Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
2ª Turma GMLC/hls/
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova".
Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 163-24.2014.5.02.0255, em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE e são Recorrido(s)S MUNICÍPIO DE CUBATÃO, PERSONAL CARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. e WILLIANS DOS REIS.
Os presentes autos retornam a esta 2ª Turma por determinação da Vice-Presidência desta Corte, que, analisando recurso extraordinário interposto pela reclamada, salientou que a controvérsia dos autos versa sobre a matéria decidida no Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 cuja repercussão geral foi reconhecida, com tese de mérito firmada, no sentido de que a "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Em razão de fixação de tese pelo Pretório Excelso, determinou-se o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por aquele colegiado.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do art. 507 do CPC.
2. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA Esta Turma negou provimento ao agravo interno do ente público mediante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONDUTA CULPOSA. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. Não merece reparos a decisão monocrática em que se denegou seguimento ao recurso de revista, porquanto está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a atribuição da responsabilidade subsidiária decorre da constatação da culpa in vigilando, em razão da ausência de comprovação da efetiva fiscalização por parte do Ente Público, premissa fática insuscetível de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST). Agravo a que se nega provimento.
O acórdão desta Corte entendeu, com base na aplicação do princípio da aptidão da prova, que é do ente público o encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços e, tendo verificado que o TRT decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando, concluiu pela "consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20)", negando provimento ao agravo interno do ente público. É de se reconhecer, portanto, que a decisão agravada manteve o acórdão regional que aplicou a regra de inversão do ônus da prova em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Ante o exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão originário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Contrarrazões apresentadas.
Acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Dispensada a manifestação da d. Procuradoria-Geral.
É o relatório.
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, prossegue-se no exame de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade.
TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA CONHECIMENTO Eis os termos do acórdão regional:
No mais, mantenho a responsabilidades das tomadoras. Consequência da globalização, a terceirização é um expediente largamente utilizado nos dias de hoje, criado para diminuir custos e garantir a concentração de esforços na atividade -fim da empresa. Consciente dos resultados positivos desse instituto no setor privado, a administração pública foi uma das pioneiras ao editar o Decreto-lei 200/67. Entretanto, na contramão dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho e no fato sabido de que a terceirização atua como elemento precarizador nas relações de trabalho, o art. 71, par. 10 da Lei 8.666/93, expressamente exime o ente público de qualquer responsabilidade sobre as dívidas trabalhistas, fiscais e comerciais da empresa prestadora de serviços contratada. Em razão disso, por muito tempo discutiu-se a validade e o alcance do parágrafo primeiro do art. 71 da Lei 8.666/93 frente à Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal através da Ação Direta de Constitucionalidade 16, de 24 de novembro de 2010, concluiu que a norma em questão é constitucional como se vê da ementa abaixo transcrita, publicada em 9 de setembro de 2011:
"RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
Subsidiária. Contrato com a administração pública. lnadimplência negocial do outro contraente.
Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1°, da Lei federal n° 8.666/93.
Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido.
É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1°, da Lei federal n° 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei n° 9.032, de 1995." Essa decisão, todavia, não exime a administração pública direta ou indireta de qualquer tipo de responsabilidade. Por ocasião do julgamento da ADC 16 o relator do processo, Ministro Cezar Peluso, admitiu expressamente a possibilidade de se responsabilizar o ente público ao afirmar que: • "...a mera inadimplência do contratado não transfere a responsabilidade nos termos do que está na lei, nesse dispositivo. Então esse dispositivo é constitucional. Mas isso não significa que eventual omissão da administração publica na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado não gere a responsabilidade à administração." (Vídeo da Sessão Plenária do STF 24/11/2010).
A responsabilidade da administração, segundo a diretriz vinculante do STF, nesse contexto, não ocorre de forma automática.
Entretanto isso não impede que se reconheça a responsabilidade do ente público quando ele é obrigado por lei a agir e não o faz, ou seja, quando descumpre os arts. 58, III e 67 da Lei 8.666/93 que lhe impõe o dever de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas por aquele que contratou através de regular procedimento de licitação.
Não é demais destacar que não se está aqui a dizer que o art. 71 é inconstitucional.
Essa discussão, repita-se, está superada desde o julgamento da ADC 16. O que aqui se faz é interpretar o dispositivo conforme a orientação dada pela STF sem olvidar os demais princípios constitucionais fundamentais que proíbem a exploração do trabalho humano seja por quem for.
Aliás, nesse mesmo sentido se posicionou o TST quando da edição da nova redação do item V da Súmula 331, com fundamento na teoria da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC).
Assim, sedimentada a possibilidade de responsabilização do ente público, cabe discutir acerca do ônus da prova. Sempre entendi que o encargo imposto pela Lei 8.666/93 e o princípio de aptidão da produção da prova fazem por imputar à administração pública, quando acionada, o dever de provar a efetiva fiscalização da empresa contratada no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas.
E isso pelo fato de que o empregado não teria condições de provar a ausência de fiscalização por parte do tomador de serviços, o que, a meu ver, significaria exigir a produção de uma prova negativa.
No caso, seria a hipótese da chamada "prova diabólica" - aquela impossível ou de difícil produção.
Contudo, no que diz respeito ao tema, o STF, recentemente, no julgamento do RE 760931, por maioria, e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93".
Nessa ocasião, prevaleceu ainda a tese de que cabe ao empregado provar a culpa do ente público na fiscalização do contrato.
Assim, a se considerar o efeito vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal, tem-se que está consolidado na mais alta Corte do país a tese de que cabe ao trabalhador provar a culpa do tomador de serviços, ente da Administração, no que se refere à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas.
Contudo, ao juiz, no momento de decidir, somente cabe falar em ônus da prova, quando não existirem elementos nos autos aptos a formar a convicção no que se refere ao assunto em discussão na demanda.
A propósito, aduz Antonio Carlos de Araújo Cintra que "as normas de distribuição do ônus da prova constituem regra de julgamento destinada ao juiz que estiver em estado de perplexidade irredutível na reconstituição dos fatos da causa."
É dizer, as regras que distribuem o ônus da prova indicam o conteúdo da decisão na hipótese de ausência ou insuficiência de prova do fato controverso.
Assim, não há se falar em ônus da prova quando não existe uma controvérsia real ou mesmo em situações que a conclusão se depreende por razões lógicas no contexto a que se relaciona.
E é justamente a hipótese dos autos, em que não se apresenta necessário indagar sobre ônus probatório.
Isso porque os recorrentes não trouxeram nem um único documento a demonstrar a fiscalização do contrato mantido com as empregadoras. Nesse contexto, então, indiscutível que houve culpa. Entendimento contrário constitui verdadeiro incentivo a inadimplência e o descumprimento das leis por aqueles que, mais do que ninguém, têm a obrigação de dar o exemplo. No mais, a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas pecuniárias, inclusive multas decorrentes do contrato devidas ao empregado porque o tomador de serviços passa a figurar como garantidor do empregador.
A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor:
[...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis: "A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa". Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:
(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:
"Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. ()
As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza." (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 - grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor Mauro Schiavi:
"O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 - grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada.
Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista Mauro Schiavi:
"Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária. Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor. ()
No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 - grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Eis o trecho do acórdão regional que corrobora a informação acima:
(...)
Isso porque os recorrentes não trouxeram nem um único documento a demonstrar a fiscalização do contrato mantido com as empregadoras. Nesse contexto, então, indiscutível que houve culpa. Entendimento contrário constitui verdadeiro incentivo a inadimplência e o descumprimento das leis por aqueles que, mais do que ninguém, têm a obrigação de dar o exemplo.
No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova.
Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante.
Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
MÉRITO
Dou provimento ao Recurso de Revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 9 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora