Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma GMLC/hls
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova".
Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 100046-55.2022.5.01.0201, em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S ANA LUCIA GONCALVES LINO e HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI.
Os presentes autos retornam a esta 2ª Turma por determinação da Vice-Presidência desta Corte, que, analisando recurso extraordinário interposto pela reclamada, salientou que a controvérsia dos autos versa sobre a matéria decidida no Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 cuja repercussão geral foi reconhecida, com tese de mérito firmada, no sentido de que a "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Em razão de fixação de tese pelo Pretório Excelso, determinou-se o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por aquele colegiado.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do art. 507 do CPC.
2. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA Esta Turma negou provimento ao agravo interno do ente público mediante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a aplicação do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.
O acórdão desta Corte entendeu, com base na aplicação do princípio da aptidão da prova, que é do ente público o encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços e, tendo verificado que o TRT decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando, concluiu pela "consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20)", negando provimento ao agravo interno do ente público. É de se reconhecer, portanto, que a decisão agravada manteve o acórdão regional que aplicou a regra de inversão do ônus da prova em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Ante o exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
II- RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão originário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Contrarrazões apresentadas.
Acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Dispensada a manifestação da d. Procuradoria-Geral.
É o relatório.
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, prossegue-se no exame de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade.
TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA CONHECIMENTO Eis os termos do acórdão regional:
"DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A decisão de origem julgou procedentes os pedidos da reclamante, condenando a primeira reclamada à satisfação dos créditos trabalhistas devidos e fixando a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro. O recorrente sustenta, em síntese, que a sentença merece ser reformada para afastar a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro pelas verbas deferidas, uma vez que não se trataria o caso de terceirização de serviços, mas de parceria com Organização Social para transferência de gestão. Alega que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 constitui vedação legal à responsabilização da Administração. Sustenta que o reclamante não teria comprovado conduta culposa da Administração na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, tampouco o nexo causal entre esta conduta e os danos trabalhistas. Aduz que a sentença contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931 em regime de repercussão geral, bem como o decidido na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, que teria, segundo o recorrente, atribuído ao trabalhador o ônus da prova da ausência de fiscalização. Acrescenta que comprovou documentalmente a ausência de culpa da Administração, que a exigência de fiscalização é uma obrigação de meio e não de resultado e que tem por adequada a fiscalização realizada de forma aleatória e por amostragem.
(...)
O fato de o vínculo entre as rés ter sido formalizado por meio de contrato de gestão não afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração pelos danos trabalhistas causados aos trabalhadores que prestaram serviço em seu favor. Segundo entendimento pacífico deste Colegiado, o fato do contrato ter sido celebrado sob a égide da Lei nº 8.080/90, ou seja, com integração ao Sistema Único de Saúde, não altera a figura de tomador de serviços do Estado e a configuração da terceirização da mão-de-obra. Note-se que a referida lei apenas regula o contrato administrativo e a contratação do prestador de serviços, não tendo o condão de afastar a responsabilidade da Administração.
(...)
Na Lei Estadual nº 6.043/2011, citada pelo recorrente, ademais, está explícito o dever de fiscalização do ente público: "Art. 20. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato de gestão, sem prejuízo da ação institucional dos órgãos de controle interno e externo do Estado, serão efetuados pela Secretaria de Estado de Saúde e Conselho Estadual de Saúde, órgãos supervisores." Mesmo após os julgamentos da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 e do Tema de Repercussão Geral nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, persiste a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração pelos danos trabalhistas causados aos trabalhadores terceirizados quando demonstrada a conduta culposa da Administração no cumprimento das obrigações contratuais.
A norma jurídica contida no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16. Nele, restou consignado que, embora a referida norma impeça a transferência automáticados débitos da empresa prestadora de serviços à Administração, não tem o condão de impedir a Justiça Trabalhista de, "à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público". Permanecem vigentes e aplicáveis as normas relativas à responsabilidade civil presentes no Código Civil, as quais deram origem ao entendimento consolidado pelo C. TST na Súmula nº 331. O C. TST possui entendimento sedimentado de que deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração "caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora" (Súmula nº 331, item V). Tal entendimento mantém-se firme mesmo após a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, a qual não o contraria, antes o reforça (vide TST, Ag-AIRR 153040-61.2007.5.15.0083, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 15/12/2010). De igual modo, não há ofensa ao decidido no Recurso Extraordinário n° 760.931 quando não se está a reconhecer responsabilidade objetiva do Estado, mas a formalizar sua responsabilidade subjetiva subsidiária pela verificação da culpa in vigilando. No caso dos autos, não há dúvidas da culpa da Administração pela violação dos direitos trabalhistas da autora, haja vista não ter tomado quaisquer providências diante da ilegalidade levada a cabo pela primeira reclamada, tais como a aplicação de advertência, a suspensão do repasse de verbas ou a rescisão do contrato com a empresa violadora. Não há qualquer documento que ateste a execução de procedimento por parte do ente público para evitar ou fazer cessar a violação comprovada, o que se traduz em grave omissão no exercício do poder-dever fiscalizatório da administração pública responsável por desamparar o trabalhador e atingir diretamente o seu patrimônio. A fiscalização deve ocorrer, evidentemente, durante todo o período do contrato, o que inclui o momento da rescisão trabalhista, quando deve o tomador de serviços fiscalizar o correto pagamento das verbas resilitórias e tomar as providências cabíveis no caso de omissão da empresa prestadora de serviços.
Rejeita-se a alegação genérica do recorrente de que haja prova documental que ateste a ausência de culpa do ente público. Afirmou o ente público na peça de contrarrazões que provou ter realizado "fiscalização aleatória e por amostragem", porém não há nos autos qualquer documento que indique o alegado. O caráter genérico e inverídico das alegações quanto à suposta prova documental da fiscalização fica evidente na medida em que não foi juntado qualquer documento com a peça de defesa, exceto o próprio contrato de gestão. Nenhum documento fiscalizatório foi anexado. Gravemente, não se viu nos autos diligências do ente público no sentido de garantir que os repasses efetuados eram devidamente utilizados no pagamento e cumprimento da legislação laboral em relação aos trabalhadores que serviam ao contrato. Destaca-se que não houve recusa da autora em demonstrar a falha na fiscalização do Estado, pelo contrário, já que todo o conteúdo dos autos foi suficiente para demonstrar que a omissão do tomador permitiu a ocorrências das violações reconhecidas na sentença. Tratando-se de verbas de caráter alimentar e havendo o Estado se beneficiado da mão de obra do autor, deve, efetivamente, responsabilizar-se subsidiariamente pelas verbas deferidas. Sem dúvida, o caso dos autos se insere, por incúria exclusiva do segundo reclamado (Estado do Rio de Janeiro), na parte inicial do item V, acrescentado à Súmula nº 331 da Corte Superior Trabalhista, restando configurada a conduta culposa de que trata a parte final do mesmo item. Acrescenta-se que entendeu recentemente a SDI-I do C. TST, no julgamento do E-RR nº 925-07.2016.5.05.0281, que a decisão do STF no Recurso Extraordinário n° 760.931 não fixou a responsabilidade pelo ônus probandi da ausência de fiscalização: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - ÔNUS DA PROVA 1. A C. SBDI-1, no julgamento dos TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, e em atenção ao decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal (tema nº 246 da repercussão geral), firmou a tese de que, "com base no Princípio da Aptidão da Prova, é do ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços". 2. O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, matéria de natureza infraconstitucional. 3. Na hipótese, a Corte de origem reputou concretamente caracterizada a conduta culposa do ente público, que não logrou demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, encargo que lhe competia, razão por que deve ser mantida a condenação subsidiária imposta à Recorrente. Entendimento diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (TST-RR-14267620105100007, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 11/03/2020, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020)."
Cita-se, a respeito, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 41 deste Tribunal Regional:
"41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços."
Desse modo, pela análise dos documentos dos autos, reputo demonstrada a culpa da Administração, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que condenou o segundo reclamado, subsidiariamente, pelas verbas deferidas à reclamante.
A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor:
[...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis: "A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa". Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:
(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:
"Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. ()
As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza." (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 - grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor Mauro Schiavi:
"O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 - grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada.
Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista Mauro Schiavi:
"Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária. Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor. ()
No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 - grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Eis o trecho do acórdão regional que corrobora a informação acima:
Rejeita-se a alegação genérica do recorrente de que haja prova documental que ateste a ausência de culpa do ente público. Afirmou o ente público na peça de contrarrazões que provou ter realizado "fiscalização aleatória e por amostragem", porém não há nos autos qualquer documento que indique o alegado. O caráter genérico e inverídico das alegações quanto à suposta prova documental da fiscalização fica evidente na medida em que não foi juntado qualquer documento com a peça de defesa, exceto o próprio contrato de gestão. Nenhum documento fiscalizatório foi anexado. Gravemente, não se viu nos autos diligências do ente público no sentido de garantir que os repasses efetuados eram devidamente utilizados no pagamento e cumprimento da legislação laboral em relação aos trabalhadores que serviam ao contrato. Destaca-se que não houve recusa da autora em demonstrar a falha na fiscalização do Estado, pelo contrário, já que todo o conteúdo dos autos foi suficiente para demonstrar que a omissão do tomador permitiu a ocorrências das violações reconhecidas na sentença. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova.
Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante.
Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. MÉRITO Dou provimento ao Recurso de Revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.
Brasília, 16 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora