Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma GMLC/fm/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. In casu, o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato de terceirização. Constou da decisão que, "Ao compulsar os autos, verificam-se diversos termos de fiscalização de Contratos nºs 39/2014, 44/2014 e 47/2014, bem como alguns documentos a eles pertinentes, como certidão negativa de débitos trabalhistas (IDs ddda1fe e 3209c2)" e que "Apenas em 2 de março de 2020, o recorrente emitiu à Receita Federal o ofício de ID 3209c2f, informando a existência de pendências", concluindo "pela configuração de negligência do recorrente quanto à sua obrigação contratual relativa à fiscalização do contrato de prestação de serviços mantido com a primeira reclamada, restando, assim, patente a sua culpa in vigilando". Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Na hipótese, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que a fiscalização exercida pelo recorrente não se mostrou efetiva. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Juízo de retratação não exercido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 76-94.2021.5.08.0210, em que é Recorrente(s) ESTADO DO AMAPÁ e são Recorrido(s)S EXECUTIVA SERVIÇOS EIRELI e ROZILENE DE MATOS PENA.
Esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público quanto ao tema "responsabilidade subsidiária".
O feito foi sobrestado.
Há manifestação da d. Procuradoria-Geral.
Na sequência, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, tendo em vista que a parte, ao interpor o recurso extraordinário, se insurgiu quanto ao tema "responsabilidade subsidiária".
Nesse contexto, prossegue-se no exame do agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária". Contraminuta e contrarrazões não apresentadas.
Há manifestação da d. Procuradoria-Geral.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista consoante à adoção dos seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista.
Consta da decisão agravada:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é tempestivo (ente público intimado em 18/08/2021 - ID C85CCE3; recurso apresentado em 24/08/2021 - ID e53436e).
Regular a representação processual, nos termos da Súmula nº 436 do C. TST.
Isento de preparo, por força do art. 790-A da CLT e art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/1969.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
Alegação(ões):
- contrariedade à(as): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
- contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST.
- violação do(s) artigo 97 da Constituição Federal.
- violação do(s) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993.
- divergência jurisprudencial.
Recorre o Estado do Amapá do Acórdão que negou provimento ao seu apelo para manter a sentença que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária.
Alega que o Acórdão viola o artigo 71, §1º, da lei 8.666/93 e contraria à súmula 331 do TST porque a imputação de responsabilidade subsidiária à administração pública não é automática.
Aduz que "Com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 760931, de repercussão geral reconhecida, firmou-se o entendimento de que o ente público não deve ser responsabilizado por dívidas de terceirizados, fixando-se, ainda, a tese de que quem deve comprovar a ausência de fiscalização do ente público é a parte autora, o que não se vislumbra no presente caso. O Estado do Amapá sempre fiscalizou empresa contratada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Durante todo o período do contrato, o Estado regularmente acompanhou e fiscalizou o cumprimento das prestações trabalhistas da primeira reclamada".
Ressalta que "o histórico da jurisprudência demonstra que há tempos os tribunais vinham nesse caminhar. Em situações como a apresentada pelo reclamante, aplicar-se-ia, por exemplo, a OJ 191 do TST".
Transcreve, na íntegra, a fundamentação do Acórdão sobre o tema, destacando os seguintes trechos:
"(...)
Desta forma, assim como a MM. Vara de origem, conclui-se pela configuração de negligência do recorrente quanto à sua obrigação contratual relativa à fiscalização do contrato de prestação de serviços mantido com a primeira reclamada, restando, assim, patente a sua culpa in vigilando. Por assim ser, não tendo a primeira reclamada observado o seu dever, como empregadora, deixando de cumprir obrigações trabalhistas pertinentes ao contrato de trabalho, não há como se afastar a responsabilidade do recorrente pelo pagamento de todas as verbas decorrentes da condenação, nos termos da Súmula 331 do C. TST, itens V e VI.
(...)
Por todo o acima exposto, mantém-se a sentença quanto à responsabilização subsidiária do recorrente pelos créditos devidos ao reclamante. Nego, pois, provimento ao recurso do segundo reclamado (...)"
Examino.
Com relação à alegada violação ao art. 97 da CF/88, Súmula Vinculante 10 do STF, bem como contrariedade à OJ 191, da SBDI-I, do TST, o trecho indicado não preenche o disposto no inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não contém o prequestionamento da controvérsia, pelo que nego seguimento neste aspecto, inclusive por divergência jurisprudencial.
No que se refere à contrariedade à súmula 331 do TST e violação ao §1º, art. 71, da Lei nº 8666/1993, dos fundamentos da decisão guerreada acima transcritos, não se vê expressa a atribuição de culpa por mero inadimplemento. Ao contrário, vê-se assentado no v. Acórdão que restou evidenciada a culpa "in vigilando", pois a recorrente não demonstrou a fiscalização efetiva da contratada no presente feito.
O C. TST já firmou o posicionamento de que "é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado" - (RR-694-84.2017.5.08.0208, 3ª Turma, Relator Ministro ALEXANDRE AGRA BELMONTE, Data: 23/09/2020).
Diante disso, infiro que a decisão é uníssona à tese definida no âmbito da SDI-1 do C. TST, no sentido de que o convencimento quanto à culpa in vigilando é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho.
Transcrevo a ementa do referido julgado e decisão semelhante da 3ª Turma do C. TST, vejamos:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese para o Tema 246 de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Por sua vez, o teor da Súmula nº 331, V, desta Corte revela que a jurisprudência aqui sedimentada já rechaçava, claramente, a responsabilização objetiva do Poder Público ou a transferência automática da responsabilidade pelos débitos trabalhistas da prestadora. Por seu turno, a interpretação sistemática do quadro normativo regente da celebração de contratos pela Administração Pública - a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78 da Lei nº 8.666/93 - revela ser dela a obrigação ordinária em fiscalizar a sua regular execução, inclusive no que diz respeito ao cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação, entre as quais se incluem, por lógica e óbvia dedução, as decorrentes da legislação laboral, motivo pelo qual caberá ao Poder Judiciário verificar, em cada caso concreto e diante da postulação posta ao seu exame, a real situação fática e as consequentes responsabilidades. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela ocorrência de negligência do Poder Público, ao fundamento de que a documentação por ele juntada não se mostra apta a indicar a efetiva fiscalização exercida sobre a primeira reclamada. Registrou que "A reclamante foi dispensada sem receber correta e tempestivamente suas verbas rescisórias, além de não ter percebido outras parcelas trabalhistas, tais como diferenças salariais e depósitos do FGTS". Observa-se, portanto, que o convencimento quanto à culpa in vigilando é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho, razão pela qual não se há falar em condenação automática pelo mero inadimplemento da empresa prestadora de serviços, a revelar que foi contrariada a Súmula nº 331, V, desta Corte. Precedente desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-1000533-59.2016.5.02.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/06/2021)."
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que "(...) No presente caso, houve por parte da Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhista por parte da empresa prestadora dos serviços, eis que houve a condenação das parcelas de diferença de salário, adicional de periculosidade e auxílio alimentação, direitos que deveriam ter sido observados e cumpridos no curso do contrato. Isso, data venia, evidencia a omissão e, por via de consequência, a sua culpa in vigilando, o que justifica a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta(...)"(Grifei). Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Recurso de revista não conhecido. (RR-694-84.2017.5.08.0208, 3ª Turma, Relator Ministro ALEXANDRE AGRA BELMONTE, Data: 23/09/2020)."
Assim, inviável o seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, pois não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do C. TST e do §7º do artigo 896 da CLT.
Por acréscimo de fundamento, ressalto que o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 a CLT e Súmula 126 do C. TST.
Por essas razões, nego seguimento à revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT.
Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT).
Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada.
Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015).
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados da Suprema Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica per relationem compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido." (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/6/2020)
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII - Agravo regimental a que se nega provimento." (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 2/10/2020)
Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica per relationem), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento." (TST-Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 2/2/2021)
Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no inciso X do art. 118 do Regimento Interno do TST, denego seguimento ao agravo de instrumento (seq. 09).
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
(...)
2.2 MÉRITO (DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA) Insurge-se o segundo reclamado contra a decisão que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária.
Invoca o artigo 71 da Lei de Licitações que exclui a responsabilidade do ente público pelas obrigações da prestadora de serviços, aduzindo que a Súmula nº 331 do TST não pode negar vigência ao referido preceito legal. Refere-se, outrossim, à decisão do E. STF, que, a seu ver, iria ao encontro de sua tese.
Discorre sobre a matéria, requerendo seja afastada sua condenação quanto à responsabilidade subsidiária.
A reclamante, na petição inicial, afirmou que, em que pese tenha sido contratada pela primeira reclamada, desempenhara suas funções como copeira nas dependências do segundo reclamado (sede da Promotoria da Comarca de Santarém) durante todo o contrato de trabalho, de 22.4.2019 a 9.2.2020. Após tecer diversas considerações sobre a matéria, requereu a condenação subsidiária do segundo reclamado.
A primeira reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato por não ter comparecido à sessão inaugural da audiência (ID 9b47065).
O segundo reclamado, Estado do Amapá, ao contestar, afirmou que procedera corretamente à fiscalização do contrato mantido com a primeira reclamada. Pugnou pelo não reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, bem como pela improcedência dos pedidos (ID fc7cb2e).
Verifico que o segundo reclamado não impugnou, especificamente, as parcelas deferidas, alegando, desde a contestação, não ser sua a responsabilidade para adimpli-las, mas, sim, da empregadora do reclamante.
Quanto à matéria em exame, destaco que a tese jurídica proferida pelo Excelso STF, em 30.03.2017, no julgamento do Tema nº 246 de Repercussão Geral (responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de prestadora de serviço), possui o seguinte teor:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 26.4.2017. (RE 760931; acórdão publicado em 12.09.2017, DJE nº 206, de 11.09.2017).
Esta Relatora sempre defendeu ser inadmissível a tese de que, eventual inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da contratada frente a seus empregados, em qualquer hipótese, importe responsabilização subsidiária da Administração, pela ideia preconcebida de que teria havido a conivência, ainda que sem culpa ou dolo, dos agentes públicos responsáveis pela escolha da prestadora.
Na verdade, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, em vigor, por força do inciso II do artigo 193 da nova Lei de Licitações, nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o legislador quis deixar claro que o contratado não pode transferir à Administração encargos trabalhistas, fiscais, previdenciários e comerciais, ainda que tenham sido omitidos nos custos apresentados pela empresa contratada ou que isto não tenha constado do edital porque, entender-se de forma contrária, implicaria mascarar-se o real valor do contrato, em detrimento de outros licitantes e em desrespeito ao princípio da igualdade que rege a Lei de Licitações.
A responsabilização subsidiária é possível, cabendo a demonstração pela Administração de cumprimento integral das disposições da Lei nº 8.666/93, no que diz respeito não só à habilitação jurídica e à qualificação técnica e econômica das empresas licitantes, como também em relação à correta execução do contrato, nos precisos termos do artigo 67 da Lei de Licitações e do Tema 246 de Repercussão Geral.
Portanto, desde que a administração direta ou indireta demonstre, de forma inequívoca, que observou todos os requisitos legais na escolha da contratada, exigiu a comprovação de sua habilitação jurídica e de sua idoneidade financeira, incluída a regularidade previdenciária e fiscal, bem como a demonstração de sua aptidão técnica e profissional, não há falar em culpa in eligendo. De igual forma, se a Administração comprovar que acompanhou o cumprimento do contrato, não só no que diz respeito à sua execução física, como também no que diz respeito ao cumprimento, pela contratada, das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, não há falar em sua responsabilidade, ainda que subsidiária, por eventuais descumprimentos da legislação trabalhista pela contratada, por culpa in vigilando. Com efeito, é pacífica a obrigação do ente público de fiscalizar, de forma eficaz, o cumprimento do contrato pela prestadora de serviços e a manutenção da sua regularidade fiscal, a fim de evitar justamente o que ocorreu no caso concreto, devendo ser efetivada durante toda a execução do contrato, a teor do artigo 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, que dispõe ser "obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação".
Ao compulsar os autos, verificam-se diversos termos de fiscalização de Contratos nºs 39/2014, 44/2014 e 47/2014, bem como alguns documentos a eles pertinentes, como certidão negativa de débitos trabalhistas (IDs ddda1fe e 3209c2f). Apenas em 2 de março de 2020, o recorrente emitiu à Receita Federal o ofício de ID 3209c2f, informando a existência de pendências.
Desta forma, assim como a MM. Vara de origem, conclui-se pela configuração de negligência do recorrente quanto à sua obrigação contratual relativa à fiscalização do contrato de prestação de serviços mantido com a primeira reclamada, restando, assim, patente a sua culpa in vigilando. Por assim ser, não tendo a primeira reclamada observado o seu dever, como empregadora, deixando de cumprir obrigações trabalhistas pertinentes ao contrato de trabalho, não há como se afastar a responsabilidade do recorrente pelo pagamento de todas as verbas decorrentes da condenação, nos termos da Súmula 331 do C. TST, itens V e VI. Note-se que há várias reclamações apreciadas pelo Excelso STF, nas quais se entende não violar o decidido na ADC 16 a sentença que, reconhecendo a culpa in vigilando da Administração por falta de observância do dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, condena o ente público subsidiariamente: Rcl 19.281 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 20/04/2015; (Rcl 14.048 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 02/02/2015. Destaca-se, por oportuno, trecho da decisão proferida na Reclamação 23.398 RIO DE JANEIRO:
"ANÁLISE PROBATÓRIA. CONVENÇÃO 94 OIT. Examinando o conjunto probatório à luz do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, conclui-se pela culpa do ente da Administração Pública na comprovação da legalidade do contrato celebrado e na fiscalização deste, eis que não reteve os valores da fatura para assegurar o pagamento conforme determina o art. 5º da Convenção nº 94 da OIT, e não adotou as "sanções adequadas" e as "medidas apropriadas" exigidas no Decreto nº 58.818 de 1966 para "permitir que os trabalhadores interessados recebam os salários a que têm direito".
Quanto ao ônus do tomador dos serviços de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, reporto-me ao decidido pela SBDI-1 do C. TST, em sede de recurso de embargos de declaração E-RR 925-07.2016.5.05.0281, julgado em 12.12.2019 e publicado em 22.5.2020, cujo Relator foi o Excelentíssimo Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão.
Por todo o acima exposto, mantém-se a sentença quanto à responsabilização subsidiária do recorrente pelos créditos devidos ao reclamante.
Nego, pois, provimento ao recurso do segundo reclamado (seq. 03, págs. 174/177) (g.n).
Na minuta em exame, o ente público reclamado alega que "o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu no dia 30 de março de 2017 o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada", bem como que "Com o voto do ministro Alexandre de Moraes, o recurso da União foi provido, reformando-se o acórdão do TST o qual, nos moldes do presente, insistia em afirmar a conduta culposa do ente público em razão de uma suposta falta de fiscalização, o que legitimaria sua condenação ainda que subsidiária" (seq. 13, pág. 10). Ressalta que "ao fixar a tese da repercussão geral o STF, além de reafirmar que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, remete, exclusivamente, aos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual já havia sido declarado constitucional pelo STF na ADC 16" (seq. 13, pág. 12). Examino. Da análise dos autos, verifica-se que a matéria em debate não envolve a aplicação da regra da distribuição do ônus da prova em relação reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado. Isso porque o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública na fiscalização inefetiva do contrato.
Consignou expressamente que, "Ao compulsar os autos, verificam-se diversos termos de fiscalização de Contratos nºs 39/2014, 44/2014 e 47/2014, bem como alguns documentos a eles pertinentes, como certidão negativa de débitos trabalhistas (IDs ddda1fe e 3209c2)" e que "Apenas em 2 de março de 2020, o recorrente emitiu à Receita Federal o ofício de ID 3209c2f, informando a existência de pendências", concluindo "pela configuração de negligência do recorrente quanto à sua obrigação contratual relativa à fiscalização do contrato de prestação de serviços mantido com a primeira reclamada, restando, assim, patente a sua culpa in vigilando". No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida de forma automática.
Ao revés, decorreu da culpa in vigilando da Administração Pública. Deveras, no caso específico dos autos, o acervo probatório foi suficiente para que não houvesse necessidade de se aplicar a regra de distribuição do ônus da prova para solução da demanda apresentada. Entender de maneira diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância por força da Súmula nº 126 do TST. Logo, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e não exerço o juízo de retratação.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.031 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão da Turma, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamada. Após o transcurso do prazo legal, encaminhem-se os autos à Vice Presidência.
Brasília, 10 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora