Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/tvd/dsc/rg
RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face da decisão do STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), exerce-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo interposto pelo segundo reclamado contra decisão que havia dado provimento ao recurso de revista da reclamante, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do ente público. Passa-se ao exame do recurso de revista interposto pela parte reclamante. Juízo de retratação exercido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que "Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso em exame, o TRT concluiu pela ausência de responsabilidade subsidiária do Ente Público, ao entender que competia à parte reclamante o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional está em harmonia com a tese vinculante estabelecida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Recurso de revista da reclamante de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg-743-31.2022.5.08.0118, em que é Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e são Recorridas AMAZONAS SERVICOS DE LIMPEZA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME e ELISANGELA DE SOUSA DIAS.
Esta 2ª Turma, em decisão anterior, decidiu negar provimento ao agravo do segundo reclamado.
O segundo reclamado, então, interpôs recurso extraordinário somente quanto ao tema "responsabilidade subsidiária. Ente público. Tomador de serviços. Ônus da prova".
Considerando o julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118) pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou a remessa dos autos ao órgão prolator da decisão objeto de recurso extraordinário a fim de que o colegiado se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL
Esta 2ª Turma, em acórdão proferido antes do julgamento pelo STF do Tema 1.118, da tabela de repercussão geral, havia negado provimento ao agravo do ente público, interposto da decisão unipessoal desta Relatora que deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, por má aplicação da Súmula 331, V, do TST, para reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento das parcelas devidas à parte trabalhadora.
Considerando a tese firmada no Tema nº 1.118 pelo STF, passa-se à análise da necessidade ou não, de exercer eventual juízo de retratação.
Esta Relatora, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante quanto à insurgência da responsabilidade subsidiária declarada.
Inconformado, o segundo reclamado interpõe recurso de agravo em que pretende o reexame, pelo Colegiado, do recurso de revista interposto pela parte reclamante. Em síntese, renova os fundamentos jurídicos e os argumentos acerca da "Responsabilidade Subsidiária".
Analiso.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1.118), em que, reconhecendo a repercussão geral da controvérsia, foi fixada a tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser pautada sobre a imputação exclusiva da inversão do ônus da prova.
No caso, esta 2ª Turma concluiu pela responsabilidade subsidiária do Ente Público com fundamento de que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em dissonância com a orientação firmada pelo STF, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte reclamante a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Juízo de retratação que se exerce para dar provimento ao agravo e passar à análise do recurso de revista interposto pela reclamante.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL
1 - Conhecimento
Em relação à responsabilidade subsidiária, eis os termos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional:
(...) A Administração Pública, direta e indireta, não pode ser automaticamente responsabilizada pelo inadimplemento de verbas trabalhistas devidas a empregados das pessoas jurídicas que, a partir de contrato administrativo regularmente entabulado, prestem-lhe serviço. Essa é a regra objeto da norma enunciada no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, cuja constitucionalidade fora declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, isto é, por meio de pronunciamento com eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CF).
A propósito, o irrecusável alcance desse preceito -- que, mantendo a continuidade normativa da regra, reproduz-se no art. 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2015 -- foi enaltecido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, paradigma do Tema 246 da Repercussão Geral, ocasião na qual o Pretório Excelso, em pronunciamento vinculativo para a atividade jurisdicional ordinária (art. 927, III, do CPC), fixou a seguinte tese:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Vê-se que, para legitimar-se juridicamente, a responsabilidade subsidiária depende de prévias alegação e comprovação de comportamento comissivo (ou omissivo) capaz de caracterizar falha no tocante ao dever de fiscalizar a execução do objeto do contrato administrativo adjudicado à primeira reclamada, para fins demonstrar, de forma inequívoca, ter havido culpa "in vigilando" do ente da Administração contratante, o que não ocorreu no caso. Assim, dou provimento ao recurso para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao segundo reclamado, restando a reclamação improcedente em relação a ele. (...) - destaquei
Nas razões de recurso de revista, a reclamante sustenta que o ônus da prova da fiscalização é do ente público e não do trabalhador.
Pois bem.
Em relação à responsabilidade subsidiária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931/DF, reafirmou sua jurisprudência acerca da possibilidade da condenação da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada.
Na ocasião ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16 - Tema 246 da Repercussão Geral, definindo que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da conduta culposa do tomador.
Todavia, permaneceu a cizânia jurídica quanto à discussão relativa ao ônus da prova de comprovar culpa por parte do poder público, se seria do empregado ou da administração pública, questão essa que foi solucionada no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), em 13/02/2025, em que o STF proferiu as seguintes teses vinculantes, in verbis:
Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246) (...)
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Dessa forma, a partir das balizas firmadas pela Suprema Corte, prevalece o entendimento de que é vedado ao órgão judicante atribuir a responsabilidade ao ente público, reconhecendo conduta culposa (comissiva ou omissiva), com base tão somente nas regras de julgamento decorrentes da distribuição do ônus da prova, sendo necessário, para o reconhecimento da culpa, que o julgador examine os elementos fáticos acerca da falta de fiscalização contratual a respaldar a condenação subsidiária dos Entes Públicos e suas entidades.
No caso em exame, o TRT concluiu, em suma, pela ausência de responsabilidade subsidiária do Ente Público, ao entender que competia à parte reclamante o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional está em harmonia com a tese vinculante estabelecida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118).
Diante do exposto, não conheço do recurso de revista interposto pela reclamante, mantendo-se o acórdão regional, que observou corretamente a distribuição do ônus da prova, nos termos da tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, dar provimento ao agravo interposto pelo segundo reclamado e passar à análise do recurso de revista interposto pela parte reclamante; II - não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante quanto ao tema "responsabilidade subsidiária. Ônus da prova", nos termos da tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118. Brasília, 9 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora