirização, o ente público será responsabilizado.
No caso dos autos, os documentos vindos com a defesa comprovam a diligência do ente público para com o cumprimento do contrato de terceirização, apresentando comprovantes de pagamento de salários, recolhimentos de FGTS e contribuições previdenciárias, cartões de ponto e aplicação de advertência e rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços firmado com a 1ª reclamada. Tais procedimentos comprovam a diligência do município na gestão e fiscalização do contrato de terceirização.
Logo, indefiro o pleito de responsabilidade subsidiária do ente público.
Pois bem.
É incontroverso nos autos que o reclamante, admitido pela 1ª reclamada, para exercer a função de zelador, ativou-se exclusivamente nas dependências do 2º reclamado, tomador dos serviços por ele desenvolvidos.
No meu entender, em tese, a r. sentença deveria ser reformada para condenar o 2º reclamado à responsabilidade solidária com relação às obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego havida entre o reclamante e a 1ª reclamada. [...]
Assim, por imperativo jurídico, a responsabilidade do tomador dos serviços trata-se de uma responsabilidade solidária, sem benefício de ordem. Solidariedade esta que não seria presumida, mas declarada judicialmente, com base no postulado jurídico da culpa "in eligendo".
Aliás, mesmo o elemento culpa pode ser abandonado, atraindo-se a noção de culpa objetiva decorrente de responsabilidade civil, nos termos do artigo 927 do novo Código Civil e seu parágrafo único, que passaram a considerar o ato que antes era ato meramente culposo (vide o artigo 186, do novo Código) como ato ilícito.
[...]
De todo modo, ao meu ver, no mínimo a responsabilização da Administração não tem como ser evitada, chamando-se à aplicação os artigos 932, 933 e 942 e seu parágrafo único, todos do Código Civil, dentre outros dispositivos, quando o ente público efetuar pagamentos à prestadora sem a devida fiscalização acerca do correto pagamento, por parte desta, dos direitos trabalhistas dos terceirizados, sendo certo, ainda, que os eventuais danos pessoais por estes sofridos na execução de tarefas à Administração poderão ser ressarcidos em cobranças diretas a esta, como se dá, aliás, em várias outras situações.
[...]
E acrescentou: "A verdade é que as decisões que deixam o Estado impune diante do grande descalabro que grassa na segurança pública de nosso Estado servem de efetivo estímulo para que a Administração permaneça se omitindo genericamente. Se o Estado não tem culpa, de quem será a culpa? Dizer que o Estado não é responsável equivale, na prática, a atribuir culpa à vítima. O dano sofrido é a sanção. Quando se multiplicarem as indenizações e os governos ficarem sem caixa para realizar obras e projetos que rendem votos, a situação se transformará drasticamente".
Como se vê, não há como evitar a responsabilidade do Estado em situações para quais ele concorre ativa ou passivamente, sendo que no caso da terceirização o Estado não só concorreu de forma ativa como o fez a partir de postulados jurídicos inconstitucionais.
É esse, ademais, o entendimento da Súmula 331, do TST:
[...]
O 2º reclamado, Município de São Jose Do Rio Preto, nos termos do entendimento jurisprudencial dominante, deve responder de forma subsidiária pelos créditos deferidos ao autor nesta reclamatória. Até porque, ainda que o município recorrido tenha carreado aos autos com a contestação documentos para demonstrar que fiscalizou o cumprimento, pela empresa terceirizada, da legislação trabalhista, no período em que lhe prestou serviços, e comprovado, por meio dos documentos de id Num. 69de513 e Num. 69de513 - Pág. 4, que em 27.01.2016, advertiu a 1ª reclamada pelo descumprimento do contrato, e que em 10.03.2016 rescindiu, unilateralmente, o contrato, aplicando a penalidade de multa, certo é que a fiscalização exercida e as providencias adotadas não foram suficientes para evitar o desrespeito aos direitos trabalhistas do reclamante, de cujo labor tirou proveito. Deveras, a Primeira Instância reconheceu na r. sentença que reclamante foi dispensado em 21.12.2015 sem receber a integralidade das verbas rescisórias a que fazia jus; não foi dada baixa em sua CTPS; os valores de FGTS não foram depositados regularmente; recebeu, ao longo do pacto laboral, salário em valor superior ao contabilizado nos recibos salariais, o que demonstra que a fiscalização não foi exercida de maneira eficaz.
O adimplemento de obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços guarda estreita relação com a execução dos serviços contratados e deve, sim, sofrer intenso controle por parte da Administração Pública, com vistas a atender aos princípios da eficiência e da moralidade administrativas.
Logo, não bastasse a culpa "in eligendo", também restou comprovada a culpa "in vigilando" do tomador de serviços pela ocorrência dos prejuízos causados ao autor (artigos 186 e 927 do Código Civil), razão pela qual reforma-se a r. sentença proferida.
É importante destacar que a subsidiariedade alcança todas as verbas de caráter patrimonial devidas pelo devedor principal. Portanto, o ente público reclamado não se exime de responder pelas verbas deferidas na r. decisão "a quo", ressaltando, que tais títulos não se tratam de obrigações personalíssimas. Neste sentido, o novo item VI da Súmula nº 331 do C. TST, pacificou o entendimento ao dispor que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".
Relevante destacar, ainda, que o entendimento supra está em perfeita harmonia com a decisão do STF, na ADC n. 16, pois ao declarar a constitucionalidade do art. 71, da Lei n. 8.666, o STF não eliminou a responsabilidade civil, aquiliana, por ato culposo na execução do contrato, conforme esclarecido em recente decisão do mesmo Tribunal, publicada no DJE do dia 1º/10/13 (Reclamação n. 13.760), que teve como objeto decisão proferida, exatamente, por uma das Colendas Turmas deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho (da 15ª. Região).
Na referida decisão, restou definido que "as entidades públicas contratantes devem fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado".
Eis a Ementa da decisão do Supremo Tribunal Federal:
[...]
Cumpre destacar que, nos termos da decisão do STF, a culpa da administração pública não é apenas in vigilando, mas também in eligendo, o que significa dizer, como já sustentado acima, que o ente público tem não apenas o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas como também precisa cuidar para que a escolha da empresa contratada recaia sobre empresa que tenha idoneidade financeira para arcar com o pagamento das parcelas trabalhistas devidas aos próprios empregados. Destarte, dou provimento ao apelo do reclamante para condenar o 2º reclamado, Município de São José Do Rio Preto, a responder de forma subsidiária, pelos créditos deferidos ao autor na presente reclamação trabalhista. [...] (Grifos nossos).
Nas razões do recurso de revista, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in eligendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa. Conclui que a condenação ocorreu com apoio em presunção de culpa, decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, e indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor. Aponta violação dos arts. 5.º, II, e 37, caput, da Constituição Federal e 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula 331, V, do TST e às decisões proferidas pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF. Transcreve arestos ao embate de teses. À análise. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1). Confira-se:
[...]
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (Grifos nossos).
O próprio STF, no mesmo julgamento, excepcionou dessa conclusão as verbas relativas à higiene, segurança e salubridade, sobre as quais o legislador ordinário estipulou expressa responsabilidade direta do contratante, independente de culpa, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei nº 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017 (Tese 3). No caso concreto, verifica-se que nenhuma das verbas deferidas na ação (aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13.º salário proporcional, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e diferenças salariais) diz respeito à obrigação concernente à higiene, segurança e salubridade. Por outro lado, o acórdão recorrido não apresenta elementos concretos capazes de evidenciar a ausência de fiscalização contratual por parte da Administração Pública. Portanto, o Tribunal Regional reconheceu a culpa omissiva do ente público exclusivamente em razão da inversão do ônus da prova, em dissonância com o entendimento firmado pelo STF na Tese 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.
2 - MÉRITO
2.1 - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA
Em consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público em relação a todas as verbas de natureza trabalhista.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, em razão da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; e III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público em relação a todas as verbas de natureza trabalhista. Brasília, 10 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora