Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/NPS/ld
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Levando em consideração que a condenação subsidiária da administração pública nestes autos foi fixada em contrariedade à tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, caracterizada está a transcendência política da matéria, o que viabiliza o provimento do agravo de instrumento para exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 842-61.2017.5.05.0020, em que é Agravante UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA e são Agravados JOSE VALTER JANUARIO e RCS TECNOLOGIA LTDA.
A 5ª Turma do TST negou provimento ao agravo interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA. Proferida a referida decisão, houve interposição de recurso extraordinário, quanto à matéria "responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados". A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma acha-se adstrito ao tema "responsabilidade subsidiária - Administração Pública".
Ademais, a 5ª Turma deste TST, na Sessão do dia 27/11/2019, ao examinar o Processo Ag-AIRR-187-75.2015.5.17.0101, vencido este relator, definiu que não cabe, em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, a reanálise dos pressupostos recursais, em razão da preclusão pro judicato, de maneira que a presente análise fica adstrita à adequação ou não da decisão originariamente proferida com o precedente firmado pelo STF. Desse modo, não se coloca como pertinente o exame de outras questões deduzidas no que não coincidam com a referida questão.
Examino.
O e. TRT consignou, na fração de interesse:
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ENTIDADE PÚBLICA AUTÁRQUICA FEDERAL
A Recorrente postula o afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.
Assevera que o art. 71, § 1º, Lei 8666/93, declarado constitucional no julgamento da ADC16/DF, isenta a Administração Pública de qualquer responsabilidade pela inadimplência da empresa contratada, seja por encargos fiscais, comerciais ou trabalhistas.
Sustenta, também, que, à luz do entendimento consagrado no RE. 760.931/DF, ao recorrido caberia a demonstração da falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços por parte da ora recorrente, encargo do qual não se desvencilhou. Nesse sentido, apregoa que a manutenção da responsabilidade subsidiária constitui ofensa aos primados do contraditório e ampla defesa, positivados, respectivamente, nos incisos LIV e LV da CRFB/1988.
Defende a impossibilidade de condenação da UFBA como responsável subsidiária com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal, arguindo a inexistência de culpa de sua parte na eleição e/ou vigilância da empresa terceirizada.
Por fim, alega que a sentença do juízo a quo violaria a Súmula Vinculante nº 10, posto que aplicou a Súmula 331 do TST, afastando o art. 71, § 1º da lei 8.666/93.
Sem razão.
Apesar da argumentação recursal, ao analisar o conjunto probatório dos autos, vislumbro que a sentença não merece ser reformada neste particular. Vejamos.
Inicialmente, registro que inexiste no ordenamento jurídico obstáculo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando direcionada ao ente público, não encontrando vedação na Lei 8.666/93 ou em norma constitucional, se tratando de pedido juridicamente possível.
Pois bem. Tanto o cabeçalho dos espelhos de ponto colacionados ao ID. 12e7fcb, quando às ordens de serviço de ID. b23cdff evidenciam que a instituição de ensino recorrente se beneficiou dos serviços prestados pelo obreiro. Portanto, ainda que ausente o contrato de prestação de serviços, restou comprovado nos autos que o reclamante foi contratado pela RCS TECNOLOGIA LTDA., 1ª reclamada, na função de Carpinteiro Telhadista, para prestar serviços em prol da segunda reclamada.
Com efeito, a responsabilidade subsidiária tem amparo no princípio da proteção ao trabalhador e, ainda, nas culpas in vigilando e in eligendo do tomador do serviço que tem o dever de zelar pela observância dos direitos trabalhistas dos empregados das empresas contratadas para prestação dos serviços.
Vale assinalar que o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 tem em mira exonerar a Administração Pública da responsabilidade principal atribuída à empresa contratada, afastando a possibilidade de vinculação de emprego em desacordo com o artigo 37, II, da Constituição Federal. Todavia, não a exime da responsabilidade subsidiária. Por isso, sua interpretação deve ser sistemática, considerando as demais normas disciplinadoras do Direito do Trabalho.
Cumpre ressaltar que a Súmula nº 331 do TST passou a contar com o item V para tratar exclusivamente da responsabilidade subsidiária de entes públicos, o qual segue em consonância com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Reproduzo abaixo o teor do referido inciso:
"Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Registro que, em razão de reiteradas divergências quanto à aplicação da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, foi movida ação declaratória de constitucionalidade - ADC nº 16 - pelo Governador do Distrito Federal, com o objetivo de se declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. O STF, ao discutir tal matéria, entendeu que o ente público é responsável pela fiscalização das prestadoras de serviços e eventual omissão gera, sim, a responsabilidade subsidiária.
Na hipótese vertente, restou evidenciada tal circunstância de omissão, pois, em face do princípio da aptidão do ônus da prova, pertencia à empresa recorrente o encargo de provar que teria havido êxito na fiscalização da execução do contrato de terceirização. Tal conclusão se extrai não apenas da regra de fixação do ônus da prova, insculpida nos artigos 373, inciso II, do NCPC e 818 da CLT, mas do princípio da aptidão da prova, já que dificilmente o empregado disporá de documentos que provem a culpa da Administração, tornando-se prova de produção impossível, o que esvaziaria o instituto da responsabilidade subsidiária quando se tratasse de tomador ente da Administração Pública. Insta pontuar que o C. TST vem apresentando entendimento neste mesmo sentido, de que compete ao ente público tomador dos serviços comprovar a efetiva fiscalização da empresa prestadora, conforme se extrai da ementa do seguinte julgado:
"RECURSO DE REVISTA - ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADC Nº 16 - JULGAMENTO PELO STF - CULPA IN VIGILANDO - OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS - ARTS. 58, III, E 67, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 - INCIDÊNCIA. O STF, ao julgar a ADC nº 16, considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos Trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, ao examinar a referida ação, firmou o STF o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando do ente público, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, já que, nesta situação, a administração pública responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93 impõe à administração pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC e 88 da CLT). Na hipótese dos autos, além de fraudulenta a contratação do autor, não houve a fiscalização, por parte do Estado-recorrente, acerca do cumprimento das ditas obrigações, conforme assinalado pelo Tribunal de origem, razão pela qual dever ser mantida a decisão que o responsabilizou subsidiariamente pelos encargos devidos ao autor. Recurso de revista não conhecido." (1ª Turma, TSTRR-67400-67.2006.5.15.0102, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 07.12.2010). (grifos não originais)
Este também foi o posicionamento adotado por esse Regional no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000352-36.2016.5.05.000, tendo sido editada a Súmula TRT5 nº 41, de seguinte teor:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora."
Acrescente-se que, no âmbito do RE 760.931/DF, representativo de controvérsia com repercussão geral, em acórdão no qual foi relator o Ministro Luiz Fux, julgado em 26.04.2017, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (o negrito não é do texto original).
E no caso, face à ausência de fiscalização por parte do ente público do cumprimento das obrigações da prestadora de serviço como empregadora, não há que se falar em transferência automática ao ente estatal da responsabilidade pelo inadimplemento das aludidas obrigações. Deste modo o julgamento do Recurso Extraordinário RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal em nada altera o entendimento ora defendido, haja vista que, no referido julgamento, confirmou-se o entendimento adotado na ADC 16, no sentido de proibir a responsabilização automática da Administração Pública, cabendo a sua condenação caso haja prova de sua conduta omissiva na fiscalização dos contratos, o que deve ser analisado em cada caso concreto.
Nesse passo, consoante se infere dos autos, a segunda reclamada não fez prova de efetiva e diligente fiscalização da satisfação das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da empresa que lhe ofereceu mão de obra, ficando escancarada a culpa in vigilando. Destarte, deve ser reconhecida a culpa in vigilando do tomador dos serviços. Registro, por oportuno, que o fato de o tomador de serviços contratar empresa mediante licitação regular, dever inafastável da Administração Pública, não conduz, por si só, à exclusão da responsabilidade subsidiária, pois o dever de fiscalizar a execução dos serviços contratados se mantém. Os art. 58, inciso III e 67 da Lei 8.666/93 preveem, inclusive, este dever de fiscalizar as obrigações contratadas pelo tomador.
Ademais, consoante já pontuado, o entendimento ora exposto não afronta à regra consubstanciada no art. 37, II, da Carta Política, porque não se está, aqui, reconhecendo a possibilidade de relação de emprego entre o autor e a tomadora, muito menos infringe a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), nem desrespeita a Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Pelo exposto, considerando a não configuração da prática de atos fiscalizatórios quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, impõe-se estabelecer a responsabilidade subsidiária da empresa recorrente, uma vez que usufruiu dos serviços prestados pelo reclamante, incidindo na hipótese o entendimento da Súmula 331, inciso V, do TST.
Por isso que não há que se falar em ausência de amparo legal para a condenação, não havendo ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal.
Saliente-se que a responsabilização subsidiária da recorrente independe da existência de vínculo empregatício entre ela e o reclamante, decorrendo, como já afirmado, de sua omissão na fiscalização do adimplemento das obrigações da empresa contratada em relação aos empregados desta que lhe prestaram serviços.
Outrossim, deve ser destacado que essa responsabilidade subsidiária envolve todos os débitos do empregador, ainda que de natureza indenizatória ou sancionatória (Súmula 331, VI, do TST). Isso porque o devedor subsidiário responde pelo débito do devedor principal e não somente pelos créditos estritamente trabalhistas. Responde, assim, não só pelos débitos salariais, como, ainda, pelas indenizações e sanções impostas em face do descumprimento da legislação por parte do empregador. Legislação, aqui, em seu sentido mais amplo, desde que relacionada à relação de trabalho.
O mesmo se diga em relação às obrigações tributárias, inclusive previdenciárias, pois a tomadora de serviços se obriga por todas as obrigações decorrentes do vínculo empregatício, inclusive perante terceiros.
Dito isto, não há reparo a ser feito no julgado no ponto em que houve a atribuição da responsabilidade subsidiária à UFBA pelo adimplemento das verbas deferidas ao obreiro.
Mantenho.
Verifico que a decisão regional encontra-se em aparente dissonância com tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, reconheço a transcendência política da controvérsia, o que justifica o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em aparente dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, viabilizado o debate em torno da interpretação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, reconheço a transcendência política da matéria, o que justifica o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122).
RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador.
Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante.
Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, razão pela qual está configurada a transcendência política da matéria. Logo, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
2 - MÉRITO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, pela alegada ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, 24 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator