Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma GMLC/ms/jaa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 100202-39.2021.5.01.0246, em que é Embargante EDMILSON MARTINS e são Embargado (as) DANTEO VIGILANCIA LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA e FUNDACAO ANITA MANTUANO DE ARTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNARJ.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma do TST, que deu provimento ao recurso de revista do ente público reclamado para excluir sua responsabilidade subsidiária. O reclamante opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão e contradição no julgado. É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Os fundamentos do acórdão embargado acham-se sintetizados na ementa do julgado:
(...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. O reclamante opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado, aduzindo que "O v. acórdão deu provimento ao Recurso de Revista interposto pela parte reclamada, afastando a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, sem enfrentar expressamente a tese firmada pelo STF no Tema 1.118, tampouco analisar se, no caso concreto, restou demonstrada culpa por negligência na fiscalização contratual ou o nexo causal entre a omissão do ente público e os danos trabalhistas". Afirma que o acórdão deixou de "examinar os parâmetros específicos de prova e de ônus delineados pelo Tema 1.118, que reafirma a necessidade de prova de culpa concreta do ente público, e não mera presunção decorrente da inversão do ônus da prova". Defende que "O ônus da prova não foi invertido. A prova foi, concretamente, produzida pelo reclamante, aqui embargante. E, a culpa da FUNARJ restou mais que comprovada". Pede o prequestionamento da matéria e o pronunciamento expresso acerca da aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral e sobre dispositivos legais e constitucionais.
Pois bem.
Não há qualquer vício a ser sanado. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos pelos quais se conheceu e proveu o recurso de revista do ente público reclamado para se excluir a sua responsabilidade subsidiária.
Isto porque, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, era subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, tendo em vista que o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, razão pela qual a Corte a quo concluiu pela caracterização da culpa in vigilando. Nesse contexto, cite-se o trecho do acórdão regional em que restou consignado o fundamento pelo qual condenou subsidiariamente o ente público:
(...)
Fixadas as premissas, ao exame.
Uma ressalva, contudo, deve ser feita quanto ao regime jurídico pretendido pela Ré.
Em se tratando de contratos de terceirização firmados com a Administração Pública (direta ou indireta), primeiramente há de estar devidamente comprovado, pelo ente da Administração Pública, que tal contrato efetivamente derivou de licitação pública, por meio dos documentos exigidos pela Lei nº 8.666/93, em seu art. 38, como publicação de Edital e ata comprobatória da entrega de propostas, além do próprio contrato de prestação de serviços.
Assim, a comprovação da origem do contrato de terceirização em licitação pública é pressuposto para a subsunção da hipótese na regra contida no §1° do art. 71 da Lei 8.666/93.
No caso, a segunda Ré trouxe aos autos apenas o contrato de prestação de serviço, não comprovando, assim, que o contrato efetivamente derivou de licitação pública. Todavia, a se admitir que tenha sido comprovada a escorreita licitação, cabe analisar a culpa in vigilando, ou seja, se a Administração estava ciente "do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas" pela contratada e, ainda assim, "permaneceu inerte". Na Lei 8.666/93 encontra-se regra de que o ente estatal, ao contratar serviços, tem a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato (artigos 58, III, e 67), a ponto de suspender pagamento de parcelas do contrato à contratada inadimplente (§ 3º do art. 116).
Eis o art. 67 da Lei de Licitações: (...)
Diz a Lei: "deverá", e não poderá, o que realça o dever de agir da Administração. A omissão nesse acompanhar e fiscalizar a execução do contrato acarreta o dever de reparar o dano, até porque a Lei de Licitações prevê medidas tendentes a assegurar a solvabilidade dos créditos trabalhistas na hipótese de inadimplemento pela contratada. Do mesmo modo, no que concerne às verbas resilitórias, a tomadora de serviços poderia ter efetuado o pagamento direto aos trabalhadores, como prevê o art. 35 e Parágrafo único da Instrução Normativa MP nº 2/2008 do MPOG (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão), que estabelecem: (...)
Não obstante ciente do "reiterado descumprimento de deveres trabalhistas" pela contratada, ou, pelo menos, assim o deveria, a Ré não tomou a medida cabível que assegurasse o pagamento aos trabalhadores.
E nem se diga que a aplicação de multa seria capaz de ilidir a inércia da Administração, pois tampouco há prova de que a penalidade tenha sido efetivamente imposta, menos ainda cumprida pela contratada. E ainda que assim não fosse, a imposição de multa seria medida cujo cumprimento não teria o condão de assegurar o adimplemento dos deveres trabalhistas, ao contrário do que se teria obtido com a retenção de valores pela contratante.
No caso, pelo exame percuciente do substrato probatório, conclui-se seguramente que houve conduta omissiva na fiscalização do contrato. Sem sombra de dúvida, a contratada faltou com seu dever legal - e mesmo contratual - de fiscalização e vigilância, pelo que deve responder de forma subsidiária pelos direitos reconhecidos à parte autora (art. 186 do Código Civil c/c art. 8º da CLT).
Assim, é da Administração Pública o ônus de comprovar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços por ele firmados, como, aliás, bem delineado pela ementa publicada no Informativo n. 214, do C. TST, in verbis: (...) Ademais, se é como se consignou na Ementa do v. Acórdão do RE 760931, que a "Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores" [grifo nosso], não foi esse o resultado obtido com a terceirização em que admitida a parte autora. Nestes autos, lamentavelmente, a "precarização dos trabalhadores" é fato bem delineado. E por assim proceder a Administração, jamais se diria que sua atuação foi eficiente nos moldes do art. 37, caput, da Constituição Federal. A eficiência, dever imposto constitucionalmente à Administração, de modo algum poderia dar ensejo à precarização de um trabalhador terceirizado e tampouco ser invocada para justificar agressão ao primado do trabalho, insculpido nos artigos 1º, IV; 170 e 193 da CRFB.
Em síntese, por comprovado que o ente da Administração teve ciência da reiterada violação de deveres trabalhistas e, ainda assim, não adotou medida que impedisse a precarização do trabalhador, cabível é a condenação subsidiária pelos créditos reconhecidos, inclusive honorários advocatícios.
Por fim, não há falar em "natureza personalíssima" de determinadas obrigações como pretensa justificativa para minorar o quantum dos haveres trabalhistas a que fora condenado o ente da Administração Pública. Isto porque a condenação do responsável subsidiário possui natureza substitutiva do devedor, ou seja, deve aquele, à falta deste último, fazer cumprir integralmente as determinações constantes do título executivo, exatamente como seria cumprido pelo devedor principal. Deveras, a responsabilidade do devedor subsidiário implica transferir ao tomador do serviço não as parcelas ou as multas em si mesmas, mas o quantum da condenação que porventura seja inadimplido pelo devedor principal, inclusive as verbas contratuais e rescisórias, bem como as multas deferidas e honorários advocatícios. Quanto à multa prevista no art. 467, da CLT, esta deve ser adimplida pelo responsável subsidiário, caso o devedor principal não cumpra com a obrigação, como bem expressa o entendimento consolidado no item VI da Súmula nº 331 do C. TST e na Súmula nº 13 deste Tribunal, que ora transcrevo: (...)
Como o tomador dos serviços não comprovou a fiscalização do contrato de modo bastante e eficiente, na forma dos artigos 58, incisos II, III e V, 67 e 78, incisos I e II da Lei nº 8.666/93 e 19-A, incisos I e V, da Instrução Normativa do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG nº 3/2009, o que deu ensejo à precarização do trabalhador, a responsabilidade subsidiária abrange, sim, todas as parcelas que compõem o título executivo, devidas pela primeira Ré, caso esta venha a se tornar inadimplente na satisfação do crédito trabalhista, independentemente da natureza das verbas da condenação, consoante entendimento firmado nos incisos V e VI, da Súmula nº 331, do C. TST. Ainda, a fim de que não se alegue, a propósito de suposto prequestionamento, omissão imprópria no julgado, consignemos que, como foi adotada tese explícita sobre a controvérsia, tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pelo recorrente, na forma da Súmula 297, I, do C. TST, até porque não está o julgador obrigado a refutar todos os argumentos enunciados pelas partes, contanto que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, II, do NCPC; 832 da CLT e 93, IX, da CF/88).
Isto posto, nego provimento. (g.n.)
Ocorre que, conforme bem assentado no acórdão embargado, tal conclusão contraria a tese firmada pelo STF no RE 1298647, item I do Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, segundo o qual "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Significa dizer, portanto, que esta e. 2ª Turma verificou que a Administração Pública foi condenada subsidiariamente em razão de não ter se desincumbido do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização. Ou seja, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos, mas sim pela inversão do ônus da prova, o que, repita-se, contraria a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118).
Ademais, destaco que transitada em julgado a decisão do STF no tema 1.118, esta é de aplicação vinculante e imediata. Trata-se aqui da uniformização da jurisprudência, a qual visa garantir a segurança jurídica. Não há, no caso, alteração legislativa. A tese do STF não criou um novo direito, mas apenas interpretou a legislação trabalhista.
Logo, não havendo modulação de efeitos pelo STF, deve ser aplicada de imediato a tese.
Desse modo, ao excluir a responsabilidade do ente público, esta Turma apenas deu cumprimento à tese vinculante firmada pela Suprema Corte, pelo que não há que se falar em violação a dispositivo legal ou constitucional.
Importa frisar que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SbDI-1 desta Corte, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, é desnecessário que contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado.
Vê-se, portanto, ter este Colegiado examinado, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão.
E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A pretensão do embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora