Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973). ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, ante decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. Juízo de retratação exercido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. A condenação subsidiária foi fixada tão-somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da administração pública. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1054-95.2016.5.05.0221, em que é Recorrente(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorrido(s)S LEANDRO BOMFIM DA PAIXAO e PREST PERFURAÇÕES LTDA. E OUTRO.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante acórdão, negou provimento ao agravo de instrumento da tomadora de serviços.
A agravante interpôs recurso extraordinário.
A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, mediante decisão, determinou o retorno dos autos para consideração desta Sexta Turma sobre a necessidade ou não de exercer o juízo de retratação, em face do disposto no artigo 1.030, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973).
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Importa frisar que a delimitação cognitiva do juízo de retratação impede novo exame dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do apelo.
Conheço.
Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista o acórdão regional haver sido após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a este Colegiado, com base no artigo 1.030, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973), para possível juízo de retratação, em face da decisão do STF no julgamento do RE 760.931.
No acórdão objeto da decisão para juízo de retratação, a Sexta Turma apresentou os seguintes fundamentos:
A Petrobras (terceira reclamada) interpôs recurso de revista às fls. 2.146-2.191.
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da decisão de fls. 2.229-2.234, nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 16/05/2019 - fl./Seq./Id.; protocolado em 27/05/2019 - fl./Seq./Id. c76d3f5 - Pág. 1).
Informações aferidas pelo controle de prazo (Aba Expedientes) do Sistema PJe.
Regular a representação processual, fl./Seq./Id. dde4c07 - Pág. 1/5.
Satisfeito o preparo - fls./Seqs./Ids. ae5eb1d - Pág. 10, e75ee3f - Pág. 22, adc50f3 - Pág. 3/4 e adc50f3 - Pág. 1/2.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / RESERVA DE PLENÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
- violação do inciso II do artigo 5º; inciso XXI do artigo 37; artigo 97, da CF.
- violação da inciso I do §1º do artigo 3º da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 71 caput da Lei nº 8666/1993; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, art. 896 da CLT), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 41:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A Parte Recorrente investe contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, ao argumento de que a Lei 8.666/93 afasta inteiramente a responsabilidade do Poder Público em relação às obrigações dos seus contratados.
Alega, ainda, que a Lei 8.666/93 afasta inteiramente a responsabilidade do Poder Público por créditos trabalhistas dos seus contratados, em razão do quanto determinado na ADC-16 do STF e em tese fixada em repercussão geral no julgamento do RE nº 760.931, não sendo possível invocar a aplicação da Súmula 331 do TST.
Afirma que foram violadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Consta do Acórdão:
Na situação em comento, a Petrobrás não demonstrou ter adotado qualquer diligência, a fim de investigar se a contratada estava cumprindo as suas obrigações trabalhistas. Não há nos autos elementos que comprovem que a Recorrente exerceu a mínima fiscalização sobre a primeira Ré, encargo probatório que pertencia à Reclamada, nos termos da Súmula n 41 do e. TRT-5. Foi omissa, portanto, no seu dever fiscalizatório, não adotando qualquer cautela neste sentido, fato comprovado pelo descumprimento das normas trabalhistas. Portanto, é patente que a Recorrente agiu com negligência, sendo perfeitamente justificável a sua responsabilização subsidiária pela culpa in vigilando e in eligendo, conforme Súmula 331 do C. TST. Ademais, importa destacar que, o art. 71, da Lei nº. 8.666/93 apenas exime a Administração Pública da responsabilidade principal, reforçando a impossibilidade de haver vínculo empregatício entre o Poder Público e os funcionários das empresas contratadas, em virtude da exigência constitucional de realização de concurso público, regra contida no art. 37, II, da Carta Magna. Contudo, não afastou a responsabilização subsidiária. (...) No sentido do quanto aqui exposto, também, o julgamento no RE 760931, no qual o Ministro Alexandre de Moraes votou no sentido de dar parcial provimento ao recurso da União, e confirmar o entendimento exposto na decisão da ADC 16 de que só há que se falar em responsabilidade subsidiária do ente público se houver prova da culpa da empresa na contratação ou fiscalização dos contratos, procedimento adotado pelo órgão colegiado, que ao verificar a inexistência, nos autos, de demonstrativo da fiscalização do ente público sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada para fornecimento de mão de obra, imputou-lhe a responsabilidade subsidiária. Delineado esse quadro, não havendo nos autos elementos que demonstrem que a Petrobras, empresa que se beneficiou do labor do Reclamante, exerceu a mínima fiscalização sobre as obrigações trabalhistas assumidas pela primeira e segunda Ré, alternativa não resta a este Juízo além de atribuir à Petrobrás a responsabilidade subsidiária pelos créditos do trabalhador.
O Julgado Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual da Superior Corte Trabalhista, cristalizada na Súmula nº 331, V, aspecto que obsta o seguimento do Recurso sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST.
Frise-se que, como já dito, pautando-se o Acórdão Regional em entendimento sumulado do TST (no caso a sobredita Súmula nº 331, V), tem-se como superados os julgados de outros regionais trazidos pelo Recorrente em seu Recurso de Revista (com o fito de justificar a divergência jurisprudencial), tal como determina o art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333.
De outro modo, a revisão da matéria em comento exigiria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, a fim de afastar da Recorrente a culpa in vigilando reconhecida no Acórdão Regional, o que é incompatível com a natureza extraordinária do Recurso, segundo Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Por fim, verifica-se que os fundamentos revelados no provimento jurisdicional impugnado estão em sintonia com atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-I e da SDI-II, como se vê nos seguintes precedentes (grifou-se):
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.No julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa in vigilando da Administração Pública e, ante isso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações, inclusive trabalhistas, inobservadas pelo contratado. A própria Lei de Licitações impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se depreende dos artigos 58, III, e 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Partindo dessas premissas, compete ao ente público, quando pleiteada em juízo sua responsabilização pelos créditos trabalhistas inadimplidos pelo contratado, apresentar as provas necessárias à demonstração de que cumpriu a obrigação prevista em Lei, sob pena de restar caracterizada a culpa in vigilando da Administração Pública, decorrente da omissão quanto ao dever de fiscalização da execução do contrato administrativo. Conforme ficou consignado no acórdão embargado, verificou-se, no caso concreto, a existência de culpa in vigilando. Verifica-se a conduta culposa, por omissão, da Administração Pública (culpa in vigilando), razão pela qual se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, com fundamento nos artigos 186 e 927, caput, do CC, pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos. Recurso de Embargos não conhecido. ( E-ED-RR - 60900-56.2007.5.21.0013, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 27/10/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/11/2011). RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. No julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa in vigilando da Administração Pública e, ante isso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações, inclusive trabalhistas, inobservadas pelo contratado. A própria Lei de Licitações impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se depreende dos artigos 58, III, e 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Partindo dessas premissas, compete ao ente público, quando pleiteada em juízo sua responsabilização pelos créditos trabalhistas inadimplidos pelo contratado, apresentar as provas necessárias à demonstração de que cumpriu a obrigação prevista em Lei, sob pena de restar caracterizada a culpa in vigilando da Administração Pública, decorrente da omissão quanto ao dever de fiscalização da execução do contrato administrativo. Na hipótese dos autos, conforme ficou consignado no acórdão embargado, verificou-se a existência da conduta culposa, por omissão, da Administração Pública (culpa in vigilando), pelo que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, com fundamento nos artigos 186 e 927, caput, do CC, pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos. Precedentes do TST. Recurso de Embargos não conhecido. (E-RR - 108600-68.2006.5.21.0011, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 30/06/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/07/2011) RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE NÃO TER SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DA PROVA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 16, ao concluir pela constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, explicitou que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e/ou de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. Nesse contexto, esta Corte conferiu nova redação à Súmula 331 (Resolução 174, de 24/5/2011), fixando a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, no caso em que fique comprovada a culpa in eligendo e/ou in vigilando do ente público. 2 - Hipótese em que a sentença rescindenda, proferida em 8/7/2011, proclamou a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Norte em decorrência de não ter o ente público se desincumbido do ônus da prova quanto ao dever de fiscalizar a execução do contrato. 3 - Não se observa afronta ao art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, pois é a Administração quem possui a melhor aptidão para a prova, cabendo-lhe manter e apresentar em juízo os registros de acompanhamento, de modo a demonstrar sua diligência na fiscalização dos deveres da contratada. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 210051-28.2013.5.21.0000, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 24/05/2016, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/05/2016). Assim, a revisão do Julgado em sede extraordinária é inviável, inclusive por divergência jurisprudencial, incidindo a hipótese prevista na Súmula 333 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / BENEFÍCIO DE ORDEM.
Alegação(ões):
- violação: artigo 596 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 50 do Código Civil; §2º do artigo 6º da Lei nº 11101/2005.
- Decreto nº 3.078/1919 - art. 10
Pugna a Recorrente para que os sócios da devedora principal sejam executados antes que a execução se volte contra si.
Consta do Acórdão:
Por ser parte na lide e haver se beneficiado da prestação de serviços do empregado terceirizado, não pode o devedor subsidiário exigir que se executem, em primeiro lugar, os sócios da devedora principal, pretendendo a aplicação da doutrina da 'desconsideração da pessoa jurídica' antes que seja chamado a quitar o débito trabalhista. A propósito, a exigência do prévio exaurimento da via executiva contra os sócios da devedora principal revela-se muito menos apropriada ante a natureza alimentar do crédito obreiro e a celeridade do processo do trabalho. Deve, pois, a devedora subsidiária arcar com a condenação, antes dos sócios das Reclamadas principais para depois, se assim entender e lhe aprouver, postular no juízo competente o ressarcimento de algum prejuízo que lhe tenha sido causado pela devedora principal.
O entendimento da Turma Regional não traduz violação dos dispositivos legais invocados, o que inviabiliza a admissibilidade do Recurso de Revista.
A alegação de afronta a dispositivo contido em Decreto regulamentar não viabiliza o processamento de recurso de revista, que somente é cabível das decisões proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou ofensa direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, alínea 'c', da Consolidação das Leis do Trabalho.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Alegação(ões):
- violação: artigo 186 do Código Civil.
A Recorrente busca a reforma do Julgado para extirpar da condenação a indenização por danos morais.
Alega que o 'reclamante jamais esteve submetido a condições prejudiciais à sua saúde. O uso dos EPI's era obrigatório, inclusive a Petrobras, preocupada com a Saúde e Medicina do Trabalho, fez constar no contrato celebrado uma lista com EPI's de uso coercitivo, exatamente para proteger a integridade dos prestadores que lhe prestam serviço' (ID. c76d3f5 - Pág. 43). Consta do Acórdão:
DANO EXISTENCIAL E DANO MORAL PELA EXPOSIÇÃO DO RECLAMANTE À AGENTES INSALUBRES SEM A DEVIDA PROTEÇÃO E REGISTRO. (...) Quanto as condições de trabalho, embora o testemunho do depoente conduzido pelo trabalhador tenha sido desconsiderado, o obreiro se desincumbiu satisfatoriamente do encargo de provar o fato constitutivo do direito que alega ter. A perícia de ID.048b128, pág. 32 foi realizada para avaliar as condições de trabalho de empregado das mesmas Reclamadas, exercente da mesma função do Autor, qual seja, plataformista, cujo vínculo perdurou em concomitância ao do Reclamante. Presume-se assim que o Autor estava submetido as mesmas condições ambientais. Nesse estudo, concluiu-se que o obreiro estava em contato com o agente hidrocarboneto através da roupa suja e em virtude do não fornecimento de cremes para as mãos para a utilização da substância, pág. 52. Restando demonstrada a culpa da empresa na submissão do operário a condições de trabalho passíveis de afetar a sua saúde, por não fornecer equipamento de proteção capaz de eliminar a substância insalubre, e tratando-se de prejuízo que não precisa ser demonstrado, pois in re ipsa, faz jus o Autor a indenização por danos morais. O direito a referida reparação requer a presença simultânea do ato ilícito, implemento do dano, do nexo causal e da culpa do Réu.
A apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST.
Ademais, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação do dispositivo legal invocado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014:
'§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...)' O trecho do Acórdão transcrito pela Parte Recorrente não se refere a este processo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." (destaques no original)
Inconformada, a terceira reclamada (Petrobras) interpõe o presente agravo de instrumento às fls. 2.237-2.273, em que ataca os fundamentos da decisão denegatória tão somente quanto aos temas "dano moral", "responsabilidade subsidiária - terceirização - ente público" e "redirecionamento da execução - desconsideração da personalidade jurídica".
(...)
2.2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
"DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRÁS.
O Reclamante não se conforma com a sentença que não atribuiu a Petrobrás a responsabilidade subsidiária pelos créditos do trabalhador. Assevera que a tomadora dos serviços não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das contratadas.
Insurge-se, ainda, contra possível desconsideração da personalidade jurídica das devedoras principais, antes de adentrar no patrimônio da responsável subsidiária.
Restou confirmado nos autos, inclusive pelo preposto da Reclamada secundária, que o Autor atuou em benefício da Petrobrás:
'(...) que o Reclamante prestou serviços em prol da Petrobrás em período que não se recorda, em razão do contrato havido entre a Petrobrás e as empresas do grupo LUPATECH', ID.47178db, pág. 2.
A contratação de empresa interposta, ainda que observe o procedimento licitatório, não exclui a responsabilidade da tomadora do serviço pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas pela empresa contratada. A Ré, entidade integrante da Administração Pública indireta, deve realizar licitação como pré-requisito para pactuar, mas esta exigência não retira o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações fiscais e legais pelas contratadas.
No momento da contratação, a habilitação é etapa necessária. Nessa fase, o Poder Público, dentre outros aspectos, deve aferir a idoneidade financeira da empresa, bem como a sua regularidade fiscal, a fim de verificar o adimplemento dos deveres legais pela empresa licitante.
Frise-se que a regularidade fiscal e financeira deve ser mantida durante toda a avença, podendo a Administração rescindir, unilateralmente, o contrato caso constate, durante a sua execução, que a empresa contratada está descumprindo obrigações legais, conforme art. 78, I, da Lei nº 8.666/93.
Assim, o poder de rescisão unilateral dos contratos administrativos pelas entidades integrantes da Administração, na hipótese de inobservância de preceitos legais pela contratada, tem por escopo dar efetividade ao dever de fiscalizar. Logo, quando o Poder Público não se utiliza dessa prerrogativa, apesar das irregularidades praticadas pela empresa, viola o dever de vigilância, justificando a sua responsabilização pelas verbas legais inadimplidas pela contratada.
Na situação em comento, a Petrobrás não demonstrou ter adotado qualquer diligência, a fim de investigar se a contratada estava cumprindo as suas obrigações trabalhistas. Não há nos autos elementos que comprovem que a Recorrente exerceu a mínima fiscalização sobre a primeira Ré, encargo probatório que pertencia à Reclamada, nos termos da Súmula n 41 do e. TRT-5. Foi omissa, portanto, no seu dever fiscalizatório, não adotando qualquer cautela neste sentido, fato comprovado pelo descumprimento das normas trabalhistas. Portanto, é patente que a Recorrente agiu com negligência, sendo perfeitamente justificável a sua responsabilização subsidiária pela culpa in vigilando e in eligendo, conforme Súmula 331 do C. TST. Ademais, importa destacar que, o art. 71, da Lei nº. 8.666/93 apenas exime a Administração Pública da responsabilidade principal, reforçando a impossibilidade de haver vínculo empregatício entre o Poder Público e os funcionários das empresas contratadas, em virtude da exigência constitucional de realização de concurso público, regra contida no art. 37, II, da Carta Magna. Contudo, não afastou a responsabilização subsidiária.
O legislador, ao retirar do ente público contratante a obrigação pelos encargos trabalhistas, pautou-se em uma situação de normalidade, de regular pagamento destas parcelas pelo empregador, mas não isentou a Administração da responsabilidade pelo eventual inadimplemento.
Esclareço que a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, da qual decorreu o entendimento de que é constitucional o parágrafo 1.º do art. 71 da Lei n.º 8.666/93, não impede que o ente público seja subsidiariamente responsabilizado como previsto no item V da Súmula nº 331 do C.TST, desde que demonstrada a sua culpa, resultante da omissão, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo tomador dos serviços. O referido item V, ainda o VI e alteração do item IV da Súmula 331 decorreram de revisão da súmula pelo C. TST em face da decisão proferida por aquele tribunal, que tem agora a seguinte redação:
SUM 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Pelo exposto nos itens V e VI da Súmula, extrai-se ser necessário examinar o caso concreto para se atribuir responsabilidade subsidiária ao Poder Público. Infere-se não existir incompatibilidade entre a Lei n.º 8.666/93 e a Súmula 331 do C. TST.
Acresça-se que não se declarou aqui a inconstitucionalidade de dispositivo algum, não havendo que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 10. Ainda que assim não fosse, impende ressaltar que o posicionamento ora adotado lastreia-se na Súmula nº 331 do C. TST, a qual foi editada pelo Tribunal pleno da mais alta Corte trabalhista, e não por órgão fracionário, de modo que restaria observada a cláusula de reserva de plenário a que se referem o art. 97, da CF/88 e o referido verbete do C. STF.
No sentido do quanto aqui exposto, também, o julgamento no RE 760931, no qual o Ministro Alexandre de Moraes votou no sentido de dar parcial provimento ao recurso da União, e confirmar o entendimento exposto na decisão da ADC 16 de que só há que se falar em responsabilidade subsidiária do ente público se houver prova da culpa da empresa na contratação ou fiscalização dos contratos, procedimento adotado pelo órgão colegiado, que ao verificar a inexistência, nos autos, de demonstrativo da fiscalização do ente público sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada para fornecimento de mão de obra, imputou-lhe a responsabilidade subsidiária.
Delineado esse quadro, não havendo nos autos elementos que demonstrem que a Petrobras, empresa que se beneficiou do labor do Reclamante, exerceu a mínima fiscalização sobre as obrigações trabalhistas assumidas pela primeira e segunda Ré, alternativa não resta a este Juízo além de atribuir à Petrobrás a responsabilidade subsidiária pelos créditos do trabalhador.
A fim de evitar questionamentos posteriores, se esclareça que o contrato celebrado entre as Reclamadas tem eficácia interna. Seus efeitos não se projetam sobre a relação de trabalho aqui examinada, não socorrendo as empresas responsabilizadas subsidiariamente, no caso de uma eventual condenação.
Cumpre anotar que a condenação da tomadora dos serviços alcança todas as verbas devidas pela devedora principal, inclusive as de caráter punitivo, porque decorrentes da relação empregatícia mantida entre reclamante e prestadora de serviços, da qual beneficiou-se a Recorrente.
Não há limitação temporal a ser reconhecida, tendo em vista que a falta de conhecimento acerca de matéria pelo preposto da empresa, caracteriza confissão ficta, e conduz a presunção como verídica da assertiva obreira de que durante todo o contrato o obreiro atuou para a Petrobrás.
Por ser parte na lide e haver se beneficiado da prestação de serviços do empregado terceirizado, não pode o devedor subsidiário exigir que se executem, em primeiro lugar, os sócios da devedora principal, pretendendo a aplicação da doutrina da 'desconsideração da pessoa jurídica' antes que seja chamado a quitar o débito trabalhista.
A propósito, a exigência do prévio exaurimento da via executiva contra os sócios da devedora principal revela-se muito menos apropriada ante a natureza alimentar do crédito obreiro e a celeridade do processo do trabalho.
Deve, pois, a devedora subsidiária arcar com a condenação, antes dos sócios das Reclamadas principais para depois, se assim entender e lhe aprouver, postular no juízo competente o ressarcimento de algum prejuízo que lhe tenha sido causado pela devedora principal." (fls. 2.133-2.137 - sem sublinhados no original).
A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331 do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica.
O recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessária a análise do cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
In casu, a recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 2.152-2.154) e apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação dos dispositivos de lei e da Constituição da República, bem como da divergência jurisprudencial e da contrariedade, que defende. Ao exame.
Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública quando terceiriza serviços. É fato que a e. 6ª Turma, com o meu voto inclusive, vem atribuindo tal encargo probatório ao trabalhador terceirizado porque assim se manifestou o e. STF em várias ocasiões nas quais foi instado sobre o TST estar a cumprir o que aquela excelsa corte decidiu no âmbito da ADC 16 (Rcl 37035/MA, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Julgamento: 27/09/2019; Rcl 26291/GO, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 24/09/2019; Rcl 36569/MA, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Julgamento: 03/09/2019).
Em rigor, não bastou o TST haver modificado o verbete da Súmula 331 de sua jurisprudência para, acrescendo-lhe o item V logo após o STF decidir a ADC 16, e em cumprimento a essa decisão, afirmar o Tribunal Superior do Trabalho que somente pode ser responsabilizada a Administração Pública - que terceiriza - quando incorre em culpa in vigilando. Reclamações constitucionais foram acolhidas, porém, sob o fundamento de estar o TST a presumir tal culpa ao atribuir ao poder público o ônus de provar que teria fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceira. Deu-se que, em março de 2017, o STF pôs em julgamento o Recurso Extraordinário 760.931 e a relatora, Ministra Rosa Weber, sustentou, na mesma linha do que sempre afirmou a Justiça do Trabalho, que não se pode exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento do dever legal por parte da Administração Pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho. Seu voto foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, mas ao final ficou vencido por votos outros que não pareceram enfrentar o tema concernente ao ônus da prova e se limitaram a anunciar, como de resto já anunciara o STF ao julgar a ADC 16, que está vedada a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo sua condenação quando houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.
Adiante, ao decidir monocraticamente a Reclamação 26947/RS, a Ministra Rosa Weber pontuou essa omissão do STF quanto à distribuição da carga probatória, sendo elucidativa:
"Limitado, outrossim, o julgamento da ADC 16 a obstaculizar a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública - como mera decorrência do inadimplemento da prestadora de serviços -, não resultou enfrentada a questão da distribuição do ônus probatório, tampouco estabelecidas balizas para a apreciação da prova ao julgador, a inviabilizar o manejo da reclamação com espeque em alegada afronta à ADC 16 sob tais enfoques, conforme já decidido em várias reclamações: Rcl 14832/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 19.11.2012, Rcl 15194/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18.3.2013, Rcl 15385/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.3.2013. [...]. No ponto, cumpre igualmente assentar que, ao julgamento do RE 760.931, esta Suprema Corte, muito embora tenha debatido aspectos acerca das regras de distribuição do ônus da prova na espécie, culminou por não fixar balizas, respeitada, a meu juízo, a soberania das instâncias ordinárias no exame do acervo fático-probatório, cujo revolvimento é de todo vedado na instância extraordinária, assim como no bojo da reclamação constitucional."
Em respeito às posições desavindas dos eméritos membros do Supremo Tribunal Federal acerca da carga probatória - referimo-nos à prova de culpa in vigilando da Administração Pública - a Subseção I de Dissídios Individuais, órgão uniformizador da jurisprudência no âmbito interno do TST, suspendeu as dezenas de milhares de recursos que desafiavam esse tema na expectativa de o STF, provocado porventura mediante embargos declaratórios, definir se havia decidido sobre essa matéria e, se sim, como decidira. Eis que o e. STF, ao início de agosto de 2019, é instado a decidir embargos declaratórios opostos contra a decisão que exarara no RE 760.931, sensibilizando-se o relator original, o Ministro Luiz Fux, ante a necessidade de esclarecer sobre o ônus da prova da culpa in vigilando atribuível à Administração Pública (e também quanto à possibilidade de a responsabilidade do Estado ser solidária, não apenas subsidiária). Sua Excelência, após referir fragmentos dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli, concluiu que a maioria dos que integram a corte, no julgamento do RE 760.931, havia adotado a tese seguinte:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, salvo, em caráter subsidiário e excepcional, quando cabalmente comprovada conduta culposa da Administração causadora de dano ao empregado, vedada em qualquer hipótese a sua responsabilização solidária e a presunção de culpa, nos termos do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93".
Em aparte, a Ministra Cármen Lúcia interveio de modo a pôr em questão a posição majoritária esboçada pelo então relator, interpelando-o ao argumentar:
"Então, parece-me que o que estamos discutindo é o art. 71 da Lei n. 8.666, que proíbe a interpretação que vinha prevalecendo, a responsabilidade subsidiária que acabou sendo aplicada muitas vezes como sendo solidária. E, por uma questão de proteção ao trabalhador - que teria que, muitas vezes, produzir uma prova diabólica e não conseguia provar, é que se inverteu na jurisprudência, e nós, então, no julgamento, dissemos: 'Não, nós temos uma lei e a lei proíbe e nós dissemos que essa lei era constitucional'.
Porém, quando uma empresa é contratada, o empregado vem e trabalha, e a Administração Pública, pela mesma Lei n. 8.666, tem o dever, a obrigação, a imposição de seguir esse contrato e ver se está sendo devidamente pago, até porque ela repassa esse dado. Vamos dar o exemplo do Supremo Tribunal Federal: nós temos mais de 200 gestores de contratos -, com número também significativo; então, houve omissão da Administração que não cumpriu o seu dever, e com isso, a empresa não pagou, e o ônus fica em cima do trabalhador, e ele não tem..."
Houve seguidas intervenções, merecendo relevo a do Ministro Ricardo Lewandowski que pede a palavra para endossar manifestação da Defensoria Pública da União quanto a haver o STF optado por um posicionamento minimalista e não dever "entrar em pormenores, tais como condições da ação que autorizariam a transferência de responsabilidade, qual ato comissivo, omissivo ou ilícito do Estado que ensejaria a sua responsabilidade, o ônus da prova".
A intervenção decisiva é a do Ministro Edson Fachin que, na mesma linha do Ministro Lewandowski, arremata: "Basta a leitura do que foi assentado ao longo de um exaustivo julgamento para compreender-se precisamente em que limites e possibilidades essa responsabilidade restou estatuída. Resolver esse debate, no meu modo de ver, significa, a rigor, reiniciar, em sede de embargos de declaração, o julgamento".
O e. STF decidiu então, por maioria (vencidos os Ministros Luiz Fux, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes), que não haveria contradição ou obscuridade a sanar. O comando decisório que sobrevém reitera a tese minimalista de que "a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da Administração Pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade". Sem embargo de a comunidade jurídica, inclusive a SBDI I do Tribunal Superior do Trabalho, aguardarem com ansiedade o que estaria a decidir o Supremo Tribunal Federal acerca do ônus da prova, o cuidado de não se imiscuir em tema infraconstitucional, como é o da distribuição da carga probatória, sempre esteve presente na tradição do STF. É possível ilustrar:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. A parte recorrente não apresentou preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. As questões constitucionais alegadas no recurso extraordinário não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Não há matéria constitucional a ser dirimida em processo no qual se questiona a inversão de ônus da prova. Precedente. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - ARE: 794671 MG, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-09-2014 PUBLIC 03-09-2014.)
Em concreto, atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde, com vênia, a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pelo art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, § 1º, da CLT. Como esboçamos em tantos votos nos quais reverenciávamos aquela que nos parecia ser a orientação do STF, a prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado.
Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa):
"Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato."
E quando a efetividade de qualquer direito fundamental - ilustrativamente, o direito à tutela judicial em vista de lesão a direitos sociais - reclama o concurso de garantias que completam o desígnio constitucional, a tutela jurisdicional que retorna assim à competência do e. Supremo Tribunal Federal não tem frustrado expectativas, como se pode ilustrar com julgado recente:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE FUNDAÇÃO PÚBLICA. IPTU. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. PRETENSÃO CUJO ACOLHIMENTO DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. A jurisprudência da Corte vem consolidando o entendimento de que não cabe ao ente imune demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, cabe à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade. Esta inversão circunstancial do ônus da prova justifica-se pelo fato da imunidade não ser concedida por ato do Fisco. Trata-se de uma garantia que se reveste do caráter de regra supressiva da competência tributária, cujos efeitos decorrem diretamente da Constituição Federal. Nos termos dos precedentes assentados por este colegiado, o debate relativo à ausência de comprovação da destinação do imóvel para fins de imunidade demanda o reexame de fatos e provas. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - AgR ARE: 796191 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 10/02/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-044 09-03-2015.)
São essas as razões pelas quais entendo que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo.
No caso concreto, está consignado no acórdão regional:
"Na situação em comento, a Petrobrás não demonstrou ter adotado qualquer diligência, a fim de investigar se a contratada estava cumprindo as suas obrigações trabalhistas. Não há nos autos elementos que comprovem que a Recorrente exerceu a mínima fiscalização sobre a primeira Ré, encargo probatório que pertencia à Reclamada, nos termos da Súmula n 41 do e. TRT-5. Foi omissa, portanto, no seu dever fiscalizatório, não adotando qualquer cautela neste sentido, fato comprovado pelo descumprimento das normas trabalhistas. Portanto, é patente que a Recorrente agiu com negligência, sendo perfeitamente justificável a sua responsabilização subsidiária pela culpa in vigilando e in eligendo, conforme Súmula 331 do C. TST." (fl. 2.134 - sem destaques no original).
Constata-se, pelo exposto, ter a Corte a quo decidido com base na culpa in vigilando, afirmando que o ente público não fez prova de que teria fiscalizado o cumprimento do contrato. Assim o TRT, ao deferir a condenação subsidiária da Petrobras ao pagamento de todas as verbas trabalhistas deferidas na presente demanda, agiu com respaldo na decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e na Súmula 331, V e VI, dessa Corte, razão pela qual afastada a fundamentação jurídica invocada pela reclamada. Nego provimento.
O despacho que determinou o retorno dos autos para eventual retratação deste Colegiado apresenta o seguinte teor:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG / SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice- Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se.
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRÁS. O Reclamante não se conforma com a sentença que não atribuiu a Petrobrás a responsabilidade subsidiária pelos créditos do trabalhador. Assevera que a tomadora dos serviços não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das contratadas.
Insurge-se, ainda, contra possível desconsideração da personalidade jurídica das devedoras principais, antes de adentrar no patrimônio da responsável subsidiária.
Restou confirmado nos autos, inclusive pelo preposto da Reclamada secundária, que o Autor atuou em benefício da Petrobrás:
'(...) que o Reclamante prestou serviços em prol da Petrobrás em período que não se recorda, em razão do contrato havido entre a Petrobrás e as empresas do grupo LUPATECH', ID.47178db, pág. 2.
A contratação de empresa interposta, ainda que observe o procedimento licitatório, não exclui a responsabilidade da tomadora do serviço pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas pela empresa contratada. A Ré, entidade integrante da Administração Pública indireta, deve realizar licitação como pré-requisito para pactuar, mas esta exigência não retira o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações fiscais e legais pelas contratadas.
No momento da contratação, a habilitação é etapa necessária. Nessa fase, o Poder Público, dentre outros aspectos, deve aferir a idoneidade financeira da empresa, bem como a sua regularidade fiscal, a fim de verificar o adimplemento dos deveres legais pela empresa licitante.
Frise-se que a regularidade fiscal e financeira deve ser mantida durante toda a avença, podendo a Administração rescindir, unilateralmente, o contrato caso constate, durante a sua execução, que a empresa contratada está descumprindo obrigações legais, conforme art. 78, I, da Lei nº 8.666/93.
Assim, o poder de rescisão unilateral dos contratos administrativos pelas entidades integrantes da Administração, na hipótese de inobservância de preceitos legais pela contratada, tem por escopo dar efetividade ao dever de fiscalizar. Logo, quando o Poder Público não se utiliza dessa prerrogativa, apesar das irregularidades praticadas pela empresa, viola o dever de vigilância, justificando a sua responsabilização pelas verbas legais inadimplidas pela contratada.
Na situação em comento, a Petrobrás não demonstrou ter adotado qualquer diligência, a fim de investigar se a contratada estava cumprindo as suas obrigações trabalhistas. Não há nos autos elementos que comprovem que a Recorrente exerceu a mínima fiscalização sobre a primeira Ré, encargo probatório que pertencia à Reclamada, nos termos da Súmula n 41 do e. TRT-5. Foi omissa, portanto, no seu dever fiscalizatório, não adotando qualquer cautela neste sentido, fato comprovado pelo descumprimento das normas trabalhistas. Portanto, é patente que a Recorrente agiu com negligência, sendo perfeitamente justificável a sua responsabilização subsidiária pela culpa in vigilando e in eligendo, conforme Súmula 331 do C. TST. Ademais, importa destacar que, o art. 71, da Lei nº. 8.666/93 apenas exime a Administração Pública da responsabilidade principal, reforçando a impossibilidade de haver vínculo empregatício entre o Poder Público e os funcionários das empresas contratadas, em virtude da exigência constitucional de realização de concurso público, regra contida no art. 37, II, da Carta Magna. Contudo, não afastou a responsabilização subsidiária.
O legislador, ao retirar do ente público contratante a obrigação pelos encargos trabalhistas, pautou-se em uma situação de normalidade, de regular pagamento destas parcelas pelo empregador, mas não isentou a Administração da responsabilidade pelo eventual inadimplemento.
Esclareço que a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, da qual decorreu o entendimento de que é constitucional o parágrafo 1.º do art. 71 da Lei n.º 8.666/93, não impede que o ente público seja subsidiariamente responsabilizado como previsto no item V da Súmula nº 331 do C.TST, desde que demonstrada a sua culpa, resultante da omissão, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo tomador dos serviços. O referido item V, ainda o VI e alteração do item IV da Súmula 331 decorreram de revisão da súmula pelo C. TST em face da decisão proferida por aquele tribunal, que tem agora a seguinte redação:
SUM 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Pelo exposto nos itens V e VI da Súmula, extrai-se ser necessário examinar o caso concreto para se atribuir responsabilidade subsidiária ao Poder Público. Infere-se não existir incompatibilidade entre a Lei n.º 8.666/93 e a Súmula 331 do C. TST.
Acresça-se que não se declarou aqui a inconstitucionalidade de dispositivo algum, não havendo que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 10. Ainda que assim não fosse, impende ressaltar que o posicionamento ora adotado lastreia-se na Súmula nº 331 do C. TST, a qual foi editada pelo Tribunal pleno da mais alta Corte trabalhista, e não por órgão fracionário, de modo que restaria observada a cláusula de reserva de plenário a que se referem o art. 97, da CF/88 e o referido verbete do C. STF.
No sentido do quanto aqui exposto, também, o julgamento no RE 760931, no qual o Ministro Alexandre de Moraes votou no sentido de dar parcial provimento ao recurso da União, e confirmar o entendimento exposto na decisão da ADC 16 de que só há que se falar em responsabilidade subsidiária do ente público se houver prova da culpa da empresa na contratação ou fiscalização dos contratos, procedimento adotado pelo órgão colegiado, que ao verificar a inexistência, nos autos, de demonstrativo da fiscalização do ente público sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada para fornecimento de mão de obra, imputou-lhe a responsabilidade subsidiária.
Delineado esse quadro, não havendo nos autos elementos que demonstrem que a Petrobras, empresa que se beneficiou do labor do Reclamante, exerceu a mínima fiscalização sobre as obrigações trabalhistas assumidas pela primeira e segunda Ré, alternativa não resta a este Juízo além de atribuir à Petrobrás a responsabilidade subsidiária pelos créditos do trabalhador.
A fim de evitar questionamentos posteriores, se esclareça que o contrato celebrado entre as Reclamadas tem eficácia interna. Seus efeitos não se projetam sobre a relação de trabalho aqui examinada, não socorrendo as empresas responsabilizadas subsidiariamente, no caso de uma eventual condenação.
Cumpre anotar que a condenação da tomadora dos serviços alcança todas as verbas devidas pela devedora principal, inclusive as de caráter punitivo, porque decorrentes da relação empregatícia mantida entre reclamante e prestadora de serviços, da qual beneficiou-se a Recorrente.
Não há limitação temporal a ser reconhecida, tendo em vista que a falta de conhecimento acerca de matéria pelo preposto da empresa, caracteriza confissão ficta, e conduz a presunção como verídica da assertiva obreira de que durante todo o contrato o obreiro atuou para a Petrobrás.
Por ser parte na lide e haver se beneficiado da prestação de serviços do empregado terceirizado, não pode o devedor subsidiário exigir que se executem, em primeiro lugar, os sócios da devedora principal, pretendendo a aplicação da doutrina da 'desconsideração da pessoa jurídica' antes que seja chamado a quitar o débito trabalhista.
A propósito, a exigência do prévio exaurimento da via executiva contra os sócios da devedora principal revela-se muito menos apropriada ante a natureza alimentar do crédito obreiro e a celeridade do processo do trabalho.
Deve, pois, a devedora subsidiária arcar com a condenação, antes dos sócios das Reclamadas principais para depois, se assim entender e lhe aprouver, postular no juízo competente o ressarcimento de algum prejuízo que lhe tenha sido causado pela devedora principal. (Sublinhados acrescidos)
No caso, o debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, é imperativo o encaminhamento dos autos para prosseguir na análise do ônus da prova. Juízo de retratação exercido. Desse modo, passa-se a nova análise do recurso.
A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, a decisão regional contrária às teses fixadas nos temas de repercussão geral do STF autoriza o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No caso em tela, a recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da jurisprudência desta Corte. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
Passo ao exame da questão de fundo.
A recorrente reitera o debate acerca da condenação subsidiária, sob a alegação de divergência jurisprudencial e de violação dos arts. 5º, II, 37, XXI e §6º, da CF, 71, §1º, da Lei 8.666/93, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.
Trata-se de debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora.
Esta Sexta Turma esteve a assentar que o ônus da prova recaía sobre a Administração Pública. E assim o fazia por expressa dicção da legislação que tratava da matéria (artigos 58, III, e 67, caput, § 1º, 77, 78 e 87 da Lei nº 8.666/93, 333, II, do CPC, 818 da CLT), que impunha ao ente público tomador dos serviços o dever fiscalizatório e, por consequência, o dever de documentação desse encargo, nos termos do princípio da aptidão para a prova.
Entendia-se que atribuir o ônus da prova ao empregado, implicaria exigir do empregado o que a doutrina denomina "prova diabólica", porquanto deveria provar um fato inexistente (a ausência de fiscalização pela remota e indecifrável administração pública) ou tentar acessar documentos comprobatórios que, se existentes, sempre estiveram de posse da tomadora de serviços.
Esse posicionamento da Sexta Turma havia sido confirmado por decisão da SBDI-I do TST no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, (DEJT de 22/5/2020).
Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho.
Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025. Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025).
No caso concreto, pelo que consta do acórdão regional, não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita.
A condenação subsidiária foi fixada tão-somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação, reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da tese de violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
II - RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído, e está satisfeito o preparo.
Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
Os requisitos dos artigos 896, § 1º-A, e 896-A da CLT, instituídos pelas as Leis 13.015/2014 e 13.467/2017, foram analisados no voto do agravo de instrumento.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Conhecimento
Conforme fundamentos expostos no exame do agravo de instrumento, confirma-se a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
Conheço por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Mérito
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária imposta à recorrente (Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS). Tratando-se de ação ajuizada em 21/7/2016, antes da Lei 13.467/2017, não cabem honorários advocatícios sucumbenciais. Prejudicada a análise dos temas remanescentes.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) exercer o juízo de retratação quanto ao recurso da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (§ 3º do art. 543-B do CPC de 1973), reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária da entidade pública - ônus da prova"; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária da entidade pública - ônus da prova", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta à recorrente (Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS). Tratando-se de ação ajuizada antes da Lei 13.467/2017, não cabem honorários advocatícios sucumbenciais. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. Mantido o valor arbitrado à condenação.
Brasília, 15 de junho de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator