Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-100741-08.2021.5.01.0342, em que é Recorrente DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Recorridos CLAUFRAN SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI e SIDONIL RODRIGUES.
O Ministro Vice-Presidente deste Tribunal, em face das repercussões gerais reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários 760.931 e RE 1.298.647, constatou que o acórdão recorrido versa sobre as teses fixadas pelo STF no julgamento do Tema 246 e do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que tratam da responsabilidade subsidiária do ente público.
Assim, os autos retornaram a esta Turma, para os efeitos do art. 1030, II, do CPC/15.
É o relatório.
V O T O
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO - TEMA 1.118 DE REPERCUSÃO GERAL (RE 1.298.647)
Esta 2ª Turma não conheceu do recurso de revista da parte, mantendo a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada.
Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo, de imediato, à reanálise do recurso de revista do ente público.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO
O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos:
Em que pese o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 movida pelo Governo do Distrito Federal, o caso em tela não se enquadra nessa hipótese, uma vez que a condenação subsidiária do DETRAN/RJ, tomador dos serviços, não se funda em responsabilidade objetiva pelo descumprimento de cláusulas contratuais pelo empregador, mas no descumprimento de seu dever de fiscalização relativamente aos deveres trabalhistas da prestadora de serviços.
Nos termos consolidados pela Súmula 41 deste Regional:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93). Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Neste sentido, também, a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA - IN VIGILANDO - FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. É certo que a terceirização tem sido amplamente adotada com o fim de proporcionar maior economia e eficiência na prestação de serviços especializados. Conforme determina a Lei de Licitações, os contratos devem ser fiscalizados, como também já determinado pela administração pública, por meio da Instrução Normativa nº 2/2008. A ausência de fiscalização pelo ente público determina a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas inadimplidas no contrato de trabalho. Após a decisão do Pretório Excelso no julgamento da ADC 16, não mais se vislumbra a possibilidade de declaração de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por mero inadimplemento pelo prestador. É de se reconhecer que o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços é do ente público contratante, as quais não foram produzidas na hipótese sub judice. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1921-35.2011.5.15.0076, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 04.12.2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14.02.2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. ABRANGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, V e VI, DO TST.
Do quadro fático delineado pelo TRT extrai-se que a condenação decorre da culpa in vigilando do tomador dos serviços. Com efeito, consta do v. acórdão recorrido que "a litisconsorte agiu com culpa in vigilando, ante a falta de fiscalização para o correto cumprimento e encerramento do contrato de trabalho, pois cabia a ela, beneficiária direta da força de trabalho do obreiro, fiscalizar o respeito aos seus direitos trabalhistas, o que não ocorreu in casu". Ademais, quanto à limitação da condenação a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" (Súmula nº 331, VI do TST). Nesse contexto, inviável a admissibilidade do recurso de revista, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com os itens V e VI, da Súmula 331/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 187-65.2014.5.11.0008 Data de Julgamento: 12.08.2015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21.08.2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO AFRONTA À SÚMULA 331, TST. FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. CULPA CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO APELO. Em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 16, o C. Tribunal Superior do Trabalho incluiu o item V, na Súmula 331, mas sem afastar a possibilidade de responsabilização do ente público. Conforme consignado no acórdão recorrido, a agravante, beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, incorreu em culpa in vigilando, já que era obrigação sua fiscalizar o cumprimento do contrato, especialmente no que tange à regularidade do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade. Logo, se a condenação subsidiária decorre da caracterização da conduta culposa da agravante na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, a decisão está em consonância com a Súmula 331, inciso V, do TST, atraindo a incidência da Súmula 333, desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-2016-15.2012.5.03.0060, Data de Julgamento: 18.11.2015, Relator Desembargador Convocado: Claudio Armando Couce de Menezes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27.11.2015).
Como visto, em que pesem as alegações do segundo acionado, é ônus da Administração a prova da fiscalização, não havendo sentido se fosse o contrário. Ora, se existe fiscalização, ela se consubstancia em documentos de posse do fiscal, que devem ser apresentados em seu favor quando necessário. Não se pode pretender que o empregado a eles tenha acesso ou que realiza prova negativa de fiscalização, o que afronta conceitos básicos do ordenamento jurídico pátrio. O segundo réu não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a efetiva fiscalização sobre a contratada. Frise-se, por oportuno, que a recente decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário 760.931, com repercussão geral, apenas ratificou a vedação à responsabilização automática da Administração Pública, o que, como visto, não ocorre no presente caso, no qual há demonstração da conduta omissiva do ente público.
Diante disso, não há como deixar de declarar a responsabilidade subsidiária do DETRAN/RJ.
Nego provimento.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se:
(...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante.
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa, pelo simples inadimplemento de obrigações trabalhistas ou inversão do ônus da prova, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público.
Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela Corte Suprema no RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF), por reconhecer a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova.
Por essas razões, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA.
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, exercendo o juízo de retratação, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 17 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora