Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 20452-60.2021.5.04.0292, em que são Recorrentes DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - DAER e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e são Recorridos CLEYDSON CARVALHO VALENTE e SOCIEDADE GERAL DE EMPREITADAS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
A 5ª Turma do TST não conheceu dos recursos de revista interposto por DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - DAER e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. Proferida a referida decisão, houve interposição de recurso extraordinário, quanto à matéria "responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados". A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma acha-se adstrito ao tema "responsabilidade subsidiária - Administração Pública".
Ademais, a 5ª Turma deste TST, na Sessão do dia 27/11/2019, ao examinar o Processo Ag-AIRR-187-75.2015.5.17.0101, vencido este relator, definiu que não cabe, em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, a reanálise dos pressupostos recursais, em razão da preclusão pro judicato, de maneira que a presente análise fica adstrita à adequação ou não da decisão originariamente proferida com o precedente firmado pelo STF. Desse modo, não se coloca como pertinente o exame de outras questões deduzidas no que não coincidam com a referida questão.
Examino.
O e. TRT consignou, na fração de interesse:
(...)
I - RECURSOS ORDINÁRIOS DO SEGUNDO RECLAMADO, DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS E DO RECLAMANTE. Matéria comum e correlata
Responsabilidade subsidiária
A sentença está assim fundamentada (ID. 86d6cab - Pág. 5):
Diante da negativa do DNIT (id. cda9631 - Pág. 3), o reclamante não produziu qualquer prova de que a prestação de serviços se deu a seu favor, razão pela qual indefiro o pedido de declaração da responsabilidade solidária/subsidiária do DNIT.
Quanto ao DAER, é incontroverso que foi quem contratou a obra, não vingando a alegação de que se trata da dona da obra. Na realidade, aplica-se ao caso concreto o item 5 da Súmula 331 do TST, uma vez que os pedidos deferidos eram de fácil fiscalização (meramente documental). Isto é, caracterizada está a culpa in vigilando da administração pública. Declaro a responsabilidade subsidiária do DAER.
O segundo réu não se conforma, alegando que: 1) inexiste responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública Estadual, pois não se trata de intermediação, mas de contrato de empreitada para execução de obras de obra pública, sendo aplicável ao caso a OJ nº 191 da SBDI-1 do TST; 2) invoca o Tema Repetitivo nº 006 do TST; 3) a pretensão de responsabilização subsidiária do ente público pelos débitos trabalhistas da empresa contratada mediante licitação viola direta e literalmente o disposto nos arts. 5º, inc. II e 37, caput, da CRFB; 896 do CC; 70 e 71 da Lei nº 8.666/93; 455 da CLT; 4) a Súmula Vinculante nº 10 impede a desconsideração pelo julgador do disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; 5) invoca a decisão do STF na ADC nº 16; 6) não pode o Judiciário Trabalhista desconsiderar a decisão do Supremo Tribunal Federal, tampouco pode persistir no equivocado e ilegal entendimento estampado na Súmula nº 331 do TST; 7) não existe lei que dê suporte à condenação solidária ou subsidiária do dono da obra, uma vez que o art. 455 da CLT tem em vista situação distinta: responsabiliza solidariamente empreiteiro e subempreiteiro em caso de inadimplemento deste pelas obrigações contratuais; 8) o contrato de prestação de serviços prevê que a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas é exclusiva da empresa contratada; 9) contratação é lícita, autorizada pelo Decreto-lei nº 200/67 e pela Lei nº 6.645/70 e realizada mediante licitação pública; 10) obedecidos os procedimentos legais para a celebração do contrato administrativo com o empregador, descabe a fixação pela Justiça do Trabalho da responsabilidade do ente público; 11) a Súmula nº 331 do TST não é aplicável à Administração Pública, especialmente em casos de realização de obras públicas, pois não se configura a hipótese do tomador dos serviços; 12) não há culpa in eligendo, pois não pode a entidade estatal escolher a empresa, mas sim contratar com aquela que vencer o procedimento licitatório previsto em lei; 13) tampouco há culpa in vigilando, eis que a fiscalização da execução do contrato prevista na Lei nº 8.666/93 refere-se somente ao objeto do contrato, ou seja, à efetiva prestação do serviço contratado pela empresa responsável pela execução; 14) não se trata de responsabilidade objetiva da Administração Pública, eis que não configurada a hipótese do § 6º do art. 37 da CRFB. Pede a reforma, para que seja absolvido da condenação.
O reclamante também recorre, alegando que: 1) conforme já referido na manifestação sobre os documentos (ID. 2910377), as provas documentais acostadas aos autos comprovam que a prestação de serviços se deu a favor do DNIT; 2) o contrato firmado entre a primeira reclamada e o DNIT (ID. 8fd1730 - Pág. 16) confirma a obra em trechos da BR-158/RS - ENTR RS-509 (P/ Santa Maria), e os cartões pontos acostados a partir do ID. f56a93f confirmam o labor da recorrente na referida obra. Pede a reforma, para que seja o DNIT responsabilizado de forma subsidiária.
Analiso.
O reclamante foi contratado pela primeira reclamada em 11.09.2019, para o cargo de servente (ID. 3ec7496 - Pág. 1), tendo sido dispensado sem justa causa em 16.09.2021 (ID. 8375e5f - Pág. 1).
Na petição inicial, o autor alegou que "Durante toda a contratualidade, [...] teve como tomadoras de seus serviços a 2ª e 3ª Reclamadas, posto que laborava no viaduto de Sapucaia, localizado na ERS 118 - KM 1 +024, bem como na ponte da BR 116, em São Leopoldo" (ID. e5a39ff - Pág. 2).
O terceiro réu (DNIT), em defesa, negou a prestação de serviços pelo autor, informando que "[...] identificou somente o Contrato TT-493/2013-00 de ELABORAÇÃO DO PROJETO BÁSICO E EXECUTIVO E EXECUÇÃO DAS OBRAS DE DUPLICAÇÃO, RESTAURAÇÃO DA PISTA EXISTENTE, IMPLANTAÇÃO DE RUAS LATERAIS E REST./CONSTRUÇÃO DE O A E NA BR- 158 E BR-287 (TRAV. URB. DE SANTA MARIA) LOTE 01, celebrado com a primeira Reclamada em 31.07.2013" (ID. cda9631 - Pág. 2).
Neste ponto, em sua manifestação sobre a contestação, o reclamante afirmou que "[...] conforme cartões pontos juntados pela reclamada o obreiro laborou na Duplicação da ERS 118 TRENSURB; em Santa Maria; e na Ponte do Rio dos Sinos".
Quando da realização do laudo pericial, o autor confirmou ao perito que (ID. 703a942 - Pág. 3):
Durante um ano, o autor trabalhou na obra do viaduto da RS 118 em Sapucaia do Sul. Fazia carga e descarga de caminhões com ferragens, madeiras e outros materiais, ajudava o ferreiro e carpinteiro.
Após, no mês de setembro o reclamante tirou férias e retornou em outubro de 2020 e foi trabalhar durante 06 meses na obra em Santa Maria, em um viaduto (travessia urbana), onde realizou as mesmas tarefas acima descrias. Um mês o autor trabalhou em uma obra em Itaqui, na reforma de um pilar de uma ponte. Posteriormente durante uma semana ele voltou a trabalhar em Santa Maria.
O restante do período trabalhou na obra em São Leopoldo, na ponte do Rio do Sinos, onde realizou os mesmos serviços executados nas demais obras acima informadas.
De fato, os cartões-ponto evidenciam que o autor trabalhou na "DUPL ERS 118 TRENSURB" no período contratual até 20.09.2020 (ID. eb2d244 - Pág. 25), passando a trabalhar em Santa Maria a partir do dia 21.09.2020 (ID. f56a93f - Pág. 1), onde trabalhou até 20.03.2021 (Pág. 11). Não consta do cartão-ponto referente ao período entre os dias 21.03.2021 e 20.04.2021 (ID. f56a93f - Pág. 12) indicação do local de trabalho do autor, razão pela qual julgo razoável concluir que, neste período, ele trabalhou na mencionada obra em Itaqui. Já no período de 21.04.2021 a 20.09.2021 (ID. f56a93f - Pág. 15 a 23), consta dos cartões-ponto que o reclamante trabalhou na "PONTE RIO DOS SINOS".
Neste contexto, verifico que a prova documental ampara a tese autoral de que o autor prestou serviços em favor do terceiro réu, DNIT, ao menos no período de 21.09.2020 a 20.03.2021.
Já em relação ao segundo réu, DAER/RS, observo que a primeira ré, com ele celebrou contrato "para a execução de obra de construção de viaduto na rodovia ERS-118 sobre a linha do TRENSURB, localizada na Av. Presidente Vargas, km 1+024,05 ao km 1+120,05, em Sapucaia do Sul/RS" (ID. c87d239), obras nas quais o reclamante incontroversamente laborou e que, de todo modo, constam dos locais de trabalho indicados nos cartões-ponto nos períodos de 11.09.2019 a 20.09.2020 (ID. eb2d244 - Pág. 1 a 25) e de 21.04.2021 a 20.09.2021 (ID. f56a93f - Pág. 15 a 23).
Portanto, tenho por evidenciada a prestação de serviços do reclamante tanto em favor do DAER/RS, como em favor do DNIT. A questão de aplicação da OJ nº 190 da SDI1-1 foi dirimida pelo do TST nos autos do IRR-190-53.2015.5.03.0090, onde se fixou o seguinte entendimento:
Tema Repetitivo Nº 0006 - "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS:
1ª) a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos;
2ª) a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro;
3ª) não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado";
4ª) exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo".
Não desconheço o caráter vinculante do julgamento do TST-IRR nº 190-53.2015.5.03.0090, entretanto, entendo que a situação fática em exame é distinta das hipóteses de aplicação direta das teses extraídas do tema repetitivo em questão.
Examinando o acórdão respectivo, constata-se que o fundamento determinante para a exclusão da responsabilidade dos entes públicos foi o disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF:
[...] Outrossim, uma vez declarado constitucional pelo Eg. Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 (DJe 8/9/2011), o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 constitui, de fato, óbice a que se reconheça a responsabilidade de qualquer ente da Administração Pública, direta e indireta, na qualidade de "dono da obra", por obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos administrativos que celebrar. No particular, portanto, não há vácuo legislativo, o que efetivamente desautoriza a aplicação analógica do artigo 455 da CLT, a fim de imputar qualquer responsabilidade à Administração Pública, direta e indireta, na condição de "dono da obra", em decorrência do inadimplemento dos débitos trabalhistas do empreiteiro. [...] Em vista desse panorama, inafastável excluir de responsabilidade o ente público por obrigações trabalhistas do empreiteiro que contratar.
Ocorre que, no caso concreto, o DAER-RS e o DNIT não ocupam posição de donos da obra, mas sim de tomadores de serviços, situação muito similar à das construtoras e incorporadoras, porquanto responsáveis pela execução e pela fiscalização de obras para construção de rodovias e viadutos, ainda que, como executores, ultimamente tenham optado por generalizar as terceirizações.
Tratando-se de terceirização de serviços, é aplicável ao caso o entendimento contido nos itens IV e V da Súmula nº 331 do TST.
Feito esse distinguishing, passo a examinar o cumprimento do dever de fiscalização pelo ente público.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, o STF reiterou seu entendimento de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Nesse contexto, a responsabilidade dos integrantes da Administração Pública passou a ter um novo enfoque no item V da Súmula nº 331 do TST, sendo necessária, para a sua configuração, via de regra, a existência de culpa in vigilando do ente público, isto é, demonstração de desídia na fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária pela contratada, tal como ocorreu no presente caso.
Como se sabe, os contratos administrativos são, por força de lei, cercados de garantias (caução, como regra) e o pagamento das faturas somente se dá após a manifestação do fiscal do contrato sobre regularidade da prestação de serviços, a qual pressupõe o adimplemento das obrigações trabalhistas. Ao dever de fiscalizar corresponde o de não efetuar pagamentos a empresas inadimplentes, utilizando, inclusive, esse numerário (caução e fatura retida) para a satisfação direta ou consignação em pagamento dos direitos sonegados durante a vigência do contrato.
No julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, levado a efeito em 12.12.2019, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em acórdão relatado pelo Ministro Cláudio Brandão, por maioria, decidiu que é do tomador de serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, com base no dever ordinário que lhe é atribuído (assim decidindo no vazio da decisão do STF que, ao julgar embargos de declaração no RE nº 760.931, antes mencionado, admitido com repercussão geral em que se fixou a Tese acima transcrita para o Tema 246 - "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", reconheceu que a questão jurídica pertinente ao ônus da prova não integrou a controvérsia originariamente levada à sua apreciação, conforme historia o voto proferido pelo Relator Cláudio Brandão na decisão da SBDI, que também assevera que se trata de matéria infraconstitucional).
Mesmo que assim não fosse, no caso, entendo que o autor demonstrou a conduta culposa do DAER/RS e do DNIT em relação ao seu dever de fiscalização, desincumbindo-se de eventual ônus probatório, haja vista que os segundo e terceiro réus não trouxeram aos autos quaisquer documentos que demonstrassem a fiscalização, tendo o reclamante, em contrapartida, comprovado que fazia jus ao pagamento de diferenças salariais e de auxílio-alimentação. Logo, falharam o DAER/RS e o DNIT em seu dever de fiscalizar efetivamente o contrato, incorrendo em culpa in vigilando e, assim, sendo também responsáveis pelos prejuízos causados ao trabalhador em razão do descumprimento das obrigações trabalhistas. Portanto, devem repará-los ex vi legis (art. 5º, inc. V; § 6º do art. 37; e art. 114, inc. VII, todos da CRFB, assim como o art. 186 do CC). O entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADC nº 16, de 24.11.10) é no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não decorre imediatamente da inadimplência dos créditos trabalhistas. Contudo, ficando caracterizada a omissão ou a negligência na fiscalização da execução do objeto contratual, assim como cumprimento da legislação trabalhista pelo contratado, não há óbice para a responsabilização subsidiária do ente público.
Insta consignar o entendimento expresso na Súmula nº 11 deste Tribunal:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços.
Note-se que não se está afastando a eficácia dos dispositivos da Lei nº 8.666/93, sob o fundamento da inconstitucionalidade, mas sim interpretando a lei de forma sistemática com os demais dispositivos legais. A Administração Pública torna-se responsável, já que se beneficia dos serviços prestados pelo trabalhador sem fiscalizar de modo eficaz o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do intermediário.
Então, muito embora o caso em tela envolva contrato de prestação de serviços firmado com ente público, a responsabilidade subsidiária reconhecida não afronta a legislação pertinente à licitação. O julgamento do STF, que considerou constitucional o dispositivo da Lei nº 8.666/93, teve por consequência afastar a responsabilidade objetiva do ente público, no entanto, permanece a responsabilidade civil nas situações em que se verifica a sua conduta culposa na omissão da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, caracterizando-se a chamada culpa in vigilando.
Ademais, embora possa ser objeto de enfrentamento em tópico próprio, pontuo que reconhecida a responsabilidade subsidiária, responde o ente público por todas as verbas decorrentes da condenação, nos termos do entendimento expresso na Súmula nº 331, VI, do TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", não havendo falar em obrigação personalíssima do empregador.
Importante lembrar, ainda, que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas tem como objetivo resguardar os direitos fundamentais dos trabalhadores e que esta decisão não afronta a Súmula Vinculante nº 10 do STF, tampouco viola os artigos legais e constitucionais invocados.
Por fim, cabe limitar a responsabilidade subsidiária de cada um dos tomadores de serviços ao período em que tiverem se beneficiado da prestação dos serviços do autor.
Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado, Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS, para limitar a sua condenação subsidiária pela condenação aos períodos de 11.09.2019 a 20.09.2020 (ID. eb2d244 - Pág. 1 a 25) e de 21.04.2021 a 20.09.2021 (ID. f56a93f - Pág. 15 a 23).
Dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, pela condenação relativa ao período de 21.09.2020 a 20.03.2021.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador.
Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante.
Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, razão pela qual está configurada a transcendência política da matéria. Logo, conheço dos recursos de revista por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
2 - MÉRITO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, consequência lógica é o seu provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, conhecer dos recursos de revista por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, 1 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator