Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
2.ª Turma GMDMA/IVGB/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO REGULAR. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NA CULPA NA CONTRATAÇÃO (IN ELIGENDO). DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 331, V, DO TST. 1. Embora a Corte local tenha concluído pela existência de culpa na fiscalização (in vigilando) em razão da atribuição do ônus da prova da fiscalização do contrato ao ente público - o que contrariaria a tese vinculante decorrente do julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussões Gerais pelo STF -, reconheceu também sua culpa na contratação (in eligendo), registrando a ausência de documentação nos autos relativa à contratação administrativa mantida entre prestadora e tomador dos serviços. Nesse contexto, a configuração da culpa na contratação (in eligendo) mostra-se suficiente para justificar a imputação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública, não se cogitando de condenação mediante inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, inobservância do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 ou desrespeito às decisões proferidas pelo STF nos julgamentos da ADC 16/DF e dos Temas 246 e 1.118. 2. A manutenção da condenação subsidiária da Administração Pública afasta a possibilidade de exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, de modo que os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. Juízo de retratação não exercido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 451-71.2021.5.05.0342, em que é Recorrente(s) ESTADO DA BAHIA e são Recorrido(s)S ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE CASTRO ALVES e JOSÉ RICARDO LÓCIO ROSADO.
Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ente público.
O Ministro Vice-Presidente deste Tribunal constatou que o acórdão recorrido versa sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora dos serviços terceirizados. Assim, em razão da interposição do recurso extraordinário pelo reclamado e do julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF, os autos retornam a esta Turma, para os fins do art. 1.030, II, do CPC/2015.
É o relatório.
V O T O
JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Trata-se de processo que retorna a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme preceito do art. 1.030, II, do CPC/2015.
Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do réu sob o fundamento de que o ônus da prova da fiscalização contratual deve recair sobre o Poder Público, como se verifica a seguir:
[...]
Nas razões do agravo de instrumento, o reclamado sustenta ser descabida a responsabilização subsidiária, porquanto é ônus do reclamante comprovar de forma específica e individualizada a conduta culposa da Administração Pública e o nexo de causalidade; e o STF decidiu que o ônus da prova é do trabalhador.
Com efeito, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre principalmente do benefício auferido com o labor prestado pelo trabalhador. Fundamenta-se no dever de cuidado na escolha da prestadora dos serviços, assim como de zelo pela boa e correta execução do contrato por parte da empresa escolhida.
O § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 teve sua constitucionalidade declarada no julgamento da ADC 16, o que levou o TST a alterar a redação do item IV da Súmula nº 331 e a acrescentar os itens V e VI.
No entanto, tal declaração não isentou o ente público da responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento do contrato por parte da empresa prestadora de serviços. Esta apenas não pode mais ser decretada com base tão somente no inadimplemento, fazendo-se necessária a prova da má-escolha da empresa prestadora ou da omissão da Administração Pública em seu dever de fiscalizar o bom andamento do contrato.
Embora reste atenuada a culpa in eligendo atribuída ao ente público em face da adoção de procedimento licitatório, deve haver a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. Vale lembrar que a obrigação contratual não se exaure no adimplemento do seu objeto imediato, havendo outros deveres anexos ao contrato, dentre eles, o de fiscalizar se a prestadora de serviços contratada cumpre o contrato celebrado dentro do que determina o ordenamento jurídico - no caso, se efetuava corretamente o pagamento de suas obrigações trabalhistas ou recolhimentos legais devidos em virtude dessas obrigações.
Salienta-se que não se está negando vigência ao art. 71, § 1º, da Lei de Licitações. A questão é equacionada a partir dos arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/1993, que impõem à Administração Pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (entre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), por meio de condutas comissivas e objetivas, razão pela qual caberá ao Poder Judiciário, ante cada caso concreto, aferir, a partir da prova dos autos, o cumprimento ou não dos mencionados deveres vinculantes. [...]
É certo, portanto, que, com relação aos contratos administrativos, onerosos para o erário público, a prática de atos de fiscalização e acompanhamento da fiel execução do contrato pressupõe a forma escrita e a salvaguarda da referida documentação pública pelo tempo suficiente para atender a possíveis questionamentos, como o que é veiculado na presente reclamação trabalhista.
Nessa esteira, só é possível dizer que a Administração Pública se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização descritos na Lei nº 8.666/1993, além de documentar e realizar a guarda das provas materiais da prática de tais atos.
A culpa atribuída ao ente público se materializa por meio da omissão no cumprimento dos seus deveres legais de fiscalização, que incluem a externalização documental de sua prática fiscalizatória, a guarda e a submissão dessa documentação a controle posterior.
De todo modo, ainda que a documentação da Administração Pública seja falha, o ente público pode comprovar a fiscalização, prevenção e contenção de riscos por qualquer outro meio de prova, como permite o art. 369 do CPC/2015.
Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar.
Se a fiscalização foi feita e documentada, tendo o ente público trazido aos autos do processo a referida comprovação, não se há de falar em responsabilização subsidiária.
Por outro lado, se a fiscalização não foi feita, não havendo, portanto, elementos probatórios a demonstrar em juízo a atuação positiva da Administração Pública no cumprimento da legalidade, sua culpa fica evidenciada e, de forma excepcional, tal como apontado nos julgamentos do ADC 16 e do Tema 246 de Repercussão Geral, a responsabilização subsidiária se legitima.
Ante o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a empresa prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores-empregados o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com o seu dever legal.
O CPC/2015, atento à concretização do direito material em detrimento da via processual, considerando o processo como um meio, e não um fim em si mesmo, consagra a teoria dinâmica do ônus da prova, quando incorpora o devido processo substancial (art. 7º do CPC/2015) e a flexibilização da regra rígida de distribuição do encargo probatório (art. 373, § 1º, do CPC/2015). Confiram-se:
Art. 7º. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Nesse sentido, o juízo de primeiro grau deve zelar pela correta distribuição do ônus da prova, dispondo de poderes instrutórios para tanto, podendo determinar quais as provas necessárias ao julgamento do mérito, como autoriza o art. 370, caput, do CPC/2015, sempre em busca da verdade real. Em decisão fundamentada, deve o juiz deixar claro o encargo probatório de cada uma das partes e conceder ao litigante a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Aliás, assim estabelece o citado art. 373, § 1º, do CPC/2015.
Para se eximir da responsabilidade subsidiária, a Administração Pública, então, deve apresentar provas que atestem minimamente que atuou de forma diligente ou que, de alguma maneira, cumpriu com seu dever de fiscalização, imposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993.
Tal exigência não implica que a Administração Pública analise verba por verba inadimplida ou contrato por contrato firmado entre a prestadora de serviços e seus empregados. Nada obstante, ela deve ter ciência das condições em que se encontram os trabalhadores que lhe prestam serviço e não pode ignorar a existência de irregularidades, deixando de tomar providências a respeito.
Nada justifica que, existindo documentação ou outro tipo de prova que confirme que o ente público se desincumbiu do seu dever legal de fiscalização dos contratos administrativos, tais elementos probatórios não venham aos autos.
A exibição dos documentos em juízo se impõe por força do princípio da aptidão para a prova e dos princípios da eficiência, da legalidade e da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), tendo a Administração Pública o dever de documentar o ato fiscalizatório. Não é possível cogitar da exoneração de uma responsabilidade da Administração Pública, de tal forma que não se viabilize o posterior controle, na melhor semântica do sistema de freios e contrapesos.
A prova da culpa por atos omissivos não pode ser confundida com a prova negativa ou diabólica, mas deve ser entendida como uma decorrência da aferição de que não foram praticadas as condutas positivas legalmente impostas e cujo descumprimento qualifica o ilícito administrativo.
Desse modo, a culpa se evidencia se a Administração Pública, curadora dos atos administrativos por ela praticados no acompanhamento do contrato administrativo, omite-se em apresentar em juízo a documentação correspondente ou qualquer outro elemento de convicção, não se havendo de falar em atribuição do ônus da prova ao trabalhador, com base no princípio da aptidão para a prova.
A questão do ônus da prova foi objeto de exame pela SBDI-I do TST em sua composição plena. Confira-se:
[...]
E esse entendimento é seguido pelos demais órgãos colegiados do TST. A título exemplificativo:
[...]
Assim, cabe à Administração Pública comprovar nos autos que cumpriu para com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe.
No caso, o Tribunal Regional atribuiu o ônus da prova à Administração Pública e verificou que o ente público não trouxe aos autos provas da efetiva fiscalização do pacto administrativo, como se constata à fl. 624:
(...)
No particular, entendo que o Estado da Bahia alegou a existência de eventos extintivos do direito da Vindicante. Assim, nos termos do art. 818, II, da CLT c / c o art. 373, II, do CPC supletivo, atraiu para si o ônus de demonstrar a inexistência de prestação de serviços da Autora em seu favor ou a regular contratação da Empregadora, precedida de licitação, em obediência à Lei 8.666/93, além da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa contratada, encargo do qual não se desincumbiu. Nesse aspecto, como é cediço, a mera argumentação, destituída de demonstração, não tem o condão de servir de prova. Em outras palavras, não produzindo o 2º Acionado nenhuma prova da referida avença, mormente no tocante à regularidade da contratação do serviço de terceiro especializado, precedida por processo de licitação, e prova da fiscalização do contrato, prevalece a tese da inicial quanto à ausência de acompanhamento do adimplemento das obrigações trabalhistas. Ressalte-se, o Ente Público mencionou nos autos a "fiscalização", mas deixou de colacionar o respectivo contrato que afirma ter celebrado com a 1ª Reclamada ou qualquer outro documento que evidencie a dita fiscalização.
O 2º Requerido não produziu prova no sentido de demonstrar que desempenhou o seu dever de fiscalização. Não há qualquer indício de que o contratante tenha lançado mão de instrumentos de controle, a exemplo de advertência, multa, retenção de fatura e até mesmo rescisão contratual, aptos a coibir a prática de ilegalidades por parte da prestadora de serviços.
No mesmo sentido a recente Súmula 41 deste TRT5, in verbis: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. (Resolução Administrativa nº 0002/2017 - Divulgada no Diário Eletrônico do TRT da 5ª Região, edições de 14, 15 e 16.02.2017, de acordo com o disposto no art. 187-B do Regimento Interno do TRT da 5ª Região). (...) (destaques acrescidos).
Diante desse quadro, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, com base na distribuição do ônus da prova, tendo em vista a interpretação conferida pelo STF ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (ADC 16 e Tema 246 de Repercussão Geral).
Assim, na presente situação, a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente pela dívida trabalhista, pois o ônus da prova da culpa in vigilando recai sobre o tomador dos serviços, considerando o princípio da aptidão para a prova e a necessidade de documentação dos atos administrativos. Por conseguinte, é inviável o agravo de instrumento da Administração Pública, pois o acórdão regional está em perfeita conformidade com o posicionamento definido pelo TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Após a interposição de recurso extraordinário pelo ente público, retornam os autos a esta Turma para eventual juízo de retratação.
À análise. Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do réu sob o fundamento de que o ônus da prova da fiscalização contratual deve recair sobre o Poder Público, registrando a consonância de entendimento existente entre o acórdão do Tribunal Regional e os julgados proferidos pelo STF sobre o tema.
Embora a Corte local tenha concluído pela existência de culpa in vigilando em razão da atribuição do ônus da prova da fiscalização do contrato ao ente público - o que contrariaria a tese vinculante decorrente do julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral pelo STF em 13/2/2025, por se tratar de decisão que estaria amparada exclusivamente na premissa da inversão do encargo probatório, sem a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública -, reconheceu também sua culpa in eligendo, registrando a ausência de documentação nos autos relativa à contratação mantida entre o ente público e a 1.ª ré, impedindo a verificação de sua regularidade. Eis os trechos do acórdão do Tribunal Regional a respeito:
[...]
No mais, registro que do exame dos autos, constata-se que restou incontroverso que a Postulante prestou serviços ao 2º Vindicado, em face dos documentos juntados nos autos.
No particular, entendo que o Estado da Bahia alegou a existência de eventos extintivos do direito da Vindicante. Assim, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c o art. 373, II, do CPC supletivo, atraiu para si o ônus de demonstrar a inexistência de prestação de serviços da Autora em seu favor ou a regular contratação da Empregadora, precedida de licitação, em obediência à Lei 8.666/93, além da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa contratada, encargo do qual não se desincumbiu. Nesse aspecto, como é cediço, a mera argumentação, destituída de demonstração, não tem o condão de servir de prova.
Em outras palavras, não produzindo o 2º Acionado nenhuma prova da referida avença, mormente no tocante à regularidade da contratação do serviço de terceiro especializado, precedida por processo de licitação, e prova da fiscalização do contrato, prevalece a tese da inicial quanto à ausência de acompanhamento do adimplemento das obrigações trabalhistas.
Ressalte-se, o Ente Público mencionou nos autos a "fiscalização", mas deixou de colacionar o respectivo contrato que afirma ter celebrado com a 1ª Reclamada ou qualquer outro documento que evidencie a dita fiscalização. O 2º Requerido não produziu prova no sentido de demonstrar que desempenhou o seu dever de fiscalização. Não há qualquer indício de que o contratante tenha lançado mão de instrumentos de controle, a exemplo de advertência, multa, retenção de fatura e até mesmo rescisão contratual, aptos a coibir a prática de ilegalidades por parte da prestadora de serviços.
[...]
No mais, acrescento que, no presente caso, há a presença da culpa in eligendo, pois não houve demonstração que a contratação foi precedida de licitação, bem como a culpa in vigilando, uma vez que não há nenhum indício de fiscalização, como destacado acima, o que autoriza impor a responsabilidade subsidiária postulada, consoante Súmula 331 do c. TST. Friso, também, que não se pode olvidar que o nosso ordenamento pátrio autoriza a responsabilidade subsidiária do preponente ou comitente pelos atos dos prepostos, como se constata do art. 932, III, do Código Civil de 2002, art. 455 da CLT e § 6º do art. 37 da CF/88.
[...]
Pelo exposto, constatadas as culpas in eligendo e in vigilando do Estado da Bahia, porque não demonstrada a regular contratação, tampouco a fiscalização da contratada, entendo que agiu com acerto o Julgador de primeiro grau ao aplicar a Súmula n. 331 do c. TST e reconhecer a responsabilidade subsidiária do 2º Acionado. Sem retoques.
[...] (Grifos nossos).
Nesse contexto, em nada interfere o fato de o Tribunal Regional ter consignado a culpa in vigilando do ente público pela inversão do ônus da prova, pois a inexistência do contrato administrativo firmado entre prestadora e tomadora dos serviços mostra-se suficiente para justificar a imputação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública, tendo em vista a comprovação de sua culpa in eligendo. Nesse sentido, o julgado abaixo transcrito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº40/2016 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. VEDAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DE RESPONSABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXAURIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL EM RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246 de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador permitirá responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, por maioria de votos (vencidos os Ministros Rosa Weber, Relatora original, Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso e Edson Fachin) e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, Redator do acórdão, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Embora da leitura da redação da referida tese não se possa extrair o entendimento majoritário da Corte Suprema acerca da crucial questão controvertida sobre a quem caberia o ônus da prova relacionada ao comportamento culposo da Administração Pública na fiscalização dos serviços terceirizados, extrai-se dos votos proferidos por ocasião da última sessão de julgamento em que se deliberou sobre a matéria que deve haver, como premissa necessária à condenação subsidiária da Administração Pública por ausência de fiscalização nas contratações terceirizadas, o enfrentamento do caso concreto pelo Tribunal Regional do Trabalho, Corte soberana na análise do acervo fático-probatório, com manifestação expressa sobre a existência específica e demonstração de culpa da Administração Pública. Certo que a responsabilidade da Administração Pública, em razão da inadimplência da empresa contratada, não pode ser automática, nos exatos termos da Súmula nº 331, item V, do TST, de seguinte teor: "a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Se a mera inadimplência da prestadora de serviços não caracteriza, por si só, culpa da Administração Pública e se o Tribunal Regional do Trabalho é a última instância apta a analisar e a valorar a prova a esse respeito (Súmulas nos 279 do Supremo Tribunal Federal e 126 do Tribunal Superior do Trabalho, a contrario sensu), como bem acentuado pelos Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux na Suprema Corte, ao votarem no sentido da corrente vencedora, a responsabilização do ente público em tais casos depende do registro expresso e específico da existência de sua culpa omissiva após a análise da instância regional do quadro fático-probatório dos autos, matéria não sujeita a reexame pelas instâncias extraordinárias. In casu, a Corte a quo expressamente registrou a falta de fiscalização no que tange ao pagamento das verbas trabalhistas, reconhecendo, assim, a culpa in vigilando da Administração Pública. Consignou, ainda, a Corte regional que, "no caso em testilha, a recorrente não trouxe documentos probatórios da licitação na forma prevista na Lei nº 8.666/93", sendo configurada a culpa in eligendo da Administração Pública ensejadora de sua responsabilização subsidiária. A conclusão regional sobre a ausência de comprovação de que o contrato administrativo entabulado entre as rés efetivamente tenha derivado de licitação pública, mesmo em se tratando de procedimento licitatório simplificado, é suficiente para a manutenção da decisão em que foi condenada a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e dos demais direitos objeto da condenação. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. [...]. (AIRR-11612-70.2015.5.01.0481, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 24/8/2018). (Grifos nossos).
A condenação aplicada ao ente público, pois, independe da recente decisão do STF no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, pautando-se especificamente na configuração da sua culpa in eligendo, não se cogitando de condenação mediante inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, inobservância do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 ou desrespeito às decisões proferidas pelo STF nos julgamentos da ADC 16/DF e dos Temas 246 e 1.118. Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão proferido por esta Turma, em que foi negado provimento ao agravo de instrumento do ente público, ainda que por fundamento diverso, por estar de acordo com o teor da Súmula 331, V, do TST, inviabilizando o exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015.
Em decorrência, devolvem-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo ente público, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, manter o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, devolvem-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. Brasília, 12 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora