Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/PX/NPS/ld
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Levando em consideração que a condenação subsidiária da administração pública nestes autos foi fixada em contrariedade à tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, caracterizada está a transcendência política da matéria, o que viabiliza o provimento do agravo de instrumento para exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade de a Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 20479-35.2020.5.04.0015, em que é Agravante MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e são Agravados CLEOMAR RODRIGUES DE CASTRO e RS ASSESSORIA EM OBRAS LTDA.
A 5ª Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo Município de Porto Alegre.
Proferida a referida decisão, houve interposição de recurso extraordinário, quanto à matéria "responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados". A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma acha-se adstrito ao tema "responsabilidade subsidiária - Administração Pública".
Ademais, a 5ª Turma deste TST, na Sessão do dia 27/11/2019, ao examinar o Processo Ag-AIRR-187-75.2015.5.17.0101, vencido este relator, definiu que não cabe, em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, a reanálise dos pressupostos recursais, em razão da preclusão pro judicato, de maneira que a presente análise fica adstrita à adequação ou não da decisão originariamente proferida com o precedente firmado pelo STF. Desse modo, não se coloca como pertinente o exame de outras questões deduzidas no que não coincidam com a referida questão.
Examino.
O e. TRT consignou, na fração de interesse:
1. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RÉU, MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
A segunda parte ré (Município de Porto Alegre) insurge-se contra a sentença quanto à condenação subsidiária ao pagamento de parcelas oriundas do contrato de trabalho entre a parte autora e a primeira ré (RS ASSESSORIA EM OBRAS LTDA). Alega flagrante desrespeito à decisão proferida pelo na Ação Declaratória de Constitucionalidade Supremo Tribunal Federal nº 16 e à Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Defende que o dever de fiscalizar do Município é de meio, e não de resultado e que julgar de forma diversa é responsabilizar objetivamente, é presumir ausência ou falta de fiscalização, e a culpa. Argumenta que houve a efetiva fiscalização pelo recorrente no período em que a parte autora prestou serviços em suas dependências, conforme documentos juntados com a defesa. Além disso, assevera que sequer houve a individualização da ação ou omissão da culpa entre as partes rés. Requer o afastamento da responsabilidade do Município, porque violados o artigos 37, § 6º, da Constituição da Republica, art. 54 e § 1º do art. 71, ambos da Lei nº 8.666, 790-A e art. 818 da CLT; 927 do CC; incisos IV e VI do art. 267, incisos I e II e parágrafo único do art. 295 e art. 333 do CPC; e art. 2º, incisos II, XXXIX e XLV do art. 5º, inc. XXVIII do art. 7º, e art. 37, art. 59, inc. III do §4º do art. 60, inc. I do art. 158, todos da Constituição da República. Além das violações referidas, destaca o julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931. A decisão que mantenha o Município no polo passivo da ação, ainda que de forma subsidiária, caracteriza violação literal de dispositivo de lei, no caso os art. 54 e § 1º do art. 71, ambos da Lei nº 8.666, de 1993; art. 8º, art. 790-A e art. 818 da CLT; art. 927 do CC; incisos IV e VI do art. 267, incisos I e II e parágrafo único do art. 295 e art. 333 do CPC; e art. 2º, incisos II, XXXIX e XLV do art. 5º, inc. XXVIII do art. 7º, e art. 37, art. 59, inc. III do §4º do art. 60, inc. I do art. 158, todos da Constituição da República. Igualmente, poderá haver ofensa à Súmula Vinculante nº 10 do STF e às Súmulas nº 219, nº 329, nº 331 e nº 444 do TST, e à Orientação Jurisprudencial nº 305 SDI I do TST. A menção é feita para fins de prequestionamento explícito da matéria, requisito indispensável à interposição do Recurso de Revista, se necessário, devendo o magistrado expressamente manifestar-se sobre o tema para preenchimento do pressuposto estabelecido pelo enunciado da Súmula nº 297 do TST.
Examina-se.
Incontroversa a prestação de serviços da parte autora ao recorrente por intermédio da ré RS ASSESSORIA EM OBRAS LTDA, empregador formal da parte autora.
Entende este Relator ser a subsidiariedade a medida que melhor se ajusta à hipótese de terceirização de serviços, nos termos do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Conforme ensinamento de Maurício Godinho Delgado (in artigo publicado na Revista Síntese Trabalhista, n. 68, sob o título "Aspectos Jurídicos da Terceirização", por Carlos Henrique Bezerra Leite), a responsabilidade do tomador de serviço repousa no "risco empresarial objetivo pela terceirização, independente da alegação (ou evidência) de inidoneidade da empresa contratante direta da força de trabalho. Desde que o caso em exame seja de terceirização (lícita ou ilícita), há a possibilidade de responsabilização subsidiária do tomador. A única exigência é que este figure no polo passivo da lide trabalhista correspondente, ao lado do empregador formal".
Nesse sentido o inciso IV da Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho que expressamente reputa a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregado, conforme nova redação, in verbis:
"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".
Transcreve-se ensinamento da Dra. Carmen Camino (in Direito Individual do Trabalho, 2ª ed., Síntese, p. 118): "Ao delegar os serviços especializados de apoio em favor de terceiro contratado, o contratante não se exime totalmente das obrigações trabalhistas. Se o fizer a prestador inidôneo, sem o necessário cuidado na escolha, incorrerá em culpa "in eligendo"; se descurar da fiscalização do cumprimento dos encargos trabalhistas assumidos pelo terceiro contratado com seus empregados, incorrerá em culpa "in vigilando". Ambas as espécies o tornarão incurso no art. 159 do Código Civil Brasileiro e demandarão a sua responsabilização subsidiaria. É pacífica a jurisprudência a respeito (Enunciado-331, verbete IV, da Súmula de Jurisprudência do TST)".
O tomador dos serviços deve contratar empresas com os cuidados "in eligendo"; se descurar da fiscalização do cumprimento dos encargos trabalhistas assumidos pelo terceiro contratado com seus empregados, incorrerá em culpa "in vigilando". Ambas as espécies o tornarão incurso no art. 159 do Código Civil Brasileiro e demandarão a sua responsabilização subsidiaria. É pacífica a jurisprudência a respeito (Enunciado-331, verbete IV, da Súmula de Jurisprudência do TST).
O tomador dos serviços deve contratar empresas com capacidade econômica e financeira para cumprir com os encargos trabalhistas e sociais em relação aos empregados contratados, fiscalizar o cumprimento de tais obrigações, sob pena de caracterizar-se a culpa "in eligendo" e "in vigilando".
Cumpre sinalar que a responsabilidade subsidiária tem por fim resguardar os créditos trabalhistas, de natureza alimentar, de eventuais inadimplementos por parte do real empregador.
A declaração de responsabilidade subsidiária, com base na Súmula nº 331 do TST, apenas encerra uma posição jurisprudencial que decorre de reiterados julgamentos proferidos na apreciação de demandas similares, sendo a que mais se harmoniza com os princípios que garantem os valores sociais do trabalho, expressos nos artigos 1º, inciso IV, e 170 da Constituição da República. Ademais, o artigo 7º da Constituição da República garante uma série de direitos aos trabalhadores, indistintamente, sendo os princípios constitucionais referidos suficientes a garantir a responsabilidade subsidiária da recorrente, não implicando afronta a dispositivos legais ou ao princípio da legalidade como sustentado.
No presente caso, inexiste comprovação de que a municipalidade tenha fiscalizado o fiel cumprimento do contrato de prestação de serviços celebrado entre si e a primeira ré (RS ASSESSORIA EM OBRAS LTDA), e em especial o correto adimplemento das obrigações do contrato de trabalho da primeira ré (RS ASSESSORIA EM OBRAS LTDA) com a parte obreira. Destaque-se que a responsabilidade do recorrente é subsidiária, ou seja, o Município somente será compelido ao pagamento se a ré RS ASSESSORIA EM OBRAS LTDA não cumprir a decisão judicial.
No caso dos autos, não restou demonstrado que o Município de Porto Alegre, tomador de serviços, tenha fiscalizado o correto cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada. Não há qualquer elemento de prova que evidencie que ele verificava a correção dos valores adimplidos pela primeira ré (RS ASSESSORIA EM OBRAS LTDA)aos seus empregados.
Diante do exposto, impõe-se manter a responsabilidade subsidiária atribuída ao tomador de serviços pelos débitos trabalhistas da prestadora.
Em relação às situações envolvendo a administração pública foi acrescido o item V, com a seguinte redação: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".
Com efeito, não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha julgado constitucional o art. 71, § 1º da Lei n.º 8.666/93 (ADC n.º 16), o referido dispositivo legal não impede que a administração pública seja responsabilizada por comportamento omisso ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela prestadora de serviços. Nesse sentido, entendeu a Suprema Corte que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade".
Ademais, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760931, nos seguintes termos: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93"" (sem grifo no original). A utilização do termo "automaticamente" deixa claro que é possível a responsabilização subsidiária do ente público, quando evidenciada a omissão na obrigação de acompanhar e fiscalizar as obrigações do contratado.
Apesar da divergência jurisprudencial sobre o tema, entende-se que compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à efetiva fiscalização do contrato, considerando que: a) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autor; b) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93); e c) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tem acesso, em atenção ao princípio processual da aptidão para a prova. No presente caso, o ente público recorrente não apresentou provas nos autos de que um representante seu tenha acompanhado e fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa demandada, conforme determina o art. 67, caput, da Lei n.º 8.666/93. Portanto, o Município de Porto Alegre deve ser responsabilizado de forma subsidiária pelas parcelas decorrentes da condenação. Apenas para que não se tenha a presente decisão por omissa, cumpre referir que as matérias contidas nas disposições legais invocadas pela parte recorrente foram devidamente apreciadas na elaboração deste julgado, consoante inclusive expressamente referem seus fundamentos. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-I do TST, in verbis:
PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.
Acresça-se que os dispositivos prequestionados foram abordados de forma explícita ou, ante a incompatibilidade da tese adotada no julgamento do recurso, implicitamente. Aplicam-se, ainda, por força do art. 769 da CLT, os art. 941, § 3º e 1.025 do CPC/15.
Assim, nega-se provimento ao recurso ordinário do Município de Porto Alegre.
Verifica-se a existência de transcendência política, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o que justifica o processamento do recurso, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122).
RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador.
Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante.
Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, razão pela qual está configurada a transcendência política da matéria. Logo, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
2 - MÉRITO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, consequência lógica é o seu provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, (por unanimidade, exercendo o juízo de retratação: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); b) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, 24 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/PX/NPS/ld
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Levando em consideração que a condenação subsidiária da administração pública nestes autos foi fixada em contrariedade à tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, caracterizada está a transcendência política da matéria, o que viabiliza o provimento do agravo de instrumento para exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade de a Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 20479-35.2020.5.04.0015, em que é Agravante MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e são Agravados CLEOMAR RODRIGUES DE CASTRO e RS ASSESSORIA EM OBRAS LTDA.
A 5ª Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo Município de Porto Alegre.
Proferida a referida decisão, houve interposição de recurso extraordinário, quanto à matéria "responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados". A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma acha-se adstrito ao tema "responsabilidade subsidiária - Administração Pública".
Ademais, a 5ª Turma deste TST, na Sessão do dia 27/11/2019, ao examinar o Processo Ag-AIRR-187-75.2015.5.17.0101, vencido este relator, definiu que não cabe, em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, a reanálise dos pressupostos recursais, em razão da preclusão pro judicato, de maneira que a presente análise fica adstrita à adequação ou não da decisão originariamente proferida com o precedente firmado pelo STF. Desse modo, não se coloca como pertinente o exame de outras questões deduzidas no que não coincidam com a referida questão.
Examino.
O e. TRT consignou, na fração de interesse:
1. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RÉU, MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
A segunda parte ré (Município de Porto Alegre) insurge-se contra a sentença quanto à condenação subsidiária ao pagamento de parcelas oriundas do contrato de trabalho entre a parte autora e a primeira ré (RS ASSESSORIA EM OBRAS LTDA). Alega flagrante desrespeito à decisão proferida pelo na Ação Declaratória de Constitucionalidade Supremo Tribunal Federal nº 16 e à Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Defende que o dever de fiscalizar do Município é de meio, e não de resultado e que julgar de forma diversa é responsabilizar objetivamente, é presumir ausência ou falta de fiscalização, e a culpa. Argumenta que houve a efetiva fiscalização pelo recorrente no período em que a parte autora prestou serviços em suas dependências, conforme documentos juntados com a defesa. Além disso, assevera que sequer houve a individualização da ação ou omissão da culpa entre as partes rés. Requer o afastamento da responsabilidade do Município, porque violados o artigos 37, § 6º, da Constituição da Republica, art. 54 e § 1º do art. 71, ambos da Lei nº 8.666, 790-A e art. 818 da CLT; 927 do CC; incisos IV e VI do art. 267, incisos I e II e parágrafo único do art. 295 e art. 333 do CPC; e art. 2º, incisos II, XXXIX e XLV do art. 5º, inc. XXVIII do art. 7º, e art. 37, art. 59, inc. III do §4º do art. 60, inc. I do art. 158, todos da Constituição da República. Além das violações referidas, destaca o julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931. A decisão que mantenha o Município no polo passivo da ação, ainda que de forma subsidiária, caracteriza violação literal de dispositivo de lei, no caso os art. 54 e § 1º do art. 71, ambos da Lei nº 8.666, de 1993; art. 8º, art. 790-A e art. 818 da CLT; art. 927 do CC; incisos IV e VI do art. 267, incisos I e II e parágrafo único do art. 295 e art. 333 do CPC; e art. 2º, incisos II, XXXIX e XLV do art. 5º, inc. XXVIII do art. 7º, e art. 37, art. 59, inc. III do §4º do art. 60, inc. I do art. 158, todos da Constituição da República. Igualmente, poderá haver ofensa à Súmula Vinculante nº 10 do STF e às Súmulas nº 219, nº 329, nº 331 e nº 444 do TST, e à Orientação Jurisprudencial nº 305 SDI I do TST. A menção é feita para fins de prequestionamento explícito da matéria, requisito indispensável à interposição do Recurso de Revista, se necessário, devendo o magistrado expressamente manifestar-se sobre o tema para preenchimento do pressuposto estabelecido pelo enunciado da Súmula nº 297 do TST.
Examina-se.
Incontroversa a prestação de serviços da parte autora ao recorrente por intermédio da ré RS ASSESSORIA EM OBRAS LTDA, empregador formal da parte autora.
Entende este Relator ser a subsidiariedade a medida que melhor se ajusta à hipótese de terceirização de serviços, nos termos do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Conforme ensinamento de Maurício Godinho Delgado (in artigo publicado na Revista Síntese Trabalhista, n. 68, sob o título "Aspectos Jurídicos da Terceirização", por Carlos Henrique Bezerra Leite), a responsabilidade do tomador de serviço repousa no "risco empresarial objetivo pela terceirização, independente da alegação (ou evidência) de inidoneidade da empresa contratante direta da força de trabalho. Desde que o caso em exame seja de terceirização (lícita ou ilícita), há a possibilidade de responsabilização subsidiária do tomador. A única exigência é que este figure no polo passivo da lide trabalhista correspondente, ao lado do empregador formal".
Nesse sentido o inciso IV da Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho que expressamente reputa a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregado, conforme nova redação, in verbis:
"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".
Transcreve-se ensinamento da Dra. Carmen Camino (in Direito Individual do Trabalho, 2ª ed., Síntese, p. 118): "Ao delegar os serviços especializados de apoio em favor de terceiro contratado, o contratante não se exime totalmente das obrigações trabalhistas. Se o fizer a prestador inidôneo, sem o necessário cuidado na escolha, incorrerá em culpa "in eligendo"; se descurar da fiscalização do cumprimento dos encargos trabalhistas assumidos pelo terceiro contratado com seus empregados, incorrerá em culpa "in vigilando". Ambas as espécies o tornarão incurso no art. 159 do Código Civil Brasileiro e demandarão a sua responsabilização subsidiaria. É pacífica a jurisprudência a respeito (Enunciado-331, verbete IV, da Súmula de Jurisprudência do TST)".
O tomador dos serviços deve contratar empresas com os cuidados "in eligendo"; se descurar da fiscalização do cumprimento dos encargos trabalhistas assumidos pelo terceiro contratado com seus empregados, incorrerá em culpa "in vigilando". Ambas as espécies o tornarão incurso no art. 159 do Código Civil Brasileiro e demandarão a sua responsabilização subsidiaria. É pacífica a jurisprudência a respeito (Enunciado-331, verbete IV, da Súmula de Jurisprudência do TST).
O tomador dos serviços deve contratar empresas com capacidade econômica e financeira para cumprir com os encargos trabalhistas e sociais em relação aos empregados contratados, fiscalizar o cumprimento de tais obrigações, sob pena de caracterizar-se a culpa "in eligendo" e "in vigilando".
Cumpre sinalar que a responsabilidade subsidiária tem por fim resguardar os créditos trabalhistas, de natureza alimentar, de eventuais inadimplementos por parte do real empregador.
A declaração de responsabilidade subsidiária, com base na Súmula nº 331 do TST, apenas encerra uma posição jurisprudencial que decorre de reiterados julgamentos proferidos na apreciação de demandas similares, sendo a que mais se harmoniza com os princípios que garantem os valores sociais do trabalho, expressos nos artigos 1º, inciso IV, e 170 da Constituição da República. Ademais, o artigo 7º da Constituição da República garante uma série de direitos aos trabalhadores, indistintamente, sendo os princípios constitucionais referidos suficientes a garantir a responsabilidade subsidiária da recorrente, não implicando afronta a dispositivos legais ou ao princípio da legalidade como sustentado.
No presente caso, inexiste comprovação de que a municipalidade tenha fiscalizado o fiel cumprimento do contrato de prestação de serviços celebrado entre si e a primeira ré (RS ASSESSORIA EM OBRAS LTDA), e em especial o correto adimplemento das obrigações do contrato de trabalho da primeira ré (RS ASSESSORIA EM OBRAS LTDA) com a parte obreira. Destaque-se que a responsabilidade do recorrente é subsidiária, ou seja, o Município somente será compelido ao pagamento se a ré RS ASSESSORIA EM OBRAS LTDA não cumprir a decisão judicial.
No caso dos autos, não restou demonstrado que o Município de Porto Alegre, tomador de serviços, tenha fiscalizado o correto cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada. Não há qualquer elemento de prova que evidencie que ele verificava a correção dos valores adimplidos pela primeira ré (RS ASSESSORIA EM OBRAS LTDA)aos seus empregados.
Diante do exposto, impõe-se manter a responsabilidade subsidiária atribuída ao tomador de serviços pelos débitos trabalhistas da prestadora.
Em relação às situações envolvendo a administração pública foi acrescido o item V, com a seguinte redação: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".
Com efeito, não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha julgado constitucional o art. 71, § 1º da Lei n.º 8.666/93 (ADC n.º 16), o referido dispositivo legal não impede que a administração pública seja responsabilizada por comportamento omisso ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela prestadora de serviços. Nesse sentido, entendeu a Suprema Corte que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade".
Ademais, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760931, nos seguintes termos: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93"" (sem grifo no original). A utilização do termo "automaticamente" deixa claro que é possível a responsabilização subsidiária do ente público, quando evidenciada a omissão na obrigação de acompanhar e fiscalizar as obrigações do contratado.
Apesar da divergência jurisprudencial sobre o tema, entende-se que compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à efetiva fiscalização do contrato, considerando que: a) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autor; b) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93); e c) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tem acesso, em atenção ao princípio processual da aptidão para a prova. No presente caso, o ente público recorrente não apresentou provas nos autos de que um representante seu tenha acompanhado e fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa demandada, conforme determina o art. 67, caput, da Lei n.º 8.666/93. Portanto, o Município de Porto Alegre deve ser responsabilizado de forma subsidiária pelas parcelas decorrentes da condenação. Apenas para que não se tenha a presente decisão por omissa, cumpre referir que as matérias contidas nas disposições legais invocadas pela parte recorrente foram devidamente apreciadas na elaboração deste julgado, consoante inclusive expressamente referem seus fundamentos. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-I do TST, in verbis:
PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.
Acresça-se que os dispositivos prequestionados foram abordados de forma explícita ou, ante a incompatibilidade da tese adotada no julgamento do recurso, implicitamente. Aplicam-se, ainda, por força do art. 769 da CLT, os art. 941, § 3º e 1.025 do CPC/15.
Assim, nega-se provimento ao recurso ordinário do Município de Porto Alegre.
Verifica-se a existência de transcendência política, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o que justifica o processamento do recurso, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122).
RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador.
Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante.
Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, razão pela qual está configurada a transcendência política da matéria. Logo, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
2 - MÉRITO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, consequência lógica é o seu provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, (por unanimidade, exercendo o juízo de retratação: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); b) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, 24 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator